Forma de pagar indenização moral tende a mudar com enunciados

O dever de indenizar tende a mudar no Brasil a partir deste final de ano. Entre os enunciados aprovados na última edição da Jornada de Direito Civil, dois abordam especificamente a maneira como a responsabilidade civil será cobrada. Um ressalta que dinheiro não é a única maneira de reparar uma ofensa, sendo possível compensar o dano apenas com direito de resposta. O outro afirma ser inadequado calcular o valor da indenização baseando-se no patrimônio do ofendido.

A Jornada do Direito Civil reúne ministros do STF, STJ, desembargadores e advogados especializados na área cível para discutir os rumos do Direito e formas de encurtar decisões e gerar economia processual. Um enunciado aprovado no evento não tem força vinculante, mas é forte orientador do Judiciário dali para frente. Em 2015 o evento chegou a 7ª edição e analisou 277 propostas, das quais 36 foram aprovadas.

Os dois novos entendimentos sobre a responsabilidade civil foram elaborados pelo advogado Ermiro Ferreira Neto. Escrito por ele, o enunciado que agora ganhou o número de 589 estabelece: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio”. O texto se amparou no artigo 927 do Código Civil.

“Um exemplo é o episódio de Romário com a Veja, caso ele entre na Justiça para pedir dano moral. O juiz até então decidiria pela indenização financeira. Com o enunciado, o juiz pode optar por indenização pecuniária, retratação pública ou os dois. Assim ele pode decidir somente pelo pedido de desculpas pela Veja, no caso a retratação pública, se considerar que o dano causado ao Romário foi de natureza pública e não financeira”, afirma Ferreira Neto.

Segundo o advogado, esse novo entendimento vai encurtar muito os processos que hoje são longos por existirem recursos discutindo valores financeiros. “Há casos e casos, mas há também o que chamamos de indústria do dano moral. Existem casos de brigas pessoais que vão parar na Justiça e viram briga financeira, até porque gera mídia. Na prática, abre a possibilidade de os juízes todos decidirem se o dano pode ser reparado apenas com o pedido de desculpas público. Até os jornais e jornalistas podem ser beneficiados porque são também alvos desses tipos de processos. Tem muito espertalhão que vai pensar duas vezes antes de processar porque sabe que pode perder e só ganhar um pedido de desculpas público”, diz o advogado.

Igualdade na indenização
O segundo enunciado proposto por Ferreira Neto recebeu o número de 588 e foi baseado no mesmo artigo do Código Civil. “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”, define o texto.

“O exemplo mais claro deste caso, na prática, é quando uma pessoa pobre tem o nome inscrito no SPC ou Serasa e um rico também. Os dois entram na Justiça e o que se vê hoje é que a indenização do rico por dano moral é sempre maior porque o juiz leva em consideração o patrimônio da pessoa, o que ela perdeu com essa inclusão. O pobre terá uma indenização menor porque o juiz entende que não ele não teve tanto prejuízo. Vítima é vítima sempre e não importa sua condição social. O dano é causado e pronto. Se tem dano não se deve levar em consideração a condição financeira do ofendido”, explica o autor do enunciado.

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Jivago disse:
27 de outubro de 2015 às 12:47

Tem quense levar em conta o patrimônio é do autor do dano, não do ofendido. Na seara do consumidor mesmo a preocupação é pouca porque os danos são irrisórios.

Daniel Hazin disse:
27 de outubro de 2015 às 13:16

Apesar de entender esse novo ponto de vista em relação à indenização dos danos morais, acredito que tal tema ainda mereça um pouco mais de cuidado.
É evidente que exista a chamada "indústria do dano moral", porém se ela existe, é porque talvez tenha um motivo por trás. No Brasil, muitas empresas desestimulam a resolução do problema pela via administrativa, uma vez que boa parte das pessoas não terão paciência/tempo/dinheiro para ingressar no judiciário.

Desta forma, a famigerada indústria do dano moral tem o intuito de combater a invocação do Judiciário de forma desnecessária, já que o problema era evidente e que muitas vezes, caso houvesse bom senso pela empresa, seria resolvido sem sequer precisar de uma ação judicial.

Quanto ao pedido de retratação pública, na minha opinião, ele deveria ser colocado como algo conexo à reparação pecuniária. É muito simples especular algo e depois apenas se retratar. Como dizem, a "desgraça humana" costuma "vender" mais que um simples pedido de retratação, não é mesmo? Desta forma, a recuperação pecuniária serviria para evitar novos transtornos do mesmo tipo, uma vez que iria atingir o lugar mais sensível do corpo humano, o "bolso".

Por fim, apesar de saber da existência dos espertalhões, devemos sempre acreditar na boa índole das pessoas, não justificando, assim, essa desvalorização dos danos morais baseada apenas em razão da existência de pessoas que se aproveitam com esse tipo de indenização.

Zé Machado disse:
27 de outubro de 2015 às 13:36

Os romanos é que deixaram um bom conceito de reparação de danos morais lá do século III, que os tribunais sintéticos até hoje não aproveitaram a lição. O dano perpetrado mediante dolo que não entra na cabeça desses insuficientes moderninhos vendidos é um deles.

Gustavo Mantovan Silva disse:
27 de outubro de 2015 às 13:48

Esqueçam o que aprendemos sobre técnicas de integração normativa; não haverá mais espaço para julgar por analogia, costumes ou princípios gerais, cuja tradição fenomênica os precede, dando-lhes suporte fático-normativo; os enunciados usurparam-lhe a função integrativa, usurparam os sentidos das coisas, desprovidos que são de suporte fático, a menos que se considerem encontros corporativos um entre os fatores reais de poder (Lassale)! Será que é isso?

É só o começo da picada...

Paulo A. M. Filomeno disse:
27 de outubro de 2015 às 17:14

O Professor Lênio já escreveu uma coluna sobre os tais "enunciados".
De primeira, não força vinculante;
De segunda, não são jurisprudência;
De terceira, passam ao largo dos precedentes que virão por aí.
Ao invés de melhorarem, pioram!

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 18:48

Não vai mudar coisa alguma. Os juízes no Brasil não se apoiam em lei, Constituição ou enunciados para decidir. Cada um decide como quer, e não faz diferença alguma se há ou não entendimento uniformizado.

Ramiro. disse:
27 de outubro de 2015 às 20:05

Vamos analisar a seguinte situação. Uma macro, gigantesca empresa incorpora como praxe uma determinada prática lesiva aos consumidores.
O Judiciário entende que ao invés de danos morais em pecúnia, a empresa teria obrigação de publicar em primeira página de um jornal de grande circulação nacional um pedido de desculpas, um relato do fato, da prática pela qual foi condenada, e um pedido de desculpas, a título de as indenizações não fomentarem a "indústria do dano moral". Aposto que é ação que sobe ao STF... Determinadas obrigações, determinadas empresas serem obrigadas em veículos da grande imprensa a reconhecerem que usaram de tais e quais práticas, o prejuízo financeiro, o rombo financeiro em queda de vendas, quedas da demanda por seus produtos por ser levado a público determinadas práticas, deixa de ser de dez mil, vinte mil reais, isso falando de desembargadores em dia de graça e de bem com a vida, passa disso para cifras de milhões de reais em quedas de venda... "aí não pode".

Paulo Rodrigues Silva disse:
28 de outubro de 2015 às 11:15

Esse enunciado de mudança da forma de reparação do dano moral é simplesmente uma canalhice, sustentada por aqueles que vivem de polpudos honorários mensais, pagos por grandes grupos econômicos (mídia, instituições financeiras etc). O médio advogado não mais conseguirá êxito nas demandas de seus clientes. O poder econômico, mais uma vez, subjuga o Direito. É lamentável!!!!!!!!!

Eduarda M Chacon disse:
28 de outubro de 2015 às 11:46

Na verdade, texto do enunciado sobre patrimônio (condição financeira) do ofendido afirma que não deverá ser este o critério PREPONDERANTE. Na discussão travada na VII Jornada sobre o tema ficou estabelecido que este critério não poderia ser completamente ignorado, mas sim considerado em conjunto com as demais circunstância do caso concreto.

Eduarda M Chacon disse:
28 de outubro de 2015 às 11:46

Na verdade, texto do enunciado sobre patrimônio (condição financeira) do ofendido afirma que não deverá ser este o critério PREPONDERANTE. Na discussão travada na VII Jornada sobre o tema ficou estabelecido que este critério não poderia ser completamente ignorado, mas sim considerado em conjunto com as demais circunstância do caso concreto.

Rogério Guimarães Oliveira disse:
28 de outubro de 2015 às 12:27

Não me canso de repetir em manifestações processuais, onde o tema judicial controvertido é o "quantum" da indenização pelo dano moral: ele deve ser fixado em proporção ao tamanho e poderio do OFENSOR e não no tamanho e poderio da VÍTIMA!
Simples, assim!
O Judiciário precisa enterrar, de uma vez, o esdrúxulo princípio do "evitar o enriquecimento sem causa do ofendido". Os magistrados, na hora de fixarem indenizações, devem esquecer o tamanho da vítima e colocar seus dois olhos sobre o OFENSOR, analisar o tamanho dele e a forma torpe do seu agir, geralmente em busca do LUCRO, ao cometer ofensas morais a terceiros. Principalmente, quando as comete em escala. As indenizações precisam ser MAIORES do que o lucro obtido justamente com as ofensas morais! Este é o ponto. Pura matemática. Basta uma calculadora para medir isso. E olhem que apenas 2% dos lesados moralmente no Brasil ingressam com ações na Justiça. No campo das relações de consumo, as corporações seguem faturando muito com ofensas morais praticadas no atacado, enquanto indenizam irrisoriamente alguns poucos no varejo.
E ninguém fica "rico sem causa" com uma indenização judicial no Brasil. E se ficasse, seria por causa da indenização! E qual o problema?
Caros magistrados: o valor de uma indenização deve ser sensível ao patrimônio de QUEM OFENDE, pena da condenação tornar-se PRÊMIO e não sanção à conduta ilícita deste ofensor. Se ele é um mercadinho, a indenização deve ser modesta, sem quebrá-lo, mas sensível à economia dele. Se o ofensor é uma montadora de veículos ou uma operadora de telefonia, aí o valor deve ser BEM MAIOR, senão não será nem percebido pela diretoria.
É assim se faz em outros países sérios. Por que, afinal, sempre há quem insista em "reinventar a roda" no Brasil?

ulissesbarrozo disse:
28 de outubro de 2015 às 13:39

A palavra "almofadinha" se aplica aos traidores da Advocacia, aqueles se vendem para os Empresários desonestos na busca da minimização dos Direitos adquiridos em nossa LEX LEGUM. Ceifar os danos morais com propostas absurdas é ir contra as lutas travadas em nossa História, que nos trouxeram importantes marcos como o advento do CDC. Esses Enunciados não tem Poder Legiferante algum, muitos são importantes, mas esse que limita a aplicação pecuniária dos danos morais em nada ajuda aos Advogados que vivem em muitos casos desses parcos recursos, atuando com clausulas ad exitum em face das condenações pecuniárias.
Mas isso é uma outra estória, porque eu mesmo como Advogado não vivo de porcentagens com clausulas ad exitum, e condeno essa pratica de advocacia de resultados, pois se o advogado trabalha num processo e só recebe no fim é porque está desesperado e precisando de dinheiro a qualquer custo. Essa pratica inclusive eu sou contra porque isso desqualifica a Advocacia, como desqualifica a Advocacia a pratica exercida nos juizados aonde os advogados só recebem em sua grande maioria no fim da Ação. E também sou contra e radicalmente contra a Lei dos Juizados que prescinde de advogados até o teto estabelecido, podendo a parte se defender sozinha.
Essa efetividade em nada ajuda a advocacia e está provado através das sentenças e da pratica que o advogado é indispensável, está no art. 133 da CRFB. O acesso a justiça tem que ser viabilizado mediante o patrocínio dos Advogados e não das partes, isso agride o principio da ampla defesa, já que os Advogados e os Defensores Públicos tem o conhecimento para poder defender os Direitos das partes. Assim, não atuo nos juizados. Sou a favor da aplicação da tabela mínima de honorários e da ampla majoração do dano moral.

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