Marcelo Feller: Advogado pode, e deve, gravar atos oficiais e públicos

Os fatos que contarei aqui são verídicos. E tenho, em meu poder, as gravações como provas. Não são fatos que ocorreram comigo, não tenho autorização para divulgar os áudios e, de qualquer modo, preservarei os nomes das partes envolvidas, porque o intuito deste relato é apenas mostrar o quanto é importante se permitir a gravação de atos por parte do advogado, ainda que sem prévia autorização judicial.

Em todos eles, as autoridades envolvidas não foram previamente cientificadas de que estavam sendo gravadas. Se soubessem, infiro, ou teriam agido diferente, ou não teriam permitido a gravação. De qualquer forma, nenhum dos casos tramita ou tramitava sob segredo de justiça

Após a leitura dos relatos, cada um que tire suas próprias conclusões.

Fato 1
Instrução criminal em caso de roubo. Vítima que havia reconhecido o réu na polícia, sem sombra de dúvidas. Muito embora as audiências, em si, fossem gravadas, o ato do reconhecimento em juízo era feito em sala separada, sem gravação. Juiz, vítima, promotor de Justiça e advogado dirigem-se à sala, com o réu separado por um vidro, e dá-se o seguinte diálogo:

Juiz: — Você reconhece o acusado?

Vítima: — Olha doutor, deixa eu ver… acho que não é esse aí não.

Juiz: — Olha direito, o senhor não precisa ter pressa.

Vítima: — É… acho que não foi ele não.

Juiz — Mas na delegacia o senhor disse que foi ele, e que não tinha nenhuma dúvida. Olha com bastante calma. Já faz um tempão dos fatos e o réu pode ter mudado um pouquinho.

Vítima: — Olha, pode até ser, mas eu acho que não foi esse aí não.

Juiz: — Meu amigo, deixa eu explicar uma coisa para o senhor. Mentir para um juiz ou para um delegado é crime de falso testemunho. Na delegacia o senhor disse que era ele. Aqui o senhor está dizendo que não foi. O senhor mentiu na delegacia ou está mentindo aqui?

Advogado: — Doutor, o senhor não pode…

Juiz: — O senhor não me interrompa. Não estamos ainda em audiência e Vossa Excelência não está com a palavra.

Advogado: — Doutor, Vossa Excelência…

Juiz: — Doutor, se o senhor não se calar vou determinar que saia da sala. [para a vítima] É ele ou não é? Pense bem e responda para voltarmos à sala.

Vítima: — É, acho que é ele sim.

Juiz: — O senhor tem alguma dúvida?

Vítima: — É, olhando com atenção, acho que foi ele sim.

Juiz: — Mas tem alguma dúvida?

Vítima: — Não.

Juiz: — Perfeito, vamos.

Todos voltam à sala de audiências, a vítima senta-se para ser inquirida, e inicia-se a gravação oficial. Diante da câmera, o juiz pergunta à vítima:

Juiz: — Nós fomos até uma sala aqui ao lado para que você efetuasse o reconhecimento do acusado, correto?

Vítima: — aham

Juiz: — O senhor reconheceu ele como o autor do crime?

Vítima: — Sim.

Advogado: — Doutor, tem que constar exatamente o que aconteceu lá!

Juiz: — O senhor está me irritando, doutor. Quando eu lhe abrir a palavra, você pergunta o que bem entender. [para a vítima] O senhor inicialmente ficou com dúvida, em razão do tempo que se passou entre os fatos e hoje, mas depois ficou convencido que era ele, correto?

Vítima: — Sim.

Juiz: — Tem alguma dúvida?

Vítima: — Não.

Após juiz e promotor de Justiça fazerem suas perguntas, o magistrado abre a palavra para o advogado:

Advogado: — Obrigado Excelência. Antes de mais nada, eu gostaria que o senhor [para a vítima] esclarecesse exatamente o que se deu na sala do reconhecimento.

Juiz: — Doutor, a pergunta já foi por mim formulada e respondida. Ele inicialmente teve dúvida mas depois teve certeza. Por isso, indefiro a pergunta.

Advogado: — Doutor, assim não dá pra trabalhar. Quero então que conste o indeferimento e que me abra a ata para me manifestar.

Juiz: — Ao final da audiência o senhor se manifesta. Não preciso constar nada porque o ato está sendo gravado.

O advogado, com medo de represálias, não juntou a gravação aos autos. O réu foi condenado com base nas palavras da vítima, “harmoniosas com as demais provas carreadas aos autos”.

Fato 2
O advogado prepara-se para sustentar oralmente um Habeas Corpus requerendo a liberdade de um cliente que se encontrava preventivamente preso pelo crime de roubo. A Câmara é das mais duras e o advogado opta por gravar o ato.

Após a sustentação, o desembargador relator não lê o voto. Diz apenas aos colegas que se trata de caso de roubo e que de acordo com a jurisprudência da Câmara, acusados de roubo têm, necessariamente, que responderem aos processos custodiados. Por isso, estava denegando a ordem. Sem qualquer discussão, o segundo e terceiro desembargadores apenas acompanham o voto. O advogado agradece e se retira.

Ao ter acesso ao voto, o advogado surpreende-se: o que foi dito oralmente foi suprimido do voto, que dava a aparência de a ordem ter sido denegada por motivos concretos.

O advogado transcreveu o ocorrido e impetrou novo Habeas Corpus perante o STJ, que ainda não foi julgado. A única forma que o advogado teve para comprovar que a decisão tinha sido aquela exclusivamente por se tratar de acusação de roubo, e que o réu estava preso cautelarmente em razão da gravidade abstrata do crime, foi a gravação.

Fato 3
Enquanto aguardava sua audiência começar, um advogado teve um desentendimento respeitoso com um funcionário da vara onde se daria o ato.

Ao entrar na sala de audiências, e dar boa tarde a todos, o juiz presente pergunta ao advogado se seria ele quem teria desrespeitado o funcionário dele. O Aavogado começa a, respeitosamente e em tom de voz normal, explicar o ocorrido. O juiz interrompe-o, dizendo-se “senta lá e fica quietinho que preciso instalar a audiência”. O advogado rebate, pedindo respeito: “Vossa Excelência não tem o direito de falar assim comigo. Respeite-me porque eu estou lhe respeitando”. O juiz chama o advogado de mal educado, e diz que está tendo sua autoridade desrespeitada. O advogado responde que não pretende, de nenhuma maneira, desrespeitar a autoridade de Sua Excelência, mas que não admitirá ser desrespeitado. O juiz levanta-se, bastante irritado, e sai da sala. Minutos depois, um funcionário vem avisar que a audiência seria adiada.

O juiz coloca o acontecido sucintamente na ata. Posteriormente, declara-se suspeito e faz afirmações mentirosas em sua decisão. Determina a instauração de inquérito contra o advogado. Outra funcionária que acompanhava a audiência é ouvida e confirma que o magistrado foi desacatado. O promotor de Justiça que oficiava na vara também é ouvido no inquérito, e confirma o desacato, dizendo que o advogado já entrou na sala desrespeitando o magistrado. O advogado é ouvido, oportunidade em que entrega a gravação, devidamente transcrita e em mídia. Diante da degravação, outro promotor de Justiça requer o arquivamento do inquérito e outro magistrado assim determina.

Nem o magistrado é investigado por denunciação caluniosa, tampouco a funcionária e o promotor de Justiça que testemunharam o ocorrido foram investigados por falso testemunho.

O advogado, se não tivesse gravado o ocorrido, certamente estaria condenado processado e condenado.

Fato 4
Réu acusado de tráfico de drogas porque teria sido surpreendido por policiais militares enquanto trocava mensagens com João (nome fictício), falando de uma maconha de ótima qualidade que estava em seu poder. As mensagens nunca foram periciadas, havendo nos autos apenas o testemunho indireto dos policiais militares, porque o celular chegou ao Instituto de Criminalística sem bateria, e o Instituto não tinha o carregador específico para carregar o aparelho. O advogado, por meio de petição, oferece um carregador daquele celular para o Juízo remeter ao IC. O pedido é indeferido, porque o réu estava preso e o Juízo tinha que zelar pelo rápido término da instrução.

A audiência, por opção da magistrada presidente, não é gravada. Em sua vara, ela dita os depoimentos, porque “fica mais fácil depois para fazer a sentença e para o tribunal”. Não houve protesto da defesa quanto a isso.

João é ouvido, como testemunha da acusação, oportunidade em que esclarece que não iria comprar drogas do réu. Que na verdade eram amigos de infância e que sempre fumavam maconha juntos. Que o réu, nas mensagens, o estava convidado para juntos consumirem a droga. Durante a inquirição da testemunha pelo promotor de Justiça, dá-se o seguinte diálogo:

Promotor: — Essa prática era comum entre vocês, de dividirem droga que o outro comprou?

Testemunha: — Sim doutor, desde os 16 anos que a gente fuma maconha junto.

Promotor: — E você já comprou maconha e forneceu para o réu?

Advogado: — Doutora [dirigindo-se à juíza], eu gostaria que a testemunha fosse advertida que não tem a obrigação de dizer a verdade sobre fatos que a possam incriminar.

Promotor: [para o advogado] — O senhor está defendendo quem? O réu ou a testemunha?

Advogado: — Estou defendendo o réu, doutor, mas a testemunha tem o direito de ser advertida.

Promotor: — Não estou entendendo a sua postura de defensor da testemunha, doutor. Por acaso o senhor combinou com ela que teria que dizer isso?

A partir daí, os ânimos se exaltaram e tanto o advogado quanto o promotor elevaram suas vozes. A juíza, rigorosamente, determinou que ambos se calassem, que não permitiria que a audiência virasse uma bagunça e, após os ânimos se acalmarem, devolveu a palavra ao promotor, sem advertir a testemunha de que ela não precisava se auto incriminar:

Promotor: — Continuando, vocês dois já fumaram maconha que tinha sido comprada por você, e que você ofereceu para o réu?

Advogado: — Doutor, desculpe interrompê-lo de novo, mas a testemunha necessariamente tem que ser advertida.

Promotor: — De qual crime o senhor está falando, doutor? De tráfico de drogas? Que tráfico de drogas eu poderia imputar a ele se eu não apreendi droga nenhuma? Como falaria de tráfico de drogas sem materialidade, apenas com a confissão da testemunha? Confissão isolada não serve pra condenar ninguém, doutor.

Advogado: — Se esse é o entendimento de Vossa Excelência, e o de Vossa Excelência [para a magistrada], sem problemas.

Juíza: [para a testemunha] — Pode responder.

Testemunha: — Qual era a pergunta mesmo?

Promotor:  — Se o senhor já usou drogas com o réu que o senhor tinha comprado, e ofereceu a ele.

Testemunha: — Sim, isso é normal. Às vezes eu compro, às vezes ele compra, e sempre que dá fumamos juntos.

Em memoriais escritos, o promotor de Justiça requer a condenação do réu. E a extração de cópias para instauração de inquérito para apuração do crime de tráfico de drogas pela testemunha.

A juíza (a mesma que participou da audiência, pasmem), condena o réu pelo tráfico, e determina a extração de cópias para aquilo que o Ministério Público entender de direito.

Independente da condenação do réu, se justa ou injusta, a testemunha somente poderá atacar a validade da prova colhida com o seu depoimento em razão da gravação feita durante a audiência.

Marcelo Feller

é advogado do Feller|Pacífico advogados.

Manente disse:
29 de outubro de 2015 às 07:50

Se o advogado precisar e depender da Comissão de Prerrogativas, ai sim, como diz aquele velho e conhecido dito popular "esta na água".
Tive as prerrogativas violadas, a referida comissão foi acionada e pasmem, a situação foi solucionada e pelo colega com quem tenho parceria, sendo que até o presente momento sequer houve intervenção ou a resolução por parte de quem deveria nos apoiar.
Para os amigos tudo.
Para os demais, o descaso e a falta de comprometimento.
E assim, caminha a advocacia.
Para quem atua na Justiça do Trabalho sabe muito bem, a arrogância, a prepotência e os abusos são constantes e quem deveria combater, permanece inerte e omissa. E, quando aqueles que violaram as prerrogativas batem as portas da OAB (para palestras, cursos e advogar) são recebidos com o elogio de que foi amigo da advocacia.

Edson Dolinski disse:
29 de outubro de 2015 às 09:11

Bom dia!
Gostei muito do que fora exposto.

Gostaria de saber da permissão para gravar, qual o embasamento legal.
Sou estudante de Direito.

Bruno César Cunha disse:
29 de outubro de 2015 às 09:17

Parabéns por denunciar essa barbárie, não só contra a advocacia, mas contra toda a sociedade. É lamentável que muitos advogados se acanhem e não levem adiante esses desrespeitos com as prerrogativas e descumprimento das leis por que deveria fazer valer as mesmas. Fica a dica do amigo Feller, para os colegas advogados: Gravador é ferramenta essencial ao advogado em tempos onde a violação das prerrogativas têm se tornado banal e costumeiro.

Bruno César Cunha disse:
29 de outubro de 2015 às 09:17

Parabéns por denunciar essa barbárie, não só contra a advocacia, mas contra toda a sociedade. É lamentável que muitos advogados se acanhem e não levem adiante esses desrespeitos com as prerrogativas e descumprimento das leis por que deveria fazer valer as mesmas. Fica a dica do amigo Feller, para os colegas advogados: Gravador é ferramenta essencial ao advogado em tempos onde a violação das prerrogativas têm se tornado banal e costumeiro.

Luis vieira disse:
29 de outubro de 2015 às 09:57

Os articulistas que abrilhantam as colunas do consultor jurídico, atuam com a isenção, coragem e determinação necessária a luta diuturna na cobrança de ética e comportamento funcional adequado na magistratura Brasileira. Tenho causa, ainda em curso na justiça trabalhista, na condição de reclamante e já aprendi: se voltar a litigar na JT nas mesmas condições, voltarei a contratar advogado que atue em qualquer área do direito , contanto que não seja na área trabalhista. Tenho dito.

Pedro Campanella disse:
29 de outubro de 2015 às 10:09

O artigo bem retrata a realidade que enfrentamos na militância da advocacia criminal.
Na maioria das vezes as audiências são verdadeiros teatros que visam apenas legitimar as sentenças prontas que aguardam apenas no momento oportuno para sua prolação, quando o Defensor se rebela contra isso é atacado pessoalmente.
Isso fica bastante nítido nos relatos do articulista, bem como na leitura das sentenças que enfrentram, muitas vezes, questões que sequer foram objeto de argumentação, o que revela que são documentos previamente prontos e que apenas aguardam o preenchimento das lacunas, mormente quando estão em julgamento 'delitos que perturbam a população ordeira desta urbe'.

Spartacus disse:
29 de outubro de 2015 às 11:48

(continuação)...

E juiz, promotor ou delegado de polícia que prejudica o cliente do advogado como instrumento de represália ou retaliação contra o advogado, por ficar contrafeito com a insurgência ou críticas que este fez, não passa de covarde terrorista desprezível, um serzinho pequeno, ínfimo, de espírito amesquinhado, tacanho, complexado, que deve ser defenestrado do serviço público cuja função é incompatível com a iracúndia, o opróbrio alheio e tanto exige quanto reclama magnanimidade, longanimidade, indulgência, temperança, serenidade e alheação dos sentimentos e de rixas ordinárias mundanas. Infelizmente, não é isso que com que se depara no dia a dia forense. De regra juízes se mostram impacientes, autoritários, hipersensíveis à crítica, cegos e surdos para a defesa em matéria criminal, e tantas outras mazelas que apenas comprovam como estamos atrasados nessa questão. Precisamos evoluir.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de outubro de 2015 às 11:49

(continuação)...

Só há um jeito de isso acabar: é mudar o modo como as autoridades são recrutadas e empossadas no cargo. Concurso público e meritocrático não mede vocação, nem caráter, nem vícios de personalidade. Já eleição é diferente. Dependendo de como seja organizada, é possível obter boa apreensão sobre a vocação da pessoa, seus talentos, sua personalidade, a par de que também se pode obter dela um comprometimento público mais forte e efetivo, cujo desrespeito autoriza seu desligamento do cargo rapidamente.

Afora isso, o Congresso deveria passar uma lei autorizando o registro em áudio ou audiovisual por qualquer interessado de todo fato em que participe, principalmente quando estiver envolvido algum servidor público ou alguma autoridade pública, sem a obrigação de anunciar que o fato é objeto de registro. Aliás, essa será uma bela providência contra a corrupção em sentido amplo, seja a do suborno, seja a prevaricação (que é uma corrupção do espírito que leva à prática de um ato de ofício).

Vamos todos gravar tudo de agora em diante.

Por fim, advogado que é advogado não pode ficar melindrado e deixar de agir por temor de retaliações ou represálias que possam prejudicar seu cliente. Deve ter postura e agir com galhardia, sem temor de desagradar a quem quer que seja.

(continua)...

Spartacus disse:
29 de outubro de 2015 às 11:51

Boa dose da culpa pela “capitis deminutio” que os advogados sofrem por parte de juízes, promotores, delegados e outras autoridades deve-se aos próprios advogados, que abaixam a cabeça com receio de que se enfrentarem altivamente a autoridade que o está desrespeitando poderão colocar em risco o direito do seu cliente constituinte.

E de fato isso é verdade. Infelizmente a autoridades que se dá o desfrute de tratar o advogado com desrespeito e menosprezo mostra não ter decência nem dignidade para o cargo e dela tudo se pode esperar, inclusive qualquer espécie de armadilha insidiosa, represália, retaliação etc. endereçada à parte representada pelo advogado que desagradou a autoridade.

Penso que a autoridade que age assim não merece ocupar o cargo que exerce. Falta-lhe vocação. E vou mais longe. Penso que ao infligir represália ou retaliação que atinge diretamente a parte para atingir indiretamente o advogado, a autoridade pratica um ato cuja estrutura lógica é em tudo idêntica a um ato terrorista, deste se distinguindo apenas quanto ao número de vítimas. O ato da autoridade vitima apenas o cliente do advogado, enquanto os atos terroristas ordinariamente atingem muitas vítimas. Mas se tal prática se estende contra o advogado atingindo a todos os seus clientes, aí já não haverá diferença alguma.

Então, juiz, promotor, delegado que faz isso é terrorista mesmo! Indigno de exercer a função, por mais que tenha sido aprovado no concurso com o máximo louvor.

Infelizmente, não faltam pessoas assim que assustam os advogados. Tanto que é comum ouvir de renomados juristas que não se deve indispor com juiz, porque ele fica com o espírito prevenido e decide prejudicando o cliente. Isso é simplesmente abominável.

(continua)...

renault disse:
29 de outubro de 2015 às 12:19

Em um país onde Juiz, Delegados, Promotores etc, acham que são superiores aos Advogados é fácil dizer que a culpa é deste.Imagine um Advogado que milita sozinho resolve enfrentar um "superior" desse e recebe voz de prisão de forma autoritária, quem é que vai socorrê-lo de forma imediata? O tempo que ficar preso pode custar muito caro isso considerando que a injustiça vá ser corrigida, pois é grande o risco de ser condenado. Senhores doutores das palavras, façam doutorado dá prática quem sabe agora ajudem em alguma coisa.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de outubro de 2015 às 12:50

Como total razão o colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo). O advogado JAMAIS pode abaixar a cabeça para qualquer ato de arbítrio de qualquer autoridade, uma vez que quando o profissional se acovarda está pondo em risco as prerrogativas e a dignidade de toda a classe. Porém, é necessário considerar um outro fator. Se o advogado "engrossar" quando há algum ato de autoritarismo infelizmente não vai encontrar na Ordem dos Advogados do Brasil nenhum apoio. Ao contrário, os nanicos que hoje ocupam cargos e funções na OAB estarão sempre do lado da autoridade, independentemente do caso. Enquanto a Ordem estiver nessa situação de decadência, a maior parte dos advogados continuará a abaixar a cabeça, infelizmente.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de outubro de 2015 às 12:57

Lembrei-me agora que há muitos anos, obviamente sem nenhum apoio da Ordem, ingressei no CNJ com um pedido no sentido de que fossem instaladas câmeras de monitoramento permanente de todos os locais forenses nas quais pudesse haver algum encontro entre juízes, membros do Ministério Público e advogados, inclusive salas de audiência, com captação de áudio e tudo o mais. O Conselho indeferiu o pedido, alegando que os atos eventualmente praticados por magistrados possuem presunção de legalidade e legitimidade, sendo que em caso de alguma divergência, atrito ou incidente, não é necessário verificar qualquer gravação pois vale a palavra do magistrado. Precisa dizer mais?

Voldyriov disse:
29 de outubro de 2015 às 13:10

Tanto na área penal, quanto na sua equivalente cível (justiça trabalhista), vemos essas situações.
Não raro se ambas as partes possuem advogado e uma delas sofre uma catracada por parte de alguma autoridade, os demais colegas de profissão nada fazem e por dentro comemoram.
Não há quem nos salve de nosso governo de juízes, senão nós mesmos.
Se você assiste e tolera, apenas aguarde que sua vez há de chegar.
A OAB não passa de um órgão falido, cuja missão é executar anuidades, inclusive de pessoas que estão mortas, abandonaram a profissão para virar pedreiro ou estão consumidas pelo vício ou doenças degenerativas.
Se você é um advogado honesto as pessoas se surpreendem, pois a regra no senso comum é ser um ladrão e tirar vantagem.
Não se exige mais vergonha na cara de figuras públicas, o pressuposto é sua ausência.
Qual a utilidade da oab?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de outubro de 2015 às 13:47

Um dia um colega me narrou um caso que demonstra bem o desprezo que os advogados atualmente nutrem pelos próprios colegas advogados, com total conivência da OAB. Iniciada a audiência trabalhista o magistrado começou a adotar postura de retaliação em face ao advogado. Ambos se alteraram, e começou um debate acalorado até que o juiz trabalhista se deu conta de que não estavam enveredando pelo melhor caminho. O magistrado então suspendeu a audiência, e inclusive convidou os advogados a um cafezinho, de modo a acalmar os ânimos. Já em um local mais privado todos apresentaram suas posições, quando todos também concluíram pela necessidade de apaziguamento e superação das rivalidades. O colega advogado fez um bom trabalho, não baixando a cabeça e inclusive conseguindo superar as diferenças. A audiência teve continuidade e foi concluída com sucesso, porém com relativo atraso. Terminado o ato, o advogado já exausto se dirigiu à sala da OAB para se refazer, quando vários advogados aguardam ansiosos pelas próximas audiências, uma vez que o episódio havia atrasado a pauta. Quando o colega entrava pela sala, uma advogada dizia: "quem é o f.d.p. que está trancando a pauta e fazendo eu esperar esse tempo todo". O colega disse que deixou o fórum imediatamente sem anda dizer, pois se fosse responder teria agredido a advogada. Infelizmente o que restou da advocacia é isso. Cada um pensa no seu próprio peixe, desconsiderando o fato de que advocacia é uma atividade coletiva. Todos somos um, enquanto um é todos. Se algum colega advogado é agredido ou tem suas prerrogativas violadas, é toda a classe que está sendo ofendida. Mas, por falta de formação, alguns advogados acreditam que se o colega "se dá mal", há uma vitória.

Manuel Santiago disse:
29 de outubro de 2015 às 13:59

Embora esteja longe desse espírito beligerante do Dr. Feller, homem de escol, pois ficou evidente de que mata um leão por dia, sinto-me no dever de recomendar aos demais a seguinte obra, clássica, é verdade, porém viva: A Luta pelo Direito, de Rudolf von ihering.

Galo Furioso disse:
29 de outubro de 2015 às 15:47

Deveras agradáveis os fantasiosos relatos trazidos no artigo. Contudo, sem a disponibilização dos respectivos aúdios, não há como confirmar a veracidade dos mesmos. Afinal de contas, da mesma maneira que o juiz pode se equivocar com relação aos fatos, também pode fazê-lo o(s) advogado(s).

Um abraço a todos e bom feriado amanhã.

Toní Guimarães disse:
29 de outubro de 2015 às 17:52

Os fatos trazidos pelo colega acontecem rotineiramente em todos os fóruns do país. Forçoso é reconhecer que a advocacia ruma aceleradamente ao pé da montanha.

Infelizmente, todos que compõem a rotina da máquina sentem "prazer" em atrapalhar/diminuir o advogado em seu mister. Servidores, muitos inclusive bacharéis, juízes, promotores e delegados que, por sua baixa altoestima, parece, precisam impor suas vontades, fugindo de qualquer contraditório. Há, também, advogados que já entram no gabinete prontos para o abate, pois andam de cabeça baixa, ombros caídos e sem o necessário conhecimento para rebater eventual desaforo.

A OAB peca, e o faz à exaustão. A confecção de ofícios e desagravos não atingem a finalidade. É possível, inclusive, ouvir as risadas das "autoridades" enquanto o ato é realizado. Em plena campanha pela presidência da instituição se ouve os mesmos discursos de sempre, sem quaisquer novidades.

E vai piorar, infelizmente...

Wagner Göpfert disse:
29 de outubro de 2015 às 22:39

Só assim, legitimando estes meios hodiernos tecnológicos, conseguiremos registrar a realidade do que se acomete nos diversos órgãos do Poder Público em geral. É a nova era da qual devemos exigir o devido suporte legislativo. Doce ilusão...

Jeferson Vicente disse:
30 de outubro de 2015 às 14:18

Sem "presunção de veracidade" e sem "o terrível poder de assombrar seus desafetos de várias formas" é impossível competir com um juiz injusto/equivocado. Assim, a gravação não é apenas desejáveis, ela também é legítima, na medida em que se constitui como o único meio de defesa do advogado diante do eventual abuso de poder do magistrado nos casos em que a palavra de um se contrapõe à palavra do outro em relação a fatos não consignados nos autos.

Barchilón, R H disse:
30 de outubro de 2015 às 21:21

Vale transcrever o ainda vigente CPC:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Eu não peço para gravar.
Eu gravo.
Deveria avisar o juiz ?
Porque criar constrangimento ?
É certo que no Rio não gravam audiências nas Varas Cíveis da Justiça Estadual, sendo que, nas criminais, não gravam tudo, como ilustra o texto, mas poderia citar que o juiz também virou diretor de fotografia e operador de áudio da gravação e sua a interrupção para edição do que nela aconteceu é repetição do problema antigo.
Com um bom smartphone no bolso, o advogado ganhou novos e inéditos poderes contra o velho esquema de se ditar para o escrivão o que a testemunha disse ou quis dizer.
Vale a pena o investimento em um bom aparelho gravador, com microfone especial para a tarefa.
Eu recomendo a adoção da gravação de áudio como procedimento padrão para o advogado, nesse momento final de transição para o ambiente do processo eletrônico.
No futuro, provavelmente, será inteiramente desnecessário, porque do que jeito que vai a coisa, acredito que as audiências passarão a ser gravadas, queira ou não o juiz.

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