Juiz anula multa de trânsito depois de checar dados no Google Maps

Não é só para descobrir o caminho mais rápido para chegar ao tribunal que os juízes estão usando os aplicativos de trânsito e mapas. Com uma consulta ao Google Maps e ao Google Street View, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embasou seu entendimento para anular uma multa de trânsito emitida pela prefeitura do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Trânsito fluminense.

A 2ª Câmara Cível do TJ-RJ acompanhou o voto de Santos, que demonstrou que o motorista que recorreu da multa não havia estacionado em local proibido, ao contrário do que argumentava o Detran. A decisão condena o município a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao condutor. Já o Detran terá que cancelar a pontuação negativa que atribuíra à habilitação dele.

O acórdão reforma a decisão de primeira instância, que havia julgado o pedido do autor por considerar que no caso “incide a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos”.

A prefeitura dizia que o condutor estacionou o carro em frente ao número 31 da rua e a apenas cinco metros de distância de um cruzamento. Ao apreciar o caso, o relator concluiu que apenas uma questão "já seria suficiente como início da prova a contrapor a presunção que o autor estacionara em frente à loja 31": é que o auto de infração fora emitido às 10h, sendo que as 9h59 o autor ainda se encontrava no interior da farmácia localizada no numera 13/15 da mesma rua.

Mas, de acordo com Santos, é possível ir além: o auto de infração é inverossímil. "Com os recursos da ferramenta Google Street View é possível verificar in loco o logradouro onde ocorreram os fatos debatidos na inicial, percorrendo-se virtualmente a Rua Dias da Cruz de modo a constatar que o imóvel do numeral 31 não se situa em uma esquina. Já com os recursos de cálculo de rotas da ferramenta Google Maps, observa-se que a loja de número 31 está a pelo menos 55 metros de distância da via transversal, o que prudentemente assegura uma razoável margem de erro frente aos cinco metros imputados pelo auto de infração.”

De acordo com Santos, foi-se o tempo em que controle jurisdicional do ato administrativo restringia-se apenas aos aspectos da legalidade do ato. Hoje, o ato administrativo pode e, se for o caso, deve ser invalidado. “E isto assim se opera por força de um controle ampliado e dotado de maior efetividade que é garantido pela inarredável adequação a que o ato deve ser submetido diante de todo ordenamento jurídico vigente, aí incluídas as regras, princípios e demais atos normativos de conformação.”

Segundo o relator, o julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade. “O magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Seria, a certo modo, uma forma de efetivar a norma contida no artigo 442, I, do Código de Processo Civil […]”, afirmou. 

Diz o CPC: “O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar”.

Clique aqui para ler a decisão

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

incredulidade disse:
01 de setembro de 2015 às 09:47

Eu mesmo moro numa rua onde o Google inverteu totalmente os logradouros. Comércios que deveriam se situar numa extremidade da rua estão indicados na outra extremidade.
Eu não adotaria, sem o contraditório, marcações da ferramenta Google Maps.

Bruno Kussler Marques disse:
01 de setembro de 2015 às 10:46

Mas uma pequena olhada no endereço em questão dá para perceber o que se diz na reportagem
https://goo.gl/maps/a0dlk
Se observarmos é fácil reparar que a agência do banco bradesco é o número 35, bem distante da esquina em questão.

6345 disse:
01 de setembro de 2015 às 11:02

Deve-se elogiar a decisão, pois uma imensidade de multas ilegais são efetivadas todos os dias Brasil afora. E a decisão fortalece a cidadania, estimulando as pessoas a não aceitarem imposições absurdas impostas pelos administradores aos administrados. Parabéns cidadão que recorreu. Parabéns magistrado que acolheu as razões do cidadão!!!!!!

Filipe Machado disse:
01 de setembro de 2015 às 11:44

Atos discricionários como este, por parte da guarda de trânsito, só cessarão quando o responsável pela multa for punido e ELE MESMO tiver que pagar do seu bolso.

Do contrário, o agente público comete a ilegalidade/infração e quem paga a conta é o povo!

Neli disse:
01 de setembro de 2015 às 13:05

O agente deveria ressarcir o erário.

Espartano disse:
01 de setembro de 2015 às 15:13

Muito boa a decisão. Utilizo muito a ferramenta Google Maps, principalmente o recurso Street View.
Tenho uma ação na qual a parte, abusando da justiça gratuita como de costume, alegou a existência de um bueiro em frente a sua garagem e pediu indenização ao Município.
O corpo técnico da Secretaria fez um levantamento comprovando a inexistência do bueiro.
A parte contestou o levantamento e pediu perícia. O Juízo determinou que o Município arcasse com os custos dada a "hipossuficiência" da parte.
Obviamente me recusei a fazer o depósito, já que claramente teria que pagar um valor elevado e que jamais seria ressarcido, mesmo que o Município se sagrasse vencedor da ação.
Então agravei da decisão e juntei diversas imagens obtidas pelo Google Maps, com a ferramente Street View, comprovando a inexistência do alegado bueiro na frente da garagem.
Vamos ver no que dará. Mas creio que já temos aqui nessa matéria um excelente precedente.

Espartano disse:
01 de setembro de 2015 às 15:13

Muito boa a decisão. Utilizo muito a ferramenta Google Maps, principalmente o recurso Street View.
Tenho uma ação na qual a parte, abusando da justiça gratuita como de costume, alegou a existência de um bueiro em frente a sua garagem e pediu indenização ao Município.
O corpo técnico da Secretaria fez um levantamento comprovando a inexistência do bueiro.
A parte contestou o levantamento e pediu perícia. O Juízo determinou que o Município arcasse com os custos dada a "hipossuficiência" da parte.
Obviamente me recusei a fazer o depósito, já que claramente teria que pagar um valor elevado e que jamais seria ressarcido, mesmo que o Município se sagrasse vencedor da ação.
Então agravei da decisão e juntei diversas imagens obtidas pelo Google Maps, com a ferramente Street View, comprovando a inexistência do alegado bueiro na frente da garagem.
Vamos ver no que dará. Mas creio que já temos aqui nessa matéria um excelente precedente.

LeandroRoth disse:
01 de setembro de 2015 às 18:58

Por que não se passa a exigir que, ao lavrar o auto de infração de veículo estacionado irregularmente, o guarda tire uma foto do carro através de seu celular?
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Todo mundo hoje tem celular com esta função, acho que a Prefeitura sequer precisaria fornecer o aparelho.
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Esta imposição poderia valer para vários tipos de infração. Evitaria muita discussão tanto na via administrativa como judicial e, cá entre nós, não dá trabalho nenhum tirar o celular do bolso e bater uma foto. Se bobear dá menos trabalho do que descrever à caneta as circunstâncias da infração, como eles fazem hoje.
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No mais, o Judiciário está certíssimo em utilizar os meios tecnológicos para solucionar as lides.

Hamilton Magalhães disse:
02 de setembro de 2015 às 12:53

Eu mesmo já fui multado por avanço de sinal estando preso em um congestionamento e logo após o semáforo. Só o trabalho para recorrer já me fez pagar e largar para lá. As prefeituras, diante da crise, estão partindo para o vale-tudo da arrecadação.

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