Há um filme que pode nos ajudar a entender a relação do novo com o velho e, sempre, o papel da linguagem, do objetivismo e do subjetivismo. Literatura e cinema parecem explicar melhor os fenômenos, principalmente no entremeio de uma crise. Aliás, crise quer dizer exatamente “quando o novo não nasce e o velho não morre”. Bingo.
Estou finalizando um livro que será uma espécie de guia para entender a Crítica Hermenêutica do Direito, que criei faz alguns anos. Três juristas me entrevistaram. O juiz e professor Bianor Arruda Bezerra Neto, o mestre e doutorando em Direito Daniel Ortiz Matos e o advogado Diego Ribeiro, editor do blog Tribuna do Jurista. Das perguntas e respostas, sairá o livro. E um deles me perguntou sobre a resistência de parcela da comunidade jurídica às inovações do CPC-2015. Lembro, na entrevista, da palestra que fiz no Congresso de Direito Processual Civil ocorrido em Belo Horizonte no primeiro semestre deste ano. Encerrei a palestra com a alegoria de um filme, que agora conto para os meus caríssimos leitores aqui da ConJur.
Trata-se da película Os Deuses Devem Estar Loucos, em que o piloto de um pequeno avião, sobrevoando uma aldeia de uma tribo “não civilizada”, descarta uma garrafa vazia de Coca-Cola. Os nativos olham para esse objeto estranho e não sabem o que fazer com ele. O primeiro problema é que há somente um objeto. E a tribo era enorme. Segundo problema: do que se trata? Afinal, não havia um a priori compartilhado — uso aqui o conceito que cunhei na Crítica Hermenêutica do Direito — acerca do sentido de “garrafa”. O estranhamento fez com que houvesse chutes de sentido.
Mas a linguagem surge na falta, pois não? E alguns silvícolas (claro, silvícola na nossa linguagem ocidental) usam a garrafa para ralar tubérculos, outros assopram e pensam que é um instrumento musical e outro dá o sentido de arma, porque o objeto estranho é atirado e fere um terceiro na cabeça.
Depois dessas tentativas, os nativos decidem se livrar desse objeto-estranho-não linguisticizado, portanto, não compreendido. E elegem um deles — Zi — para levar o objeto e atirá-lo para fora do mundo, porque, para eles, o mundo tinha limites, era quadrado, e o tal objeto deveria ser descartado para o abismo do nada. E lá se foi o nativo, correndo para o fim do mundo. Que nunca chegou. Ele vê camadas de nuvens que cobrem/obnubilam a visão do horizonte. E lá atira o objeto-não-nominado. Que desaparece em uma espécie de “real-impossível-de-dizer”.
Moral da história que construo: o novo sempre perturba. O NCPC causa estranhamento. Há dezenas de livros apresentando interpretações das mais variadas. Uns dizem que o código é perigoso para a magistratura, havendo juízes já de malas prontas para outros países (Estados Unidos e Rodésia, ao que me foi dito). Outros preparam o drible da vaca hermenêutico, despistando uma aplicação mais efetiva. O artigo 489 não é feito para o Brasil, brada-se em congressos e simpósios. Onde se viu exigir fundamentação esmiuçada?
Há os que propõem enunciados desviantes, como se os limites semânticos da nova lei nada valessem. Do mesmo modo como fizeram os nativos do filme, vão do ralador ao apito. Enfim, como se trata de uma lei, parece que os que se colocam contra o NCPC e, em especial, contrários ao dever de fundamentação, gostariam de eleger um jurista para correr até o limite do mundo e descartar o estranho objeto. Sim, esse objeto estranho, o NCPC. Quem seria o escolhido? Sua tarefa: atirar o NCPC na névoa solipsista que cobre a visão do horizonte.
Contaram-me também que um nativo-professor teve uma epifania e criou a seguinte tese: a de que o dever de coerência e integridade (artigo 926) é apenas uma norma programática, sem normatividade estrita. Genial, não? Vamos todos para Estocolmo receber o Nobel. Ou seja: o NCPC é uma lei que não deve ser obedecida. Por quê? Porque sim. E porque não “é boa”. Ah, bom. O legislador teria “se equivocado”. Já outros dizem que a retirada do livre convencimento (artigo 371) nada significa. Outra epifania epistêmica, pois não?
A propósito, leio que já estão no mercado mais de 60 enunciados com caráter oficial. Os enunciados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, à primeira vista[1], buscam minimizar, nada mais, nada menos, do que a garantia do contraditório e da não surpresa prevista no artigo 10, colocado no NCPC com muito esforço de gente como Dierle Nunes, Fredie Didier, Alexandre Freire, Luis F. Volpe, Leonardo Cunha e Lucio Delfino, entre outros (e por mim). As teses, lidas em seu conjunto (há que se somar ainda outros enunciados), sequestram a faticidade. Na verdade, reduzem a garantia de influência das partes na decisão às questões de fato. Lembro de Castanheira Neves, sobre a impossibilidade de cindir questão de fato e questão de direito. Por favor, não se trata de preciosismo acadêmico. A divisão judicial entre fatos e direitos não é inócua. Trata-se de um dividir para conquistar: nos fatos os enunciadores ainda nos concedem um controle objetivo, em face das evidências. Mas se deixássemos sua interpretação[2] apenas para os juízes, sem garantir também aí a influência das partes (pelos “direitos de manifestação” e de “ver seus argumentos considerados”, vedando-se também as “decisões-surpresa”), a magistratura vai se assenhorar dos sentidos a lhes atribuir. Essa divisão é tão desprovida de fundamento que é escancaradamente invocada segundo conveniências. Nesse sentido, ora as partes batem na Súmula 7 do STJ (não se reapreciam fatos), ora, num enunciado desses (só se reapreciam fatos). Destaque para o enunciado 2: Primeiro, que negócio é esse de “regra emanada do princípio aplicado”? Seria o juiz construindo (um)a regra? Talvez seja um truque para poder ponderar? Alguém pode explicar essa nova teoria? Quando a inventaram? Afinal, o que emana de quê? Aliás, a palavra “emanar” já traz um forte substrato ontoteológico, certo? Ao que se vê do enunciado, o juiz dispõe livremente da história do direito! Talvez seja o caso de as partes se anteciparem pedindo um exame de DNA da regra. Afinal, é necessária uma prova do substrato fático, já que não se tem garantia de influência sobre o enquadramento jurídico… Então, vamos faticizar tudo.
Vou falar muito disso ainda. Por ora, apenas fico por aqui. Essa paixão pela semântica lembra um retorno ao século XIX, a uma coisa chamada Begriffjurisprudence (jurisprudência dos conceitos). E se sabe que, por ela, quem ficava de fora era exatamente… o povo. Era um Direito feito por professores. Já, aqui, os enunciados são um Direito feito por juízes.
Vou explicar isso — e o faço com toda a lhaneza — para evitar mal-entendidos: uma lei só adquire sentido na aplicação, isto é, na dura cotidianidade das práticas jurídicas, que envolvem uma comunidade de intérpretes, e não um conjunto de pessoas fazendo uma apreciação a partir de uma espécie de “tutela hermenêutica antecipada”. Os enunciados — e essa crítica também se estende aos processualistas que se reúnem para fazer os seus próprios enunciados — são um conjunto de “provimentos cautelares epistêmicos” que pretendem abarcar de antemão todas as hipóteses de aplicação. Aliás, o que pretendia o positivismo do século XIX? Exatamente isso. Respostas antes das perguntas! Bingo. Sugiro leituras como The inevitability of Practical reason, de Daniel Farber; Plädoyer für eine rechstsgebietsspeziische Methodologie oder: wider Imperialismus in der jurisdischen Methodendiskussion, de Ingeborg Maus; Tiene razón el derecho?, de Andrés Ollero; Diritto e interpretazione, de Zaccaria e Viola. Também no Brasil: Lenio Streck e Georges Abboud — O que é isto – os precedentes e as súmulas vinculantes; Decisão Judicial e conceito de princípio, de Rafael Tomás de Oliveira etc.
Só quero mostrar que não estou sozinho nisso que estou sustentando. Há tantas pessoas que pensam parecido com o que estou aqui dizendo que não caberia nesta coluna listar todos eles. Aliás, para fechar, cito o grande Esser, para quem a norma (o sentido do texto jurídico) não encontra sentido se não estiver conectada a um problema. Müller disse isso de forma mais enfática ainda. Para ele, a norma é sempre individual. Por isso, permito-me acrescentar, não se pode fazer “conceitos sem coisas”. Pensar em uma norma geral, abstrata, é voltar ao século XIX.
Parece chato ficar falando desse assunto. Mas, por favor, vamos falar sério. O código nem entrou em vigor e já começaram os despistes e o trabalho de “novas redações”. Façamos doutrina. Escrevamos sobre o NCPC. Essa é a tarefa de quem quer auxiliar no processo compreensivo. Tenho receio de que os enunciados feitos pela magistratura venham a ter valor maior que o próprio CPC. O que o leitor pensa disso?
De todo modo, o ruim é que já acostumamos com isso. Na Justiça do Trabalho, uma OJ vale mais do que a Constituição. A comunidade jurídica já de há muito está alienada das grandes discussões teóricas que deveriam nortear a crítica do Direito. Na verdade, parcela considerável da comunidade jurídica nem sabe que não sabe. E isso é péssimo.
A coluna de hoje é bem singela. Curtinha. Acústica. Só para mostrar que o jogo ainda nem iniciou e já começou a cera técnica. E dribles hermenêuticos. Obs: de certo modo, falei disso no congresso do IBCCrim, sob outro viés. Contarei isso nas próximas colunas.
Mas não é, de fato, incrível esse filme “os deuses devem estar loucos”?
[1]Sobre o fato de a Enfam ter aprovado mais de 60 enunciados sobre o NCPC, o jurista Marco Paulo D. Di Spirito diz que “isso faz lembrar a denominada ‘contradição performativa’, abordada por Karl-Otto Apel. Ocorre que, na prática (ou seja, performativamente), os participantes do evento acabam por contrariar o piso que lhes serve de suporte, o próprio CPC-2015. Ora, um dos principais alicerces do novo CPC é o de que não se pode pretender, na atualidade, alcançar sentidos e significados, inclusive os normativos, de forma unilateral, com a participação de apenas um dos setores da sociedade”. E complementa o dr. Marco: “Note-se, ainda, o açodamento de tal iniciativa, de pretender sepultar debates com enunciados peremptórios. A fórmula é a seguinte: entre doxa e episteme, fiquemos com um enunciado! Que futuro terá o novo CPC sem uma mudança de cultura?”.
Em coluna próxima analisarei os enunciados, assim que forem publicados no Diário Oficial! Afinal, terão força de lei, certo?
[2]Ainda que fosse mesmo possível essa divisão.
São tantos os dribles da vaca que o carro já passou na frente dos bois. É a força corporativista em ação, que demonstra vez ou outra a peculiar mediocridade. A sobremesa veio primeiro.
São tantos os dribles da vaca que o carro já passou na frente dos bois. É a força corporativista em ação, que demonstra vez ou outra a peculiar mediocridade. A sobremesa veio primeiro.
Nesse momento de vacatio, fico vagando igualmente a Josef K.; fuçando um caminho consciente para não amesquinhar/descompreender "O Processo" do NCPC.
*Não me é estranho que dentre os enunciados da Enfam, temos 6 (SEIS!) tratando o sobredito art. 489.
Preocupado.
"Como há na sociedade um desacordo moral sobre a descriminalização, isso acabará se retratando no Plenário. Cada integrante [do STF] tem sua percepção e seus valores. Não acredito em uma votação unanime em nenhum sentido"
Estas são palavas do ministro do Supremo Luiz Fux de acordo com notícia publicada aqui no Conjur, segue o link: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/nao -unanime-fux-decisao-acerca-descriminali zacao
Ironicamente, ele presidiu a comissão de juristas da elaboração do NCPC, certo?
Assim, prezado Lênio, repousa minha dúvida, nós, jurisdicionados, ficaremos à mercê de percepções e valores pessoais dos julgadores ou da CF?
Na verdade, vou aproveitar que meu pai tem um ranchinho, vou juntar minhas economias e trabalhar com semoventes, cansado de informar ao cliente o seu direito e na data da sentença deparar com uma "katchanga" e nos órgãos de segundo grau o recurso ser indeferido pelos próprios fundamentos da sentença, em decisão monocrática, sem qualquer análise do busílis.
Caro Lenio, o Sr. está dificultando o trabalho da turma da caneta. Fundamentar dá trabalho. Melhor deixar o processo judicial com as petições padronizadas e a sentença padrão, respeitando o princípio do padrão. Aí dá pra melhorar as estatísticas e números dos processos.
São eles... Os deuses da justiça!!!
Rsrsrsrssss...
Eita que a LEER atacou de vez!!!
Parabéns, Comendador!!!
Excelente texto. O texto deixa claro como estamos chegando a um ponto de "Estado de natureza Hermenêutico", utilizando a expressão do próprio professor Lenio. No mesmo sentido, coloca-se sua crítica sobre o art. 489 §2º CPC/15, quando se fala na utilização da "ponderação" no caso de "colisão entre normas". Mais uma garrafa jogada aqui.
Realmente há a necessidade de mudarmos a cultura enraizada em nosso sistema jurídico e também, de uma forma geral.
Aliás, grande parte das dificuldades enfrentadas pelo Brasil, está intimamente ligada à questão cultural.
Veja que a própria corrupção tem raízes em nossa cultura. Ora, desde a época de colonização, a corrupção já estava presente (guardada as devidas proporções, claro).
Em nosso sistmea jurídico, não poderia ser diferente.
Ora, o que poderíamos esperar de um sistema que adota o livre convencimento (des)motivado ?
Encontramos hoje, facilmente, um mesmo tema com julgamentos e fundamentos totalmente diferentes... em uma mesma câmara julgadora.
E o que falar da “fábrica de princípios” ?
Mais uma vez, a questão cultural entra em cena.
Cria-se princípios para tudo.
Quero dizer que, na cultura do “jeitinho” e “protelação” os princípios caem como uma luva.
Criam-se princípios para fundamentar toda e qualquer tese, seja de defesa ou não, seja para (tentar) justificar o injustificável.
William Shakespeare já apontava, em suas peças, que reis decidiam (decisionismo) como queriam.
Por fim, nosso sistema jurídico é uma colcha de retalhos, ao invés de enfrentar o problema do protagonismo do judiciário (calcado no livre convencimento) onde, em muitos casos, beira à arbitrariedade, cria-se órgãos administrativos para controle.
E onde deságua ? No corporativismo.
Descontente ? recorra aos órgãos colegiados, onde grande parte das decisões é dada monocraticamente pelo Relator.
Como seria a peça de Shakespeare hoje em dia ?
O prof. Lenio não teve tempo de considerar no texto esta notícia, que saiu agora: http://www.conjur.com.br/2015-set-03/cor regedores-pedem-prazo-cpc-entrar-vigor.
Nos tempos de captura/sequestro do aparato do Estado pelos interesses da novíssima nomenklatura, cada um cuida de si, quer pela burocracia excessiva quer pela jurisprudência ...
Assim, no universo normativo e para o respeitável e distinto cidadão cumprir rigorosamente temos um abundante cartapácio limitador da Constituição e das Leis: normas primárias, normas secundárias, regras constitutivas, regras regulatórias, regras que impõem deveres, regras que conferem poderes, regras permissivas, regras proibitivas, regras qualificadoras, regras técnicas, e, nessa proliferação de regras técnicas ou normas técnicas e seguem-se ‘classes de normas’ – principais, menores, definitórias, técnicas ou diretrizes e prescrições, portarias, instruções normativas, resoluções; regras ideais, princípios morais e costumes [que já mostrou a cara no Parlamento]; e, a respeitável “jurisprudência” olimpicamente para limitar o acesso à Justiça e, em consequência a prestação jurisprudencial.
Nesse avanço insensato e do afastamento do Estado de sua missão essencial – surge a solução definitiva sempre de prontidão - a “Lei de Talião”.
Olá, professor Lênio: infelizmente saiu ontem a famigerada publicação dos (primeiros) enunciados (sessenta e dois) da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério.Uma xarada aos novos juízes, de como aplicar um conceito abstrato em conta o fato jurídico (novo) posto pelas partes...
Para fazer menção a Castoriadis: "Eles renunciam à onipotência e atribuem uma onipotência imaginária ao totem, (instituição). E este é o fator compensador nessa economia psíquica alienada; alienada, mais uma vez, dos próprios irmãos do mito."
A construção de "enunciados" vinculantes é sem dúvida uma engenharia que por último leva a alienação e ao não debate tudo para dizer que o "livre convencimento" esta presente, agora ungido pelo "contraditório", leia-se "partes".
Com o NCPC achei que ficaríamos livres das súmulas e valorizaríamos as decisões tribunalícias em toda a sua inteireza de argumentos e fundamentos fáticos e jurídicos mediante a subsunção ao caso concreto. Assim, seria abandonada o vício de citar apenas ementas dos acordão, passando a valorizar o argumento jurídico de cada voto preferido.
Contudo, antes da entrada em vigos do NCPC já foram criados os enunciados, que nortearão a sua aplicação.
Promove um dos melhores momentos da semana.A pausa para reflexão.
Lendo os comentários, que sempre acrescentam algo ao debate, me deparei com este parágrafo do Dr.Rivadávia:
"Nos tempos de captura/sequestro do aparato do Estado pelos interesses da novíssima nomenklatura, cada um cuida de si, quer pela burocracia excessiva quer pela jurisprudência ..."
Estamos com uma economia em frangalhos, caminhando para algo ainda indecifrável no horizonte (parece uma enorme tempestade) e ainda convivemos com um Estado que, cada vez mais, esquece sua função, se volta para si e trata o contribuinte (razão da própria existência estatal) como mero tarefeiro, que se vê obrigado a sustentar todo tipo de devaneio, endeusamento, privilégios e desconexões do mundo real, que passaram a fazer parte do dia a dia da burocracia estatal brasileira. Chega a causar asco as circunstâncias em que nos encontramos, juntada à insensibilidade daqueles que parecem viver em um outro mundo.Um mundo idiotizado, pois hedonista e desconectado da realidade da sociedade comum, mas cheio de pompa e retórica a embalar a continuidade da absurda perversão de um sistema que pouco oferece à sociedade.
O momento é muito grave.
Parte da magistratura se esforça para não-se-esforçar. Rejeita e inadmite sequer um debate sério sobre o NCPC, afastando qualquer possibilidade de terem que decidir democraticamente. Decidiram, então, reunirem-se. E lá foram 500 dos portadores dos estandartes da democracia-é-o-que-digo, para decidirem como exterminar qualquer resquício democrático existente em uma Lei.
Em verdade, é mais uma versão tupiniquim - importamos institutos, figuras e movimentos, tão comuns no Direito. Decidiram "abrasileirar" o Einsatzgruppen que, em seus encontros (com votações a la Programa do GUGU, com direito à música), estão seriamente comprometidos em enterrar o contraditório, acabar com a participação, matar a democratização do processo. Vamos, enfim, revogar por enunciados o NCPC, com um leve toque de repristinação do antigo, já que importa mesmo é que V. Exa. acha que é.
Parte da magistratura se esforça para não-se-esforçar. Rejeita e inadmite sequer um debate sério sobre o NCPC, afastando qualquer possibilidade de terem que decidir democraticamente. Decidiram, então, reunirem-se. E lá foram 500 dos portadores dos estandartes da democracia-é-o-que-digo, para decidirem como exterminar qualquer resquício democrático existente em uma Lei.
Em verdade, é mais uma versão tupiniquim - importamos institutos, figuras e movimentos, tão comuns no Direito. Decidiram "abrasileirar" o Einsatzgruppen que, em seus encontros (com votações a la Programa do GUGU, com direito à música), estão seriamente comprometidos em enterrar o contraditório, acabar com a participação, matar a democratização do processo. Vamos, enfim, revogar por enunciados o NCPC, com um leve toque de repristinação do antigo, já que importa mesmo é que V. Exa. acha que é.
Depois de ler os enunciados da Enfam, vejo que entramos cada vez mais em uma era de retrocesso. Incrível como a magistratura (não) vê o art. 489 do NCPC. O enunciado 47 é fenomenal, veja-se: O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.
Triste fim da(s) ciência(s) jurídica(s).
Viramos a República dos enunciados, circulares, portarias, etc. Constituição pra quê? ...
Eu sinceramente espero estar errado, mas cada vez mais me parece que estamos caminhando para uma verdadeira "democracia" judicial.
Fico extremamente feliz, e aliviado, que os meus devaneios não-são-só-meus... Agora o NCPC sequer foi aplicado, e nem poderia sê-lo, e jé temos "enunciados-da-magistratura" regulando sua aplicação... e nós (comunidade jurídica) assistindo de camarote... parafraseando Eduardo Alves Costa: estão nos roubando uma flor... espero que não os deixemos arrancar a nossa voz...
O pior é que os enunciados da ENFAM interessam a setores cada vez mais amplamente influentes no âmbito do direito civil e que são da própria advocacia. Os enunciados da ENFAM mantém uma relação muito próxima ao que é tido como favorável a gestão em massa de processos, que faz enriquecer sócios dos escritórios de contencioso de massa ou contencioso em escala.
Fui questionar em petição questões atinentes ao Novo CPC, suscitando os conflitos inexoráveis que irá causar entre advocacia e magistratura, e fui publicamente acusado de desrespeito para com a atividade judicante...
O triste é que na prática, no dia a dia de 90% ou mais das ações que correm no Judiciário veremos setores da advocacia, os setores do contencioso em escala que contratam advogados pagamento menos de dois mil reais por mês para administrar, cada advogado contratado, em torno de 50 a 60 prazos por dia, nesta perspectiva, veremos tais setores defendendo o drible da vaca no novo CPC...
Óbvio que a Magistratura nacional vai resistir, ao estilo da magistratura da França em tempos imediatamente anteriores a 1789, a qualquer mudança... "Afinal de conta quem é o legislador? Os parlamentares são eleitos para um breve mandato e vão embora, a magistratura presta concurso e é magistratura vitaliciamente...".
Quando o sentido da norma depende da vontade do juiz?
Em uma galáxia distante, o tribunal do trabalho decreta o seguinte: Bem de família. Imóvel suntuoso. Dívida trabalhista. Exceção à regra da impenhorabilidade. Em se tratando de imóvel de valor elevado, suficiente para satisfazer a execução e permitir a aquisição de nova moradia digna e confortável ao executado com o valor remanescente, a ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos autoriza relativizar a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família.
Alguém pode me explicar o que significa "ponderação de garantia legal"?
Em tempos de pedaladas, acho que esses enunciados foram uma espécie de pedalada reversa da magistratura: em vez de jogar para frente os problemas para facilitar as coisas, os nobres juízes os anteciparam.
Como sempre, o professor Lênio, esbanjando categoria e originalidade em sua escrita.
Com a eminência do NCPC, muitos juristas oportunistas se lançaram na aventura de interpretar o NCPC
Como sempre, o professor Lênio, esbanjando categoria e originalidade em sua escrita.
Com a eminência do NCPC, muitos juristas oportunistas se lançaram na aventura de interpretar o NCPC
São tantos fóruns de enunciadores que vão terminar fazendo um "fórum dos fóruns" com pretensão de chegar a meta-enunciados vinculantes. Estão querendo resolver o problema da jurisdição brasileira -- que alguns reduzem ao problema de sua classe profissional-- sequestrando a facticidade. Ao invés de seguir com fetiches conceituais (apenas alternando entre legisladores, juízes e professores), a Crítica Hermenêutica do Direito contempla o Direito enquanto verdadeira comunidade de intérpretes. Para além de legalismos, de súmulas e precedentes à brasileira, de enunciados proto-sumulares e etc., trata-se de pensar numa Teoria da Decisão adequada ao Estado Democrático de Direito. Essa crise de paradigmas adquire contornos particularmente preocupantes. Por exemplo, veja-se o enunciado nº 47 do Enfam: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais". Então os juizados são uma justiça de segunda classe? Relembrando as críticas aos que rechaçavam o dever de fundamentação aprofundada para o direito trabalhista e querem seguir com o livre convencimento no direito penal: até onde vai a margem de conformação legal dos vários sub-sistemas de justiça, sabendo que todos estão sob a mesma Constituição? Até onde vão as policies e onde começam as questões de princípio? Pior do que isso: a fudamentação do art. 93, X da CF está à disposição dos fóruns de enunciadores?
Ta aí um detalhe bizarro dessa crise de paradigma: o enunciado 47 que joga fora essa garrafa inominável que é o democrático art.489. Como dito antes, o Estado de Natureza Hermenêutico nos preocupa. Não há mais parâmetros.
São tantos fóruns de enunciadores que vão terminar fazendo um "fórum dos fóruns" com pretensão de chegar a meta-enunciados vinculantes. Estão querendo resolver o problema da jurisdição brasileira -- que alguns reduzem ao problema de sua classe profissional-- sequestrando a facticidade. Ao invés de seguir com fetiches conceituais (apenas alternando entre legisladores, juízes e professores), a Crítica Hermenêutica do Direito contempla o Direito enquanto verdadeira comunidade de intérpretes. Para além de legalismos, de súmulas e precedentes à brasileira, de enunciados proto-sumulares e etc., trata-se de pensar numa Teoria da Decisão adequada ao Estado Democrático de Direito. Essa crise de paradigmas adquire contornos particularmente preocupantes. Por exemplo, veja-se o enunciado nº 47 do Enfam: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais". Então os juizados são uma justiça de segunda classe? Relembrando as críticas aos que rechaçavam o dever de fundamentação aprofundada para o direito trabalhista e querem seguir com o livre convencimento no direito penal: até onde vai a margem de conformação legal dos vários sub-sistemas de justiça, sabendo que todos estão sob a mesma Constituição? Até onde vão as policies e onde começam as questões de princípio? Pior do que isso: a fudamentação do art. 93, IX da CF está à disposição dos fóruns de enunciadores?
Mandrake!
Só há um meio de tornar eficaz uma lei nova e garantir seu “enforcement”: trocando-se também todos os juízes.
Foi isso que fizeram os japoneses. Mudaram sua lei civil e todos os juízes para garantir que a nova lei não seria interpretada retrospectivamente para manter tudo como estava antes.
É o que se vê agora com esses enunciados que só depõem contra a magistratura brasileira, pois demonstram a sedição, a resistência e obedecer ao comando legal.
Os enunciados são a prova viva de que os juízes brasileiros se acham acima da lei e da ordem e que lei alguma pode dizer a eles como agir, o que fazer. Demonstram que não pretendem cumprir a vontade do povo e de toda a sociedade concretizada no texto legal que foi precedido de intensos debates e audiências públicas.
E o que fazer com esses amotinados que anunciam sem qualquer pudor, escrúpulo ou hesitação seu intento em não cumprir a lei?
Só uma revolução pode pôr fim a esse estado de coisas, que não passa de um viés da corrupção que devasta a nação. Aqui a corrupção não pela peita, mas do espírito, do anelo pessoal em não admitir subordinação à lei, de não aceitar o império da lei e de julgar em causa próprio para garantir a manutenção de um estado das coisas que convém somente àqueles que dele tiram proveito.
A sociedade brasileira não pode tolerar essa rebeldia jurisdicional.
Devemos dar o brado de independência e exigir: “Fora a magistratura amotinada! Independência ou morte!” É hora de fazer a nossa própria história e alcançar nossas próprias conquistas.
Acorda Brasil, ou vais acabar escravizado pela pior das ditaduras, aquela que se esconde atrás de uma grande impostura jurisdicional.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Meu caro professor!
Li sua crônica, reli os enunciados nela referidos e, na seqüência, a proposição de um cotejo entre os “Enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados” e os “Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. De pronto me ocorreu um só lamento que partilho consigo:
“Por isso cuidado, meu bem
Há perigo na esquina
Eles venceram e o sinal
Está fechado pra nós" Belchior
Parabéns pelo alerta - necessário - e por sua coragem moral, Professor.
Vivemos tempos graves .
O uso do prefixo acima talvez não seja muito bem o que Luis Roberto Barroso assinala: não se sabe o que vem e epitetamos de neo ou pós.
É que esse neo ou pós - pelo menos para mim, e já distanciando do que destaco acima - é nada mais nada menos do que um velho sonho de juristas de outrora.
Com efeito, há uma busca incessante por suficiências interpretativas - ou seja, enunciados são derivativos de súmulas e precedentes e de controls c e v "hermenêuticos"!
Portanto, esse é o novo modo subsuntivo?
Como Streck invoca Castanheira Neves, acho que essa metódica processual - em homenagem a Müller, igualmente invocado - não encontra estofo no jurisprudencialismo do ilustre jurista lusitano.
Carlos Alexandre de Souza Portugal.
Sem minimizar a aprovação em concurso, creio que julgar exige outras aptidões citando pela singeleza a mais primária de todas: respeitar e fazer cumprir a Constituição ... o que nos livraria dos escolhos normativos de ocasião.
O Ilustre Mestre de forma lucida e precisa aponta os absurdos ocorridos.
Também aproveitou para alertar que o pior ainda estar por vir.
Infelizmente os julgadores nacionais vivem do passado e num mundo paralelo, só deles.
Muito pertinente ao debate a posição exposta por um dos Juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América em matéria aqui do conjur do mesmo dia (http://www.conjur.com.br/2015-set-03/es criva-judicial-presa-recusar-emitir-lice nca-casamento-gay).
Afirma o Juiz Antonin Scalia, utilizando no caso Americano as leis de pena de morte como exemplo, que não cabe a um juiz por discordar da lei, mesmo que por uma nobre razão moral, deixar de cumpri-la.
Afirmando que se o desconforto do juiz com a lei for tal, só cabe a ele a renúncia e nunca deixar de cumprir a lei ou tentar reescrevê-la.
Abaixo sua manifestação:
“Embora minha visão sobre a moralidade da pena de morte não tenha nada a ver com a minha forma de votar como juiz, ela tem tudo a ver com a minha decisão de ser ou não ser um juiz (...) "
“Em minha visão, a escolha de um juiz que acredita que a pena de morte é imoral é a renúncia, em vez de simplesmente ignorar leis constitucionais devidamente promulgadas e sabotar os casos de pena de morte”.
“Afinal, o juiz fez o juramento de aplicar as leis e lhe foi dado o poder de suplantá-las com suas próprias decisões. É claro que, se ele se ser forte o suficiente, ele pode ir além da mera renúncia. Pode liderar uma campanha política para abolir a pena de morte. E se isso falhar, pode liderar uma revolução. Mas reescrever as leis, ele não pode”.
Ora, o que tenta a magistratura com seus enunciados senão reescrever o NCPC?
Busca a magistratura reescrever o NCPC apenas por discordar dele! E sequer estamos diante de uma discordância de "relevante valor moral", mas apenas de uma discordância mesquinha, seja por não querer um aumento em seu trabalho, seja por não querer perder "poder" no jogo judicial.
Desde o início das discussões a respeito do NCPC, eu sempre disse que sem uma mudança profunda na magistratura nacional qualquer nova lei processual seria inútil justamente porque o grande problema do processo no Brasil são os juízes, que não respeitam a lei. O NCPC representa muito pouco de evolução, em que pese os remendos feitos ao final sob a orientação do prof. Lenio e outros, introduzindo a ideia da coerência e estabilidade nas decisões (na verdade essa parte do NCPC é uma verdadeira revolução), trata-se de uma obra de amadores. A falha maior é a insuficiência de mecanismos para coibir de forma real e efetiva o abuso jurisdicional. O dever de fundamentação agora esmiuçado certamente será um norte, mas de que adianta se declarar a nulidade absoluta de uma decisão por falta de fundamentação cinco ou seis anos após (tenho visto isso todas as semanas) se o juiz não é punido e continua a prolatar a mesma decisão, da mesma forma? Sim, reconhecer a nulidade por falta de fundamento é melhor do que nada, mas não resolverá de nenhuma forma os históricos problemas que temos no Judiciário, até mesmo porque, conforme já se anuncia, os juízes irão simplesmente ignorar (sem que haja mecanismos efetivos para contornar a situação) solenemente as novas disposições processuais, como se não existissem. Se queremos melhorias reais, que comecemos então a discutir de forma institucional as obrigações e responsabilidades dos juízes, pois sem uma mudança profunda na magistratura, como eu venho dizendo há anos, toda e qualquer mudança normativa nas normas de processo será totalmente inútil.
Nossa mentalidade latina impede que a figura do juiz seja reconduzida a suas reais finalidades, de acordo com o regime republicano. Nosso espírito coletivo reclama um "grande pai", a qual devemos devoção (juízes). Esses são insuscetíveis de errar, insuscetíveis de críticas, ainda que seus erros sejam evidentes. Durante séculos no Brasil, gerações seguidas se acostumaram a essa "hierarquização hipotética", na qual a figura da autoridade é mais importante do que a função desempenhada pela autoridade. Durante séculos, no horário de praxe lá estava o padre com a Igreja repleta, para dizer a mesma coisa que ninguém compreendia. Pouco depois, estava fornicando com o sacristão, e ninguém dizia nada. A figura da autoridade é insuscetível de crítica. Precisamos evoluir. Precisamos entender o juiz como um profissional encarregado de julgar o processo, imerso em inúmeras limitações em sua atuação visando fazer com que seu trabalho seja reflexo da lei e da Constituição, e não de seus anseios e visões pessoais. Veja-se que no NCPC as partes são tratadas como "seres maléficos", da mesma forma que os advogados. Há restrições, multas, hipóteses de litigância de má-fé (não desprezo nem ignoro a importâncias de tais dispositivos), mas não existe dispositivo correlato em relação à figura do juiz. Esses, no NCPC, são o retrato vivo da divindade, a figura imaculada da pureza e da perfeição, e é nesse ponto que o novo Código falha de forma monumental. Não produzirá resultados, tal como já foi dito há muitos anos.
" a figura da autoridade é mais importante do que a função desempenhada pela autoridade".
Um dos grandes males brasileiros. Que acaba embriagando quem dispõe de autoridade e acaba tornando submisso e não reativo aqueles que não entendem a diferença entre o cargo, delegado e sustentado pelo povo, e sua função.Por isso as crises, por aqui, são longas.O povo brasileiro demora muito a reagir.
As autoridades ficam em suas "zonas de conforto", promovendo muito pouco pelo bem da sociedade mas sem serem incomodadas.
Isto tem que mudar.
Um país com uma economia em frangalhos (apesar de tantas riquezas), com um índice de homicídios vergonhoso(apesar dos discursos das "melhores leis"), corrupto ao extremo (apesar de dizerem que nossas leis funcionam) e com agentes públicos recebendo mais do que muitos dos seus pares de nações mais desenvolvidas, precisa repensar muita coisa antes que alguma ruptura grave ocorra.
Estamos contando - demais - com a sorte. Esquecem que esta pode nos abandonar.
Não dá para crucificar toda a magistratura em virtude de enunciados da Enfam. Conheço juízes que estão estudando de maneira aprofundada o NCPC e, inclusive, pensando em como estruturar as sentenças, em conformidade com o NCPC 489.
Quanto aos enunciados, o que preocupa é serem aplicados pelos Tribunais Superiores, principalmente em virtude da maior verticalização da força vinculante das decisões, prevista no NCPC.
E, especialmente sobre os enunciados que tratam do NCPC 10, utilizando a sugerida técnica da "tutela hermenêutica antecipada", creio que, mesmo antes de serem aplicados, podem ser taxados de inconstitucionais, pois violam o contraditório. Mas quem faz controle concentrado de constitucionalidade do enunciado?
Grande texto Professor, como de praxe.
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