Para o juiz federal Sergio Moro, Judiciário precisa punir mais rápido

Convidado para audiência pública no Senado, o juiz federal Sergio Fernando Moro reclamou nesta quarta-feira (9/9) que o sistema penal brasileiro é "muito moroso” e defendeu que réus sejam presos logo depois de decisões condenatórias em segunda instância. “Processo que nunca termina gera impunidade”, afirmou o juiz, famoso por conduzir em Curitiba processos ligados à operação “lava jato”.

O debate ocorreu na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com base em proposta apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e transformada no Projeto de Lei do Senado 402/2015, que torna regra a prisão após tribunais julgarem crimes hediondos e contra a Administração Pública, entre outros. Moro é um dos autores da proposta.

Moro, também responsável por julgar o caso Banestado (sobre evasão de divisas na década de 1990), apontou que dirigentes do banco foram condenados por ele em 2004 e continuam em liberdade, apesar de a sentença ter sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. O juiz afirmou que os réus apresentaram “recursos incabíveis” no Supremo Tribunal Federal, há mais de um ano.

Ele também usou como exemplo o caso do jornalista Pimenta Neves, condenado por ter matado a namorada em 2000 e preso em 2011. “Um caso de homicida confesso demorar tanto tempo é um demonstrativo de que algo está errado em nossa Justiça criminal”, declarou.

O juiz negou que o projeto viole a presunção de inocência e disse que países que consolidaram esse princípio, como França e Estados Unidos, permitem a prisão até em fases anteriores do processo. Uma das grandes críticas à ideia é que a Constituição brasileira, ao contrário da maioria dos textos constitucionais internacionais, só permite a prisão após o trânsito em julgado da condenação — e não depois "sentença condenatória", como quer o projeto.

Waldemir Barreto/Agência Senado

Juiz Sergio Fernando Moro na chegada para debate em comissão do Senado
Waldemir Barreto/Agência Senado

O relator do projeto de lei, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), disse que a mudança na legislação é necessária para colocar fim “à indústria dos recursos protelatórios” que têm gerado “uma extraordinária impunidade em nosso país”.

O advogado Fábio Zech Sylvestre, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que a Constituição Federal é específica ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em sua opinião, mudanças como a proposta no PLS 402/2015, violam o texto constitucional, assim como tratados internacionais.

Para o professor Rubens Roberto Ribeiro Casara, relativizar o direito fundamental à presunção de inocência é uma característica de estados autoritários, como os modelos nazista e fascista. “É inegável a boa vontade de quem elaborou o projeto, mas ele se insere num movimento que se caracteriza pela tentativa de satisfazer o desejo por mais punições, as pulsões repressivas presentes na sociedade. É compreensível que estejam presentes na sociedade, mas se revelam ineficazes para a prevenção de novos delitos.”

Recuo
Moro e o presidente da Ajufe, Antônio Cesar Bochenek, haviam defendido, a princípio, a aplicação imediata de punições já na primeira instância para quem é condenado por crimes graves. Em artigo publicado em março no jornal O Estado de S. Paulo, ambos diziam que “a melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos”.

Diante da repercussão, a Ajufe preferiu defender a mudança a partir do segundo grau, para buscar “consenso que facilite a aprovação do projeto”. Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil.

Veja a fala de Sergio Moro durante a audiência:

BASILIO disse:
09 de setembro de 2015 às 22:01

A questão não é punir mais rápido, mas sim julgar mais rápido !
Que tal começar desburocratizando o acesso à justiça? São normas, portarias, decretos e provimentos de toda sorte, gênero, número e grau. Até o porteiro do Tribunal tem o direito de editar uma "portaria" regulamentando a própria portaria...

Cada Tribunal tem um "dono". São mais de 120 sistemas eletrônicos diferentes de gerenciamento de processos em vigor. Bilhões gastos apenas pelo ego dos "donos". A maioria verdadeiras porcarias do ponto de vista técnico.

A administração pública brasileira tem uma característica única: pouca ou nenhuma preocupação com os cidadão.

O judiciário não foge à regra!

E outra. Contra os "perigosos de plantão" existem as medidas cautelares, aplicáveis em qualquer fase.

Simples assim.

Edenilson Meira disse:
09 de setembro de 2015 às 22:26

No Art. 5 da CF estão previstos o principio da inocência " Ninguém será preso até ...TJS"; bem como a prisão somente será em flagrante delito e, mais adiante em incisos seguintes, "a prisão por decisão de juiz devidamente fundamentada". Conclusão lógica dos três princípios igualmente importantes que deverão ser analisadas em conjunto: "todo cidadão presumidamente inocente poderá ser preso em flagrante ou por ordem de juiz devidamente fundamentada". Portanto, a prisão após decisão em segunda instância em nada fere a presunção da inocência. A necessidade de se evitar a postergação infinita da prisão com recursos infinitos não retira a necessidade de igual importância de desburocratizar o Judiciário.

Joao Bosco Prisco da Cunha disse:
10 de setembro de 2015 às 11:10

A Justiça célere não é aquela que se preocupa em apenas punir o réu, mas aquela que, por seu representante legal, o Juiz, aplique eficientemente e de modo cérele,ao caso concreto, segundo seu livre convencimento advindo das provas legais produzidas na instrução processual as disposições legais aplicáveis ao caso em exame. A preocupação do magistrado em ser cérele jamais deverá sobrepor ao or ser a de sempre punir, pois esta postura se afigura a de um justiceiro e não de um Juiz.

Joao Bosco Prisco da Cunha disse:
10 de setembro de 2015 às 11:27

A Justiça célere não é aquela que se preocupa em apenas punir o réu, mas aquela que, por seu representante legal, o Juiz, aplique eficientemente e de modo cérele, segundo seu livre convencimento advindo das provas pertinentes produzidas na instrução processual, as disposições legais aplicáveis ao caso em exame. A preocupação do magistrado em ser cérele e de sempre punir, jamais deverá sobrepor ao ordenamento juridico, pois esta postura se afigura como sendo a de um justiceiro que decide segundo suas convicções políticas, religiosas e sociais e não de um Juiz lídimo representante do Estado.

Ricardo Cubas disse:
10 de setembro de 2015 às 14:38

O que todos os magistrados do Brasil precisam se perguntar é: por que eles nunca agiram com a sagacidade e a coragem que se vê no Juiz Moro?
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Desde a Constituição Federal de 1988 já se passaram mais de 27 anos e só agora apareceu um juiz que praticamente desmascarou grande parte dos donos do poder no Brasil.
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Onde estão os outros "Juízes Moro"? (incluindo nas segundas instâncias do judiciário e nos tribunais superiores)
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Por que passou tanto tempo e só agora houve a atuação judicial de um juiz que realmente faz jus a sua aguerrida atuação institucional?
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A última pergunta: quando é o que teremos dezenas, centenas, quiçá, milhares de "juízes Moro"?
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A sociedade brasileira merece uma resposta.

Olympio B. dos S. Neto disse:
10 de setembro de 2015 às 14:50

Até onde sei tal projeto nos moldes apresentados no artigo padece de inconstitucionalidade. Que eu me lembre garantias individuais são cláusulas pétreas. Logo, não há como realizar tal alteração sem desrespeitar a Constituição.

Palpiteiro da web disse:
10 de setembro de 2015 às 15:12

Só no Brasil a pessoa presa em FLAGRANTE é tida como suspeita ou inocente. Piada mesmo!

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2015 às 18:29

Ninguém discorda que a prestação da tutela jurisdicional deve ser rápida, tanto para os processos penais como para todos os demais. Aliás, a razoável duração dos processos é uma garantia constitucional. Entretanto, a pretexto de brevidade, não se pode aceitar que juízes e promotores tenham poder absoluto, condenando apenas quem eles querem através de cerceamento de defesa e mitigação das garantias das partes. Processo breve não é, de nenhuma forma, incompatível com processo justo, cabendo ao Judiciário se adequar. Nos últimos anos, vimos vencimentos e vantagens do cargo ser a prioridade de todos. Com uma despesa anual de 80 bilhões de reais, quase tudo vai para pagar os elevados vencimentos dos juízes e servidores, sobrando pouco para melhorias. Faltam juízes, equipamentos e pessoal, e é essa a realidade que precisa ser modificada.

Luiz Eduardo Hayden dos Santos disse:
10 de setembro de 2015 às 19:10

Tem razão o Juiz SÉRGIO MORO . O nosso sistema Processual Penal Admite tantos recursos tornando os Processos Intermináveis . É preciso uma grande reforma . Urgente.

Luiz Eduardo Hayden dos Santos
Bacharel em Direito

LeandroRoth disse:
10 de setembro de 2015 às 20:27

Que outro país do mundo exige que o réu seja condenado em "4 instâncias" antes de começar a cumprir a pena?
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Eu ajudo: NENHUM.
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Nos EUA e na Inglaterra o réu condenado em primeira instância é preso e recorre, se quiser, da cadeia. Em compensação o número de prisões preventivas é bem menor (sendo largamente utilizadas as fianças e tornozeleiras eletrônicas).
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Já em países de civil law não há um em que a pena já não possa começar a ser executada de pois de esgotados os recursos ordinários. Os recursos excepcionais não tem efeito suspensivo, não deveriam impedir o cumprimento da reprimenda. Este fetiche do "trânsito em julgado" transforma a Justiça criminal em uma Justiça de faz-de-conta.
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Se o projeto defendido pela AJUFE passar ainda assim o réu terá que ser condenado por QUATRO JUÍZES antes de começar a cumprir a pena. Não está de bom tamanho?? Para os hiper-garantistas, não. "Bandido bom é bandido solto", é o que defendem a qualquer custo. Há que se ter equilíbrio...

Fernando José Gonçalves disse:
10 de setembro de 2015 às 22:16

Estamos onde e como, justamente por amor a essa falácia absoluta do T. Julgado. Na prática todos nós advogados, criminalistas ou não, SABEMOS que não haverá (ou pelo menos muito dificilmente ocorrerá) o T.J. de um processo onde haja criminoso com poder econômico suficiente para bancar advogados em tempo integral trabalhando para dificultar, procrastinar e postergar os julgamentos até a consumação da prescrição punitiva ou executória. Essa verdade é axiomática. Só se prenderá efetivamente um condenado, na pior das hipóteses, após 10 ou mais anos, do início da persecução penal. Para isso basta querer, ter dinheiro para gastar e contratar bons criminalistas. Isso é indiscutível, está provado e parece ser imutável no Brasil. Nesse sentido e por isso mesmo, temos uma péssima reputação perante o resto do mundo civilizado, onde se acredita (e não sem razão) que aqui é mesmo o paraíso da impunidade; um país injusto onde bandido "promove noite de autógrafos" e parte do povo e do judiciário ainda paga para conseguir o seu. O mais paradoxal é que construimos a tese da "presunção absoluta da inocência antes do T.J. de decisão condenatória", exatamente com o escopo de evitar injustiça, quando, na verdade, se sabe que esse princípio é o único responsável pela mais expressiva constatação de total injustiça, na medida em que penaliza a sociedade vítima, em prol de delinquentes que acabam impunes, zombam da Justiça e estão sempre prontos para cometerem novos e mais ousados delitos. Parabéns ao Juiz Moro. Sem mudança nesse conceito falido não há solução e sem solução logo não haverá mais sociedade. "PERDEMOS" para o banditismo. Simples assim.

WF Estudante disse:
12 de setembro de 2015 às 16:04

Se levarmos em conta o contraditório, ampla defesa e trânsito em julgado realmente fica complexo o caso, mas crimes como a corrupção merecem no mínimo uma celeridade maior para punir de forma mais os “culpados”, por óbvio na 1° instância, juiz singular foi absurdo tal tese.

Discordo do comentarista LeandroRoth (Oficial de Justiça), pois não consegui identificar qualquer cometário que valide sua frase: "Bandido bom é bandido solto" acredito que ninguém defenda isso, pois quem ou qual decisão decide quem é bandido?? Este é o “x” da questão, e a única certeza que tenho é casos em que envolvam corrupção devem ser bem mais céleres, o problema é dividir a balança com outros princípios: contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, transito em julgado.

Vladimir de Amorim silveira disse:
12 de setembro de 2015 às 23:24

Qual o país do mundo que o judiciário goza de 60 dias de férias por ano e mais 06 meses de licença prêmio a cada 5 anos trabalhados, qual o país do mundo que concede recesso nos finais de ano e outros tantos feriados? Que país é esse ? Brasil.
Será que a demora processual é causado só pelos recursos das defesas ou é também excesso de férias dos juízes brasileiros?

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