Depois de criar polêmica ao propor a aplicação imediata de punições para quem é condenado por crimes graves na primeira instância, a Associação dos Juízes do Brasil (Ajufe) voltou atrás e passou a defender que prisões sejam impostas depois de decisão em segundo grau. Em nota divulgada nesta sexta-feira (24/4), a entidade disse que mudou de ideia “após examinar a repercussão da proposta” inicial e por buscar “consenso que facilite a aprovação do projeto”.
O presidente da Ajufe, Antônio Cesar Bochenek, havia defendido a primeira tese em artigo publicado em março no jornal O Estado de S. Paulo, escrito em parceria com o juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável por processos da operação “lava jato”. No texto, eles diziam que “a melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos”.

Segundo os autores, isso não violaria a presunção de inocência, pois os réus continuariam tendo direito a recorrer em instâncias superiores.
“O problema da legislação atual é o de supor como geral o erro judiciário e, como consequência, retirar toda eficácia da sentença judicial, transformando-a em mera opinião, sem força nem vigor”, afirmavam no artigo. Ministros do Supremo Tribunal Federal chegaram a declarar-se contra a proposta.
A Ajufe agora resolveu propor que o Código de Processo Penal seja reformulado para que tribunais possam decretar prisão preventiva ao proferir acórdão condenatório, em casos envolvendo crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura, corrupção e lavagem de dinheiro, por exemplo.
Bochenek disse à revista Consultor Jurídico que em nenhum momento defendeu sua posição pessoal. Segundo ele, o artigo baseava-se no que a Ajufe defendia no Enccla, grupo de trabalho de combate à corrupção vinculado ao Ministério da Justiça. “Tendo em vista a repercussão que ocorreu, a diretoria resolveu debater mais ideias e apresentar dessa outra forma, por ser mais viável um consenso para aprovação.”
A associação afirma ter compromisso “com os direitos e garantias fundamentais das partes e do processo”, mas alega ser necessário “resgatar a efetividade do processo e das decisões judiciais”. A nova redação será encaminhada a membros do Poder Legislativo.
Emenda revista
O novo entendimento segue linha semelhante ao texto atual da PEC dos Recursos (PEC 15/11). Idealizada pelo ministro Cezar Peluso, a intenção original era antecipar o trânsito em julgado de quaisquer decisões judiciais para depois do primeiro acórdão de segunda instância.
Com isso, recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça passariam a ser ações rescisórias, para desconstituir o trânsito em julgado. Mas o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) mudou o texto, que agora restringe a ideia para prisões depois da decisão de segundo grau ou do Tribunal do Júri.
Clique aqui para ler a proposta da Ajufe.
Nem é preciso ler muito para achar o erro. Quando eles falam em "crimes graves" trazem a desnudo a falha: a gravidade hipotética do delito JAMAIS pode ser usada para agravar a situação do acusado. Conclusão: a proposta continua sendo um nada em termos jurídicos.
A propósito, continuo esperando sentado uma proposta concreta e palpável da magistratura que realmente traga alguma melhoria para o povo brasileiro.
Trago minhas propostas para melhoria do sistema de Justiça:
1 - fim do elitismo, tornando a atividade de magistrado e membro do Ministério Público uma atividade comum, sujeita a controle popular e respeito à lei;
2 - equalização dos vencimentos de magistrados e membros do Ministério Público, adaptando-os à realidade econômica da Nação;
3 - equalização entre demanda e quantidade de magistrados e promotores, com pessoal suficiente a proferir todas as decisões no prazo;
4 - proibição total de "gambiarras" no Judiciário, fazendo com que todas as decisões seja proferidas por magistrados ao invés de assessores sem qualificação e servidores desviados de suas funções;
5 - concursos públicos da magistratura e Ministério Público realizados por instituições independentes, sob a fiscalização exclusiva do Conselho Nacional de Justiça, vedada qualquer interferência dos proprietários de tribunais e seus vassalos;
6 - instituição da figura do administrador do tribunal, excluindo-se os magistrados de atividades administrativa para o qual não possuem formação, impedindo-se que juízes influenciem o funcionamento dos cartórios judiciais;
7 - extinção das corregedorias regionais e concentração de toda a atividade na Corregedoria Nacional de Justiça;
8 - ampliação do Conselho Nacional de Justiça, com a inclusão de membros indicados por universidades públicas, sindicatos e entidades de classe de outras profissões.
A morosidade é o combustível da própria morosidade... Quanto mais se demora para julgar a demanda, com trânsito em julgado, mais os réus se sentem encorajados a apresentar sucessivos e protelatórios recursos... Conferir à sentença, ou acórdão recorrido, como agora pretende a Ajufe, imediata eficácia executiva, além de violar direitos constitucionais, somente servirá como solução paliativa para outro problema mais grave, que é a morosidade processual... É necessário analisar o problema sob um aspecto mais amplo, que vai desde a deficiência de políticas públicas, até fragilidade de gestão interna do Poder Judiciário, passando pela incompetência e/ou relapso de determinados juízes e cartórios (em minha cidade tem uma Vara que funciona redondinha e as demais somente patinam; se se trata da mesma Comarca e todos os ofícios recebem o mesmo número de processos, por que será que há tanta discrepância?)... Com a promulgação do novo CPC, o legislador teve a oportunidade de manietar o maior dos litigantes da nação (o Estado), mas preferiu manter-se parcimonioso com o abuso dele, perdendo oportunidade de ouro para acabar, de vez por todas, com a excrescência jurídica que representa o duplo grau de jurisdição obrigatório, bem como de considerar o litigante público, para fins de condenação às verbas de sucumbência, igual ao particular, mas preferiu manter a remessa necessária e a modicidade dos honorários advocatícios, quando o sucumbente é o Estado... Daí não adianta enxugar o gelo!!!
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