Vacância do novo CPC não precisa ser ampliada, dizem advogados

O novo Código de Processo Civil continua opondo magistrados e advogados. Dessa vez, o pivô é o projeto de lei que pretende prorrogar a vacatio legis do novo CPC de 2016 para 2018. O PL foi apresentado na terça-feira (8/9) pelo deputado Victor Mendes (PV-MA) e já recebeu o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O motivo para pedir a ampliação do prazo seria a necessidade de amadurecer conceitos do CPC e dar mais tempo para o Judiciário se estruturar para atender aos dispositivos da nova lei. Na justificativa, além de citar a AMB, o deputado cita que a prorrogação do prazo também é uma vontade dos corregedores-gerais dos tribunais de Justiça.

Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil defende que o novo CPC entre em vigor em março de 2016, como previsto na Lei 13.105. O artigo 1.045 da lei publicada no dia 16 de março de 2015 diz que o novo código entra em vigor um ano após a sua publicação.

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Marcus Vinícius Furtado Coêlho [Divulgação]"O novo CPC contribui para a celeridade do andamento dos processos judiciais, desejo da sociedade brasileira. Protelar por três anos sua entrada em vigor significa retardar o atendimento do anseio da maioria dos brasileiros. O novo CPC foi discutido por todos, inclusive pelos magistrados, sendo resultado da contribuição coletiva", afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

O ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas, um dos juristas encarregados de elaborar o anteprojeto do CPC, corrobora. "A proposta de dilatação do prazo para vigência do CPC/2015 é um desserviço ao país que, desde a Reforma do Judiciário de 2004, aguarda por medidas concretas no sentido de dar mais eficiência e celeridade à prestação jurisdicional", diz.

Segundo Dantas é compreensível que as corporações pensem e defendam seus próprios interesses, no entanto torce para que o projeto não seja aprovado. "Tenho esperança de que o Congresso Nacional considerará os interesses de quem utiliza o serviço: a população brasileira", complementa.

Opinião semelhante tem a maioria dos advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para eles o prazo para o novo CPC entrar em vigor deve permanecer o mesmo.

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Lenio Streck [Reprodução]Pedalada jurídica
O advogado Lenio Streck classifica o projeto com uma pedalada jurídica. "Estender a vacatio legis para 3 anos parece querer dizer duas coisas. Uma: não é suficiente o judiciário pretender fazer desobediência civil, fazendo enunciados despistadores sobre o novo CPC. Dois: agora ele ataca mais forte, com pressão no frágil e combalido parlamento", afirma.

Streck lembra que o projeto não surpreendeu ninguém, tendo sido debatido por anos, inclusive por magistrados. Ele aponta ainda que a medida de pressionar o Congresso se deve ao fato de o Judiciário não ter tido sucesso ao pressionar a presidente Dilma Rousseff para vetar os dispositivos que o incomodam.

"Falta só um projeto de lei retirando do CPC aquilo que incomoda a magistratura. Assim seria a soma de dois desejos: estender o prazo para 2018 e expungir do CPC aquilo que a magistratura não gosta, como o dever de fundamentação (artigo 489), a não surpresa (artigo 10) e o 926 (coerência e integridade)", diz. Para ele, não é possível ter fé no Judiciário se ele mesmo já pretende não cumprir o artigo que trata da entrada em vigor.

Dierle Nunes, advogado do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), afirma que o aumento do prazo gerará grande frustração para boa parcela da comunidade jurídica que vem se preparando intensamente para o novo sistema legislativo.

"O projeto somente serve àqueles que desejam implodir todos os ganhos democráticos que lei traz consigo, ao implementar a efetiva construção de um modelo de processo constitucionalizado, balizado num contraditório forte e numa fundamentação analítica", avalia.

Amadurecimento na prática
Para Nunes, o aumento da vacatio legis não induziria, necessariamente, um melhor preparo administrativo e dos profissionais da área jurídica pelo simples fato de que para muitos a lei só ganhará relevância após seu ingresso em vigor. 

Na opinião do advogado Guilherme Rizzo Amaral, que integrou a comissão da juristas auxiliou a Câmara dos Deputados no projeto de novo CPC, não há justificativa para ampliar o prazo. Em seu entendimento, a definição de conceitos abertos do novo CPC ocorrerá justamente com sua aplicação no dia a dia, como aconteceu com o Código Civil. "Ampliar o período de vacância do Código por certo 'esfriaria' o estudo e o debate em torno do novo Código, que estão a pleno vapor", diz. 

Amaral crê que que parte da comunidade jurídica está sofrendo de uma espécie de “neofobia” ao temer as alterações promovidas pela nova lei. "Quando se focam, por exemplo, na extinção do juízo de admissibilidade pelos tribunais de origem, os críticos do Código deixam de atentar para mecanismos como o incidente de resolução de demandas repetitivas e os precedentes vinculantes, dentre outros, que tendem a equacionar de modo mais racional a massificação de processos, diminuindo o volume de trabalho em todas as instâncias do Poder Judiciário", explica.

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Lucio Delfino [Divulgação]O advogado Lúcio Delfino reforça o coro dos que defendem a manutenção da vacatio legis de um ano. De acordo com ele, ao longo de quase cinco anos de tramitação muito se discutiu sobre as inovações do novo CPC e o amadurecimento a respeito de alguns pontos da nova lei ainda não aconteceu porque a lei não entrou em vigor.

"Até o momento estar-se-á trabalhando com aquilo que já se construiu em termos de processualística no Brasil e também com a própria imaginação. Mas é somente a prática jurídica que proporcionará a exata compreensão da nova legislação, apontando seus gargalos e cobrando dos profissionais do direito empenho na busca de soluções. Enfim, não há sentido em tentar esgotar problemas de ordem processual via evolução doutrinaria meramente imaginativa, sem que a novel legislação seja submetida ao teste idiossincrático e complexo da vida prática", argumenta.

Na visão de Alexandre Nasser Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados, não há inovação no novo CPC que justifique uma grande alteração. "Registre-se que o atual Código Civil teve vacatio legis também de um ano, tendo efeitos práticos para a sociedade muito mais profundos do que o novo CPC, não tendo havido alteração desse prazo", recorda.

Em sua opinião, apesar do temor de que os tribunais superiores fiquem assoberbados, com o novo CPC a tendência é que se reduzam as ações judiciais, em razão da previsão do chamado Incidente de  Resolução de Demandas Repetitivas. Para Nasser Lopes, a proposta de adiamento mostra a completa desorganização do país, inclusive do Judiciário. "Utilizar desse argumento agora, a seis meses da entrada em vigor do novo CPC, soa como um problema mais de logística do que jurídico".

Alteração prudente
Renato Almada
, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, foi o único advogado ouvido pela ConJur que concordou com a alteração na alteração do prazo. Segundo ele, é melhor retardar a entrada em vigor do novo Código de Processo, do que comprometer desde o início a eficácia das alterações trazidas pela nova lei.

“A prudência indica, a meu sentir, ser conveniente a dilação de prazo da vacatio legis, uma vez que são várias as alterações introduzidas pelo novo CPC, notadamente nas questões procedimentais. O nosso sistema não me parece apto a receber tais mudanças no prazo originalmente estipulado, tudo indicando que haverá um congestionamento ainda maior de processos em nossos tribunais, o que contradiz os próprios propósitos do novo código”, comenta.

A dilatação do prazo já foi defendida também por outros advogados. Em artigo publicado em janeiro deste ano, logo após a aprovação do novo CPC, o presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, e o advogado José Rogério Cruz e Tucci defenderam a ampliação.

"Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais", escreveram.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
14 de setembro de 2015 às 08:26

Esse projeto é um desrespeito à sociedade, entre tantos já perpetrados pelo Parlamento nacional, e desmoraliza os representantes do povo. Aliás, desmoraliza o Brasil mais um pouco, rumo ao nadir da indignidade. O Parlamento, em vez de tentar resgatar sua credibilidade, sua altivez, sua independência, ao contrário, cada vez mais se põe de joelhos, subordinando-se aos desígnios seja do Executivo, seja do Judiciário, e a este cada vez mais, como um poder subserviente, quando deveria ser exatamente o contrário. Quem dita as regras e as leis numa democracia é o Parlamento, não o Judiciário. Executivo e Judiciário aplicam as regras e as leis elaboradas pelo Parlamento. Quando é que vão entender isso de uma vez por todas?

O projeto só comprova e representa mesmo a confissão da baixa qualidade técnica dos que compõem o Parlamento na atualidade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Kelsen da Silva disse:
14 de setembro de 2015 às 10:28

As empresas que possuem contencioso de massa em volume já fizeram as contas e descobriram a bomba que o NCPC irá gerar no contingenciamento.
Em SP o custo de cada processo vai disparar, tendo em vista a elevação de 4% para o preparo de apelação, além da sucumbência recursal.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de setembro de 2015 às 10:55

Sinceramente, passando os olhos no 'novo' CPC, mesmo nas matérias que, de todo, são novas, não vi nenhuma necessidade de alargamento de seu prazo de 'vacatio legis'. Não vi onde seja necessária uma nova estruturação da máquina estatal, seja com pessoal, seja com equipamentos, etc., a induzir que se 'aguarde' um pouco mais sua entrada em vigor.. O que vi foram, apenas, mudança de postura mental e apreensão de novos modelos teóricos para a aplicação do DIREITO, bastando, para tanto que se leia com atenção o novo texto legal (aliás, já dizia o professor Lobo da Costa, saudoso professor de Direito Processual Civil da FADUSP, de minha época, que o jurista só precisava de 'texto e testa', dizia isso apontando, alternadamente, com seu dedo indicador, o Código -- o livro que estava sobre sua mesa -- e sua própria testa, com a ênfase que lhe permitia sua própria convicção sobre o que afirmava). Acho que o JUIZ, também...Aliás, essa questão quanto as novidades trazidas pelo NCPC, se são problemáticas para os JUÍZES, o são, na mesma medida, para os ADVOGADOS, e estes, ao que parece, não estão encontrando dificuldades maiores no relativo ao prazo de sua entrada em vigor. Ao que parece, está havendo a mesma questão com a exigência da 'audiência de custódia' (que visa à análise do flagrante), que exige a apresentação do detido (qualquer detido) no prazo de 24 horas a um JUIZ: já se fala que tal audiência poderá ser feita por meio de 'video', o que desnaturaria completamente a referida...Ou seja, essa 'audiência' vai exigir um JUIZ de plantão 24 horas; no caso do novo CPC, a necessidade de fundamentação, vai exigir mais massa cinzenta e mais transpiração....acho que há alguma identidade nessas questões, sob a perspectiva de sua entrada em vigor...

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2015 às 11:44

Creio que já se passaram mais de dois anos desde que os pontos cruciais do NCPC, aqueles que realmente significam inovação, começaram a ser amplamente discutidos pela comunidade jurídica, certamente mais por iniciativa do prof. Lenio Streck em sua coluna aqui na CONJUR, além de outros. Muitas dessas colunas renderam mais de uma centena de comentários, o que mostra o grande interesse dos juristas e o debate que já se firmou. Nós aqui já estamos inclusive citando a meses as novas disposições processuais em petições, o que deve estar ocorrendo em todos os bons escritórios. Assim, sem razão aqueles que defendem jogar um balde de água fria por sobre o novo Código. Houve sim tempo suficiente para os debates e amadurecimento, lembrando ainda que desta data até o início oficial de vigência temos praticamente seis meses. Se os tribunais não tiveram tempo para se adaptarem, como alegam os magistrados, creio que é uma questão para se debater na instância disciplinar. O Brasil não pode parar porque os magistrados não fizeram a lição de casa.

Nadir Mazloum disse:
14 de setembro de 2015 às 13:08

Quanto mais se lê as falas de Streck, mais facilmente se percebe que a sua "bronca" com o arbítrio judicial e decisionismo não passa de um disfarce para o que verdadeiramente o incomoda: NÃO É ELE QUE ESTÁ DECIDINDO. O fato é que, se um dia ele ocupar uma cadeira no Judiciário ele próprio se encontrará praticando o decisionismo que tanto denuncia.

Cassio Mussawer Montenegro disse:
14 de setembro de 2015 às 14:35

Li o CPC/15 e na síntese não gostei. Como vi não há uma linha determinante no pensamento formador da lei, indicado que foi feita como uma maneira de agradar a todos. Este CPC faz prevalecer ainda mais a lei processual chegando ao cume de suspender a contagem de prazos nos finais de semana e feriados (!!!) Sobre a contagem de prazo para a defesa o CPC/15 confunde, trazendo tanto a data de juntada do AR (hoje não há mais este ato no processo eletrônico) quando o dia posterior a vista.

Carlos disse:
14 de setembro de 2015 às 17:19

Pedro 234 (Estudante de Direito)
.
Você quer ser juiz?
.
Pois então, o Lênio nunca quis ser magistrado e eu também não. Incrível não?
.
Aliás nem todos gostariam de ser magistrados. Na verdade é uma parcela pequena que gostaria e tem efetiva vocação para ser juiz...

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2015 às 19:31

A realidade atual nos mostra claramente que a advocacia é quem vem realmente "pagando o pato" pelas mazelas do sistema judiciário brasileiro. Os advogados de forma geral se encontram extremamente sobrecarregados, recebendo parca remuneração, mais das vezes esperando décadas pela solução de um processo para receber minguados honorários. Mais do que justo os avanços do NCPC em favor dos advogados, aliás a única classe de profissionais do universo conhecido atualmente sem direito a férias ou mesmo a um descanso adequado em finais de semanas e feriados. Comparem a remuneração dos advogados brasileiros com os de países de primeiro mundo, depois comparem os vencimentos dos magistrados, defensores públicos, membros do MP, e verão o que estou a dizer.

Ramiro. disse:
14 de setembro de 2015 às 19:47

Caríssimo colega, pois se queres ser juiz, querendo ou não querendo, ao menos fictamente, irás ter de advogar por três anos no mínimo, ou encontrar quem aceite que assines peças para completar o número mínimo anual...
Pelo teor de seu comentário, prefiro partir do pressuposto de que não és uma pessoa desprovida de qualificações, e neste espírito recomendo a leitura de um artigo.
http://revistacult.uol.com.br/home/2015/04/a-arte-de-escrever-para-idiotas/
Com uma boa reflexão pode se abrir um foco de atenção contra tentativas de massificação de opiniões, e modo de expressá-las.
Agora se for um caso de plena e amadurecida concepção a manifesta em comentário abaixo, infelizmente, muito infelizmente, ingressando na magistratura que temos hoje não serás uma nota dissonante, provável, muito mais provável que se sinta em casa, fazendo quase universal uníssono...

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2015 às 21:23

No mais, reputo como irresponsáveis e inconsequentes as críticas a respeito do dever de fundamentação e coerência nas decisões jurisdicionais. O Brasil vive atualmente uma verdadeira ditadura jurisdicional, já muitas vezes identificada e demonstrada. Agora mesmo eu preparava uma petição de embargos de declaração na qual a sentença,relativamente extensa, não continha sequer uma palavra sobre o direito aplicável. Trata-se de uma discussão a respeito de incidência de juros no pagamento de precatórios/requisição de pequeno valor, na qual o julgador se valeu de vários acórdãos prolatados no regime anterior, antes da radical modificação feita no art. 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 62/2009. O objetivo, óbvio, era poupar Dilma e o PT de pagar o que devem. Desde há muitos anos vem se apontando que se não contida a arbitrariedade jurisdicional um dia o país estaria mergulhado em uma crise. E a crise, para quem não sabe, já chegou, e não dá sinais de ir embora. A última linha de frente contra o arbítrio estatal é o Judiciário. Quando esse não funciona, como de fato não vem funcionando principalmente devido à falta de coerência e integridade das decisões, não há mais linha de frente. O cidadão comum honesto está a mercê do arbítrio, e é exatamente isso o que ocorre atualmente no Brasil. O desemprego cresce dia a dia, e muitos pais de família não sabem se terão o que por na mesa amanhã ou depois. Creio que esses que estão criticando as mudanças necessárias a modernizar o processo civil, se possuem já meios próprios de vida e não precisam pensar em crise, que dedicam apenas um minuto de atenção aos milhões de outros brasileiros que dependem de juízes para exercício dos direitos mais essenciais, inclusive por vezes para ter o que comer.

Paulo Roberto C. Lopes Filho disse:
14 de setembro de 2015 às 21:50

Se no cível está assim, imagina se o processo constitucional, nos moldes traçados no NCPC, fosse aplicado no penal.

Ia ter juiz fazendo greve de fome.

Sonho meu algum dia haver dever de fundamentação vinculado ao contraditório substancial no processo penal.

Talvez daqui uns três séculos seja possível. Quem sabe... A esperança nunca morre.

doly disse:
15 de setembro de 2015 às 08:27

Novo CPC um fedelho que precisa ouvir mais os conselhos e anseios da sociedade. Precisa ser melhor debatido. Precisa, enfim, amadurecer para se tornar adulto.

doly disse:
15 de setembro de 2015 às 08:27

Novo CPC um fedelho que precisa ouvir mais os conselhos e anseios da sociedade. Precisa ser melhor debatido. Precisa, enfim, amadurecer para se tornar adulto.

Carlos Bevilacqua disse:
15 de setembro de 2015 às 15:09

Difícil de acreditar e muito menos ainda de admitir que a magistratura "não gosta" do dever de fundamentação (artigo 489), da não surpresa (artigo 10) e do artigo 926 (coerência e integridade). Afinal, a fundamentação doutrinária e jurisprudencial, bem como a interpretação hermenêutica da lei - a partir da exposição de motivos que a encaminhou, ao espírito de seu conteúdo, da sua essência, visando sua reta aplicação prática, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto, típico ou atípico, e da realidade fática - é atribuição dos magistrados para que os julgados sejam coerentes, convincentes, precisos e justos, a tal ponto que as partes e seus representantes legais se inclinem a dispensar revisões colegiadas a respeito, ante decisões lastreadas na equidade. Ademais, como já foi comentado, esse critério evita o acúmulo ou o ciclo vicioso das tramitações processuais, a bem dos jurisdicionados, dos juízos e dos tribunais..

Manuel M.A.Melo disse:
15 de setembro de 2015 às 18:41

Estou entre os discordam da prorrogação da "vacatio legis". No entanto, o comentário generalizante do Sr. Streck demonstra o quanto este Senhor alimenta recalques por não ser juiz. Sim, ainda que da Suprema Corte! O fato é que ninguém se engane, mas a fundamentação exaustiva vai repercutir, naturalmente, no tempo do processo. Não há mágica! Se com o mesmo número de juízes - no Brasil temos 1 juiz para cada 3.000 processos/ano, enquanto na Alemanha essa média é juiz para cada 500 processo/ano - você exige uma fundamentação mais rigorosa, ótimo. Ela vai, inclusive, reforçar a legitimidade do Poder Judiciário, por via da racionalidade discursiva (R. Alexy). Mas o tempo gasto nessa tarefa não tardará a suscitar os mais inflamados debates sobre a DEMORA nos julgamentos. Quem viver, verá!

Marcos Alves Pintar disse:
19 de setembro de 2015 às 21:26

O problema da falta de juízes para trabalhar com as regras do NCPC, tal como relatado pelo Manuel M.A.Melo (Juiz Estadual de 1ª. Instância), de fato existe. E o motivo é bem claro: a magistratura brasileira tem uma orientação no sentido de manter poucos juízes ganhando fortunas, e isso reflete na proporção de processos por juízes. Ainda hoje eu lia uma reportagem apontando vencimentos da ordem de 38 a 42 mil entre magistrados, muitos superiores ao teto do funcionamentos e "turbinados" por uma série de penduricalhos. A solução para o problema é a equalização dos vencimentos, algo que já venho falando há muitos anos e que só agora, com o agravamento da esperada crise econômica, começa a ser discutido para o funcionalismo público de forma geral. Qual a lógica em se pagar mais de 40 mil reais mensais para juízes, em um País na qual a média salarial é de 1,6 mil e há falta generalizada de magistrados? A resposta é uma só: nenhuma. É preciso mais magistrados, e equalizar vencimentos. A meu ver, nenhum juiz em atuação em primeiro grau de jurisdição ou com menos de 20 anos deveria ganhar mais do que 15 mil mensais. As novas disposições do NCPC são um passou considerável na direção de um processo judicial verdadeiramente democrático. Impedir a vigência do Código porque não se quer aumentar o número de magistrados e equalizar vencimentos (aliás, assunto do dia) é a meu ver a representação mais pura que existe do egoismo e da ambição, à custa do sofrimento do povo e do subdesenvolvimento da Nação.

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