A pessoa que adquire veículo em leilão judicial não pode ser responsabilizada por impostos atrasados, pois a dívida na Fazenda Pública deve ser paga com o valor obtido no arremate do bem. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Fazenda Pública do estado de São Paulo.
No caso, o órgão fiscal questionava decisão da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP), que havia determinado a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um carro arrematado em leilão público para conclusão de execução trabalhista. O juízo de segundo grau também extinguiu a cobrança destinada ao arrematante.
A Fazenda Pública argumentou no recurso que também era credora e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou, ainda, que o artigo 130 do Código Tributário Nacional delimita que, no caso de arrematação judicial, a substituição do credor ocorre apenas sobre o preço de bem imóvel.
Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo Fisco. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser pago com o valor da oferta de preço no leilão.
O ministro salientou também que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária.
Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RO 6626-42.2013.5.15.0000

(CONTINUAÇÃO)... O fato de se tratar de bem móvel não justifica tratamento jurídico diferente. A falta de lei a respeito da questão quando o bem objeto do leilão é móvel atrai a incidência dos arts. 4º e 5º da LINDB articulados com o art. 108, I, do CTN, de modo que a sub-rogação da Fazenda opera-se no preço da arrematação, antes da satisfação do crédito exequendo, que só deve ser satisfeito com o saldo, se houver.
Mas, para tanto, a Fazenda deve ser intimada do leilão para apresentar sua manifestação e, se for o caso, o valor atualizado do seu crédito. Se não ocorrer a intimação da Fazenda Pública, não se opera a sub-rogação sobre o preço, por óbvio (falta de oportunidade para se manifestar), o que autoriza a sub-rogação no adquirente (CTN, art. 130, “caput”). Já se a Fazenda for intimada e não se manifestar, decai do direito por inércia, que deve ser reconhecida como renúncia tácita ao crédito que possuía em razão da obrigação derivada do bem arrematado.
Como se vê, não se trata de um “hard case” ou caso difícil. A lei tem a solução. Basta aplicá-la sem invencionices, truques ou mandrakismos abracadabra de todo gênero.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiro, parece-me, s.m.j., que a Justiça do Trabalho não é competente para resolver essa questão. Se o imposto é devido à Fazenda Pública estadual, a competência para dirimir qualquer controvérsia entre ela e o contribuinte é da Justiça Estadual.
Segundo, já tive oportunidade de demonstrar que a aquisição em hasta ou leilão público não é aquisição originária, uma vez que a lei estabelece as formas de aquisição originária em rol “numerus clausus” no qual não se inclui a aquisição por arrematação em hasta ou leilão. Em vez disso, a aquisição em hasta ou leilão é espécie de aquisição derivada porque decorre de alienação forçada para satisfação das obrigações do devedor, cuja manifestação de vontade é suprida pela autorização judicial que destaca o bem da propriedade do devedor a fim de forçadamente satisfazer o crédito exequendo.
Não se tratando de aquisição originária, não desaparecem as obrigações reais nem as “propter rem”. As primeiras, caracterizam-se pelo direito de sequela, quer dizer, poder ser cobradas de quem quer que tenha a propriedade e a posse do bem. As segundas, não. São pessoais, embora tenham sua razão de existir na propriedade ou na posse do bem, de modo que aquele que o adquire contrai automaticamente a obrigação que dele deriva a partir do momento da aquisição em diante, mas não responde pelas obrigações anteriores não cumpridas, malgrado essa distinção tem sido menoscabada e mal compreendida pelos operadores do direito no Brasil.
Terceiro, o fato de o parágrafo único do art. 130 do CTN aludir somente a bem imóvel, trata-se de um típico caso em que a lei disse menos do que desejava (“lex dixit minus quam voluit”) e por isso admite aplicação por analogia. (CONTINUA)...
Concordo com o Sérgio Niemeyer.
Aliás, após ler o comentário do Sérgio Niemeyer na íntegra, devo também agradecê-lo pela aula, em que pese entender - com a devida licença - que as dívidas de caráter propter rem se atrelem ao próprio "bem" objeto, independentemente da sua "propriedade" bem como não sejam de caráter "pessoal".
(CONTINUAÇÃO)...
Em conclusão, são conceitos distintos os de obrigação real e de obrigação “propter rem”. Se são conceitos distintos, então deve estremar-se o traço distintivo que caracteriza cada uma delas para que se não confundam na prática.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
As obrigações “propter rem” estão atreladas ao bem à medida que são imanentes à propriedade ou posse do bem. Então, se o bem perecer, desaparece a obrigação “propter rem”, ou melhor, seus efeitos, porque as obrigações já vencidas persistem, se não foram adimplidas.
Para resolver essa questão basta responder à indagação: qual a diferença entre obrigação real e obrigação “propter rem”?
“Propter rem” quer dizer “por causa da coisa”. “Propter” é preposição latina que rege o acusativo e significa (i) ao lado de, perto de, ao longo de; (ii) por causa de, em vista de. A ideia e o conceito de obrigação “propter rem” provém do Direito Romano e significa a obrigação que é imanente à coisa, nasce automaticamente com a aquisição da propriedade ou da posse da coisa. Distingue-se da obrigação real exatamente porque não produz direito de sequela, ou seja, é exclusivamente subjetiva, de modo que vincula apenas aquele que era proprietário ou possuidor da coisa no momento em que se formou a obrigação. Já as obrigações reais possuem direito de sequela, o que significa que acompanham o bem com quem quer que esteja.
Nas obrigações “propter rem”, quando alguém adquire a coisa assume a obrigação que se forma em razão da coisa. É obrigação nova, que não se confunde com as obrigações geradas em razão da coisa quando pertencia ou estava na posse do antecessor. A obrigação “propter rem” inadimplida não se transfere para o novo adquirente da coisa. Essa transferência é a marca distintiva das obrigações reais, que produzem direito de sequela dos quais as obrigações “propter rem” estão desprovidas.
(CONTINUA)...
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