Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.
Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.
O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.
Em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal com o argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.
Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.
Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.
Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.
Risco à advocacia
“Qualquer pessoa — advogado ou não — pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.
Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por aí se vê a situação lamentável da advocacia brasileira, causada diretamente pela inércia da OAB na defesa das prerrogativas da classe. Se os advogados cometeram crime nesse caso, de acordo com a visão de magistrados e membros do MP, também eles cometeram crime uma vez que os advogados foram acusados em ação penal e eram inocentes. Vejam a incoerência. E porque tudo isso? Simplesmente porque não há ninguém que defensa os advogados desses absurdos. Quando a situação fica muito feia a OAB em alguns casos faz algo, mas assim que o caso é arquivado nada mais é feito. A Ordem espera o incêndio se instaurar, depois joga um balde d'água, o que não impede novos incêndios. O caso narrado na reportagem é algo extremamente grave. Os advogados exerceram o direito de petição, garantido constitucionalmente, e tiveram suas condutas legitimas criminalizadas. Se os próprios advogados passam por tal tipo de constrangimento, imagine-se o cidadão comum. A chance de alguém hoje denunciar uma das condutas abusivas de juízes e promotores é nula. Fosse um cidadão comum envolvido, ele seria condenado mesmo gastando os olhos da cara com a defesa. E a OAB, nada faz de efetivo. E os abusos vão passando. Sabe-se lá quantos crimes foram cometidos por juízes e membros do MP nós últimos anos, uma vez que ninguém denuncia esse pessoal temendo pelas perseguições e manipulações na interpretação da lei visando criminalizar, em benefício próprio, condutas totalmente legítimas e previstas na Constituição.
De fato é lamentável acontecimentos dessa natureza. O direito de petição é preceito fundamental, ademais juizes e promotores não cometem crime no exercício de suas funções?
Absolutamente descabido. Tudo isso nos entristecem profundamente. A OAB deveria exigir que prestassem exame de Ordem para acesso ao quadro, haja vista após a pomposa aposentadoria TODOS ingressão na advocacia. Olha não seria leviano se falasse que alguns não seriam aprovados.
Peço desde já desculpas se por ventura a minha ignorância jurídica me levar a cometer um erro grosseiro, porém involuntário.
Dentro da visão simplista de um cidadão comum, entendo que por trás dos promotores e juízes existem as leis e os tribunais, elementos esses que dão consistência ao sistema da Justiça e também regulam as ações pessoais dos promotores e juízes. Se isto for verdade, pergunto: quem desempenha o mesmo papel de suporte e fiscalização dos advogados? Só poderia ser a OAB, não é isso? Assim, se a toda hora estamos vendo aqui reclamações dos advogados relativas à falta de ação da entidade de classe, a segunda pergunta é: o que faz a OAB? Seria importante que isso fosse explicado aos leigos.
Achei bastante importante a decisão do STJ que, ao trancar a ação penal contra os advogados, autores da denúncia contra o Juiz e o Promotor, consagrou o amplo exercício da advocacia que pode levar um profissional a denunciar atitudes aparentemente inexplicáveis e contrária à imparcialidade essencial que deve ser sempre um dos atributos de quem tem a incumbência legal de julgar e de opinar sobre a prática de um suposto crime. A OAB, neste caso, cumpriu seu papel ao transmitir o fato aos órgãos fiscalizadores. A decisão das Corregedorias de arquivar os procedimentos disciplinares em nada influi no fato de que os advogados pugnaram por uma atitude considerada certa, em prol da defesa de seus clientes, e não poderiam ter sido penalizados por isso. Parabéns ao Ministros desta Corte que, mais uma vez, consagram o direito de ampla defesa.
Ações penais dessa estirpe é a institucionalização do abuso de poder. E o pior, sem instrumentos para punibilizar os algozes. DPF aposentado
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