Uma expropriação não pode ser impedida porque o pagamento da indenização ainda está pendente, pois a obra possui interesse social e econômico. Assim entendeu liminarmente a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). No caso, o dono do terreno desapropriado impedia trabalhadores de duplicarem a pista.
A área foi desapropriada de forma amigável em 2005. Dois anos depois, o antigo proprietário, que firmou o acordo com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vendeu a propriedade para o atual dono com a promessa de que este receberia a indenização pela parte expropriada, o que não ocorreu.
Para pressionar a administração pública a pagar o valor combinado, o atual morador passou a impedir os trabalhos de terraplanagem e pavimentação na faixa de domínio da rodovia, promovendo bloqueios e ameaças. Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) concedeu uma liminar a favor do DNIT por entender que o atual dono comprou a propriedade sabendo da situação.
A decisão de primeira instância fez com que o atual dono do terreno recorresse ao tribunal TRF-4, mas a decisão foi mantida. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, negou o recurso, mantendo a antecipação de tutela. Em seu voto, a magistrada salientou que não há como negar que a área já foi expropriada.
“Embora a transferência definitiva do domínio ao patrimônio público dependa de pagamento do valor ajustado, foi autorizada (pelo então expropriado) a imissão daquele na posse do bem, pelo menos desde o ano de 2005. Contudo, a pendência de pagamento de indenização não constitui motivo suficiente para impedir o prosseguimento dos trabalhos de limpeza e terraplanagem na BR 163/PR, obra de relevante interesse social e econômico”, argumentou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

A decisão dá conta do INTERESSE PÚBLICO.
Embora o foco não ser este, mas no PROCESSO dos GRAMPOS TELEFONES - LULA - também há o mesmo INTERESSE PÚBLICO.
O que a Constituição fez de mal ao Judiciário? Sim, há muito alguns os juízes se negam a ouvi-la! Ou será que a expressão "prévia indenização em dinheiro" (inequícova), não mais consta da redação do inciso XXIV, do artigo 5º
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sempre proferiu bons acórdãos. E o principal, com Justiça.
O princípio constitucional da prévia e justa indenização deveria ser respeitado. É também do interesse público o respeito ao direito de propriedade. O pagamento do valor da desapropriação deveria, pelo menos, ser simultâneo à imissão na posse do imóvel.
O princípio constitucional da prévia e justa indenização deveria ser respeitado. É também do interesse público o respeito ao direito de propriedade. O pagamento do valor da desapropriação deveria, pelo menos, ser simultâneo à imissão na posse do imóvel.
O "Interesse Público" é a Carta Coringa irmã dos "Direitos Humanos" utilizada para se afastar o texto expresso da lei e justificar absolutamente qualquer ilegalidade, em geral decorrente de pura falta de planejamento.
O particular foi autuado sem devido processo legal e sem ampla defesa e contraditório? "Interesse Público".
O particular foi desclassificado da licitação por regra inexistente no Edital? "Interesse Público".
A licitação tá demorando muito porque os licitantes estão contestando as ilegalidades cometidas? Contrata sem licitação em vista do "Interesse Público".
E a cerejinha do Bolo:
A terra produtiva foi invadida por organização paramilitar por motivos exclusivamente políticos? Indefere a Reintegração de Posse em repeito aos "Direitos Humanos" e em seguida, desapropriada em vista do "Interesse Público".
Enquanto o Brasil trabalhar com estes conceitos "abertos" onde se encaixa qualquer coisa e se suplanta a falta de planejamento e competência com violação da lei denominada casuisticamente de "Interesse Público" não há como haver progresso.
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