Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita. O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
O relator do recurso na corte, desembargador Carlos Cini Marchionatti, deu razão ao juízo de origem, pois a autora — dado o pequeno valor da causa e o seu baixo salário — deveria ter ingressado com a demanda nos juizados especiais cíveis (JECs), onde vige a gratuidade judiciária, como prevê a Lei 9.099/95, que os instituiu.
Para Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’
Conforme o julgador, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros. Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
‘‘Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como a decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento. O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável à judicial’’, concluiu na decisão monocrática, proferida na sessão do dia 24 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
ou seja, estamos negando o recurso...
ou seja, estamos negando o recurso...
Isso sim é uma decisão pífia e infundada! Onde está a proibição de quem não tem condição de arcar com ônus de sucumbência não poder propor uma ação de pequeno valor nas vias ordinárias? E mais, se essa anomalia jurídica que intitulam de juizado não fosse tão ruim, tão atécnico, com certeza os advogados proporiam as causas nesse juízo; se não o fazem, é por que aquilo não passa de uma abominação jurídica restritiva de direitos!
A competência do JESP não é absoluta, cabe a parte escolher o procedimento do Juizado ou o comum. Existe diferenças consideráveis entre os ritos principalmente em sede de recursos, portanto, negar a justiça gratuita com esse argumento é impedir o acesso dos mais pobres ao Tribunal e ao STJ, ou seja, absurdo, ilegal e inconstitucional.
RIDÍCULO!!!
É como classifico essa decisão. Os órgãos jurisdicionais perderam a noção da legalidade, da constitucionalidade e, infelizmente, do ridículo.
O Desembargador que profere uma decisão desse porte não tem o mínimo de conhecimento da realidade que vige no JEC, hodiernamente... O juiz do JEC, salvo raras exceções, a todo o momento procura encantar uma justificativa que o faça extinguir o processo sem resolução de mérito... Ação contra empresa de telefonia: decerto que se entrasse no JEC seria extinta por suposta necessidade de prova pericial, ainda que as partes não requeressem... Sem contar que as decisões proferidas em sede recursal no juizado o são por 3 juízes de primeira instância, que costumam tomar cafezinho todos os dias com o julgador monocrático, não tendo por regra a intenção de se indispor com o colega... Sem contar que o sistema do JEC eh tão perverso que para desprover o recurso, basta manter a sentença por seus próprios fundamentos, ou seja, nem precisa se dar ao trabalho de explicar o porquê do desprovimento; agora para reformar tem que efetivamente fundamentar; nem precisa dizer ao que tendem nossos julgadores... Por outro lado, hoje o salário mínimo beira 900 reais, de modo que, se não todo mundo que postular até 35 mil, mais ou menos, ingressar no JEC, aí sim será o colapso do sistema...
Para além do acerto ou erro da decisão, há de se observar a distinção dos conceitos "gratuidade de justiça" e "assistência judiciária".
Trata-se de importante distinção doutrinária, que encontrou guarida no NCPC, exigindo-se, portanto, maior atenção em seu trato.
De modo geral, a "gratuidade de justiça" se refere dispensa do pagamento das taxas e custas judiciais (e outros). Tema relativo à decisão monocrática debatida.
Por sua vez, a "assistência judiciária/judiciária" se refere especificamente ao patrocínio da parte custeado pelo Estado, seja por meio de Defensor Público ou por advogado dativo/conveniado.
Com efeito, trata-se de conceitos diversos e que, desse modo, não se confundem. Tanto é assim que a parte pode ser beneficiária da gratuidade e ser assistida pela Defensoria Pública, assim como pode a parte não ter a gratuidade deferida e ser assistida pela Defensoria e, ainda, ter a gratuidade e buscar o patrocínio de advogado privado, remunerando-o.
Nesse sentido, observe a dicção do § 1o e § 4 do art. 98 do NCPC:
Art. 98. § 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
[...]
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Reaja OAB/RJ! Reaja OAB nacional! É pra isso que existe a instituição!
Mais uma da série "decido conforme minha consciência". Nenhuma lei dá sustentação à tese criada aleatoriamente pelo Tribunal, ao passo que inexiste qualquer embasamento doutrinário ou jurisprudencial a dar amparo à escolha feita pelos julgadores, ao que parece dando vazão a uma clara atividade de natureza legislativa.
Juízes não são legisladores. Quem quer criar regras deve se candidatar a deputado ou senador, e não prestar concurso para a magistratura. Um país que não respeita a separação dos Poderes é um país fadado ao caos. No Brasil, há muitos anos vem sendo dito que se não houvesse uma firme mudança no sentido da legalidade, proibindo os juízes de quererem legislar no caso concreto, o País caminharia para o precipício. Foi o que aconteceu, e mesmo com a mudança legislativa representada pelo CPC 2015 alguns juízes insistem em criar regras, ao invés de aplicá-las. Tais condutas apenas fomentam ainda mais a insegurança jurídica, e inibe a possibilidade do País sair do buraco.
So Deus na causa! Ate quando?? É proibido agora postular direitos. Tem buscar o que alguns juizes querem e alguns tribunais. A gratuidade é um direito garantido aos cidadãos que não tem condições. Mas por mero capricho de alguns, este afronte está surgindo. A OAB tem fazer algo. Mas tenho certeza que o STJ e STF vai mudar esta decisão....
Ora, tal decisão afronta os mais comezinhos princípios do direito processual, além não possuir qualquer fundamento jurídico. Como disse o Min. Zavaski esses dias, estamos rumando para a commom law! O pior é que tem um projeto de lei que aumenta o valor do teto do JEC para 60 sm, mas não haverá recurso. A sentença somente poderá ser modificada por Embargos Declaratórios (pasmem!)!!!! E mais, o Juizado será obrigatório!!! Inobstante, os Desembargadores não tem a mínima noção da dinâmica do Juizado, onde Juízes Leigos tem rabo preso com advogados (testas de ferro)! O Judiciário está acabando com o Judiciário! Estão cerceando o direito de postulação! Segundo o STF não cabe MS em decisão do JEC!! Segundo a Lei não cabe ação rescisória!! E aí??? A OAB só serve para arrecadar valores, seja para as anuidades, seja para as diligências, seja para o xerox e por aí vai! Aqui no RS, o valor das custas judiciais quadruplicou, no mínimo! Sejam elas da Justiça Comum, seja do Juizado! Acórdãos de JEC quando muito tem 4 páginas, mas a grande maioria tem 2! Mantendo a decisão da origem! O Juizado é uma vergonha! É a maior falcatrua que existe no país!! O que vai acontecer na realidade é que os Juízes que tem 6000 processos, ficarão com não mais que 500 (parâmetro valor da causa) e o Juizado que já está lotado vai assumir os outros 5500 que lhe serão remetidos. Aí a coisa não anda mesmo! O Juizado é um julgamento de faz de conta! Criou-se o Juiz Legislador!!!
Eu leio e não consigo acreditar... Qual será a próxima "interpretação" pra evitar trabalho? Inacreditável isso. É pacífico que o JEC (que é uma abominação) é facultativo. Agora vão querer impor a parte "sob pena" de não reconhecer AJG? Aliás, qual a base legal (a não ser a pura e simples vontade do julgador) que autoriza a presunção da renúncia a AJG? Chegamos em um ponto onde não há mais qualquer constrangimento em se dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Lamentável.
Não dá pra acreditar nesse desembargador. Ele se esquece que ganha um absurdo de salário, enquanto o pobre ganha R$788,00, ou abaixo disso. O jurisdicionado procura um advogado para ter conforto e segurança já que sozinho, -como bem sabemos-, sente-se desprotegido diante da arrogância de alguns juízes (que são tidos como verdadeiros deuses) e de servidores sempre despreparados para atender a parte. O desembargador se esqueceu que você "pode" escolher entre os juizados e a justiça comum. Antes de tudo é de bom alvitre observar que a lei não distingue sobre a possibilidade do jurisdicionado invocar através de advogado o seu efetivo direito, seja nos juizados, seja na justiça comum. Acho que esse desembargador está prestes a se aposentar e aí, a vida das pessoas pobres seguirá normalmente. Ainda bem que ele não pode agir sozinho, porque, certamente, tem seus pares que pensam diferentemente porque são, além de magistrados, pessoas humanas.
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