O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manteve o indiciamento do governador de Minas Geris, Fernando Pimentel (PT), pela Polícia Federal. Em liminar em Habeas Corpus, o decano da corte explicou que o indiciamento de réu investigado em inquérito tocado com supervisão judicial, por si só, não causa constrangimento. Ressaltou, porém, que ele deve ser autorizado pelo relator do processo, que tem de analisar a existência de justificativa e pressupostos para o ato.
Celso ainda afirmou que, embora o indiciamento não seja ilegal, não pode ser um “ato de arbítrio do Estado”. “A realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo, não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante Habeas Corpus nem reveladora de comportamento policial abusivo.”
Pimentel foi indiciado no dia 12 de abril, sob a justificativa de não ter comparecido a uma convocação para depor. De acordo com a PF, o governador de Minas, quando era ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, favoreceu a montadora Caoa por meio de portarias administrativas em troca de R$ 2,1 milhões. Um desses benefícios foi manter a empresa no Programa Inovar Auto, do governo federal.
O indiciamento foi autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator do inquérito que investiga Pimental no Superior Tribunal de Justiça. A defesa do governador alega, no HC, que o juiz responsável pelo inquérito "nao pode imiscuir-se em questões de interesse exclusivamente persecutório”, pois isso “traduz claramente um juízo positivo sobre a responsabilidade penal do investigado”.
Em parecer no processo, a vice-procuradora-geral da República, Ella Wiecko, também foi contra o indiciamento, por entender que autoridades com prerrogativa de foro não podem ser indiciadas pela polícia. Governadores têm prerrogativa de foro na Corte Especial do STJ.
O indiciamento foi autorizado pelo ministro Herman depois de ele já ter cassado outro. Isso porque o primeiro foi feito sem autorização dele — na verdade, sem pedido —, e a PGR questionou o ato.
Nesse caso, conforme escreve o ministro Celso em sua decisão, o indiciamento foi autorizado pelo relator, que analisou a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ele afirma que, no caso de autoridades com prerrogativa de foro, o indiciamento precisa de autorização judicial, “sob pena de invalidade de tais medidas”.
Competência originária
O indiciamento de investigados com prerrogativa de foro está em discussão no Supremo. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) também questiona o fato de a Polícia Federal tê-la considerado investigada num ato administrativo. Porém, no caso dela, não houve autorização judicial — o inquérito contra ela corre sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.
De acordo com a senadora, ao indiciá-la, a Polícia Federal usurpou competência do Supremo para investigar parlamentares. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já deu parecer favorável à tese da senadora, considerando o indiciamento “absolutamente nulo”.
O indiciamento pela polícia da forma como está hoje é previsto no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. A lei fala no inquérito policial conduzido pelo delegado de polícia. E o parágrafo em questão diz que o indiciamento é “privativo do delegado”.
A lei também está sendo questionada no Supremo, em ação direta de inconstitucionalidade de autoria da Confederação Brasileira de Policiais Civis (Cobrapol). No entanto, ali o argumento é que a lei tratou das funções dos policiais, entrando em temas da organização administrativa da corporação, o que é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Na ADI, Rodrigo Janot afirma que a lei tentou “conferir ao ato de indiciamento relevância que não possui nem deve possuir, no contexto da investigação criminal e do processo penal”. “Para a ação penal, indiciamento é ato juridicamente irrelevante e total, absoluta e completamente dispensável. Qualquer neófito em Direito sabe que somente se consolida relação processual penal, para cada acusado, se houver denúncia do Ministério Público e se esta for recebida”, escreveu o procurador-geral.
Para Janot, o indiciamento, além de desnecessário, é inútil à investigação e prejudicial ao réu. Isso porque “gera pecha inútil para o investigado; consome tempo de delegados, que deveriam empregá-lo na investigação, não em inúteis análises jurídicas; acarreta ajuizamento de Habeas Corpus e outras ações e incidentes, para discutir ato desnecessário, com desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário para processar e julgar essa inutilidade”.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 133.835
O procurador-Geral tem agido como um menino de recados da anpr. Com efeito, tem sustentado em pareceres da pgr questões manifestamente classistas. Se o indiciamento é irrelevante,porque tanta discussão sobre o tema? É óbvio que há repercussão. Por isso a discussão. Mas não podemos suportar a ditadura do MP, que crê que tudo pode. Mas não admite abrir espaço para absolutamente ninguém.
desta história. O fundamento do PRG contra o indiciamento é que o indiciamento não tem razão. Ou seja, quem viu a ADIN, percebe que as razões são extremamente classistas. Tenho que rir deste pessoal que entra em desespero quando sabe que só não "manda" na polícia por causa dos delegados. L'État c'est moi
E não para por aí, um dias destes um procurador fez uma palestra em outro pais, onde ele disse que o MP é autônomo em relação ao próprio estado.
Daí se conclui que existe a republica federativa do Brasil e o Ministério Público. É como se dissesse que o PGR em âmbito interno é o chefe do MP e no Âmbito externo é o chefe de estado ministerial.
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E não para por aí, um dias destes um procurador fez uma palestra em outro pais, onde ele disse que o MP é autônomo em relação ao próprio estado.
Daí se conclui que existe a republica federativa do Brasil e o Ministério Público. É como se dissesse que o PGR em âmbito interno é o chefe do MP e no Âmbito externo é o chefe de estado ministerial.
Lançamento do livro "OPERAÇÃO SEPULCROS CAIADOS" do Delegado Claudio Rolin Marques
Nosso estimado amigo e admirável guerreiro, Dr. Claudio Rolin Marques, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná, está lançando uma inédita e corajosa obra, intitulada "OPERAÇÃO SEPULCROS CAIADOS", que retrata no âmbito do Ministério Público os bastidores da corrupção jurídica que, aliada à corrupção comum, representam na atualidade as maiores ameaças à democracia brasileira. Um livro verdadeiro, revelador e intrigante, que mostra parte das entranhas dos relacionamentos incestuosos entre os Poderes e desmonta a moralidade de aparência do Ministério Público brasileiro. Um livro teológico-jurídico, com pitadas de humor, escrito em linguagem simples e compreensível a todos os segmentos sociais.
Ressaltamos que o Dr. Claudio Rolin Marques atua incansavelmente em prol dos direitos humanos e na defesa da moralidade, inclusive desmascarando a retórica de superioridade moral adotada por segmentos do Ministério Público. Sua obra sofreu tentativa de censura, com o Ministério Público do Paraná inclusive tentando adquirir todos os lotes de seu livro para que não chegasse às livrarias.
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Ressaltamos que o Dr. Claudio Rolin Marques atua incansavelmente em prol dos direitos humanos e na defesa da moralidade, inclusive desmascarando a retórica de superioridade moral adotada por segmentos do Ministério Público. Sua obra sofreu tentativa de censura, com o Ministério Público do Paraná inclusive tentando adquirir todos os lotes de seu livro para que não chegasse às livrarias.
Em alguns Estados o Ministério Público é um braço do Poder Executivo (EUA), noutros, um ramo do próprio Poder Judiciário (Portugal e Itália). Em alguns, a entrada é por eleição, noutros, por escolha do Presidente e sabático do Senado (EUA contempla os dois modelos), em alguns, como o Brasil, por concurso público. Mas, em nenhum dos países o membro do MP possui vitaliciedade. Em nenhum país o órgão de controle externo (formado surpreendentemente por gente do próprio MP e alguns poucos de fora) parece funcionar como sindicato dos promotores de justiça. Em nenhuma nação o MP instituiu por vontade própria (e não por lei aprovada no Congresso) um tal auxilio-moradia ou o que lhe fizesse às vezes - auxílio superior ao salário dos próprios servidores do órgão e independente se comprovação de gastos. Em nenhum país do mundo o membro do MP possui 60 dias de férias, além de longo recesso de fim de ano. Em nenhum país do mundo o membro do MP faz jus a embarcar na primeira classe de aeronaves. Em nenhum país do mundo a diária do membro do promotor em deslocamento é superior ao salário mínimo vigente e ainda pode dobrar a partir do 31 dia. Enfim, o MP parece ser muito bom em colocar defeito nos outros, mas não enxerga nenhum defeito em seus privilégios. E, ao fim e ao cabo, quem faz mesmo o trabalho do promotor são seus auxiliares, que não possuem nenhum desses privilégios e não ganham mais que 20% do salário do promotor. Se o analista, o técnico e até o estagiário fazem o trabalho do procurador, para que serve então esse profissional?
São confiáveis instituições que não sabem nem como proceder um indiciamento em pleno século 21!
'Um livro teológico-jurídico, com pitadas de humor...' cara, como tem gente com falta de senso de ridículo.
É fato que as leis extravagantes infraconstitucionais penais já faz tempo vêm ampliando os poderes do Delegado. Um deles é a lei de Lavagem de Capitais que permite que o Delegado exija ao Chefe do Poder Executivo que suspenda o funcionário que foi indiciado em tal crime. Sob pena de responder a Autoridade do Poder Executivo por desobediência ou até prevaricação. Todavia, a lei que está em discussão não pode retirar do Poder Judiciário a decisão de decidir se a autoridade policial deve ou não deve investigar porque se trata de prerrogativa de função.Poderia ter havido o indiciamento? Entendo que não. A não ser que o Poder Judiciário responsável por processar e julgar o parlamentar em prerrogativa de foro tenha pedido auxílio nas investigações para a Polícia. Do contrário, é arbitrário, inconstitucional e imoral. E também é transitoriamente legal porque quando for declarada inconstitucional a lei pelo STF. Este indiciamento será arbitrário, inconstitucional, imoral e ilegal.
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