Advogado que coloca em risco liberdade de réu deve ser destituído

Uma estratégia de defesa que coloca em risco a liberdade do réu leva à destituição do advogado no processo. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a decisão do juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba. O magistrado destituiu a advogada de um réu que também é seu marido.

O juiz paranaense deixou claro que a atuação da advogada não corresponde ao mínimo esperado para uma ‘‘defesa técnica eficiente e suficiente’’, em face dos equívocos cometidos no decorrer do processo contra o seu marido.

Dentre os erros cometidos, ele citou a apresentação de procurações sem qualquer tipo de assinatura; redação de respostas às acusações sem um mínimo de objetividade capaz de gerar compreensão do que está sendo afirmado; impetração de Mandado de Segurança sem anexar documentos ou prova pré-constituída. Também foram verificadas referências confusas a dispositivos legais que seriam inaplicáveis ao caso; confusão com os termos "mandado" e "mandato", e outras medidas consideradas protelatórias.

Para o magistrado, a advogada, pelo fato de ser esposa do réu, deixa transparecer "certa aflição" em suas alegações, acabando por apresentar inúmeras petições com conteúdo similar, gerando confusão a respeito de qual petição ou argumento deve prevalecer. Tudo isso gera tumulto processual em desfavor da defesa do acusado.

"Este provimento tem o caráter de dar ao acusado uma chance real de ter um processo justo e equilibrado, em que se observe a ampla defesa, para que suas alegações possam ser integralmente compreendidas e apreciadas"’, justificou.

Limite do bom senso
No TRF-4, o juiz-convocado Nivaldo Brunoni acatou as explicações do juízo de origem. Ele reconheceu que a medida é grave e reservada a situações extremas, mas se justifica, porque a advogada apresenta evidente envolvimento emocional na questão.

Além disso, apontou que o processo deixa claro que todas as estratégias defensivas são decididas em conjunto por réu e defensor, o que configura situação não desejável justamente pelo viés afetivo com que cada pronunciamento acaba sendo realizado nos autos.

Brunoni reconheceu que o réu tem o direito de escolher o advogado que irá patrocinar a causa, mas levou em consideração as ponderações do juízo de primeiro grau. Isso porque o processo se relaciona diretamente a uma possível restrição de liberdade do réu e, por isso, deve ser conduzido de maneira a garantir a ampla defesa, sem estratégias procrastinatórias que culminem com a prescrição.

Na visão do relator, o volume excessivo de intervenções repetitivas e inoportunas que vem sendo apresentadas pela defesa no caso concreto demonstra que a postura adotada pela procuradora  ultrapassa o limite do regular exercício de direito e até mesmo do bom senso.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Eduardo. Adv. disse:
13 de agosto de 2016 às 11:50

"Para o magistrado, a advogada, pelo fato de ser esposa do réu, deixa transparecer 'certa aflição' (...).".
É como ir a um médico. Ninguém espera um diagnóstico sobre enfermidade neurológica buscando um ortopedista.
Certamente a esposa-advogada não militava na área criminal, mas... A família... A intenção de "economizar" quando está em jogo a liberdade...
Lição que se aprende na faculdade: "Amigo e parente, piores clientes.". E a chance de algo "dar errado" com essa classe de "cliente" parece que triplica.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2016 às 11:53

No Brasil, a competência para selecionar, fiscalizar e regulamentar a profissão de advogado é da Ordem dos Advogados do Brasil. Nenhum outro órgão pode desenvolver tais atividades. O Judiciário não possui nenhum poder de fiscalização por sobre os advogados e, ainda que a atuação da Advogada em questão suscite alguns questionamentos, jamais algum juiz poderia proibi-la de atuar em algum processo pois ao estar devidamente licenciada pela OAB, pressupõe-se que seja tecnicamente apta. Por outro lado, ao menos pelo que foi narrado na reportagem (sem que a Advogada fosse ouvida, diga-se de passagem), realmente há algo muito estranho na atuação, que em tese poderia levar o réu a estar indefeso. Nesse caso, deveria o Judiciário oficiar à OAB, requerendo inclusive medida liminar para que a própria Ordem adotasse as medidas para afastamento preliminar da Advogada. Fato é que a Ordem, infelizmente, não age. Mesmo se o Judiciário tivesse adotado a providência correta, a politicagem interna talvez faria com que nada fosse feito pela Ordem, valendo lembrar que quanto mais fraco e despreparado o advogado, mais bajulador ele é. Enfim, a omissão da OAB no cumprimento de suas finalidade institucionais é um dos mais graves problemas do sistema de Justiça na fase atual, levando os órgãos públicos a "meter os pés pelas mãos" visando contornar a ineficiência da Ordem, com prejuízo à classe dos advogados e ao País.

George Rumiatto disse:
13 de agosto de 2016 às 14:23

Concordo com o dr. Marcos Alves Pintar. A competência para esse tipo de medida é somente da OAB. O Judiciário não pode sindicar a qualidade da atuação do advogado para dizer se ele pode ou não fazer a defesa de seu representado.
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Se a Ordem tomaria ou não uma atitude passiva e corporativista, isso é outro problema, problema que não transfere ao Judiciário a competência para afastar o(a) advogado(a) por falhas na defesa.

Vladimir de Amorim silveira disse:
13 de agosto de 2016 às 21:38

Se o juiz chegou a essa conclusão deve anular todo o processo pela ausência de defesa

_Eduardo_ disse:
13 de agosto de 2016 às 23:03

A possibilidade de o juiz declarar o réu indefeso e abrir prazo para constituir novo defensor ou , caso omisso, remeter a defensoria , eh algo ja há muito sacramentado. O ato eh excepcional , mas jurisdicional. Raramente os juízes fazem isso. Aliás , se fossem levar a ferro e fogo isso seria muito mais comum. Tem que ter muito descompromisso com a constiruicao federal para achar que o juiz deve assistir de camarote um réu indefeso.

daniel disse:
14 de agosto de 2016 às 08:12

em suma, a defensoria consegue permitir que 90% dos seus clientes sejam condenados..... mas pegam casos isolados de erros de advogados dativos, e usam a assessoria de comunicação da defensoria para divulgar...., mas ocultam seus erros.

daniel disse:
14 de agosto de 2016 às 08:12

em suma, a defensoria consegue permitir que 90% dos seus clientes sejam condenados..... mas pegam casos isolados de erros de advogados dativos, e usam a assessoria de comunicação da defensoria para divulgar...., mas ocultam seus erros.

Clesio Moreira de Matos disse:
15 de agosto de 2016 às 06:21

Ela deve ser Muito ruim mesmo...mas independente disso não vejo legalidade, quem pode dispensar o advogado é o cliente...É Juízes pensam mesmo que são deuses...e o são... Absurdo!

Gil Reis disse:
15 de agosto de 2016 às 08:03

Concordo em gênero, número e grau com o Dr. Marcos Alves Pintar, o assunto é de competência da OAB, no entanto creio que apesar de tudo a defesa atingiu seu objetivo.

GilSilveira disse:
15 de agosto de 2016 às 15:11

Sem adentrar o mérito da causa, parece que a esposa tinha um desiderato escuso.Quem sabe não seria melhor o réu (marido) ser condenado.!!?

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