A advocacia pública (a que pertenci por 24 anos de minha vida profissional) foi prevista na Constituição Federal de 1988, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça (artigo 131), para representar os entes políticos, judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Temos realçado, em diferentes oportunidades em que escrevi sobre o tema, que, embora a Constituição adote, no artigo 2º, o princípio da separação de Poderes, ela prevê, no Título IV, denominado de “Organização dos Poderes”, quatro e não três capítulos; os três primeiros pertinentes a cada um dos Poderes do Estado e, o quarto, imediatamente seguinte ao que cuida do Poder Judiciário, referente às Funções Essenciais à Justiça, nele inserindo o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias Estaduais, a Defensoria Pública e a Advocacia. Isto não significa que são atividades típicas do Estado, merecendo, por isso mesmo, tratamento constitucional diferenciado.
O que a Constituição quis realçar, com a inclusão dessas carreiras no capítulo das “funções essenciais à Justiça”, foi a importância de todas na busca da Justiça, entendida no duplo sentido: a) Justiça como instituição, como sinônimo de Poder Judiciário, já que este não tem legitimidade para dar início às ações judiciais, decidindo os conflitos que são postos e nos limites postos pelo advogado, pelo promotor de Justiça, pelo advogado público, pelo defensor público; sem esses profissionais, a Justiça não é acionada; ela não existe; b) Justiça como valor, incluída no preâmbulo da Constituição entre os valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, e que consiste na “vontade constante de dar a cada um o que é seu” (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”).
Essa qualificação da advocacia, seja pública ou privada, como função essencial à Justiça é inteiramente justificável na medida em que os conflitos de interesses têm que ser levados ao Judiciário, necessariamente, por meio de advogado, a ele cabendo a tarefa de lutar pela correta aplicação do Direito. Seja agindo como profissional liberal, seja agindo como empregado da empresa privada, seja como advogado público, ele atua como intermediário entre a parte e o juiz. Precisamente por ser o advogado o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o processo, é que sua função é considerada como serviço público, pelo Estatuto da OAB (artigo 2º), e indispensável à administração da Justiça, pela própria Constituição.
Se o advogado que atua como profissional liberal, sem vínculo de emprego, presta serviço público, o advogado público presta serviço público duplamente: como advogado sujeito ao Estatuto da OAB, ele presta serviço público, entendido no sentido constitucional de função essencial à justiça; como advogado público, que presta serviço ao Estado, com vínculo empregatício, ele tem um munus a mais, pois, além de exercer a advocacia que já é, por si, função essencial à Justiça, desempenha a sua atribuição constitucional — a representação judicial da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, bem como a consultoria jurídica e o assessoramento do Poder Executivo; essas atribuições também são incluídas entre as funções essenciais à justiça, mas aí no sentido próprio e técnico da expressão serviço público, entendido como atividade que o Estado assume como sua, para atender a necessidades públicas sob regime jurídico público.
Esse duplo aspecto e a dupla vinculação do advogado público a dois Estatutos (o da OAB e o da instituição a que pertence) pode gerar determinados conflitos de interesses, que exigem maiores garantias de independência para a instituição e para os seus membros. Com efeito, vista a advocacia como serviço público, no sentido assinalado de atividade intermediária entre juiz e parte, na busca do valor “Justiça”, não diferem em nada o papel do advogado público e do advogado privado. Ambos exercem função essencial à Justiça.
O advogado público, porém, ao agir como intermediário entre a parte e o juiz, não defende o interesse privado, mas o interesse público que ao Estado cabe proteger. E aqui surge uma primeira dificuldade que frequentemente o advogado público enfrenta: o interesse público nem sempre coincide com o interesse da autoridade pública.
Não se pode dizer que o interesse público (entendido como interesse da coletividade) seja sempre coincidente com o interesse do aparelhamento administrativo do Estado. Embora o vocábulo “público” seja equívoco, pode-se dizer que, quando utilizado na expressão “interesse público”, ele se refere aos beneficiários da atividade administrativa e não aos entes que a exercem. A Administração Pública não é a titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Se a Administração não é titular dos interesses que administra, ela não pode deles dispor. Daí a distinção entre interesses públicos primários e secundários, feita por Renato Alessi: “Estes interesses públicos, coletivos, cuja satisfação está a cargo da Administração, não são simplesmente o interesse da Administração entendida como ‘aparato organizativo’, mas o que se chamou de interesse coletivo primário, formado pelo conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade, enquanto o interesse do aparelhamento (se é que se pode conceber um interesse do aparelhamento unitariamente considerado) seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir na coletividade, e que podem ser realizados somente em caso de coincidência com o interesse coletivo primário e dentro dos limites de dita coincidência. A peculiaridade da posição da Administração Pública reside precisamente nisto, em que sua função consiste na realização do interesse coletivo público, primário.”
Em consequência, havendo conflito, o interesse público primário deve prevalecer sobre o interesse público secundário, que diz respeito ao aparelhamento administrativo do Estado. Por isso mesmo, é possível afirmar, sem medo de errar, que a advocacia pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não atua em defesa do aparelhamento estatal ou dos órgãos governamentais, mas em defesa do Estado, pois este é que titulariza o interesse público primário.
Ocorre que a Administração Pública é organizada hierarquicamente em uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos; o Chefe do Executivo detém um poder de orientação geral em relação aos subordinados; a Advocacia-Geral da União, bem como as procuradorias dos estados e municípios estão integradas nessa hierarquia apenas sob o ponto de vista da organização administrativa. Os integrantes dessas instituições, no exercício de suas atribuições constitucionais, subordinam-se hierarquicamente ao chefe da instituição que, por sua vez, ocupa cargo de livre nomeação, conforme artigo 131, § 1º, da Constituição.
Diante disso, fácil é compreender o quanto a inserção da advocacia pública dentro da organização hierárquica da Administração Pública pode comprometer a autonomia da instituição e a independência de seus membros no exercício de sua função de defesa do interesse público primário. Não é por outra razão que o artigo 131 da Constituição, exigiu, no § 2º, a organização em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos. Vale dizer que o próprio legislador constituinte considerou essencial a independência dos integrantes da advocacia pública no exercício de suas funções, razão pela qual impôs normas precisas de ingresso, com a consequente garantia da estabilidade. Por isso mesmo, não podem pessoas estranhas ao quadro da instituição ocupar cargos em comissão para exercer atribuições privativas dos advogados públicos.
A independência do advogado é tão relevante que, em alguns países, como França, Bélgica e alguns cantões suíços, não se admite a possibilidade de o advogado ser assalariado (conforme Ruy de Azevedo Sodré, apud Francisco Xavier da Silva Guimarães, Questões profissionais da advocacia). Segundo esse autor, “independência e subordinação são ideias antagônicas que a legislação daqueles países não tolera; por isso que o advogado subordinado a vínculo empregatício não pode postular em juízo”.
No Brasil, onde se adota posição mais liberal, hão de se harmonizar os dois estatutos a que se subordinam os órgãos da advocacia pública, de tal modo que, ao mesmo tempo em que se inserem na organização administrativa do Estado, para fins administrativos, possam exercer a advocacia pública com a independência necessária e indispensável para atuar na defesa do interesse público tutelado pelo Estado, e não na defesa das autoridades públicas a que se subordinam.
A posição da Advocacia da União e das procuradorias estaduais na organização do Estado é idêntica àquela ocupada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Nem poderia ser diferente, já que todas foram incluídas no mesmo título que trata da Organização dos Poderes, no capítulo referente às funções essenciais à Justiça. Todos exercem atividade típica de Estado, razão pela qual mereceram tratamento diferenciado na Constituição.
Aliás, a advocacia pública desempenha algumas funções muito semelhantes às do Ministério Público, na medida em que dispõe de legitimidade para representar a União na propositura de ações civis públicas (artigo 5º da Lei 7.347/85, fundamentado no artigo 129, parágrafo único, da Constituição); também tem legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa (artigo 17 da Lei 8.429/92), e para responsabilização judicial das pessoas jurídicas que praticam atos danosos contra a Administração Pública (artigo 19 da Lei 12.846/13).
Além disso, é indiscutível o papel de controle da Administração Pública desempenhado pela Advocacia Pública na atribuição constitucional de consultoria jurídica do Poder Executivo. Com efeito, a Advocacia Pública participa ativamente do controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Isto porque, no exercício desse controle, as autoridades socorrem-se da advocacia pública. Esta não age por iniciativa própria. Ela não tem função de auditoria, de fiscal da autoridade administrativa. Ela se limita a responder a consultas que lhe são formuladas pelas autoridades, quer sobre atos que ainda vão praticar (e, nesse caso, o controle é prévio), quer sobre atos já praticados, sobre os quais surjam dúvidas quanto à legalidade (e, nesse caso, o controle é posterior).
A regra é que as autoridades administrativas, mesmo quando revelem inconformismo com a submissão à lei e ao Direito — que muitas vezes constituem entraves aos seus objetivos — consultem a advocacia pública, ainda que a lei não exija sempre essa consulta. Mesmo quando quer praticar um ato ilícito, a autoridade quer fazê-lo com base em parecer jurídico; para esse fim, ela pede e pressiona o órgão jurídico para obter um parecer que lhe convenha. Ela quer, na realidade, dar aparência de legalidade a um ato ilegal e, para esse fim, quer refugiar-se atrás de um parecer jurídico, até para ressalvar a sua responsabilidade. O advogado público que cede a esse tipo de pressão amesquinha a instituição e corre o risco de responder administrativamente por seu ato.
O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade administrativa.
Por isso mesmo, a atividade de consultoria tem de estar fora da hierarquia administrativa para fins funcionais, ou seja, para desempenhar com independência as suas atribuições constitucionais. Tratando-se de competência absolutamente exclusiva, a atividade de consultoria afasta qualquer possibilidade de controle por órgãos superiores, ficando o órgão praticamente fora da hierarquia da Administração Pública, no que diz respeito à sua função. Ainda que os órgãos consultivos funcionem junto a ministérios e secretarias estaduais e municipais — já que integram o Poder Executivo —, eles estão fora da hierarquia, não recebem ordens, instruções, para emitir o parecer neste ou naquele sentido. Não se submetem a decisões políticas de governo que sejam emanadas ao arrepio do direito. Quem emite um parecer, tem absoluta liberdade de apreciar a lei e de dar a sua interpretação. Isto é inerente à própria função que o órgão exerce. Ou ele é independente ou não precisa existir.
A prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro é um grande nome do direito administrativo no Brasil, mas neste artigo acho que ela não soube separar adequadamente seus interesses pessoais (sustentou a família por muitos anos como advogada pública), anseios e visões de grupo, da ciência do direito. O quadro traçado por ela na verdade não existe. A advocacia pública é formada por concurseiros sem absolutamente nenhuma preocupação concreta com o direito ou com o funcionamento do sistema de justiça. A grande maioria só quer lucrar o máximo possível com as vantagens do cargo e nada mais, valendo lembrar que é a advocacia pública quem rola a trilionária dívida do estado brasileiro, ingressando com recursos meramente protelatórios visando postergar o cumprimento das obrigações impostas ao Estado. Por outro lado, a Professora tenta através da evocação de diversos dispositivos constitucionais arrumar um pretexto para que os advogados públicos possam trabalhar sem um chefe. Isso não existe. Advogado sempre fez e sempre fará o que é da vontade de seu cliente, no caso dos advogados autônomos, ou de seus patrões, no caso dos empregados, respeitadas as regras deontológicas da profissão. Um advogado público JAMAIS poderá contrariar o que é da vontade de seu patrão, que no caso é o Estado. Os advogados públicos viram que magistratura, Ministério Público e Defensoria isolaram-se da República e passaram a atuar de forma soberana. Ganham quanto querem. Fazem o que querem. Os advogados públicos querem isso também, e aí inventaram essa de terem "autonomia". A prof. Maria Sylvia tenta justificar essa pretensão neste artigo, mas não obteve sucesso.
A advocacia pública no Brasil como a conhecemos precisa acabar. A um pelo altíssimo custo. A dois pelo elitismo. Hoje no Brasil nós temos 4 milhões de bacharéis em direito e cerca de 1 milhão de advogados. Muitos ainda não conseguiram um lugar ao sol, enquanto há no País cerca de 12 milhões de desempregados, e uma economia estagnada. As pessoas precisam de emprego. Cumulativamente a essa situação, os advogados públicos ganham fortunas. São valores altíssimo, pagos para aqueles que não precisam correr atrás de clientes, não precisam mostrar empenho, não trabalham aos sábados, domingos ou feriados. E quem paga é o sofrido contribuinte. E não venham me dizer em "qualidade" vez que as peças dos advogados públicos de uma forma geral são sofríveis sob o aspecto técnico. Solução? Licitação de serviços, como já fazem algumas empresas públicas. Haveriam uma diminuição monumental de gastos públicos, ao passo que ao mesmo tempo muitos que hoje estão fora do mercado de trabalho teriam trabalho. Claro que isso envolve uma mudança de mentalidade. No Brasil os filhos da classe média se acostumaram a permanecer anos seguidos em cursinhos preparatórios, decorar um amontoado de baboseira, para após serem aprovados em concursos públicos terem uma vida tranquila, em um emprego público altamente remunerado, com estabilidade e sem muitas exigências. Mexer com os interesses desse pessoal não é algo fácil, mas precisa ser feito. O Brasil precisa fazer os ajustes, cortando na carne e retomando o crescimento.
". Por isso mesmo, não podem pessoas estranhas ao quadro da instituição ocupar cargos em comissão para exercer atribuições privativas dos advogados públicos."
Uma pequena dose de lei seca, que a gente tem que saber para passar em concurso para advogado público, mas que alguns comentaristas de plantão parecem ignorar:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
[...]
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
[...]
CAPÍTUL O VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Fica claro que insustentável, na verdade, é dizer que a relação entre advogado e cliente/patrão deve respeitar apenas limites deontológicos. Nada mais equivocado. É provável que essa linha de raciocínio esteja por trás de inúmeras ações judiciais estapafúrdias que vemos cotidianamente e mesmo de incontáveis defesas e recursos meramente protelatórios.
Como visto, o advogado (público ou privado, já que a lei supra não os distingue) não tem que fazer tudo o que o "cliente" ou o patrão quer, segundo o Estatuto da Advocacia. Logo, advogado sem independência pode ser tudo, menos advogado.
No mais, se ser advogado público é tão bom, recompensador e fácil, porque não se submeter a um concurso e se tornar um deles? Talvez seja por demais custoso o hábito de ler as normas básicas exigidas ou falte capacidade até para decorar baboseiras.
defensoria é advocacia pública na área social, isto precisa ser definido logo pelo STF
Artigo perfeito! Parabéns, professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Pelo jeito, o comentarista Marcos Alves Pintar ainda não conseguiu o seu lugar ao sol e sua diversão é atacar todos os agentes público, inclusive os advogados. Falar mal de colegas é até infração ética. ¿Por qué no te callas?
Tem gente que só reconhece existência possível quando provida pelo Estado. Se desmamar, morre.
Estatizem as padarias, lojas, os serviços domésticos... Assim, todos terão condição de se mostrarem "capazes" e "vencedores" (e até reservarem vaga na salvação do Juízo Final!!) só por terem prestado um... CONCURSO!
Os demais são ímpios, impuros, ímprobos. Quem não precisa do Estado para sobreviver é insignificante. Merecem o fogo!
Aff!
Na data atual (agosto de 2016), não há registro de nenhum país no mundo que esteva dando certo baseando-se em instituição de castas, apropriação de funções de natureza privada pelo Estado, e pagamento de altos vencimentos a servidores públicos. O único país que enveredou por esse tortuoso caminho nos últimos anos foi a Venezuela, hoje inteiramente mergulhada no caos, com milhares de assassinatos e o povo passando fome. Na China, país essencialmente socialista, a cada dia a economia de mercado vai se expandindo, diminuindo-se o Estado e transferindo para o particular as funções. Nos EUA, se alguém dissesse que alguém iria prestar um concurso público, ser aprovado, e passara a receber rendimentos mensais elevadíssimos para defender o estado e 80 milhões de ações se diria que essa pessoa é maluca. Os americanos jamais entenderiam, mesmo explicando várias vezes, o que é realmente a advocacia pública no Brasil. Na Europa, pode-se dizer o mesmo. Em regra, a defesa do estado em todos os países civilizados é feita geralmente pelos advogados menos remunerados, de formação mais recente. Não é incomum no primeiro mundo o advogado do estado ou mesmo o promotor de justiça deixar o cargo para migrar para a advocacia privada, atividade na qual estão os melhores salários e as mais cobiçadas posições. Isso porque, o cidadão de primeiro mundo não é palhaço como o brasileiro, que paga uma das mais altas cargas tributárias do mundo para sustentar castas que nada contribuem com o desenvolvimento do País. Estou errado? Digam-me, então em que canto do universo conhecido existe advocacia pública como no Brasil, que trabalha com vencimentos fixos, nenhuma despesa, nenhum controle real pelos cidadãos? Estou esperando, e acho que esperar sentado. Lembrando: a crise é aqui.
Parabéns à ilustre professora pelo artigo.
A advocacia pública é fundamental para um Estado Democrático de Direito, além de ser uma das carreiras jurídicas mais belas, clamando sempre por profissionais do mais alto nível intelectual e ético para a defesa do interesse público.
Conforme o gigante Celso Antônio Bandeira de Mello "O advogado público é alguém cujo compromisso é com um cliente: o interesse público. Não pode haver nada mais nobre, mais digno do que isso."
Excelente artigo!
A advocacia pública não pode se limitar a defender os interesses dos gestores públicos da ocasião, antes, deve defender o interesse público, de forma republicana e impessoal.
Excelente artigo!
A advocacia pública não pode se limitar a defender os interesses dos gestores públicos da ocasião, antes, deve defender o interesse público, de forma republicana e impessoal.
Diversos países tem um modelo de advocacia pública bastante semelhante ao do Brasil... Ainda que assim não fosse, o fato de uma coisa só existir no Brasil faz dela ruim? É muito provincianismo.
Duvido que algum particular conseguisse prestar o serviço que a AGU presta. São milhões de processos judiciais e consultas jurídicas, audiências, reuniões por mês em todo o território nacional e no exterior, e sobre todos os temas jurídicos (previdenciário, ambiental, minerário, indígena, trânsito, educação, internacional público e privado). O custo desse serviço, ainda que fosse possível para a algum particular realizá-lo a contento, seria muito, muito maior que o custo de manter a AGU. Ademais, esse modelo privatístico de advocacia já foi utilizado em algumas autarquias federais e foi um retumbante fracasso, trazendo consideráveis prejuízos ao erário.
Aos Procuradores do Estado de São Paulo, antes de começarem a bailar, lembrem-se que condenaram um pai de família que é inocente.
Nesse processo o Senhor demitiu um inocente perseguido por uma Diretora e uma Dirigente de Ensino. Testemunhas mudaram seus depoimentos e mesmo assim o Senhor manteve minha demissão.
Processo nº 283/0000/2011 GDOC/CPD 10000726-167049/2011.
ARIOSTO MOREIRA DA ROCHA
Não levaram em conta o que eu disse em todos meus depoimentos, a Diretora teve problemas quando foi vice em outra Escola e eu era Secretario, tivemos que abrir um PAD em face de sua amiga e Diretora que tomou 90 dias de suspensão em mitigação a pena de demissão, por desvio do dinheiro da Escola. (Processo nº 25/2400/2007 - Apenso nº 0200/0000/2007).
Essa vice virou Diretora e criou esse processo por vingança e com apoio da Dirigente de Ensino que é sua Madrinha de casamento e amiga em comum da Diretora que tomou a suspensão, essa prova estava no processo da Corregedoria e só tive acesso a ela, na data de 08/08/2016, mas que devem ser resguardada como sugerido.
Acusaram-me de ameaça-las como se eu fosse um bandido, acusaram de usar equipamentos da Escola para uso do PT e da AFUSE-Sindicato, acusaram ainda de não desempenhar minhas funções;
Gostaria que todos os funcionários públicos fossem iguais a mim, a população agradeceria. Sempre ajudei a colocar ordem na Disciplina e prontuários dos alunos, como sempre ajudei nos trabalhos da Secretaria, deixando em ordem a vida funcional dos Profissionais da Educação, são 26 anos de experiências que eram solicitados sempre não sabiam resolver os problemas Escolares, me cons
Aos Procuradores do Estado de São Paulo, antes de começarem a bailar, lembrem-se que condenaram um pai de família que é inocente.
Nesse processo o Senhor demitiu um inocente perseguido por uma Diretora e uma Dirigente de Ensino. Testemunhas mudaram seus depoimentos e mesmo assim o Senhor manteve minha demissão.
Processo nº 283/0000/2011 GDOC/CPD 10000726-167049/2011.
ARIOSTO MOREIRA DA ROCHA
Não levaram em conta o que eu disse em todos meus depoimentos, a Diretora teve problemas quando foi vice em outra Escola e eu era Secretario, tivemos que abrir um PAD em face de sua amiga e Diretora que tomou 90 dias de suspensão em mitigação a pena de demissão, por desvio do dinheiro da Escola. (Processo nº 25/2400/2007 - Apenso nº 0200/0000/2007).
Essa vice virou Diretora e criou esse processo por vingança e com apoio da Dirigente de Ensino que é sua Madrinha de casamento e amiga em comum da Diretora que tomou a suspensão, essa prova estava no processo da Corregedoria e só tive acesso a ela, na data de 08/08/2016, mas que devem ser resguardada como sugerido.
Acusaram-me de ameaça-las como se eu fosse um bandido, acusaram de usar equipamentos da Escola para uso do PT e da AFUSE-Sindicato, acusaram ainda de não desempenhar minhas funções;
Gostaria que todos os funcionários públicos fossem iguais a mim, a população agradeceria. Sempre ajudei a colocar ordem na Disciplina e prontuários dos alunos, como sempre ajudei nos trabalhos da Secretaria, deixando em ordem a vida funcional dos Profissionais da Educação, são 26 anos de experiências que eram solicitados sempre não sabiam resolver os problemas Escolares, me cons
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