José Gimenes: Lei 13.327/16 virou base da transferência de verbas

Em 29 de julho, foi sancionada a Lei 13.327/16, que transfere (artigos 29 a 36) para os advogados públicos da União as seguintes verbas: a) os honorários de sucumbência da União; b) até 75% da taxa de 20% da dívida ativa, criada pelo Decreto-Lei 1.025/69; e c) a taxa de 20% criada pelo parágrafo 1º do artigo 37-A da Lei 10.522/02. A mesma lei também reajusta os salário mensais da categoria.

Parece melhor começar relembrando as duas taxas. A taxa de 20% criada pelo Decreto-Lei 1.025/69 como renda da União, a ser paga pelos devedores da União inscritos em dívida ativa, tinha por justificativa compensar as despesas para formalização da dívida e cobrança judicial. A taxa de 20% criada pelo parágrafo 1º do artigo 37-A da Lei 10.522/02 seguia a mesma justificativa para os devedores das autarquias e fundações públicas federais inscritos na dívida ativa.

Exatamente este mesmo Decreto-Lei 1.025/69, além de criar a taxa de 20%, também chamado encargo legal, primeiro declarou solenemente extinta a participação de servidores públicos na cobrança de dívida ativa da União, revogando leis anteriores que concediam percentuais (de 1% a 10%) sobre a cobrança judicial de dívidas ativas. Foi um divisor histórico, criando uma barreira legislativa entre o interesse público e os interesses particulares dos agentes públicos.     

A nova Lei 13.327/2016 foi longe. Virou ao avesso o velho Decreto-Lei 1.025/69. De regra impeditiva, passou a ser base legal da transferência. Desconstruiu o artigo 4º da Lei 9.527/97, que excluía os servidores públicos da legislação remuneratória dos advogados privados (Estatuto da OAB). Foi além, desfigurou o conceito de honorários de sucumbência, verba processual, ao incluir no seu alcance dois tributos da União, que não vão mais para os cofres públicos.

Agora, o segundo ponto, os honorários de sucumbência, mote do movimento que resultou na nova Lei 13.327/2016. A disputa começou no Império Romano. Os letrados exigiam fortunas para defender causas nos tribunais, o que motivou a proibição da cobrança por esse trabalho, permitindo apenas um presente, pela honra do patrocínio, resultando o nome honorários.

Modernamente, os honorários são cobrados pelos profissionais liberais, especialmente os advogados, por meio de contrato. Nos processos judiciais, os princípios da reparação integral, amplo acesso ao Judiciário e devido processo legal justo exigem que o vencido pague ao vencedor todas as despesas do processo, inclusive o valor gasto com honorários de advogado. Quem perde o processo paga ao vencedor as despesas.

O Código de Processo Civil de 1973, vigente até 18 de março, determinava que o juiz fixasse na sentença valor razoável, em favor do vencedor da causa, a título de indenização do valor gasto com advogado, popularmente chamado honorários de sucumbência. O Estatuto da OAB começou a mudança desta regra lógica. O novo CPC institucionalizou, transferindo a verba (até 20% do crédito judicial) para o advogado do vencedor. Um paradoxo: o cidadão ganha o processo, mas não recebe o direito integralmente.

O STF já sinalizou para a inconstitucionalidade da supressão dessa verba indenizatória da parte vencedora do processo e transferência para o advogado. Na famosa ADI 1.194, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa já tinham indicado a inconstitucionalidade da transferência, quando o pedido respectivo foi arquivado, sem julgamento definitivo, por questão processual salvadora.

No Recurso Extraordinário 384.866-Goiás, o Plenário do STF assentou que "a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário — inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 — é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios", reafirmando que "…o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial".

Não bastasse, a questão ainda está pendente no Supremo. Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (5.055-DF) foi ajuizada contra a transferência de titularidade dos honorários de sucumbência do vencedor do processo (artigo 20 do CPC anterior) para o advogado do vencedor (artigos 22 e 23 do EOAB). A repercussão da nova ADI sobre milhões de processos e no patrimônio dos jurisdicionados pede ampla publicidade do caso e respeitoso debate sobre o tema.

Em recente decisão o Supremo declarou, em tema semelhante, que servidores públicos que fazem leilão judicial não têm direito à comissão de 5% prevista no CPC para leiloeiros privados (MS 33.327). O ministro Barroso ponderou que "a situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública". Justificou: "Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão".

O entendimento do STJ, indicado pelo ministro Barroso, refere-se à negativa de honorários de sucumbência aos procuradores da Fazenda Nacional, assim resumida: "No que tange a possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que, se o advogado atua como servidor publico, não faz jus a referida verba".

Além dos salários e garantias próprias da respeitável carreira pública, os agentes beneficiados passarão a receber honorários de sucumbência (até 20% da dívida), antiga verba indenizatória do vencedor do processo e mais as duas taxas da União, desequilibrando a similitude com as categorias equivalentes e colocando em risco o teto constitucional dos salários públicos. A nova lei pode abrir espaço para que outros agentes públicos da arrecadação pleiteiem percentuais sobre o resultado financeiro de seu trabalho. A sociedade organizada vai validar socialmente essas mudanças?

José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

percy disse:
18 de agosto de 2016 às 09:57

e o que V.Exª acha do auxílio moradia, pago sem previsão legal aos magistrados há 2 anos?

percy disse:
18 de agosto de 2016 às 11:40

E o que VExa acha do auxílio moradia , pago ilegalmente aos doutos magistrados desde 2014?

Vagner Moreira Nunes disse:
18 de agosto de 2016 às 11:44

A Lei n.º 13.327/16 apenas regulamenta o que determina o Código de Processo Civil, art. 85, § 19: “[o]s advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Nos dizeres de Ayres Britto, os honorários pertencem ao advogado, seja ele público ou privado.
A aludida lei não cuida pura e simplesmente de “ser base legal da transferência de verbas”, mas apenas faz cumprir a atual legislação instrumental, que reconheceu um direito que já pertencia ao advogado público federal, mas que era apropriado indevidamente pela União e suas entidades.
Cabe lembrar que os honorários de sucumbência, por serem pagos pela parte vencida, têm natureza privada, e não pública, de modo que não há falar em violação ao teto constitucional dos salários públicos.
O redutor constitucional é malferido na hipótese de pagamento, mediante uso de verba pública, de valores referentes ao auxílio-moradia. A sociedade organizada validou socialmente essa rubrica?

mgadelha disse:
18 de agosto de 2016 às 12:02

Com o devido respeito ao entendimento defendido pelo articulista, nos termos do enunciado da Súmula nº 168 do TFR, o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Ressalte-se que o fundamento desse enunciado assentava-se na inadmissibilidade do "bis in idem", visto que a União era destinatária do encargo-legal, bem como da verba de sucumbência.
Essa realidade foi alterada com o art. 85 do Código de Processo Civil e com a Lei nº 13.327/2016, que, corrigindo histórica distorção, destinaram os honorários sucumbenciais aos seus legítimos titulares, quais sejam os advogados públicos. Isso traz importante reflexo na disciplina da matéria - o que é ignorado pelo articulista -, visto que a União não pode se apropriar daquilo que não mais lhe pertence (lembremos que nos termos da Súmula nº 168 do TFR, o encargo legal do DL nº 1.025/69 substitui os honorários nos embargos à execução).
Olvidou ainda o subscritor do artigo, que os arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711/88 já destinavam, expressamente, parte do produto do recolhimento desse encargo legal ao pagamento de pro labore de êxito aos procuradores e da Remuneração Adicional Variável - RAV aos auditores da Receita. Logo, não é inteiramente correta a afirmação de que foi "solenemente extinta a participação de servidores públicos na cobrança de dívida ativa da União", visto que tal participação foi posteriormente reintroduzida sob a forma de pro labore (regime que vigorou até o ano de 2002 e jamais foi questionado).
Assim, o tom do artigo é alarmista e desconsidera o mérito da proposta, que é o de estimular a atuação dos advogados públicos na defesa do patrimônio nacional.

mgadelha disse:
18 de agosto de 2016 às 12:21

Com o devido respeito ao entendimento defendido pelo articulista, conforme enunciado da Súmula nº 168 do TFR, o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O fundamento desse enunciado assentava-se na inadmissibilidade do "bis in idem", visto que a União era destinatária do encargo-legal, bem como da verba de sucumbência.
Essa realidade foi alterada com o art. 85 do Código de Processo Civil e com a Lei nº 13.327/2016, que, corrigindo histórica distorção, destinaram os honorários sucumbenciais aos seus legítimos titulares - os advogados públicos. Isso traz importante reflexo na disciplina da matéria - o que é ignorado pelo articulista -, visto que a União não pode se apropriar daquilo que não mais lhe pertence (lembremos que nos termos da Súmula nº 168 do TFR, o encargo legal do DL nº 1.025/69 substitui os honorários nos embargos à execução).
Olvidou ainda o subscritor do artigo, que os arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711/88 já destinavam, expressamente, parte do produto do recolhimento desse encargo legal ao pagamento de pro labore de êxito aos procuradores e da Retribuição Adicional Variável - RAV aos auditores da Receita. Logo, não é inteiramente correta a afirmação de que foi "solenemente extinta a participação de servidores públicos na cobrança de dívida ativa da União", visto que tal participação foi posteriormente reintroduzida sob a forma de pro labore (regime que vigorou até o ano de 2002 e jamais foi questionado).
Assim, o tom do artigo é alarmista e sequer tangencia o mérito da proposta, que é o de estimular a atuação dos advogados públicos na defesa do patrimônio nacional (estímulo a meritocracia).

Kleberton Cracco disse:
18 de agosto de 2016 às 12:33

Poderíamos aproveitar o ensejo para discutir a natureza jurídico do auxílio-moradia.

Litisconsorte disse:
18 de agosto de 2016 às 12:35

Poucas vezes li artigo tão fraco, repleto de equívocos, aqui no Conjur.

Apenas como exemplo, chama o encargo legal de taxa, tributo. Completamente errado.

Kleberton Cracco disse:
18 de agosto de 2016 às 12:35

Poderia também entrar em pauta o auxílio-substituição.

Marcus Advogado Público disse:
18 de agosto de 2016 às 12:50

O articulista, tentando induzir em erro o leitor desavisado e desconsiderando que o CPC é fruto de longo debate da Sociedade Organizada, expressa uma vontade pessoal que destoa da Jurisprudência. Com efeito, o Supremo já enfrentou a questão de maneira reflexa, entendendo pela compatibilidade entre o art. 21 do CPC e o art. 23 da Lei 8.906/94 e pelo caráter alimentar da verba honorária em função de tal artigo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. (...) (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado(...)
(RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
Por fim, é importante observar que, diversamente do auxílio moradia, por exemplo, que é pago exclusivamente à Magistratura e ao Ministério Público, os honorários advocatícios de sucumbência são parcelas de natureza particular, porquanto são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ou seja, não saem dos cofres públicos.

Rubens Damasceno disse:
18 de agosto de 2016 às 12:58

Os advogados (públicos ou privados) são remunerados de duas formas: 1) por seu cliente; 2) pela parte que perde a demanda, caso seja a contrária da que representa, consoante pacífica jurisprudência. Portanto, nada mais justo do que a efetiva aplicação de tal entendimento.

JoaquimFernandes disse:
18 de agosto de 2016 às 13:02

É um completo disparate um magistrado, sobretudo federal, buscar defender o teto constitucional. Vergonha!
Pouquíssimos magistrados são remunerados limitadamente ao teto. Desenvolvem uma porção de teses esdrúxulas e mantém, com suas próprias decisões, situações de vantagem e violação do Erário.
Não busque esconder: a grande preocupação de alguns magistrados, como este, é de sustentar sua hegemonia remuneratória. Caso a defesa fosse da Constituição, não emplacariam uma série de verbas que, ditas indenizatórias (por eles mesmos), não se submetem ao teto constitucional e tampouco à tributação a que qualquer cidadão está sujeito. Ainda, utilizam-se da iniciativa orçamentária para aumentar ainda o "subsídio" (sim, entre aspas!) a um galope de dobrar a própria remuneração em poucos anos.
E quando, no Paraná, a imprensa buscou dar publicidade à ilegalidade, a própria justiça a coibiu.
A sociedade precisa imediatamente impor limites ao saque ao Erário que vem sendo realizado pela magistratura.

Gabriel da Silva Merlin disse:
18 de agosto de 2016 às 13:35

Fazendo uma rápida análise no portal transparência do Governo Federal, pode se verificar que em 2015 o valor recebido pela União a título de honorários de sucumbência foram de R$ 766 milhões, mas é importante observar que a receita é um pouco volátil pois em 2014 foram cerca de R$ 840 milhões.

Fazendo uma rápida conta de padaria, mas que ajuda a ter uma ideia do que essa medida representa, esse valor dos honorários recebido pela União dividido pelo número de Advogados da União (cerca de 7.800 pelo que pude ver na internet), significará anualmente um acréscimo de aproximadamente R$ 97 mil nos seus contracheques.

No que se refere à divida ativa, ela deu uma receita à União de R$ 9,4 bilhões em 2015, 20% desse valor equivale a cerca de R$ 1,8 bilhão e, por fim, 75% desse valor nos dá uma quantia de R$ 1,4 bilhões de reais. Pegando esse valor e dividindo pelo número total de Advogados da União, cada um receberá anualmente sob esse título aproximadamente R$ 180 mil.

Ou seja, na prática eles ganharam um reajuste no salário de mais de R$ 23 mil por mês, fora o reajuste do subsidio.

Ai eu pergunto, quem quer dinheiro???????????

Helen Maria Ferreira disse:
18 de agosto de 2016 às 13:53

Exa. , estou esperando um texto seu sobre o auxílio moradia....

Joao Valle disse:
18 de agosto de 2016 às 14:49

Não obstante a dignidade da carreira da magistratura federal, lembro ao autor do texto que a Advocacia-Geral da União tem o costume de realizar concurso público a cada 2 - 3 anos para os seus quadros.
Tendo em vista que o certame mais recente está na sua fase final, há tempo para o nobre autor do texto iniciar os seus estudos para a próxima seleção. Sugiro aprofundamento no estudo de direito tributário, disciplina cobrada na 1ª e 2ª fase do concurso.

Jose Aldizio Pereira Junior disse:
18 de agosto de 2016 às 17:11

Li incrédulo o texto do magistrado federal... com todo respeito a essa nobre função constitucional, não se pode calar diante de tantos abusos que se tem notícia... os INACREDITÁVEIS valores mensais percebidos pelo articulista falam por si... com que legitimidade se escreve tamanha barbaridade... a argumentação não surge de um juiz, mas sim de um ser humano que cegamente não consegue aceitar que a adv pub federal consiga qualquer espécie de reconhecimento e melhoria remuneratória. Aliás, verbas PRIVADAS, que só são percebidas diante do sucesso nas suas atuações, onde ganha o próprio ente público precipuamente... TENHA A GRANDEZA DE EXCLUIR ESSE ARTIGO!

Raimundo Márcio Ribeiro Lima disse:
18 de agosto de 2016 às 17:40

Professor,

Como membro da academia, e isso parece ser uma questão moralmente exigível de qualquer docente, o artigo deveria primar pela "verdade" das coisas e não pela "utilidade" delas. A despeito da péssima técnica, no que se lamenta bastante, o senhor ainda leva a entender uma justificada preocupação com o neocorporativismo (feudalização dos centros decisórios de poder), porém, e contraditoriamente, não se indigna com a farra remuneratória da magistratura brasileira, com suas "vantagens eventuais-permanentes", no preciso paradoxo do termo, que, além de imorais, são também ilegais, revelando, aliás, um traço bem comum, infelizmente, da linha institucional de muitas carreiras jurídicas, qual seja, a moralidade que se exige dos outros e a que se dispensa aos pares; a primeira, contundente e retilínea; a segunda, elástica e reconfortante. A coerência pede passagem, mas não há espaço para ela no seu artigo.

adel oliveira disse:
18 de agosto de 2016 às 19:02

A questão gira em torno do quanto irão receber os Advogados Públicos contemplados pela lei. Esses valores serão recebidos além do teto?Se forem,injustificada para estes profissionais a crítica aos R$ 4.377,00 recebidos mensalmente por Magistrados e outros profissionais a título de Auxílio Moradia. A questão será, como sempre,decidida pelos Juízes na ADI que virá.

Kaltss disse:
18 de agosto de 2016 às 21:34

O articulista é hipócrita. Vejam:
"desequilibrando a similitude com as categorias equivalentes e colocando em risco o teto constitucional dos salários públicos".
O trecho acima deixa claro que, na opinião dele, o problema dos honorários é porque os juízes não o recebem.
Depois o articulista chama os encargos legais de "taxas". Taxas? Se for, quem é o destinatário do serviço público específico e divisível? Nesse ponto, faltou técnica (ou honestidade?).
Por fim, independentemente da tese que se queira pregar, é fato que nesse país, aos menos ainda, se vive sob a égide das leis (se bem que o Judiciário vem tentando mudar isso, não?), e, sendo assim, quem define o titular dessa verba privada é a lei, e não um simples juiz.
Recolha-se à sua função, e deixe de hipocrisia.

Kaltss disse:
18 de agosto de 2016 às 21:34

O articulista é hipócrita. Vejam:
"desequilibrando a similitude com as categorias equivalentes e colocando em risco o teto constitucional dos salários públicos".
O trecho acima deixa claro que, na opinião dele, o problema dos honorários é porque os juízes não o recebem.
Depois o articulista chama os encargos legais de "taxas". Taxas? Se for, quem é o destinatário do serviço público específico e divisível? Nesse ponto, faltou técnica (ou honestidade?).
Por fim, independentemente da tese que se queira pregar, é fato que nesse país, aos menos ainda, se vive sob a égide das leis (se bem que o Judiciário vem tentando mudar isso, não?), e, sendo assim, quem define o titular dessa verba privada é a lei, e não um simples juiz.
Recolha-se à sua função, e deixe de hipocrisia.

CESAR MARQUES disse:
18 de agosto de 2016 às 22:38

O magistrado federal deve lembrar da natureza jurídica dos honorários: valor privado premial, de natureza alimentar, concedido ao patrono da parte vencedora de uma ação, proporcional ao valor da causa, nada tendo a ver com subsídio, gratificações, auxílios e outro "penduricalhos" que S.Ex.as os juízes estão mal-acostumados...

George Arrais disse:
20 de agosto de 2016 às 09:05

Para quem recebeu essas remunerações: 01) Agosto de 2015 – R$ 56.606,87;
02) Setembro de 2015 – R$88.738,65;
03) Outubro de 2015 – R$35.716,40;
04) Novembro de 2015 – R$67.848,17;
05) Dezembro de 2015 – R$ 37.308,51.
06) Janeiro de 2016 – R$51.782,29;
07) Fevereiro de 2016 – R$37.308,51;
08) Março de 2016 – R$79.089,47;
09) Abril de 2016 – R$79.662,24;
10) Maio de 2016 – R$35.716,39;
11) Junho de 2016 – R$43.845,05;
12) Julho de 2016 – R$47.274,42;
o artigo é no mínimo hipócrita..

Asguerra disse:
21 de agosto de 2016 às 02:02

Na realidade avaliou muito bem o douto Magistrado articulista os desvios ou colisão de textos legais que por sua obscurudade sequer revogam os texos legais que estão sendo substituídos, conquanto sem base legal. Não há dúvida que encargo legal não é honorários e isso vinha se discutindo em diversas demandas entre Fazenda e Contribuinte em juízo. Akem disso,se trata de transferência ilegal a título de honorários, a um porque a Lei não pode tratar desde matéria que e afeta ao CPCrap Estatuto da OAB, e em se tratando de sucumbência é imprescindível que esse venha de condenação judicial. É parente a inconstitucionalidade, mas a iniciativa da lei partindo do Governo licenciado isso era de ser esoerado. De mais isso também se constitui de um firma de remuneração incompatível com subsídio que e uniforme e não em partes variáveis como honorarioscque sequer partem da ADMINISTRAÇÃO mas de conebacao do JUDICIÁRIO. Por fim os princípios do ser. 37 da CF estão ofendidos como a impessoalidade e a moralidade principalmente. Nesse diapasão também o Ministerio Público poderia pleiterar o mesmo ônus sucumbencial. O que deve ocorrer e o que o governo até então politicamente não pretendia é que AGU deveria já ter se transformado em ADVOCACIA DE ESTADO pela EC 443 para evitar sua submissão completa ao Governo que passou inclusive a usaka privativamente em defesa da PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Mas esse mesmo desrespeito aos princípios do ser. 37 da CF tanbem passou a macular o JUDICIARIO com auxílios espúrio e ilegais com auxílio habitação, alimentação, etc... A necessidade urgente de correção dessas ilegalidades que denegrem as Instituições!

Gimenes disse:
22 de agosto de 2016 às 15:25

A remuneração do autor do texto não faz parte do tema, entretanto, para colaborar com o bom debate, confirmo os valores brutos relacionados em comentário anterior, publicados no Portal de Transparência do TRF4, com as explicações necessárias omitidas nos comentários.

Os doze valores mensais brutos citados incluem antecipação de 13º salário, antecipação de duas férias anuais, antecipação de salário e dois pagamentos acumulados de diferenças salariais de anos anteriores.

Os valores brutos relacionados sofreram descontos das antecipações de férias e abate por ultrapassar o teto constitucional, lamentavelmente não ressalvados no comentários, além dos descontos de IRPF e contribuições sociais, tudo esclarecido na ficha financeira do Portal da Transparência.

De qualquer forma, os salários de todos os juízes e servidores do TRF4 estão publicados, permitindo amplo debate, podendo/devendo ser fiscalizados ou impugnados pelos agentes públicos responsáveis pelos agentes públicos responsáveis por esta tarefa.

Quanto aos nomes "taxa" e "encargo legal", são os constantes da legislação, Decreto Lei 1.025/60 e Lei 10.522/02, §1º do art. 37-A.

Rilke Branco disse:
22 de agosto de 2016 às 20:11

Mexeu com o bolso, aparece o caráter...kkkkkkk
É por isso que essa nação não anda com essa juristocracia de luxo produzindo papeis...

Rilke Branco disse:
22 de agosto de 2016 às 20:11

Mexeu com o bolso, aparece o caráter...kkkkkkk
É por isso que essa nação não anda com essa juristocracia de luxo produzindo papeis...

Kaltss disse:
23 de agosto de 2016 às 09:03

"A remuneração do autor do texto não faz parte do tema"
Típico de quem quer escapar pela tangente.

"Os doze valores mensais brutos citados incluem [...] antecipação de duas férias anuais, [...] dois pagamentos acumulados de diferenças salariais de anos anteriores."
Os caras gozam de duas férias anuais com 2/3 de abono, auxílio-moradia (sem IRPF), gratificação (flagrantemente inconstitucional) por acúmulo de demanda e "diferenças salariais de anos anteriores" (nada explicativo) e vem criticar o pagamento de honorários aos advogados públicos, aprovados pelo Congresso (e não por uma resolução qualquer) e sem nenhuma afronta à CF/88, modelo que já é repetido em quase todos os Estados. Dá um tempo, ok?

"Os valores brutos relacionados sofreram descontos [...] por ultrapassar o teto constitucional, [...] além dos descontos de IRPF e contribuições sociais[...].
Ele fala em descontos do IRPF e pra previdência como se fosse comprovação de legalidade e constitucionalidade das verbas, ou pelo menos um atesto de moralidade... tá, grande coisa.

"[...] os salários de todos os juízes e servidores do TRF4 estão publicados, permitindo amplo debate [...]."
Ninguém quer debate, queremos o cumprimento da CF/88. Só isso. E outra, essa aliança espúria dos juízes com o MP é muito conveniente, já que o MP em vez de ir contra isso, prefere "se equiparar" e desfrutar convenientemente (quase que criminosamente) dessas mesmas vantagens. Patético!

"Quanto aos nomes "taxa" e "encargo legal", são os constantes da legislação, Decreto Lei 1.025/60 e Lei 10.522/02, §1º do art. 37-A."
Ok. O nomem iuris não define a natureza, mas talvez o articulista tenha preferido apenas utilizar as expressões legais, o que é até perdoável.

Kaltss disse:
23 de agosto de 2016 às 09:03

"A remuneração do autor do texto não faz parte do tema"
Típico de quem quer escapar pela tangente.

"Os doze valores mensais brutos citados incluem [...] antecipação de duas férias anuais, [...] dois pagamentos acumulados de diferenças salariais de anos anteriores."
Os caras gozam de duas férias anuais com 2/3 de abono, auxílio-moradia (sem IRPF), gratificação (flagrantemente inconstitucional) por acúmulo de demanda e "diferenças salariais de anos anteriores" (nada explicativo) e vem criticar o pagamento de honorários aos advogados públicos, aprovados pelo Congresso (e não por uma resolução qualquer) e sem nenhuma afronta à CF/88, modelo que já é repetido em quase todos os Estados. Dá um tempo, ok?

"Os valores brutos relacionados sofreram descontos [...] por ultrapassar o teto constitucional, [...] além dos descontos de IRPF e contribuições sociais[...].
Ele fala em descontos do IRPF e pra previdência como se fosse comprovação de legalidade e constitucionalidade das verbas, ou pelo menos um atesto de moralidade... tá, grande coisa.

"[...] os salários de todos os juízes e servidores do TRF4 estão publicados, permitindo amplo debate [...]."
Ninguém quer debate, queremos o cumprimento da CF/88. Só isso. E outra, essa aliança espúria dos juízes com o MP é muito conveniente, já que o MP em vez de ir contra isso, prefere "se equiparar" e desfrutar convenientemente (quase que criminosamente) dessas mesmas vantagens. Patético!

"Quanto aos nomes "taxa" e "encargo legal", são os constantes da legislação, Decreto Lei 1.025/60 e Lei 10.522/02, §1º do art. 37-A."
Ok. O nomem iuris não define a natureza, mas talvez o articulista tenha preferido apenas utilizar as expressões legais, o que é até perdoável.

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 16:56

Mexeu com o bolso, aparece o caráter e os malabarismos verbais destas servidores jurídicos com supersalários enquanto a nação amarga com os mínimos..kkkkkkk
O sistema existe mesmo é para atender esta juristocracia de luxo que só faz produzir conflitos e papeis...
Por isso, o país está condenados ao atraso ..

DESLEALDADE

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 16:56

Mexeu com o bolso, aparece o caráter e os malabarismos verbais destas servidores jurídicos com supersalários enquanto a nação amarga com os mínimos..kkkkkkk
O sistema existe mesmo é para atender esta juristocracia de luxo que só faz produzir conflitos e papeis...
Por isso, o país está condenados ao atraso ..

DESLEALDADE

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