Com certa frequência, parcela da doutrina processual tem salientado que o Código de Processo Civil instituiu em um sistema-de-precedentes. Há até assertivas de que o próprio paradigma teórico do direito processual brasileiro teria alterado a partir do tal “sistema” de precedentes, ao menos, para um sistema misto/híbrido entre a Commom Law e a Civil Law.
Nesse ponto, já podemos colocar a primeira pergunta da coluna: o que a doutrina processual entende por sistema? Trata-se de equiparação de sistema a ordenamento jurídico? Mario Losano pode ajudar a entender esse conceito.[1] Daremos de barato que, ao falarmos de “sistema de precedentes”, por sistema devemos compreender a ideia de um todo coerente e harmônico de normas. Ou seja, uma teoria do ordenamento que necessita da ideia de sistema para lhe possibilitar adequado tratamento para a relação entre as normas jurídicas. Isto é, não são sinônimos. Logo, o que o CPC de 2015 tem a ver com um novo “sistema”? Nada.
No entanto, embora a dureza de nossa argumentação, a finalidade não é antagonizar com quem defenda o contrário. Nosso papel é apontar os acertos e as incongruências ou inconstitucionalidades das leituras do CPC-2015. E tentar trazer os adversários epistêmicos para o nosso lado. Desse modo, interessa-nos conferir uma aplicação conforme a Constituição do artigo 927 do CPC e evitar que a afirmação o-ncpc-criou-um-sistema-de-precedentes seja transformado em um enunciado performativo e encubra sérios problemas judiciais contemporâneos.
Alguns questionamentos mínimos: O “sistema de precedentes” passa a ser o paradigma de aplicação do processo civil? O processo penal também sofre essa revolução paradigmática? Processo do trabalho? Administrativo? Tributário? Esses questionamentos se impõem porque: qual seria a justificativa de se imaginar que apenas para o direito processual civil teria havido uma mudança paradigmática? Um “sistema” regionalizado? Afinal, se estamos falando de um sistema de precedentes, este não pode se limitar a apenas um segmento do ordenamento jurídico. Outra coisa: que “sistema” é esse em que a aplicação do CPC (artigo 15) é subsidiário e complementar para alguns (nem todos) os ramos do direito? Que “novo sistema” é esse em que o próprio CPC elenca, ao lado dos precedentes, coisas como súmulas vinculantes, súmulas do STJ, etc?
Nossa principal objeção ao uso performático do sistema-de-precedentes é que no Brasil, diversas vezes, sua utilização esconde o ovo da serpente. Parcela do pensamento processual civil entende que é possível resolver o problema de insegurança jurídica — que é, frise-se, um problema essencialmente qualitativo na prestação jurisdicional, conforme explicamos nos nossos Comentários ao CPC (Saraiva, 2016)[2] — mediante a criação de instrumentos de vinculação decisória, o que faz parecer que essa doutrina ignora que a própria Constituição e a legislação que lhe é conforme vinculam efetivamente a atuação do Judiciário antes de tudo. E não o contrário.
Para citar apenas alguns desses instrumentos de vinculação decisória, mencionamos: súmula vinculante, atribuição de efeito vinculante para jurisprudência dos tribunais superiores, objetivação do controle difuso de constitucionalidade e até mesmo objetivação do julgamento da lide pelo STJ e pelo STF. Há até quem defenda que o CPC-2015 teria proporcionado a mutação constitucional do termo causa previsto nos artigos 102 e 105 da CF. Seria uma interpretação-da-Constituição-a-luz-do-novo-CPC?
No Brasil, o apego ao efeito vinculante virou um fetiche. Atualmente, já se atribuiu à súmula vinculante status superior ao da legislação e, com o CPC, estende-se essa “supremacia” à grande parcela das decisões dos tribunais superiores, ainda que historicamente haja uma confirmação de atuação, voluntarista, ativista e discricionária em boa (ou má) parte das manifestações dos tribunais superiores. Ou seja: a doutrina sofre, vê, mas se nega a enxergar o busílis da questão.
No common law, o precedente não se sobrepõe à legislação. De acordo com Hart, “no nosso sistema, o costume e o precedente estão subordinados à legislação, dado que as regras consuetudinárias e de common law podem ser privadas do seu estatuto jurídico por uma lei parlamentar [statute]”.[3]
O grande esteio dessas reformas, para essa parcela doutrinária, estaria assentada na justificativa de um stare decisis brasileiro. Ocorre que não é um Código ou qualquer outra lei que criará ou modificará nosso sistema, fazendo surgir o sistema-de-precedentes ou o próprio common law a partir da mera promulgação da lei. Ademais, no Brasil a introdução do sistema-de-precedentes é consectária do pensamento de que o stare decisis seria a solução ideal para remediar o problema do grande número de litígios do Brasil, ignorando a própria complexidade que é inerente ao stare decisis e seu respectivo sistema genuíno de precedentes.
No afã de implantar o tal “sistema”, suprimimos direitos. E aumentamos o poder do Judiciário. Simples assim. A raiz disso tudo talvez esteja no que se entende por precedente. Ao que estamos lendo por aí, estão fazendo uma simplista equiparação do genuíno precedente do common law à jurisprudência vinculante pindoramense. Ora, o fato de o artigo 927 do CPC elencar diversos provimentos que passaram a ser vinculantes, não pode nos induzir a leitura equivocada de imaginar que a súmula, o acórdão que julga o IRDR ou oriundo de recurso (especial ou extraordinário repetitivo) são equiparáveis à categoria do genuíno precedente do common law.
Para tal desiderato, cremos ser fundamental a correta noção sobre o que é efetivamente um precedente genuíno do common law e a necessária compreensão do que é um provimento vinculante por disposição legal, por exemplo, súmula vinculante, acórdão paradigma etc. O sistema genuíno de precedentes inglês é criador de complexidade. O que o CPC-2015 faz é criar provimentos judiciais vinculantes cuja função é reduzir a complexidade judicial para enfrentar o fenômeno brasileiro da litigiosidade repetitiva. Respostas antes das perguntas. Mas, não podemos equiparar o artigo 927 a um sistema de precedentes, sob pena de termos uma aplicação desvirtuada do CPC.
Os provimentos colocados no artigo 927 devem ser lidos como provimentos judiciais legalmente vinculantes, ou seja, textos normativos redutores de complexidade para o enfrentamento das nossas lides repetitivas. Só isso. Nada de common law aí. Não avançaremos se trocarmos o mito da completude da lei por decisões de tribunais superiores. Todo poder emana do povo e não do Judiciário. No passado, acreditava-se que a lei conteria a infinidade de solução dos casos. Atualmente, essa mística foi transportada e depositada nas decisões dos tribunais superiores. Isto é, há uma ingênua aposta de que o STJ e o STF pode(ria)m criar super decisões que, por si só, trariam a solução pronta (norma) para deslindar uma multiplicidade de casos.
O antigo juiz boca-fria-da-lei parece substituído por um juiz-boca-da-súmula ou ainda juiz-boca-de-qualquer-provimento-vinculante-dos-tribunais-superiores. É incrível como a comunidade jurídica caiu nessa armadilha. Ora, temos a certeza de que nós, juristas, podemos mais do que isto. Qualquer desses modelos de juízes é uma volta ao passado. Aliás, esse é outro risco do sistema-de-precedentes ao modo brasileiro, que parece ignorar ou antipatizar com o caso concreto em benefício do julgamento em abstrato de teses. A própria afirmativa de que tribunais superiores julgam teses (tão bem criticada por Alexandre Bahia) merece maior reflexão e seus defensores deveriam, no mínimo, dizer em que democracias os tribunais superiores se apresentam como julgadores de teses independentemente do caso concreto.
Imaginar uma lei, um precedente ou uma decisão vinculante contendo a norma pronta em si para resolver diversos casos consiste em crença intolerável por uma boa teoria do direito (por todos, Fr. Müller). A norma decisória não existe por si só porque precisa ser produzida em cada processo individual de decisão jurídica. Não há norma em abstrato, ou seja, ela nunca é ante casum.
O mecanismo de decisão por precedentes é natural e funcionalmente de caráter hermenêutico em razão de dois aspectos principais. O primeiro é porque a decisão por precedentes não se articula com textos pré-definidos, vale salientar: o precedente, e mais especificamente a ratio decidendi, não pode ser capturado e limitado por um texto, súmula etc, sob risco de deixar de ser ratio decidendi. Comuniquemos a boa nova: O direito não cabe no precedente. O segundo aspecto é a necessária individualização do caso a ser decidida por um precedente que não abarca previamente uma questão fática, o que torna necessária a demonstração da singularidade de cada caso, para que se evidencie a possibilidade ou não de submetê-lo à solução por precedentes. Ou isso ou paremos de dizer “o direito é uma questão de caso”.
Portanto, não há aplicação mecânica ou subsuntiva na solução dos casos mediante a utilização do precedente judicial. Esse é a vã esperança dos defensores do “sistema”. Engraçado: a lei é interpretável… mas parece que o precedente (sic) já contém todas as interpretações.
Ora, o precedente genuíno no common law nunca nasce desde-sempre precedente. E nem é feito em workshop ou jornadas (caso dos enunciados). Se ele tiver coerência, integridade e racionalidade suficientes para torná-lo ponto de partida para discussão de teses jurídicas propostas pelas partes, e, ao mesmo tempo, ele se tornar padrão decisório para os tribunais e demais instâncias do Judiciário, então é que ele poderá com o tempo vir a se tornar precedente.
Ou seja, no common law, o que confere essa dimensão de precedente à decisão do tribunal superior é sua aceitação primeiro pelas partes e, em seguida, pelas instâncias inferiores do Judiciário. Daí ele ser dotado de uma aura democrática que o precedente à brasileira não possui, uma vez que os provimentos vinculantes do CPC já nascem — e isso é uma jaboticaba — dotados de efeito vinculante, independentemente da qualidade e da consistência da conclusão de suas decisões. Essa realidade é encoberta e escamoteada quando partimos nossas reflexões a partir da premissa o CPC-2015 criou um sistema-de-precedentes. Falta só alguém sugerir que o legislativo elabore precedentes…!
O CPC-2015 elenca determinados provimentos judiciais, que independentemente da sua qualidade, consistência e integridade, passarão a ser vinculantes para o enfrentamento de nossa litigiosidade repetitiva. Mas não se trata de sistema-precedentes. O que não significa que o artigo 927 não possa contribuir para resolução de diversas mazelas judiciais contemporâneas. Contudo, para que essa contribuição não seja feita às custas das garantias constitucionais do jurisdicionado, o CPC-2105 deve ser lido conforme à Constituição — não o contrário! — e para tanto, precisamos parar de iniciar sua leitura como se fosse um dado a instituição do sistema de precedentes no Brasil.
Argumentar com precedentes é mais complexo do que a utilização de provimentos judiciais vinculantes tal qual estabelece o artigo 927. Dentre diversas razões, podemos destacar o fato de que a ratio decidendi, ou seja, aquilo que efetivamente vincula em um precedente, é determinado pelos tribunais inferiores e não pelo próprio Tribunal que decidiu a questão. Na realidade, “é importante perceber que são os juízes em casos posteriores que de fato determinam a ratio decidendi em casos pretéritos”.[4]
Nesse contexto, quando estabelecemos um paradigma judicial em que os provimentos judiciais passam a ser o ponto de partida e de chegada para a solução das questões jurídicas, afastamos a centralidade legislativa do horizonte decisório. E quanto mais decresce nosso apreço pela legislação — constitucionalmente produzida — o mesmo desapreço se estende à Constituição Federal. O texto constitucional é deslocado do horizonte decisório e substituído por provimentos judiciais do próprio Poder Judiciário. Provimentos judiciais muitas vezes advindos de uma forma discricionária de produção de decisões. Quando argumentamos que o CPC criou o sistema-de-precedentes fica parecendo que o andar de cima do Judiciário brasileiro sempre decide bem e que o problema é como vincular/amarrar o andar de baixo.
Ocorre que não é raro nos depararmos com decisões judiciais, produzidas por tribunais superiores, que desconsideram o texto legal (sem realizar controle de constitucionalidade) e o próprio texto constitucional. Exemplo mais recente é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126.292/SP[5] — que – não obstante o texto constitucional afirmar trânsito em julgado — o STF permitiu o início do cumprimento da pena mesmo na pendência do julgamento de recursos excepcionais. Aliás, como demonstrado na coluna Senso Incomum da semana passada, o caso que gerou o HC 126292 é um caso frágil, “bichado” como alertou um leitor da ConJur. Se, como disse o ministro Barroso, temos que levar em conta a origem do caso usado como “precedente”, como fazer futuras aplicações? Fazer isso com um caso como o de Itapecerica da Serra em que sequer houve recurso do MP? E no qual o próprio relator ministro Teori disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo errara em não conceder a liberdade para recorrer? É assim? É esse o “sistema de precedentes” brasileiro?
Nosso efeito vinculante não tem precedentes no mundo (sem trocadilho). Estamos inquietos com a propalada fundação (ou revelação) do sistema-de-precedentes. Conferimos poderes para Tribunais Superiores sem que antes eles tenham adquirido uma legitimidade para tanto, estruturando uma jurisprudência minimamente íntegra, estável e coerente, para utilizarmos a nomenclatura do artigo 926 do CPC. Neste ponto, há um risco de caminharmos para estabelecimento de juízes legisladores e, por consequência, para uma Juristocracia.
Portanto, os provimentos judiciais vinculantes devem ser fortemente fiscalizados pela doutrina e sua aplicação judicial deve lançar mão das modalidades de controle de constitucionalidade. O risco da subsunção é grande. O “precedente” (não pode) virar plenipotenciário.
Diante da fragmentação em que se encontra nosso direito, com a fragilização dia a dia da legislação, estranhamos que setores do processo tenham aderido ao caminho mais fácil: deixar que o Judiciário nos dê as respostas antes mesmo de fazermos as perguntas por intermédio de nossos casos concretos. O custo disso? Já estamos vendo. Judiciário parece querer cumprir do CPC só aquilo que lhe interessa. Por acaso, a parte que mais agrada não é a da fundamentação, da coerência e integridade, do fim do livre convencimento. Não. A parte mais aprazível é uma coisa que não existe: o sistema de precedentes. Mas nós podemos mais do que isso. Podemos comunicar que estamos diante tão-somente de um pragmático conjunto de provimentos. Se os aplicarmos como “respostas antecipadas”, voltaremos à jurisprudência dos conceitos. E estaremos dando um tiro no pé. Judiciário não faz lei. Cumpre. Todo poder emana do povo e não da jurisprudência.
Por isso, preocupamo-nos quando lemos que o ministro Barroso disse que “A tese jurídica vai ser a grande arte da nova advocacia”. Teses feitas por quem? Pelo judiciário, é claro. Interessante: O ministro Barroso se comporta como o ministro Eros Grau — na advocacia e na sala de aula, eram críticos do intervencionismo judicial. No judiciário, realistas jurídicos (o direito é aquilo que o judiciário diz que é). Nada como um dia após o outro. Aliás, já lemos também na doutrina que, por ter a lei vaguezas e ambiguidades, justifica-se a formação de precedentes e, uma vez estes postos, nenhum juiz abaixo do STJ e STF pode não os aplicar. Incrível, não? Uma mistura de common law à brasileira com subsunção. Pergunta-se: mas, esses “precedentes” não são formados por palavras? E palavras não são interpretáveis? “Precedentes” (afinal, o que é isto”) são imunes à interpretação? Seria verdadeiro dizer que a força do precedente à brasileira independe de seu conteúdo? De novo: o legislador morreu? Vamos alterar a CF: “Todo poder emana do precedente”.
Aliás, não precisamos de um sistema de precedentes, ainda que seja numa versão abrasileirada. Do mesmo modo, não precisamos da muleta teórica do sistema-de-precedentes para concluir que o CPC-2015 concedeu maior importância à jurisprudência, ou ainda, que é possível aplicar analogicamente regras processuais do RE/REsp repetitivos para IRDR e vice-versa. Não é preciso o álibi teórico do sistema-de-precedentes ou uma teoria-geral-dos-litígios-repetitivos para tornar possível a aplicação sistemática das regras do processo. Essa aplicação sistemática sempre foi possível, para não falarmos da hermenêutica: além disso, a boa e velha analogia desde sempre já nos possibilitava esse caminho.
Temos a certeza de que a doutrina pode mais do que ser caudatária de conceitos-sem-coisas ou de teses jurídicas construídas pelo judiciário, colocando a lei e a própria Constituição em segundo plano.
Um dos melhores artigos do articulista Lênio Streck (com créditos para o coautor). Embora entenda destemperada a crítica do articulista à decisão do STJ envolvendo ao art. 489, §1º, IV, do NCPC (se um argumento afastado possui nexo de prejudicialidade com os demais arguidos, não faz sentido analisar os demais argumentos já prejudicados pela primeira fundamentação), o presente artigo vai realmente no cerne da questão, ou como se diz, ao ovo da serpente. Nossa compreensão de precedentes é muito tosca. Recomendo aos leitores a palestra do professor Marinoni sobre o assunto, disponível no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=YRlttPh6 FsY
Que o tribunal pode aplicar uma lei equivocadamente, também o fará com o precedente. De mais a mais, foi fulcral o comentários sobre Barroso.
Mais uma vez, um grande artigo publicado nesta coluna. Eu mesmo já utilizei, agora admito que possa ter sido de maneira equivocada, a expressão "sistema de precedentes". Todavia, apesar dos professores se utilizarem da regra do art. 927 (a qual, como bem demonstrado neste artigo, trata de provimentos vinculantes que objetivam amenizar o problema da litigiosidade repetitiva) para a crítica ao "sistema de precedentes", creio que muitos apresentaram tal conclusão com base no art. 926. Sabe-se que a vinculação do art. 927 nada possui de similar com um sistema de precedentes, no entanto, o respeito a integridade e coerência da jurisprudência, em que pese não instaurar um sistema de precedentes, eleva o grau de importância dado a construção jurisprudencial do direito. Então, sempre que utilizei a expressão do "sistema de precedentes", fora no sentido da necessidade do judiciário manter a integridade e coerência com a jurisprudência até então produzida. Nunca fora defendido a aplicação direta, ou até mesmo respostas antes das perguntas. Mas sim a necessidade do julgador saber que existe todo um conjunto de decisões as quais devem ser consideradas, para que decida no novo processo, ou seja, a aplicação da analogia do "romance em cadeia" produzida por Dworkin. Ainda, importante referir que não existe defesa à sobreposição da jurisprudência ao texto legal, uma vez que tanto Dworkin, quanto o Prof. Lênio, defendem que a integridade é capaz de encerrar uma cadeia de precedentes/jurisprudência que contrariem o direito. Seria este o sentido dado a expressão "sistema de precedentes" a qual pode ter sido equivocadamente utilizada, mas que não se relacionava a regra do art. 927, mas sim ao art. 926, o qual sem dúvidas elevou a importância da jurisprudência pátria.
Após estudar exaustivamente o novo Código, concluo que de fato o novo sistema processual não é baseado em precedentes, mas em estabilidade e previsibilidade. É isso que venho sustentando. Vejam o cabimento dos embargos de declaração, o princípio da não surpresa, e a ampliação da reclamação para preservar a autoridade dos tribunais. A lógica do Código é: a) discutir exaustivamente todos os temas, até que não haja mais argumentos a serem debatidos ou considerados; b) todos seguindo o que já foi sedimentado, inclusive os juízes, exceto se houver novos argumentos a serem considerados; c) penalização daquele que quer litigar sem novos argumentos, com sucumbência recursal e ampliação da penalização por litigância de má-fé.
Por outro lado, concordo integralmente com o prof. Lenio em todas as razões lançadas, mas vejo um quadro ainda mais desesperançoso do que o demonstrado pelo douto Articulista. De fato, se nós tivéssemos os Tribunais Superiores fixando seus precedentes e os juízes "de piso" (como eles nos Tribunais Superiores gostam de dizer) simplesmente seguindo, estaríamos melhor do que agora. Mas o fato é que os Tribunais Superiores simplesmente não cumpre sua função de fixar teses, ao passo que os juízos inferiores também não cumprem os precedentes. Veja-se a quantidade de casos com repercussão reconhecida no STF aguardando julgamento. Há alguns meses alguém disse que se o Supremo se dedicasse somente a julgar os recursos repetitivos já com repercussão geral reconhecida gastaria muitos anos para concluir os julgamento, mesmo sem não fizesse mais nada durante esse período. Particularmente, como advogado previdenciário, acompanho alguns desses casos. Vários estão por lá há quase uma década, sem solução. Por outro lado, ainda que o Supremo e o STJ julgasse tudo rapidamente, estabelecendo as teses, os juízes de primeiro e segundo grau simplesmente ignoram o que já se decidiu, sistematicamente. Claro que o Código de Processo Civil criou uma série de mecanismos para contornar esse problema, inclusive ampliando as hipóteses de reclamação. Mas nesse ponto voltamos a uma questão levantada oportunamente pelo prof. Lenio: complexidade. Para dizer que um juiz de primeiro grau desrespeitou a autoridade do Supremo é preciso um juiz no próprio Supremo para dizer isso, e aí voltamos à estaca zero: o precedente não serviu para nada, pois a máquina judiciária teve que ser evocada da mesma forma para adequação da decisão, o que poderia ser obtido por "vias normais".
Nessa linha, se o Judiciário hoje resolvesse seus problemas mais imediatos, julgando os Tribunais Superiores todos os recursos submetidos ao regime dos recursos repetitivos, e obrigando todos os juízes e tribunais a respeitar os precedente, ainda assim estaríamos em situação ruim. Mas, estamos muito longe disso. Os Tribunais Superiores não possuem um plano para resolver o problema do atraso no julgamento dos recursos repetitivos, ao passo que os juízes e tribunais inferiores continuam a decidir da forma que querem, sem qualquer compromisso com os precedentes. Enfim, o quadro é sombrio.
Finalmente, creio que estamos em um "estágio posterior" quanto à busca por soluções quanto ao problema da litigiosidade excessiva. Conforme considerado pelo prof. Lenio, a proposta atual seria confiar aos Tribunais Superiores o papel de fixação de precedentes vinculantes para se revolver o problema da litigiosidade. A meu ver, no entanto, creio que nos últimos meses tivemos uma espécie de "evolução" para um novo novo estágio. Hoje, a esmagadora maioria dos cidadãos comum e parcela considerável da comunidade jurídica passaram a acreditar no desrespeito à lei e à Constituição como forma de resolver os problemas judiciários. Sim, é isso mesmo. Veja-se como exemplo a glamorização dos abusos da "Lava Jato". Por maior que seja o desrespeito à lei e à Constituição pelo Juízo Universal de Curitiba, há aplausos generalizados. Fala-se na "moralização da Justiça", no "fim das impunidades", e outras bobagens do gênero. O mesmo comportamento vem surgindo em outros juízos. O "vou fazer assim porque é melhor" sem nenhuma preocupação com a lei, com a garantia das partes, com as prerrogativas dos advogados, etc., está se tornando regra no Judiciário brasileiro, enquanto se comemora abertamente a derrogação das regras do jogo como sendo uma "evolução". Passamos a confiar na ilegalidade e na violação às regras como solução para os problemas judiciários.
Parabéns ao articulista pelo texto de elevado valor acadêmico. Apenas ponderaria que, a despeito de não termos um verdadeiro sistema de precedentes ou de não termos aderido à tradição do "common law", a adoção do sistema de macrojulgamentos não é necessariamente ruim unicamente pelo fato de não existir nos demais países. Não é possível ignorar a realidade das centenas de ações idênticas, onde só se troca a identificação do demandante, e que reclamam decisões similares por questão de isonomia e coerência.
Parabéns também ao comentarista Marcos Alves Pintar por seu comentário sobre estabilidade e previsibilidade, que parecem caracterizar o NCPC melhor que a adoção de um "sistema de precedentes".
Aproveito o espaço, Professor, para deixar aqui relato de um instrutor brasileiro da polícia americana, sobre violência, legislação , uso de algemas e abordagens, mostrando as diferenças entre nós e eles. osdoval/videos/892616607539563/
Como este espaço é frequentado por mentes privilegiadas, acredito que possa ser útil de alguma forma.
O Brasil está muito mal.
Urge que se faça alguma coisa:
https://www.facebook.com/marc
Um dia faça um artigo sobre a impunidade no Brasil.Como nossas leis ou como nosso sistema contribui para estarmos onde estamos. r/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/0 8/18/mp-apura-violacao-do-tumulo-de-mont eiro-lobato.htm
Pois a ciência do direito não deveria servir a sociedade onde se insere?Ela é um fim em si mesmo ou deveria trazer a pacificação social?Será que é tolice quem pensa que nosso sistema jurídico não funciona?
Vi hoje notícia de que o túmulo do Monteiro Lobato foi violado.E algum responsável pelo cemitério comenta que começaram, no passado, furtando pequenos objetos.Depois foram portões de túmulos.Depois adereços de até 300 kilos e agora há as violações.
Desculpe eu estar aqui de novo.É que percebo como temos pessoas capazes em nosso país.E me causa um misto de perplexidade e indignação notar em que ponto chegamos.
Um país onde a impunidade e o desrespeito chegam quase que a fazer parte da nossa cultura.Como combater tantos absurdos diários? Qual saída para não continuarmos afundando? O aeroporto?
http://noticias.uol.com.b
Advocacia. Se você não é famoso ou dono de um grande escritório, está arruinado. Os tribunais tem jurisprudência para tudo, basta escolher aquela que impeça a invalidação da decisão. Vocês irão ver o mesmo tribunal dizendo é valido, pois EXCEPCIONALMENTE pode (aí vão lhe esfregar na cara um precedente que confirme isso). Por outro lado, vão ver o mesmo tribunal dizendo que realmente não é válido, razão porque deve ser mantida a decisão, para tanto, vão lhe jogar na cara um precedente embasando a manutenção da decisão. É o que vivemos hoje: a jurisprudência defensiva. Excesso de trabalho? Talvez, em razão dos mercadões dos diplomas. Mas uma coisa é certa, anular para fazer de novo? Só situações extremas.. Pode ler a pronúncia? pode. Pode inverter a ordem de oitiva? Pode. Outra coisa: acabou a argumentação jurídica. Os tribunais formam as teses e pronto. Ir lá lutar contra elas custa muito caro.. boas ou ruins.. se conforme. A mensagem é: não vá ao judiciário!!! A advocacia está com os dias contados.
Bom.. nem sei pq estou perdendo meu tempo. Tenho que voltar ao estudo, o vestibular de medicina me espera.
Antes de mais nada, belíssimo texto do professor. No mais um brasileiro dizer que nos EUA se coloca algemas impunemente. Vamos a um caso da Suprema Corte dos EUA. ct/html/07-542.ZO.html
SUPREME COURT OF THE UNITED STATES
ARIZONA, PETITIONER v. RODNEY JOSEPH GANT
on writ of certiorari to the supreme court of arizona
deixo o link
https://www.law.cornell.edu/sup
E é até interessane, como bem observou o Professor Lenio Streck, para se ter uma noção da diferença de decisões do Common Law frente as miseravelmente (des)fundamentadas decisões de nosso judiciário...
No resto o que se vê é um refrão de querer usar o direito penal para controle de massas, como se um "estado de polícia", um "estado policial" fosse solução para os dramas hodiernos. Escolhe-se um modelo de sociedade, e depois quer se usar marretadas de direito penal para "limpar a sujeira", "cuidar dos resíduos". Agora suportar os custos do sistema penitenciário, ninguém quer. "Coloquem os presos para trabalhar". Isso já foi tentado, já foi feito, ainda é feito nos EUA, presos trabalhando a vinte centavos de dolar por dia, em uma economia em crise de desemprego, como em tempos idos na Europa iria provocar manifestações de rua dos trabalhadores desempregados...
No mais com os Tribunais de Vértice que temos, divididos em individualidades de egos, dando exemplos aos Tribuanais de Base que cada julgador só tem compromisso com sua própria consciência e convicção, e nada mais, sendo um representante de si mesmo e não do poder Judiciário...
Começo a crer que a solução passa por uma nova assembleia nacional constituinte, exclusiva, uma constituinte exclusiva, onde para ser constituinte não se pode ser membro do Congresso. Aí, o STF poderia declarar inconstitucional qualquer nova constitituinte...
O caso que faço trazer a consideração, devo pedir licença ao professor, indiquei o link, tem aspectos muito interessantes, como o seguinte excerto.
" The chorus that has called for us to revisit Belton includes courts, scholars, and Members of this Court who have questioned that decision’s clarity and its fidelity to Fourth Amendment principles. We therefore granted the State’s petition for certiorari. 552 U. S. ___ (2008).".
A impressão que tenho como Advogado em relação aos nossos tribunais, pegando de empréstimo uma frase do "astrólogo metido a filósofo", mentor dos xiitas de extrema direita, o astrólogo falava de "cultura", a impressão que tenho dos Tribunais de Pindorama é que poderia viger a seguinte máxima. "Toda vez que ouço falar em doutrina jurídica passo a mão no rolo de papel higiênico". Goebbels falava em cultura e pistola, o astrólogo reinventou a frase, mas cabe bem na disposição que vemos em nossos tribunais.
"Ninguém lê doutrina e ninguém lê jurisprudência trazida pelas partes", ouvi de mais de um assessor de "Excelências" que redigem acórdãos e afins...
Estou velho demais para desistir... vim para o direito de outra tradição, das ciências naturais aplicadas, onde reformular o modo de pensar continua se dando por força dos fatos e não por exercícios de boa vontade... No direito parece que o astrólogo, que se diz filósofo e afirma que tem elementos filosóficos para demonstrar que Newton e sua mecânica celeste e Einstein estavam totalmente errados, como advogado talvez tivesse mais sucesso no nosso caótico sistema de prestação jurisdicional, típico de linha de montagem, onde a sentença e acórdão parecem ser mais vistos como um "produto", e o SAC está pronto a processar os insatisfeitos em danos morais contra o julgador...
Os zumbis da impunidade são fabricados pela mídia de massa. Estão sempre prontos a reproduzir o DISCURSO DO MEDO E DA MÁ-FÉ GERAL com que suas mentes são controladas. NUNCA se lembram que para cada notícia de desgraça que é noticiada (ou não) existem milhares de atos de honestidade que jamais serão noticiados. Vivem em um ambiente mental de constante desinformação e até de desespero. São facilmente manipuláveis. Golpearam a democracia pelo discurso da "luta contra corrupção". Agora estão desconstruindo as garantias constitucionais porque sentem.. ...muito.... MEDO!
em cemitérios e violação de túmulos. O mau exemplo sempre vem de cima.
A população mais pobre desse pobre país traz sentimento de revolta que se traduz na expressão: "só os ppp vão preso".
A impunidade dos integrantes das classes mais abastadas, das ditas "otoridades", em concurso com o vergonhoso desrespeito aos direitos trabalhistas, ao direito de comer pelo menos uma vez por dia, não deixava dúvidas, até para os mais simplórios, de que ia desembocar em aumento de criminalidade e violência.
Os furtos que ocorrem nos municípios simplesmente acontecem porque o policiamento é precário, a Polícia Civil está acabando. Aqui em SP, outrora locomotiva do Brasil, há muito tempo os Governos do PSDB determinaram que viaturas deviam permanecer paradas para economizar gasolina.
Moro há 50 anos em vila pobre. Tenho conhecidos que estão presos há mais de 10 anos por prática de furtos (só furtos, até de par de sapatos usados, mas muitos furtos).
Depois que o STF por unanimidade admitiu a união homossexual, parece que pouco a pouco tudo vai ficando híbrido no pais. O sistema politico que se transmuta de presidencialismo para parlamentarismo de fato no julgamento do impeachment, as decisões judiciais e o livre convencimento dos juízes, a interpretação da CF pelo STF e por aí vai, desde que as elites continuem ditando as regras, o vale tudo está sempre em campo a serviço de seus interesses nefastos.
Os estudos doutrinários são bipolares; cada jurista dilapida a ordem jurídica conforme sua visão pessoal. É idêntica à jurisprudência lotérica. Porém, não é vinculante. A sociedade quer soluções para os profundos problemas jurídicos, de forma célere. Conforme se extrai do pensamento da processualista Ada P. Grinover, a lei precisa ser adaptada aos novos tempos. O STF não merece críticas.
Por essas e por outras, tenho a impressão de que no Brasil pretende-se começar a construir pelo telhado, e não pela fundação.
Uma busca pelo resultado final, sem que tenha, de fato, um início.
Não só pelo sistema de precedentes que se inicia pelo precedente-sem-precedente, mas como em diversas situações em que parece que, apenas pela criação da lei, o problema estará resolvido, sem que nada se faça além da publicação da mesma.
Seria ainda um resquício da antiga prática que ficou caracterizada pelo folclórico conceito "para inglês ver"?
Como a matemática faz falta.
Em um país com (deve ser mais) 70.000/homicídios ano (façam as contas de uma década), corrupção que daria para construir Pirâmides de ouro no deserto de miséria que existem nos grotões brasileiros, alguém diz que o problema não é o sistema falho.
É o medo das pessoas.
No Rio de Janeiro, deve ser o som do silêncio(há uma bela música americana com este nome) o que as pessoas escutam, em certas "zonas-proibidas-ao-estado" , de noite.
Indubitavelmente não podem existir precedentes apriorísticos, como parece querer parcela considerável da doutrina e principalmente da jurisprudência brasileira.
Este magnífico artigo deixa isso muito claro. Uma decisão do Pleno do STF, por melhor que seja, unânime etc., não nasce "precedente", no sentido da common law.
Excelente artigo. Importante também para reforçar o combate à maléfica "juristocracia" (combate esse que o Prof. Lenio lidera com galhardia há tempos).
Há alguns anos vi uma entrevista com um desembargador (se não me engano, do TJ/RJ) dizendo que o séc. XIX foi do Legislativo, o XX do Executivo e o XXI seria do Judiciário. Ainda não conhecia os alertas e ensinamentos do Prof. Lenio, mas aquilo já me soou estranho de imediato.
Não é necessário um "sistema de precedentes", mesmo em uma versão nova mixada com a tradição anglo-saxônica. Há que se tomar o cuidado para que essa incorporação dos precedentes não acabe, na prática, dando ainda mais poder discricionário para as decisões judiciais.
Adotados como orientações aos Digníssimos Juízes revelam-se úteis ao ambiente jurídico, constrangendo -os a permanecerem em limites bem determinados e conhecidos pela sociedade. Não evita o "solipsismo" dos Juízes e nem impede o acesso de demandas pueris pelos advogados, porque estes podem, simplesmente, declararem que os seus casos não estão albergados pelos Precedentes, ainda que vinculantes.
Senhor Observador.. (Economista).
No Brasil há 58 mil homicídios por ano. Entretanto, apenas 5% a 8% dos homicídios são elucidados.
http://www.conjur.c om.br/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios- sao-elucidados-brasil
Em síntese: 92% dos homicídios no Brasil ficam impunes de cara, pois não se descobre a autoria. Uma falha na investigação, portanto. Então, com esse número brutal, acreditar que a impunidade existe por causa de alguma garantia (alguma Lei, ou por causa da Constituição), é desconsiderar a realidade social.
Nenhuma Lei é responsável por essa impunidade brutal de 92% dos homicídios que ficam impunes de cara.
Além disso, das 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário, em 87% dos casos o réu já estava preso. E 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e apenas 17% foram absolvidos. E "Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Citação:
“Jo gada ensaiada
‘Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo’, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea”.
Para conferir:
http://www.conjur.com .br/2014-nov-27/37-submetidos-prisao-pro visoria-nao-sao-condenados-prisao
É incrível a capacidade bajulatória de quem aqui ufana os outros, para logo em seguida, com pensamentos intravírus desconexos, apresenta suas próprias ponderações pseudo-cultistas, imaginando que, assim, granjeará respeito alheio, visto que a proposital empáfia pessoal lhe esconde o obscurantismo da falta de ideias.
Somente aqui é que os apedeutas supõem que tenham ouvidos para desfilar suas dislexias intelectuais.
Mas, neste espaço democrático, lê-se de tudo, inclusive burocratas ápodes, com tecnicismos despidos de qualquer valor prático ou acadêmico, animados por comentários raquíticos; esperançosos pelo reconhecimento de um minuto contra o seu útil anonimato.
Afora as observações lúcidas do Marcos Alves Pintar, que já é aqui na CONJUR deveras conhecido por sua real coragem e coerência em suas posições, a recomendação do futuro médico que desistiu do Direito é sóbrio: não se recorra ao Estado que encontramos este tipo de gente!
Enquanto esta pátria, carente de obras e de professores, pouco constrói, vão-se criando mais cargos ou funções jurídicas afins ou paralelas que, no fundo, não valem de nada, a não ser para os solipsistas da juristocracia se vangloriarem e receberem seus gordos salários, em cujas sombras sobrevivem os subalternos com suas atávicas mediocridades.
É incrível a capacidade bajulatória de quem aqui ufana os outros, para logo em seguida, com pensamentos intravírus desconexos, apresenta suas próprias ponderações pseudo-cultistas, imaginando que, assim, granjeará respeito alheio, visto que a proposital empáfia pessoal lhe esconde o obscurantismo da falta de ideias.
Somente aqui é que os apedeutas supõem que tenham ouvidos para desfilar suas dislexias intelectuais.
Mas, neste espaço democrático, lê-se de tudo, inclusive burocratas ápodes, com tecnicismos despidos de qualquer valor prático ou acadêmico, animados por comentários raquíticos; esperançosos pelo reconhecimento de um minuto contra o seu útil anonimato.
Afora as observações lúcidas do Marcos Alves Pintar, que já é aqui na CONJUR deveras conhecido por sua real coragem e coerência em suas posições, a recomendação do futuro médico que desistiu do Direito é sóbrio: não se recorra ao Estado que encontramos este tipo de gente!
Enquanto esta pátria, carente de obras e de professores, pouco constrói, vão-se criando mais cargos ou funções jurídicas afins ou paralelas que, no fundo, não valem de nada, a não ser para os solipsistas da juristocracia se vangloriarem e receberem seus gordos salários, em cujas sombras sobrevivem os subalternos com suas atávicas mediocridades.
Recentemente, durante um grande simpósio de Direito Constitucional, ouvi por parte de um ministro do STF que a Constituição Federal de 1988 inaugurou a “era do Poder Judiciário”, não exatamente nesses termos, contudo o contexto da afirmação era exatamente este.
Ou seja, a secularização do poder legislativo, diga-se, nos meandros da gênese/interpretação/aplicação da lei propriamente dita, aquela decorrente de um devido processo legislativo, cedeu seu espaço ao apriorismo interpretativo judiciário, hodiernamente tratado por decisionismo disciricionário, ou, tal qual fulcrado pelo artigo em comento, o sistema de precedentes.
A patologia em questão torna-se mais vilipendiosa à essência teleológica da Constituição de 1988 na medida em que o aludido sistema, híbrido e amorfo, instrumentaliza-se pela atividade “modelista” dos operadores das decisões judiciais. Como assim? Ao caso concreto utiliza-se uma decisão “modelo” oriunda de um “precedente modelo”, os quais cadencialmente seguirão em marcha rumo ao julgamento final do caso, norteados pelo tempo e pelo compasso de outras decisões análogas oriundas dos chamados “precedentes”, da forma como positivado no art. 927 do Código de Processo Civil, dentre outros à espécie.
Causou-me desconforto e perplexidade a palestra proferida pelo ministro do Pretório Excelso, então “Guardião da Constituição Federal”, mas nada comparado à disseminação do oncológico decisionismo discricionário, agora travestido de “sistema”, alastrando-se de forma imperiosa por entre as veredas processuais do direito e dos interesses daqueles que tentam clamar pela titânide Justiça.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login