Pensar melhor ajudar a decidir melhor. Somos ensinados a pensar desde criança e, na vida adulta, somos influenciados pelos professores e livros que lemos. O processo de tomada de decisão jurídica é artificial e, portanto, com alguns aspectos humanos, o aparato teórico foi aprendido. E o raciocínio é lógico (indutivo ou dedutivo), levando-se em conta o mapa mental e a capacidade de compreensão. Precisamos aprender a operar.
Daí que não poderemos aceitar dois fundamentos diferentes e incompatíveis como fazendo parte do nosso modo de pensar. O dever de coerência lógica implica na necessidade de explicarmos o modo como pensamos, a saber, a cadeia de significantes que articulamos em face de uma decisão. A armadilha lógica do a priori dos depoimentos decorre da impossibilidade de atribuir-se como verdadeiro o depoimento antes de ser prestado. Vamos ao exemplo:
Premissa 1: Todos os depoimentos policiais são verdadeiros
Premissa 2: Este é um depoimento policial.
Conclusão: O depoimento é verdadeiro.
Se alterarmos o conjunto podemos dizer que:
Premissa 1: Todos os depoimentos de flamenguistas são verdadeiros.
Premissa 2: Este é um depoimento de flamenguista.
Conclusão: O depoimento é verdadeiro.
A estrutura do argumento — a sua forma — é absolutamente igual. Provavelmente o leitor não concordará com o segundo exemplo porque precisará saber quem é o “flamenguista” e “o conteúdo do depoimento”. Plenamente de acordo. Todavia, por dever de coerência, também deverá concordar que no primeiro exemplo deveremos saber quem é o “policial” e “o conteúdo do seu depoimento”. O erro lógico em ambos os casos é o mesmo. O que opera no primeiro exemplo é que deixamos de duvidar do conteúdo do policial partindo de um axioma — uma verdade dada — que é ingênua e astuta. O erro lógico pode ficar pior se pensarmos:
Premissa 1: A testemunha policial diz a verdade.
Premissa 2: No caso a testemunha é policial.
Conclusão: O conteúdo do seu depoimento é verdadeiro.
A premissa de dizer a verdade pode ser crível, mas a sua verificação somente pode acontecer depois de produzido o depoimento. Tomar como verdadeiro a priori é um argumento inválido, mas que prevalece na lógica do Processo Penal. A inferência lógica é manipulada em face da complexidade em se verificar o conteúdo das declarações.
A distinção entre conteúdo e forma pode ser útil para enfrentarmos questões complexas, em que as falácias e os erros lógicos ornamentam, por terem aparência lógica, conclusões desastrosas. O silogismo manipulado pelo viés do conforto e das verdades sacralizadas é um dos desafios a se superar no Processo Penal. A questão básica é se poder imputar a participação do personagem ao grupo:
Premissa 1: Todos os homens são mortais.
Premissa 2. Alexandre é um homem.
Conclusão: Alexandre é mortal.
Mas se mudarmos um detalhe:
Premissa 1: Todas as mulheres são mortais.
Premissa 2: Alexandre é mortal.
Conclusão: Alexandre é mulher.
Assim, acreditar que todo depoimento policial é verdadeiro como pressuposto é um erro lógico e simplificador. Mas tem gente que é enganado pelas aparências e gosta. O depoimento deverá ser considerado por sua qualidade, coerência e credibilidade. Em qualquer caso e conforme o contexto probatório. Lógica faz bem à democracia processual.

Só alguém com profundo conhecimento poderia falar deste assunto que é de vital importância neste momento em que presenciamos inúmeras injustiças praticas por policiais, quando elaboram relatórios policiais referentes as interceptações telefônicas, com o uso do método da lógica dedutiva e cronológica dos fatos, porém, utilizando falácias e conclusões pessoais sem qualquer prova material contundente ou diálogos que indiquem ilicitude praticada pelo investigado. Daí relatam astuciosamente um crime imaginário atribuído a um cidadão que passa a ter sua integridade maculada perante toda a sociedade, pois, como este mesmo Magistrado em outro momento disse: "Imaginar a investigação concretizada no inquérito policial como apta a revelar a ilusória verdade seria o mesmo que transformar esse instrumento em uma panaceia, e o policial num messias, capaz de indicar as causas e soluções de todos os males."
Muito bom o artigo, continue MM. Dr. Alexandre Morais da Rosa - Juiz de Direito - SC.
Só alguém com profundo conhecimento poderia falar deste assunto que é de vital importância neste momento em que presenciamos inúmeras injustiças praticas por policiais, quando elaboram relatórios policiais referentes as interceptações telefônicas, com o uso do método da lógica dedutiva e cronológica dos fatos, porém, utilizando falácias e conclusões pessoais sem qualquer prova material contundente ou diálogos que indiquem ilicitude praticada pelo investigado. Daí relatam astuciosamente um crime imaginário atribuído a um cidadão que passa a ter sua integridade maculada perante toda a sociedade, pois, como este mesmo Magistrado em outro momento disse: "Imaginar a investigação concretizada no inquérito policial como apta a revelar a ilusória verdade seria o mesmo que transformar esse instrumento em uma panaceia, e o policial num messias, capaz de indicar as causas e soluções de todos os males."
Muito bom o artigo, continue MM. Dr. Alexandre Morais da Rosa - Juiz de Direito - SC.
Com certeza é.
Sem contar que deve ser retirado, no caso do Rio de Janeiro, as declaraçoes dos presos. Aí sobram poucos flamenguistas.
Com certeza é.
Sem contar que deve ser retirado, no caso do Rio de Janeiro, as declaraçoes dos presos. Aí sobram poucos flamenguistas.
Todas as mulheres são mortais, opto por não discutir a conclusão.
Todas as mulheres são mortais, opto por não discutir a conclusão.
De cabeça de juiz e bumbum de criança se espera tudo
todo juiz tem cabeça
logo se espera tudo deles.
Desculpem, mas não resisti. Qual a utilidade desse artigo? Será que se acredita nessa fase da humanidade que todos os policiais falam a verdade, tão somente por serem policiais? Será que não se sabe da existência de policiais corruptos, envolvidos com o crime? Ou, se quer apenas admoestar os policiais? A grande diferença entre juízes, promotores e policiais, é que o processo dos últimos não corre em segredo de justiça, assim se tem a real dimensão dos problemas que causam à sociedade. Os policiais não são uma casta de puros e nobres, ao contrário, são brasileiros oriundos de todos os extratos sociais e retratam bem a realidade atual de nossa sociedade, mas os juízes, ah, estes são de Marte.
Infelizmente, como já diz uma música que a pouco ouvi, uma mentira de farda (ou insignia), vale dez verdades.
Observamos contradições nos depoimentos prestados por policiais em juízo , e até mesmo mentiras.
Mas de alguma forma (inquisitória), acredito eu, os magistrados, digo em primeira instância gostam dessa encenação e talvez inspire histórias na cabeças vazias de juízes que entregam as movimentações dos autos, nas mãos dos estagiários, dos técnicos judiciários...Ou será, como já antes visto, "surreal" que o cumprimento da lei seja efetivado.
Não compreendi muito bem a lógica do artigo. O que o articulista quis dizer? O depoimento da testemunha policial é plenamente válido se não houver nada em sentido contrário. Não há em nosso sistema prova tarifada em relação aos testemunhos prestados. A diferença que se aplica entre testemunha propriamente dita (que possui o dever de dizer a verdade) e informante (que não tem o dever de dizer a verdade) não se aplica ao depoimento prestado pelo policial (a não ser que o policial esteja a depor como informante por uma questão pessoal de parentesco com a vítima ou réu, o que é exceção). Assim, o depoimento policial pode ser livremente valorado pelo magistrado (de preferência sem preconceitos), até mesmo porque há (isto sim) a presunção de que o agente público é pessoalmente desinteressado com o resultado do processo e atua de boa-fé (presunção de natureza objetiva em nossa ordem jurídica). Em muitos casos do cotidiano forense o depoimento de policiais é imprescindível para a resolução de crimes. Na verdade, a prova testemunhal - qualquer que seja - continua sendo um dos principais meios de prova e a sua eventual falibilidade deve ser analisada no caso concreto em vista das demais provas do processo. Infelizmente observo no BRASIL uma tendência de supervalorização da fórmula ao invés do conteúdo da persecução criminal, um certo fetichismo por ritos, como se voltássemos ao tempo das ordálias. Deveríamos aprender mais com o modelo dos EUA (muito mais pragmático do que o nosso) e quem sabe, talvez um dia, exista um pouco menos de impunidade em nosso país. Enquanto isso a gente vai anulando júris de homicídio qualificado porque o acusado (pessoa extremamente perigosa) estava algemado...e a vida segue (não a da vítima que morreu claro)..
Não compreendi muito bem a lógica do artigo. O que o articulista quis dizer? O depoimento da testemunha policial é plenamente válido se não houver nada em sentido contrário. Não há em nosso sistema prova tarifada em relação aos testemunhos prestados. A diferença que se aplica entre testemunha propriamente dita (que possui o dever de dizer a verdade) e informante (que não tem o dever de dizer a verdade) não se aplica ao depoimento prestado pelo policial (a não ser que o policial esteja a depor como informante por uma questão pessoal de parentesco com a vítima ou réu, o que é exceção). Assim, o depoimento policial pode ser livremente valorado pelo magistrado (de preferência sem preconceitos), até mesmo porque há (isto sim) a presunção de que o agente público é pessoalmente desinteressado com o resultado do processo e atua de boa-fé (presunção de natureza objetiva em nossa ordem jurídica). Em muitos casos do cotidiano forense o depoimento de policiais é imprescindível para a resolução de crimes. Na verdade, a prova testemunhal - qualquer que seja - continua sendo um dos principais meios de prova e a sua eventual falibilidade deve ser analisada no caso concreto em vista das demais provas do processo. Infelizmente observo no BRASIL uma tendência de supervalorização da fórmula ao invés do conteúdo da persecução criminal, um certo fetichismo por ritos, como se voltássemos ao tempo das ordálias. Deveríamos aprender mais com o modelo dos EUA (muito mais pragmático do que o nosso) e quem sabe, talvez um dia, exista um pouco menos de impunidade em nosso país. Enquanto isso a gente vai anulando júris de homicídio qualificado porque o acusado (pessoa extremamente perigosa) estava algemado...e a vida segue (não a da vítima que morreu claro)..
O patuleu carregava um porco PARECIDO com o que foi objeto de furto.
Quem não gosta do patuleu dirá que este carregava o porco QUE FOI furtado.
Caso o colhedor do depoimento igualmente nutra aversão ao patuleu, reduzirá a termo o externado pelo depoente , que será utilizado como prova.
Ato contínuo, a entidade julgadora "ibidem" detesta o patuleu e condená-lo-á.
Conclusão: coitado do patuleu...
Meu caro, o artigo do processo Alexandre Morais da Rosa tem, dentre outras finalidades, advertir acerca do verdadeiro habitus (BORDIEU, Pierre. Coisas ditas. Tradução: Cássia da Silveira e Denise Pegorin. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 22.) de grande parcela da magistratura brasileira que, em ações penais, não raro, encampando pedido do MPE(F), simplesmente reconhecem nesse testemunho de policiais uma tal de “presunção de veracidade”, em franca violação à CF/88, especificadamente com relação à proibição da inversão do ônus da prova e da presunção de inocência.
O problema é que essas pessoas, testemunhas oficiais, não só integram como também atuam vinculadas aos fins do Estado-Administração - que é o titular do poder jurídico de punir - e às políticas criminais que ditam o ritmo do exercício do poder penal. Mais do que isso, essas testemunhas, não raras vezes, são os agentes públicos responsáveis por atos, por vezes ilegais, de constrição pessoal dos réus (cf. Processo Penal do Espetáculo – Ensaios sobre o Poder Penal, a Dogmática e o Autoritarismo na Sociedade Brasileira, do festejado professor Rubens Casara).
A partir de uma construção teórica forjada na e para a esfera do direito administrativo, com os objetivos estratégicos de potencializar a atuação estatal, libertando-a de entraves criados por interesses contrários e aumentar o poder de convencimento das hipóteses acusatórias, institui-se uma espécie de testemunho oficial “acreditado”. Dito de outra forma: parte-se da presunção de legalidade/legitimidade dos atos administrativos (e toda “presunção” é uma abstração generalizante), que tem como fundamento precípuo (...)
(...) a circunstância de que emanam de agentes detentores de parcela do poder público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 111), para se construir na esfera discursiva a presunção de veracidade das declarações dos agentes públicos.
A principal e nefasta consequência dessa “presunção de veracidade” se dá na dimensão probatória. Em razão de se reconhecer como verdadeiras as declarações das testemunhas policiais (agente públicos), tem-se o fenômeno da inversão do ônus probatório, ou seja: cabe a quem alegar que a declaração não é verdadeira, ou apresentar versão contrária, comprovar a mentira. Eis aí o problema. Em processo penal não cabe a inversão do ônus da prova. Ela é toda da acusação. O réu comparece ao jogo processual inocente. Cuja presunção somente pode ser quebrada mediante a apresentação de prova pela acusação. E só por ela.
Desta feita, no processo penal, se os depoimentos dos policiais confirmam a imputação veiculada na denúncia, não se coloca outra alternativa à defesa, senão ter que provar sua inocência, daí a ilegal e inconstitucional inversão do ônus da prova feita na presente ação penal.
Isto porque não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Antes, cabe ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Se não o faz, incide a teoria da perda de uma chance (igualmente já explorada magnificamente pelo professor Alexandre Morais da Rosa). Hoje já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra hedionda que, em dado momento histórico de nosso processo político, criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de ele, acusado, provar a sua própria inocência, (...)
(...) como reiteradamente tem decidido o STF.
Assim, acreditar que todo depoimento policial é verdadeiro como pressuposto é um erro lógico e simplificador, como bem disse o articulista, bem ainda porque é uma idealização incompatível com as opções constitucionais para o processo penal brasileiro. Em primeiro lugar, porque gera um desequilíbrio na relação processual (o Estado-Administração, titular do poder de punir, passa a contar com elementos probatórios “confiáveis” construídos por seus agentes públicos). Segundo, por inverter o ônus probatório, tudo em oposição à normatividade constitucional, já que isso viola o princípio da presunção de inocência.
Dessa forma, afirmar a culpabilidade de um acusado com base exclusivamente nos depoimentos das testemunhas policiais, representa indevido e inconstitucional inversão do ônus da prova, maltratando, assim, o princípio da presunção de inocência.
Ronaldo Marinho
OAB/PA 18.225-B
Altamira/PA
Há muito os mentores do processo penal brasileiro perdem-se em críticas tão usuais e corriqueiras que é preciso exortar a juventude a construir modelos de racionalidade no direito. É incrível que até hoje não se tem uma teoria da prova consistente. Ainda se pune com base em inferências que compreendem um verdadeiro salto no escuro: partir do conhecido para ascender, com fé, ao desconhecido. É imenso o rosário de decisões que se lastreiam em indícios. E os mentores que tem poder mais do que saber (acesso a editoras, mestrados e etc) o que criam? Confusões como esta.
O que silogismo tem que ver com entimema? Nada. Realmente, o que custavam ler o Organon de Aristóteles?
Na "Terra dos Homens'', Antoine de Saint-Exupéry, comovido pelo rosto retorcido de rugas dos trabalhadores, lamenta o Mozart que morre em cada um que não teve a oportunidade de emergir do anonimato do trabalho morto e da procriação. Aqui, cabe-nos lamentar a 'morte' de Aristóteles.
Vejo que o senhor tem obras boas em sua biblioteca, um verdadeiro erudito, parabéns.
Em Bruzundanga....por si só, já seria um ato merecedor de medalha.
Criminosos de toda espécie encontram na perda de tempo, na retórica sem resultados e no menoscabo de instituições que se arriscam para proteger vida/patrimônio de outrem, terreno fértil para o fortalecimento psicológico e torto de suas condutas, cuja energia se transforma em inversão de valores, acinte e ousadia em suas condutas e deboche para com a sociedade em geral e para com a polícia em particular.
Todo ser humano é falho.
Há instituições onde muitos se pensam à prova de falhas(o erro, o problema, é sempre "o outro").
Qual seria a conclusão?
No meu escrito.
" acinte e ousadia expostos em seus atos; deboche para com a sociedade em geral e para com a polícia em particular."
Curioso: qualquer depoimento pode ser questionado. Porque o do policial é atacado? Arreganhos atávicos?
A propósito dos ataques despropositados à Policia, breve memória:
“Caçaram os judeus e eu nada fiz porque não era judeu; depois prearam os protestantes e eu nada fiz porque não era protestante; o mesmo foi feito com os católicos e eu nada fiz porque não era católico; até que chegou a minha vez e eu não tinha com quem fazer alguma coisa, porque não havia mais com quem agrupar-me”. – [“Cuando vinieron a buscar a los judíos, callé: yo no era judío. Cuando vinieron a buscar a los comunistas, callé: yo no era comunista. Cuando vinieron a buscar a los sindicalistas, callé: yo no era sindicalista. Cuando vinieron por mí, ya no había nadie para protestar”.] Monólogo do pastor protestante MARTIN NIEMÖLLER [1891-1984], perseguido pelo nazismo.
Acho que o sentimento de injustiça social vedou os olhos dos comentaristas.
O texto, em si, não é uma crítica aos policiais.
Na verdade, é uma crítica aos que acreditam cegamente em policiais, principalmente os crentes com algum poder na mão, no caso, juízes e membros do Ministério Público.
Só há uma possibilidade de melhoria: o observador não ser um policial..ou, então, ser um economista frustrado.
Falando em perda de tempo, em retórica sem resultados e no terreno fértil para o seu fortalecimento psicológico, ainda se pode propor soluções retas?
Não aqui nesse espaço, porque já acabaram com a marmota deles que comandaram o país.
Isto sim é a inversão de valores, acinte e ousadia de uma inútil escrita.
Só há uma possibilidade de melhoria: o observador não ser um policial..ou, então, ser um economista frustrado.
Falando em perda de tempo, em retórica sem resultados e no terreno fértil para o seu fortalecimento psicológico, ainda se pode propor soluções retas?
Não aqui nesse espaço, porque já acabaram com a marmota deles que comandaram o país.
Isto sim é a inversão de valores, acinte e ousadia de uma inútil escrita.
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