Procuração falsa extingue ação mesmo se parte corrige documento

Falsidade em assinatura de parte implica na inexistência do ato, mesmo se a conduta é corrigida depois. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar extinta uma ação rescisória depois que o advogado da autora apresentou procuração com assinatura falsa da trabalhadora.

O caso envolve uma empregada doméstica que entrou com reclamação trabalhista em 2006, em Belém.  A ex-patroa foi condenada a pagar cerca de R$ 48 mil e teve o imóvel penhorado para saldar os créditos trabalhistas.

A proprietária do bem, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região contra a execução e conseguiu afastar a penhora, pois a propriedade foi considerada bem de família.  A decisão transitou em julgado em agosto de 2008.

Em 2010, o defensor da ex-empregada, por meio de procuração com assinatura falsa da trabalhadora, ajuizou ação rescisória para destituir a decisão de impenhorabilidade do imóvel. A proprietária do imóvel pediu a suspensão do processo principal até que uma perícia na assinatura.

Um laudo grafotécnico confirmou a falsidade, mas mesmo assim o tribunal regional admitiu a rescisória por entender que a irregularidade de representação foi sanada com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em setembro de 2010.

No recurso, a proprietária sustentou a comprovação da falsidade e ressaltou que a procuração regular foi anexada ao processo quando o prazo prescricional de dois anos já havia passado. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, acolheu  a argumentação e declarou extinto o processo porque a procuração regular foi anexada um mês depois do prazo prescricional.

O relator explicou que o Poder Judiciário, com respaldo no artigo 37 do CPC de 1973, admite a prática de atos sem mandato, desde que o advogado respeite a ética e a boa-fé processual para evitar o perecimento do direito do representado.

Segundo o ministro, a falsificação processual de documento produz reflexos que "transcendem a órbita da relação jurídico-processual trabalhista", e configura potencial crime de falsidade (artigo 299 do Código Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1859-58.2010.5.08.0000

Carlos disse:
22 de agosto de 2016 às 19:27

Entendo que quem acertou foi o Tribunal Regional. O Ministro confundiu um crime com a instrumentalização e validação das formas. Se o erro foi sanado, por qual motivo prejudicar a parte.
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Excessos de formalismos que é tão comum na JT.

Edla Serra disse:
23 de agosto de 2016 às 13:33

Má fé processual, nome pomposo para desonestidade, que, em tempo algum, e sob qualquer alegação deve ser validada. Se é certo que o direito não protege os que dormem, não deve proteger,tambem, os desonestos.

Edla Serra disse:
23 de agosto de 2016 às 13:34

Má fé processual, nome pomposo para desonestidade, que, em tempo algum, e sob qualquer alegação deve ser validada. Se é certo que o direito não protege os que dormem, não deve proteger,tambem, os desonestos.

Edla Serra disse:
23 de agosto de 2016 às 16:06

Má -fé processual, nome pomposo para desonestidade, que, jamais, sob qq pretexto pode ser validada. Se é certo que o direito não protege os que dormem, por certo não deverá proteger os desonestos.

O IDEÓLOGO disse:
27 de agosto de 2016 às 15:37

A adoção de um processo, essencialmente formal, em uma sociedade extremamente tolerante com a corrupção, perfídia, engodo, estelionato, imoral, é imperativo categórico!!!

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