Juiz condena mulher e denuncia advogado por ajuizar ações iguais

Uma trabalhadora que ajuizou ações com o mesmo conteúdo, embora em momentos diferentes, contra o município de São Francisco de Assis (RS) foi condenada por litigância de má-fé. Ela deverá pagar 1% do valor da causa a título de multa, além de indenização de 20%, também sobre o montante atribuído ao processo. O advogado dos dois processos foi o mesmo, por isso a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) emitiu ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil denunciando a conduta.

A decisão mantém sentença do juiz Fernando Formolo, da Vara do Trabalho de São Francisco de Assis. Ao receber o processo, o juiz solicitou diligências para verificar se havia "coisa julgada", ou seja, matérias já discutidas em outros processos transitados em julgado. Neste sentido, solicitou busca de processos  já arquivados, ajuizados nos anos de 2004 e 2006, pelo mesmo advogado que representou a reclamante no processo mais recente, de 2015.

Com a iniciativa, o juiz detectou que parcelas pleiteadas na ação atual já haviam sido julgadas e indeferidas nos processos anteriores. Adicional de insalubridade em grau máximo, um dos pedidos do processo atual, também já havia sido discutido, mas com diferenças em relação ao pleito atual, e, por causa disso, o juiz optou por não declarar que havia coisa julgada neste aspecto.

Diante do quadro, o juiz argumentou que havia ciência do advogado quanto às ações ajuizadas anteriormente, e que reiterar os mesmos pedidos seria utilizar o Poder Judiciário de forma indevida. O juiz ressaltou, ainda, que tem sido comum a repetição de ações contra São Francisco de Assis, sempre com o mesmo advogado atuando em nome de trabalhadores do município. Essa conduta, como argumentou o juiz, faz com que seja perdido tempo significativo na pesquisa de ações já ajuizadas pelo profissional, tempo esse que deveria ser gasto no julgamento de processos que tramitam de forma regular.

Nesse contexto, Formolo decidiu aplicar de ofício as penas, o que fez com que a trabalhadora apresentasse recurso ao TRT-4. Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Para o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, "revela-se inaceitável deva o magistrado despender longo tempo pesquisando eventuais ações para verificar a possível existência de coisa julgada. Tal circunstância que, pelo visto, tornou-se corriqueira na comarca de Santiago, atenta contra a celeridade processual, obstruindo a Justiça com matérias já enfrentadas". Como explicou o relator, enquanto é preciso verificar a existência de demandas já julgadas "vários outros processos ficam aguardando exame e solução, em prejuízo para a sociedade como todo". O entendimento foi unânime na 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0000223-24.2015.5.04.0831 (RO)

Mestre-adm disse:
23 de agosto de 2016 às 16:19

do advogado feita pelo comentador-geral do CONJUR

Marcos Alves Pintar disse:
23 de agosto de 2016 às 17:30

Como não poderia deixar de ser, a reportagem se centra apenas no que disseram alguns juízes, sem ouvir as outras partes citadas. Trata-se de praxe na CONJUR. Observe-se que há dois ou três dias foi publicado aqui mesmo neste veículo um editorial assinado pelo próprio dono da CONJUR criticando veementemente tal espécie de atitude, em um caso que envolvia o Ministro petista Dias Toffoli. Curiosamente, a própria Revista envereda pela conduta que criticou, possivelmente pelo fato de que os envolvidos na questão mencionada nesta reportagem são apenas zé-ninguéns. Por outro lado, embora seja difícil se chegar a uma conclusão sobre o caso sem ouvir todos os lados, há algo meio estranho. Nunca vi juiz pedir de ofício desarquivamento de processos, exceto quando há interesse direito dele próprio magistrado. Como de praxe nesses casos na qual o belo e honrado Judiciário "descobre" algo muito errado feito pelos maléficos advogados, a história não tem lógica, e não há coerência, mas é repetida por diversos meios tomando por base apenas o que dizem os juízes.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de agosto de 2016 às 17:31

Está aí a defesa aguardada, prezado Mestre-adm (Outros), embora a defesa no caso não seja "incondicional". Leia e aprenda alguma coisa.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de agosto de 2016 às 17:47

De acordo com a notícia, a suposta busca em processos indicados indicou que a parte teria ingressado em 2004 e 2006 com ações idênticas, repetida agora em 2015. Não sou advogado trabalhista, mas direitos trabalhista em geral estão submetidos a prazo prescricional de 5 anos. Assim, como poderia ter sido proposta a ação em 2015 discutindo verbas trabalhistas anteriores a 2004 ou 1006? Estranho. A reportagem que ouviu apenas um dos lados não explica. Assim, peço que algum especializado na área trabalhista, com disposição para ainda defender a sociedade e a ordem jurídica quando TODO O ESTADO BRASILEIRO quer que os advogados e calem, responda a esses questionamentos.

O IDEÓLOGO disse:
23 de agosto de 2016 às 21:00

O advogado que ingressou com as reclamatórias deveria sofrer punição. Intensa. Pedagógica.

Yan Jeferson Gomes Nascimento disse:
24 de agosto de 2016 às 11:19

Apesar de não concordar com todos os argumentos, nem possuir o saber jurídico seu e de vários que aqui comentam, compartilhamos de algo que vale muito mais, sinceridade e honestidade. Não me calo para falar o que acho necessário, bem como expor todos os lados que devem ser ditos. Os fundamentos de um argumento não se exaurem por sim, mas também com o contraposto dessas ideias. Nada me decepciona, ou até mesmo, considero reprovável, do que notícia veiculada de forma parcial e com outros fins que não a informação do fato como um todo (sequer vejo direito a resposta na CONJUR), ou até mesmo comentários debocháveis sem qualquer construção social e jurídica como feitos pelo Mestre-adm (Outros). Estamos chegando ao nível dos comentários e notícias veiculadas que perfazem o sítio eletrônico do maior jornal popular e midiático deste país. Com o máximo respeito, e a devida vênia, a todos os envolvidos.

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