Entre centenas de ações que estão em pauta para julgamento nesta semana no Superior Tribunal de Justiça, ministros da 1ª e 2ª seções julgarão oito processos sob o rito de repetitivos.
Após o julgamento desses recursos, juízos e tribunais de segunda instância de todo o país deverão seguir o entendimento firmado pelos ministros do STJ, o que traz uniformidade e celeridade processuais para os jurisdicionados.
Nesta quarta-feira (24/8), a 1ª Seção julga três repetitivos. Em pauta, a possibilidade de técnicos de farmácia assumirem responsabilidade por drogarias, a concessão de benefício de pensão a menor de idade sob guarda e a possibilidade de aplicar multa ao Estado nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos.
Compra de ações
Dos cinco repetitivos a serem analisados pela 2ª Seção também nessa quarta, o primeiro aborda uma questão de compra de ações possibilitada por um financiamento.
Entre outras questões, os ministros decidirão se cabe aplicação da pena de confissão prevista no artigo 359 do CPC/73 quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de conhecimento e acerca do cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias.
Outro processo a ser julgado analisa a responsabilidade de os consumidores arcarem com despesas referentes à comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). Em discussão, se as taxas devem ser pagas pelas incorporadoras imobiliárias (vendedores). Em maio, o STJ promoveu uma audiência com as partes interessadas para auxiliar os ministros na fixação das teses a respeito do pagamento dessas taxas.
Outros três repetitivos sobre o mesmo assunto debatem questões como a prescrição quanto ao direito de ressarcimento pelo pagamento das taxas, além de analisar se são válidas cláusulas contratuais que repassam essa obrigação ao consumidor.
Até a decisão do tribunal, todos os processos que tramitam nos tribunais de segunda instância do país que versam sobre o assunto estão suspensos.


É VERGONHOSA a Decisão de que a corretagem pode ser cobrada desde que conste em contrato.
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Ora, todos sabem que quem vai ao stand de vendas comprar um imóvel, lá já o está esperando um preposto da imobiliária, QUE NÃO É DE CONFIANÇA DO COMPRADOR E NEM FOI ESCOLHIDO POR ELE e sim imposto pela imobiliária.
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Quanto a prescrição de 3 anos, também já era esperada. Afinal, como sempre digo, o Judiciário funciona para o sistema que é ele mesmo. Não iria querer mais processos do que já tem, aplicando a prescrição de 10 anos do art. 205.
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Tendo em vista o art. 722 do CC, continuaram a chegar recursos ao STJ, justamente porque este artigo diz que o corretor não pode ter vínculo prévio com a vendedora. E é o que ocorre nos stands de vendas.
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Soa muita estranho a Decisão neste sentido, a favor das construtoras/imobiliárias e contra o consumidor. Porque os consumidores foram ignorados em seus direitos, só Deus saberá.
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VERGONHA DO STJ.
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Quero ver explicar nos embargos de declaração que serão propostos.
Estava na cara que o julgamento iria pender para as construtoras e incorporadoras. Agora eu pergunto: Se eu for direto a construtora, eu posso comprar sem a necessidade de utilizar-me deste profissional (corretor)????
Prezados,
Bom dia.
Alguma notícia com relação ao julgamento do Recurso Repetitivo sobre a possibilidade de aplicar multa ao Estado nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos?
Procurei no site do STJ e não achei anda.
Desde já agradeço eventual ajuda.
Bruno Chatack
O STJ se expõe ao ridículo ao tomar a decisão sobre corretagem imobiliária em recursos repetitivos. Afinal, o corretor trabalha para quem? É claro que ele trabalha para a construtora/incorporadora! Se ele não trabalhar para ela, ele não pode ocupar o stand de venda. Ou qualquer corretor vai ao stand e faz a venda sem conhecimento da vendedora? Além de tudo, é praxe, de longuíssima data, no mercado brasileiro que, quem paga a corretagem é quem vende e não quem compra. Que tipo de análise fizeram os nobres Ministros para transferir a responsabilidade pelo pagamento da corretagem ao comprador? Aparenta absoluta parcialidade no julgamento, pois não há precedente no mercado imobiliário, de um modo geral, que admita tal mudança. O pior é que no caso dos stands das construtoras os corretores trabalham com exclusividade para elas. E tem mais: dessa forma o STJ prejudica o comprador de baixa renda, pois encarece o preço do imóvel, além de ter dificuldade para analisar um contrato complexo como o do setor imobiliário.
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