CNJ não pode obrigar juiz a justificar suspeição por foro íntimo

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de uma norma que mandava magistrados explicarem às corregedorias por que declararam suspeição por foro íntimo. Segundo ele, a regra do Conselho Nacional de Justiça é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil.

A Resolução 82/2009 do CNJ determinou que juízes justificassem seus motivos em ofício reservado à corregedoria local, enquanto desembargadores deveriam encaminhar documento semelhante diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Neste ano, o conselho enviou ofício aos tribunais do país reforçando essa exigência.

A validade da medida foi questionada, em Mandado de Segurança, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Gervásio Baptista/SCO/STF

Ministro Teori Zavascki concordou com o pedido feito por associações de magistrados.
Gervásio Baptista/SCO/STF

As entidades sustentaram que, conforme o novo CPC (Lei 13.105/2015), “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. As autoras disseram ainda que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Teori concordou com o pedido e suspendeu, em liminar, os efeitos do Ofício Circular 22/2016. Ele concluiu que, “à primeira vista”, a obrigação é “incompatível com a superveniência do novo código”. “Não está o CNJ impedido de examinar, em procedimento próprio, o tema da revogação da Resolução 82 pelo CPC/2015”, apontou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.316

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 23:45

Decisão equivocada. O Código de Processo Civil trata do aspecto processual da declaração de suspeição, enquanto as normas disciplinares cuidam do aspecto disciplinar. Se o juiz se declara suspeito por motivo de fórum íntimo, está reconhecida sua suspeição nos autos e ponto final. Nada há mais a ser feito na economia interna do processo. A questão disciplinar, no entanto, nada tem a ver com o processo. Se a corregedoria entender como conveniente, pode e deve verificar porque o juiz está declarando sua suspeição. O início dessa exigência das Corregedoria teve início há alguns anos com um caso salvo engano no Estado do Amazonas. Naquela época, os juízes combinados entre si adotaram como estratégia declarar a suspeição por motivo de fórum íntimo visando direcionar a distribuição dos feitos. Na medida em que se declaravam como sendo suspeitos, o feito era distribuído a outro juízes, que assim podiam escolher qual ação, e de quem, iriam atuar. Por outro lado, embora as partes por vezes não tenham interesse em ficar discutindo nos autos porque o juiz se declarou como suspeito, a sociedade tem o direito de saber, exceto quando se envolve uma questão íntima ou familiar do próprio julgador. Juiz tem um vínculo estatutário. É empregado do Estado e tem satisfações a dar a quem lhe paga os vencimentos. A sociedade tem o direito de saber porque o magistrado não atuará em dado feito, não existindo esse direito universal a simplesmente recursar a atuação evocando motivo de foro íntimo, exceto como dito quando a questão envolve a própria vida íntima do juiz (caso por exemplo o juiz mantém relacionamento amoroso com uma das partes secretamente, e não quer revelar tal fato temendo da reação negativa dos jurisdicionados).

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2016 às 23:50

É lamentável como a própria magistratura, através de suas associações, trata o direito no Brasil. Nesse caso em específico, eles querem usar uma norma de natureza processual, que trata da marcha do processo judicial, para justificar o que eles querem em matéria disciplinar. Misturam alhos com bugalhos, evocando razões sem nenhum critério técnico. Pela mesmo raciocínio totalmente equivocado, poderíamos sustentar também que juiz não possui direito a receber vencimentos. É que o Código de Processo Civil de 2015 nada fala sobre salário de juiz, que assim não teriam direito à remuneração. Entenderam o equívoco? Distorções dessa natureza, infelizmente, ocorrem a todo momento. Primeiro mira-se o objetivo. Depois se saem em busca dos argumentos. E aí temos essa falta de coerência interpretativa, levando a equívocos de toda espécie na interpretação da lei.

J. Ribeiro disse:
26 de agosto de 2016 às 11:11

Enquanto não houver uma mudança de mentalidade no corporativismo do serviço publico, principalmente no Judiciário, vamos continuar nesse mundo de faz de conta, andando como caranguejo. O saber e o não saber fazer é típico de nosso serviço público.

Roberto Cláudio de Andrade disse:
26 de agosto de 2016 às 19:34

Correta a decisão. A quem interessa que os juízes tenham que declarar as razões de se declararem suspeitos? É preciso perseguir os que não se declaram suspeitos quando deveriam. Não o contrário.

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