Juiz não precisa devolver valores recebidos de forma indevida

Embora seja ilegal a concessão de férias pelo período de 60 dias a juiz classista, o beneficiário dos pagamentos não pode ser obrigado a devolver os valores recebidos, com base na natureza alimentar da verba e na boa-fé do destinatário. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão do Tribunal de Contas da União contra um integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP).

O juiz recebeu férias pelo período de 60 dias e ajuizou Mandado de Segurança no STF defendendo a validade do benefício, com base no artigo 66, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).

Gilmar Mendes, relator do caso, disse que já há uma série de precedentes sobre a ilegalidade da concessão de férias por 60 dias. Por outro lado, o ministro concedeu parcialmente a ordem para afastar a determinação de devolução do dinheiro, porque a corte também tem reconhecido a boa-fé dos beneficiários das verbas recebidas, além do caráter alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 27.125

Hilton Daniel Gil disse:
31 de agosto de 2016 às 08:21

O mesmo argumentos subsistem aos "meros mortais" ou são benesse restrita apenas a integrantes do Poder Judiciário?

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