Gustavo Garcia: A concessão via Justiça de benefícios por incapacidade

A Medida Provisória 739, de 7 de julho de 2016, com vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 8/7/2016 (artigo 12), alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O artigo 43, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 739/2016, prevê que o segurado da Previdência Social aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 daquele diploma legal.

De acordo com o artigo 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença ou por aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Frise-se que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos desse exame após completarem 60 anos de idade (artigo 101, parágrafo 1º, acrescentado pela Lei 13.063/2014)[1].

O artigo 60, parágrafo 10, da Lei 8.213/1991, também acrescentado pela Medida Provisória 739/2016, dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o já mencionado artigo 101 da Lei 8.213/1991.

Nesse contexto, a Portaria Conjunta 7, de 19 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada no Diário Oficial da União de 22/8/2016, estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória 739/2016.

O artigo 1º da Portaria prevê que ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e pelos setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória 739/2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada na Portaria Conjunta 7/2016 será feita pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (artigo 2º).

Conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, da Portaria Conjunta 7/2016, nos “casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal”.

Como se pode notar, pretende-se instituir a imediata cessação dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, sem prévia postulação em juízo pelo INSS, nas hipóteses em que a perícia médica, na esfera administrativa, entender pela presença da capacidade profissional, independentemente da anuência do segurado.

Trata-se de nítida afronta à garantia da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), a qual deve ser respeitada, como é evidente, inclusive pela administração pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988).

A autoexecutoriedade de certos atos administrativos não se sobrepõe à imperatividade das decisões judiciais, cabendo ao INSS, caso pretenda a modificação do comando jurisdicional, utilizar as medidas judiciais previstas no sistema processual, com destaque à ação de revisão, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República).

Efetivamente, segundo o artigo 505, inciso I, do CPC de 2015, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Nesse contexto, o artigo 71 da Lei 8.212/1991 prevê que o Instituto do Seguro Social (INSS) deve rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. É cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado (artigo 71, parágrafo único, da Lei 8.212/1991).

No sentido exposto, pode ser destacado o seguinte julgado:

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Revisão pelo INSS. Necessidade de ajuizamento de ação revisional. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. 1. Nos  limites  estabelecidos  pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se  a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie. 2. Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença  pela  via  judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção  do  benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1.221.394/RS, 2010/0208516-7, rel. min. Jorge Mussi, DJe 24/10/2013).

Espera-se, assim, que as medidas em destaque não sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, bem como sejam julgadas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a Justiça inerente ao Estado Democrático de Direito.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 410.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP, pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, professor, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do Trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de agosto de 2016 às 12:33

O articulista está equivocado. A decisão judicial que determina a concessão de benefício por incapacidade a ser pago pelo INSS toma por base uma série de fatos concretos que são considerados para a formação da coisa julgada. Se esses fatos se alterarem, eventual decisão da Autarquia determinando a cessação do benefício não violará a coisa julgada. Um exemplo. Digamos que o segurado sofra um acidente e acabe tendo as duas pernas amputadas. Nesse caso, dependendo de sua área de atuação, certamente terá direito à aposentadoria por invalidez, previdenciária ou acidentária. Nessa linha, digamos que muitos anos depois o segurado venha a se readaptar para uma outra função, conseguindo desenvolver uma nova atividade remunerada. Nada impede que, nesse caso, mesmo diante de uma decisão judicial o INSS venha a suspender o benefício ao constatar que o segurado pode voltar ao trabalho. É claro que na grande maioria das situações o segurado só terá seu quadro agravado, uma vez que a tendência natural é as pessoas envelhecerem, adoecerem e morrerem. Esse o curso da vida. No entanto, em matéria de concessão de benefícios previdenciários é preciso cautela quando se fala de coisa julgada, pois a saúde humana é algo mutável, bem como a capacidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de agosto de 2016 às 12:39

O leitor menos atento poderia imaginar que o comentário abaixo "vai contra" os interesses dos segurados da previdência. Essa leitura, no entanto, é equivocada, e para se perceber a questão se faz necessário alterar um pouco os fatos. Digamos que o segurado ingresse com uma ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, e o final se sagre perdedor. Nesse caso, pelo raciocínio do Articulista, ele não poderia mais requerer junto ao INSS novo benefício, ao passo que o Judiciário também estaria impedido de julgar novo pedido devido à coisa julgada. Perceberam como no texto do douto Articulista há o ovo da serpente? O pau que dá em Chico, dá também em Francisco. Na verdade, se o segurado ingressa com uma ação judicial requerendo a concessão de um benefício por incapacidade, sagrando-se perdedor, nada impede que após ele ingresse com novo pedido no INSS, e com nova ação judicial, uma vez que o novo pedido estará amparado em uma nova situação fática. O direito, infelizmente, não é tão simples como se imagina, devendo o jurista atentar para o fato de que a defesa de uma tese visando defender um dos lados pode se converte em argumentos a se derrotar esse próprio lado.

Hans Zimmer disse:
30 de agosto de 2016 às 16:15

O comentarista Marcos Alves Pintar já foi ao âmago da questão, não sendo necessárias maiores digressões sobre o caráter "rebus sic stantibus" da coisa julgada. Modestamente, apenas acrescentaria que o STJ também tem precedentes no sentido de ser dispensado o ajuizamento de ação revisional, podendo o INSS cessar benefícios concedidos judicialmente, desde que possibilitada a manifestação do segurado (REsp 1429976).

George Rumiatto disse:
30 de agosto de 2016 às 21:54

O comentário do dr. Marcos Alves Pintar foi preciso e registra o que é de conhecimento de todos que atuam no contencioso previdenciário.
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As próprias sentenças, quando não fixam a DCB (data de cessação do benefício), costumam registrar que o benefício deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade, o que pode, sim, ser aferido em perícia administrativa posterior. O julgado do STJ trazido pelo autor não reflete o entendimento dominante, nem mesmo no Judiciário, sobre o tema.
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A MP 739 não viola a coisa julgada, e nem mesmo inovou no que se refere à possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. A inovação da MP diz respeito à cessação do auxílio-doença em 120 dias, caso não haja DCB diversa (§9º do art. 60 da Lei 8213/91). E, ainda assim, só cessa se o segurado não pedir prorrogação, de sorte que não se viola o direito.
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Exigir ação judicial para cessar benefício por incapacidade seria estimular a desnecessária judicialização dos conflitos de interesses, presumir a má-fé dos médicos peritos do INSS e estimular o pagamento indevido de benefícios por incapacidade, por longo tempo, a quem já está plenamente capaz para o trabalho.

GUILHERME FER disse:
01 de setembro de 2016 às 23:32

Também sou adepto à tese do Dr. Marcos Alves Pintar, embora seja suspeito para declinar, pois já o "conheço" de vários comentários no CONJUR. Única dúvida é quanto à interpretação da Autarquia Federal, pois a Portaria Conjunta 7/2016 em seu artigo artigo 2º, parágrafo 3º, descreve que nos casos em que se constatar a AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL do segurado o benefício será cessado. Irá o INSS analisar a alteração da incapacidade ensejadora da decisão judicial ou se o segurado encontra-se em capacidade laboral, pois as sentenças decorrem da negativa da autarquia em aceitar certas doenças ou lesões como incapacitantes. Assim, aguardemos para ver se as cessações dos benefícios concedidos via judiciário, respeitarão os fundamentos da sentença e não ofenderão a coisa julgada.

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