Réu condenado ao semiaberto pode recorrer em liberdade, decide STJ

Réus condenados a cumprir pena nos regimes aberto ou semiaberto devem recorrer de suas sentenças em liberdade. A tese foi definida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, virando o entendimento do colegiado sobre o assunto.

A jurisprudência dominante no STJ sobre o assunto é que, quando o réu é condenado a cumprir pena no semiaberto e ele já está em prisão preventiva, a detenção cautelar deve se adequar à sentença condenatória.

Com a decisão de conceder o direito de responder em liberdade, os ministros pretendem levar a matéria à 3ª Seção, para que seja definida a tese, a ser aplicada pelas instâncias locais.

O caso concreto é o de um réu condenado a seis anos de prisão no regime semiaberto por estupro de vulnerável. Ele é representado pelos advogados Thiago Bouza e Diogo Alencar. A 5ª Turma seguiu o voto do ministro Felix Fischer. Por unanimidade, concederam a ordem para garantir que o réu possa responder em liberdade.

O ministro Reynaldo Fonseca preferiu não acompanhar a tese do relator, por entender que, como ela é contraria a jurisprudência dominante, ele prefere estudar para discutir a questão como mais profundidade.

O réu liberado pelo STJ já estava solto desde agosto deste ano, depois de liminar do ministro Jorge Mussi. Ele foi condenado junto a outros 14 réus do mesmo caso, mas foi o único a ser enviado para o semiaberto.

Entre a audiência de instrução do processo e a sentença, se passaram dez meses, durante os quais o réu ficou em liberdade. Só foi ter a prisão preventiva decretada depois da sentença, sob a justificativa da “garantia da aplicação da lei penal”.

HC 367.605

*Texto editado às 12h11 do dia 5 de dezembro para correção de informação.

Pedro Canário

é jornalista.

Professor Edson disse:
05 de dezembro de 2016 às 10:42

Tudo em HC, a decisão do tráfico privilegiado não ser hediondo também vem de um HC, agora quando esse entendimento é contrário à bandido, como na prisão depois do segundo grau, aí o fato da decisão vir de um julgamento de um HC é contestada, decisões favoráveis à bandido rapidamente se tornam vinculantes mesmo se a votação foi apertada, já o contrário sempre vem de uma bela novela, no mais só ânsia de vômito de ver um estuprador condenado em regime semi aberto.

daniel disse:
05 de dezembro de 2016 às 11:40

estão dando um jeitinho de bandido não cumprir pena e ficar enrolando com mais de 40 recursos no processo penal.....

daniel disse:
05 de dezembro de 2016 às 11:40

estão dando um jeitinho de bandido não cumprir pena e ficar enrolando com mais de 40 recursos no processo penal.....

FLAVIA REMIRO disse:
05 de dezembro de 2016 às 18:56

O número do precedente está errado... em pesquisa pelo site do STJ para ler a decisão, não encontrei.
vcs poderiam publicar a errata, por favor?

obrigada

Pêdra Carla H. de Mattos disse:
08 de dezembro de 2016 às 16:24

Prezada Flávia, boa tarde!
O número não está errado. O HC está sob sigilo, por isso não é possível a localização pelo site do STJ. O acesso é possível somente pelos advogados do caso, por enquanto.

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