Advogados questionam decisão que afastou Renan Calheiros

Nesta segunda-feira (5/12), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, afastou o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado. O ministro entendeu que, como o senador tornou-se réu numa ação penal, não pode ocupar um cargo que o deixe na linha sucessória da Presidência da República.

A decisão, comemorada por parte da população que saiu às ruas no domingo (4/12) em protestos pedindo a saída do senador, não foi tão bem recebida por advogados. O afastamento é questionado por diferentes motivos, e gera debates.

O primeiro motivo questionado é o argumento utilizado pelo ministro de um réu não pode ocupar cargo na linha sucessória à Presidência da República. Jurista e colunista da ConJurLenio Streck afirma que não é isso que diz o artigo 86, parágrafo 1º, I, da Constituição Federal. "Esse dispositivo só impede que o presidente do Senado venha a assumir a Presidência da República eventualmente, quando isso venha a acontecer. O dispositivo não impede que o Senador Renan fique na presidência do Senado. Essa interpretação é demasiado elástica", afirma.

Para Streck, a decisão demonstra, mais uma vez, o ativismo do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, ao afastar Renan Calheiros da presidência do Senado, o ministro citou as manifestações de rua. "Ora, a Suprema Corte não é porta voz do povo. Ao contrário: nela temos que ver a garantia contra maiorias exaltadas", critica o advogado em artigo publicado nesta terça-feira (6/12).

O entendimento de Streck vai ao encontro do que defende Pierpaolo Cruz Bottini. Em coluna publicada na ConJur, em novembro, quando o Supremo Tribunal Federal começou a julgar a ADPF 402 (que discute a tese de que réus não podem estar na linha sucessória da Presidência), Bottini apontou que a Constituição Federal efetivamente prevê que o presidente da República será suspenso de suas atribuições se recebida denúncia pela prática de crime comum relacionados ao exercício de suas funções.

"Por isso, o posto de presidente da República pode ser ocupado por réu em ação penal. O que a Constituição não admite é o exercício do cargo por alguém processado por crime relacionado ao exercício das funções de chefe do Executivo. Não há impedimento para que um réu processado por outro delito exerça — ou pretenda exercer — o cargo", complementa.

O advogado e professor de Direito Renato Ribeiro de Almeida aponta dois problemas principais neste debate sobre a linha sucessória. O primeiro trata de uma confusão na interpretação da Constituição sobre o suposto encadeamento de sucessores em caso de vacância do cargo de presidente da República. Em seu entendimento, há uma confusão entre sucessão e substituição. De acordo com Almeida, somente vice-presidente que sucede definitivamente o presidente da República. Os demais (presidente da Câmara, Senado e STF) são substitutos temporários para novas eleições (internas ou diretas, conforme o caso).

Além disso, Almeida observa que esta decisão cria uma nova causa de elegibilidade para presidente da Câmara e do Senado. "Embora haja restrições por parte da população ao nome do Renan Calheiros, ele foi eleito para presidente por seus pares, que compõem um poder autônomo", diz.

Presunção de inocência
O criminalista Aury Lopes Jr. questiona a necessidade desta decisão liminar. "Não vislumbro qualquer tipo de periculum in mora. Sequer existia alguma situação de possível assunção do cargo de presidente da República, pois não se demonstrou uma situação de afastamento, nem mesmo uma agenda de viagens iminentes do presidente da república. Então, não vislumbro cautelaridade alguma", afirma.

Mas para ele, o ponto mais grave é a flagrante violação da presunção de inocência, na medida em que Renan Calheiros é apenas acusado, sequer condenado e muito menos com trânsito em julgado. "Está sendo afastado diante de uma mera acusação. Para isso, deveria o afastamento revestir o caráter de cautelaridade, com demonstração de um suporte fático concreto, com suficiência de fumus boni iuris e periculum in mora. Não vislumbro nada disso", complementa o advogado e professor de processo penal.

Um criminalista, que pediu para não ter seu nome divulgado, afirma que a presunção de inocência de Renan Calheiros foi ferida. Para ele, a situação do senador é puramente responsabilidade política, e que a decisão do STF é uma resposta à tentativa do senador em votar em regime de urgência o projeto que surgiu a partir das 10 medidas contra a corrupção propostas pelo Ministério Público. Em partes, ele credita o ato à uma resposta que o STF quis dar à população, mas reforça que a principal é voltada aos políticos, que tentaram atacar prerrogativas do Judiciário.

O advogado Luis Alexandre Rassi reforça o entendimento de que houve violação à presunção de inocência. "Renan é presumidamente inocente. Os atos dele como presidente do Senado são absolutamente invioláveis", afirma o criminalista. Para ele, dentro de um sistema Constitucional, é absurda qualquer divagação sobre o afastamento do presidente do Senado. "Seria como afastar o juiz Moro por suas convicções ideológicas. É abrir a porta do inferno. Assim como Moro, Renan também tem prerrogativas", conclui.

Cezar Roberto Bitencourt também questiona a legitimidade do Judiciário para afastar o presidente do Senado. Em sua opinião, somente o próprio Senado poderia fazer isso, através de seus mecanismos de controle. "Quem tem poder para eleger ou colocá-lo na Presidência é quem pode tomar decisão em sentido contrário, e nenhum dos outros dois poderes da República pode fazê-lo em circunstâncias de normalidade democrática. Essa deve ser, institucionalmente, a relação dignamente respeitosa da separação dos poderes em qualquer Estado Democrático de Direito que se prese. Aliás, pelas mesmas razões institucionais, nenhum dos membros dos Poderes da República pode 'tirar' o presidente dos outros poderes".

Fragmentação de Poder
A advogada constitucionalista Damares Medina lembra que o Brasil vive um quadro de fragmentação do poder e que a decisão do ministro Marco Aurélio não é discrepante das recentes decisões do tribunal.

Ela cita algumas. Há menos de um ano o ministro Teori Zavascki decretava a prisão cautelar do senador Delcídio Amaral, então líder do governo no Senado, sob o questionável fundamento de estado de flagrância em crime permanente. Cinco meses depois, ainda monocraticamente, o ministro Teori suspendia Eduardo Cunha do exercício do mandato de deputado federal, bem como da função de presidente da Câmara dos Deputados, que também está na linha sucessória da Presidência da República. Ambas as decisões foram ratificadas unanimidade pelo STF.

"Nesse contexto, a decisão do ministro Marco Aurélio é até mais comedida, ao passo que preserva claramente o mandato eletivo do senador Renan Calheiros, alcançando apenas o exercício da presidência do Senado. A liminar de Marco Aurélio, ao mesmo tempo em que atende um pedido superveniente da Rede, autora da ADPF 402, é didática do sentido de neutralizar o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que paralisava o processo decisório do Pleno do STF, mesmo com a maioria de seis votos proferidos em um mesmo sentido. A decisão fixa uma diretriz clara, pedidos de vista não podem sustar a posição da maioria do STF", encerra Damares Medina.

Situação insustentável
Segundo um constitucionalista que pediu para não ter seu nome divulgado, o afastamento de Renan Calheiros vai além da questão da moralidade na gestão da coisa pública, implicando no comportamento que o presidente, seja ele do Congresso ou da República, tem que ter: que é o convívio direto com representantes de outros poderes que podem vir a investigá-lo e julgá-lo. "A berlinda tira a legitimidade para atuar nesses cargos", diz.

O advogado ressalta que a presunção de inocência no caso de Renan Calheiros está mantida, pois lhe foi suspensa apenas a competência sobre o cargo conferido por votação dos parlamentares, e não o posto obtido em votação popular. Ele também diz que o afastamento ocorreu porque a ficou uma situação insustentável — o senador responde a 11 inquéritos no Supremo.

Outro fator que contribuiu para o afastamento de Renan Calheiros do posto, diz o constitucionalista, foi o constrangimento gerado com a tentativa de votar em regime de urgência o projeto que surgiu a partir das 10 medidas do Ministério Público, que inclui o crime de abuso de autoridade.

O advogado destaca ainda que a atitude demonstra certo desespero, não só de Renan Calheiros, mas da classe política, pois não há mais tentativas de dar uma aparência de normalidade para atos como esse. "Tudo o que está acontecendo no congresso é atípico", afirma.

A decisão de Marco Aurélio, continua o constitucionalista, foi boa por ter tratado apenas a questão do cargo em relação à possibilidade de ocupar a Presidência da República, não entrando nos méritos do posto ocupado pelo senador. Ele explica que, agora, a fumaça do bom direito está mais clara depois que seis ministros votaram a favor da ADPF 402, que trata da possibilidade de réus exercerem o cargo de presidente.

Já o perriculum in mora, diz o advogado, está no fato de Renan Calheiros ser réu. Mesmo assim, ele ressalta que o próprio Supremo mostrou certas dúvidas em relação à denúncia contra o senador — três ministros votaram contra a aceitação da denúncia por não estarem convencidos de que os documentos apresentados comprovam que o parlamentar teve contas pagas por um empreiteiro.

Em relação às comparações com a cassação de Eduardo Cunha, o constitucionalista destaca que, nesse caso, o ex-deputado federal também era acusado de tentar atrapalhar as investigações. Esse seria o ponto que motivou seu afastamento da presidência e do cargo de parlamentar, o que não ocorre com Renan Calheiros.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de dezembro de 2016 às 14:39

Mas a mim não há dúvida que a lógica da norma prevista no Art. 86, parágrafo 1º, I da Constituição também se aplica não só ao presidente da República como também aos presidentes dos demais poderes. Ou seja, assim como o presidente da República deve ser suspenso do exercício da função caso vire réu em ação penal, o mesmo deve valer para os presidentes do STF, Câmara e Senado que, após se tornarem réus em ação penal devem ser suspensos do exercício da presidência do respectivo Poder.

Thiago R. Pereira disse:
06 de dezembro de 2016 às 16:24

Prezada Revista Eletrônica Conjur,

Em tempos de subversão do que se denomina de "vontade de constituição", gostaria que não fossem publicadas as opiniões dos doutos que não gostam de se identificar. Para manter o anonimato, sugiro que os mesmos comentem junto ao disque-denúncia (2253-1177), visto o que dispõe o art. 5º, IV, da CRFB/88.

Abraços

Ricardo A. disse:
06 de dezembro de 2016 às 16:25

Ora, os defensores da aplicação analógica das regras do art. 86 aos demais ocupantes de cargos em linha sucessória do presidente querem o fazer pela metade! Isso é interpretar? Ou apenas criar nova norma por interesse momentâneo?
Não tenho o senador Renan em estima, mas para se lhe aplicar as regras próprias do Presidente da República por estar em sua linha sucessória, por questão de honestidade intelectual deveriam lhe ser também asseguradas as garantias! Fazendo assim uma interpretação analógica das regras para o exercício da presidência.
Desta forma, deveriam lhe assegurar enquanto Presidente do Senado a mesma imunidade a que possui o Presidente da República a crimes anteriores ao cargo (art. 86, parag. 4º da CF), o que impediria o STF de receber a denúncia contra o Senador.
Deveriam tbm para poder receber uma denúncia de crime comum contra ele ter tal acusação sido admitida pela Câmara de Deputados (art. 86 caput) condição sine qua non para que o STF possa receber denúncia de crime comum em face do Presidente.
Tal recebimento da denúncia não deveria cassar o mandato de presidente, mas apenas causar sua suspensão e pelo prazo maximo de 180 dias caso não concluído o julgamento.
Ou a título de interpretar podemos escolher apenas a regra que nos interessa??
Por fim, vale uma observação, ao contrário do que amplamente exposto pela mídia, é possível sim termos um Presidente da República denunciado! Podemos ter até um condenado!!
Bastando que tais fatos ocorram antes de sua diplomação, mas por juízo de primeira instância a condenação e mesmo por Tribunal o recebimento, por aí ainda não ocorrer a vedação da Lei da ficha limpa!!
Podendo assim ser legitamamente eleito!
E ainda obtendo a suspensão dos processos, mesmo que com condenação!

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2016 às 16:49

O Senador Renan Calheiros devia, isto sim, em vez de apresentar defesa contra a decisão teratológica do ministro Marco Aurélio, é encaminhar ofício à Presidente do STF, afirmando, expressamente, não reconhecer neste competência para proferir decisão capaz de afastá-lo do cargo por não haver previsão na Constituição Federal, cujos preceitos limitam e balizam a extensão dos poderes do STF.
Defesa, o Senador Renan Calheiros deverá apresentar às acusações contra ele assestadas na denúncia que foi recebida pelo STF. E só.
É por estas e outras que há mais de uma década defendo que a Lei 4.898/65 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade em vigor) devia ser alterada para incluir a criminalização específica da violação às prerrogativas dos advogados e para submeter ao Tribunal do Júri (devolvendo ao povo o poder de julgamento) os crimes cometidos por autoridade judiciária, inclusive os de abuso de autoridade. Na pior das hipóteses, essa medida evitaria julgamentos corporativistas, aposentadorias compulsórias, etc., etc., etc.
O Senado está perdendo uma grande oportunidade com essa vontade de votar a toque de caixa a nova lei de abuso de autoridade. Deveriam emendá-la antes para contemplar essas modificações sugeridas porque trazem maior equilíbrio para a democracia brasileira, hoje tão combalida.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

ponderado disse:
06 de dezembro de 2016 às 18:42

Gostaria de saber se existe no Brasil algum denúncia rejeitada. Eu não acredito. O recebimento é automático.
Trocando em miúdos a denúncia é inevitável, mesmo sem o menor indício de culpa do denunciado e o juiz vê-se obrigado a receber a denúncia. Desculpem-me se estou equivocado, mas ñ acredito.

ponderado disse:
06 de dezembro de 2016 às 18:42

Gostaria de saber se existe no Brasil algum denúncia rejeitada. Eu não acredito. O recebimento é automático.
Trocando em miúdos a denúncia é inevitável, mesmo sem o menor indício de culpa do denunciado e o juiz vê-se obrigado a receber a denúncia. Desculpem-me se estou equivocado, mas ñ acredito.

rodolpho disse:
06 de dezembro de 2016 às 20:58

O direito de resistência à ordens ilegais, seja de que autoridade for, foi, há séculos, pontificado pelo filósofo John Locke, e, em 1849, na obra “Desobediência Civil”, Henry David Thoreau apresenta com profundidade essa doutrina.

A Constituição Alemã, no artigo 20, estabelece expressamente o direito de resistência contra ordens ilegais de juízes ou qualquer outra autoridade. Eis a seguir a transcrição desse dispositivo constitucional alemão:
3. O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário obedecem à lei e ao direito.
4. Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem.

Também a Constituição Portuguesa não fica atrás da Constituição Alemã, já que garante o direito constitucional de resistência contra ordem de juiz, de policia, do Ministério Público, ou de qualquer autoridade, conforme retrata o artigo 21, a seguir transcrito:
“Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”

O Renan Calheiros tem obrigação de resistir a esse atentado e, se amanhã, sob o comando da Ministra Carmem Lúcia, que já se revelou corporativista de corpo e alma, o Plenário do Supremo mantiver esse atentado, então o Congresso Nacional deve promover a instauração do estado de sítio, o fechamento do Supremo e a prisão de todos os Ministros do STF que votarem por essa barbaridade.

rodolpho disse:
06 de dezembro de 2016 às 20:59

Já estou de saco cheio de tanto ouvir essa balela imbecil de que ordem do Poder Judiciário se cumpre, e não se discute.

Todo brasileiro tem o direito e o dever de desobedecer à ordem de qualquer juiz, se essa ordem for ilegal. E isso está garantido pelo direito de resistência posto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

A ordem do Marco Aurélio constitui não apenas um atentado e uma ilegalidade absoluta, conforme já brilhantemente esclareceu, neste espaço, o grande criminalista Sergio Roberto Bittencourt.

Mas eu vou além: para mim essa ordem monstruosa do Marco Aurélio tipificou crime de abuso de autoridade, o que é suficiente para o impeachment dele, expulsá-lo do Supremo.

Agiu corretissimamente o Renan Calheiros. Ele é o presidente do Senado. Foi eleito pelo povo para ser Senador, e eleito pelos Senadores, que também foram eleitos pelo povo, para ser Presidente do Senado.

O Marco Aurélio não foi eleito para nada. Ele fez um concursinho para o Ministério Público e depois foi nomeado pelo primo dele, o tal de Fernando Collor, para Ministro do STF. Os acórdãos dele não resistem à menor análise, em termos de argumentação. Defende com unha e dentes os ilegais super-salários dos juízes. Merece um impeachment.

Daniel André Köhler Berthold disse:
07 de dezembro de 2016 às 07:11

“Um criminalista, que pediu para não ter seu nome divulgado [...]”
“Segundo um constitucionalista que pediu para não ter seu nome divulgado [...]”.
A CONJUR não consegue um número suficiente de pessoas que expressem determinada opinião que precisa recorrer a anônimos?
Diz o inciso IV do artigo 5º da Constituição da República: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Daniel André Köhler Berthold disse:
07 de dezembro de 2016 às 07:21

Senhor Advogado rodolpho: De suas transcrições das Constituições da Alemanha e de Portugal, acerca do direito de resistência, destaco, respectivamente, as seguintes ressalvas ao dito direito: “não havendo outra alternativa” e “quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
No caso da determinação de afastamento do Presidente do Senado contida em decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal, havia “outra alternativa” e era “possível recorrer à autoridade pública”, tanto que o Senado interpôs recurso contra a decisão.

JFMOTTA disse:
07 de dezembro de 2016 às 11:33

Advogados e juristas defendem com denodo o descumprimento de ordem judicial. Pregam o direito à resistência. Se a cada indivíduo for dada a prerrogativa de decidir se a ordem judicial é legal ou ilegal, e se conduzir de acordo, certamente não precisará de advogados. A tese é, no mínimo, temerária e, se, por absurdo, vier a ser acolhida, além da insegurança jurídica, implicará na extinção do Judiciário, e, via de consequência, na da própria advocacia. Aí vamos ver...

Rejane Guimarães Amarante disse:
08 de dezembro de 2016 às 11:34

Neste país, a magistratura detém o monopólio da jurisdição, o que significa dizer que é, até certo ponto, desculpe a palavra, cinismo, falar que se acha uma decisão teratológica "recorra". Vamos analisar dois pontos 1) a morosidade da Justiça pode eternizar a tal decisão horripilante; 2) o colegiado simplesmente vai manter, a menos que seja "sensível" à repercussão no meio social.
Daí que, no primeiro caso, só a "resistência" pode impedir um dano e, no segundo caso, vale a mobilização social. Nesse caso do Sen, Renan, pessoalmente, tenho certeza que os ministros Celso de Mello e Toffoli julgaram em reverência à Lei, porque coerentes com seus posicionamentos anteriores. Os outros ministros, eu, sinceramente, não sei até que ponto foram convencidos pelo utilitarismo, o que, sem si, é muito útil. No cotidiano forense, o senhor bem sabe, inúmeras ordens judiciais não são cumpridas espontaneamente pelos destinatários. Aí, entram os meios coercitivos, como multa diária, força policial, etc. Transferindo isso a nível dos Três Poderes, a coisa ficaria esquisita, pois as Forças Armadas deveriam garantir o cumprimento de uma ordem judicial. O senado é eleito pelo povo. O Poder Judiciário não é, mas impõe medidas para todos, carregando no "cumpra-se".Não fazem a mesma coisa com seus pares. O senhor também sabe da impunidade de muitos magistrados. Se o senhor quiser, posso fazer uma relação de casos que "ficaram por isso". Então, quando o senhor disser que os advogados estão pregando a "desobediência civil" em apoio a um Senador "faça ele o que fizer", lembre que esta Advogada não põe a mão no fogo por ninguém, mas a questão é o Poder Judiciário agir de forma coercitiva ante um outro Poder da República que tem respaldo no voto popular. Algo deve melhorar.

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