A decisão do ministro Marco Aurélio, afastando da Presidência do Senado o senador Renan Calheiros, mostrou-se um perigoso equívoco. Não há previsão constitucional para esse afastamento. Estamos indo longe demais. O Supremo Tribunal Federal não é o superego da nação, para usar uma frase da jurista Ingeborg Maus, ao criticar o ativismo praticado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha. Vou invocar uma frase famosa que eu mesmo fico repetindo e que é da autoria do ministro Marco Aurélio: os poderes da República são Legislativo, Executivo e Judiciário e não o contrário. Quando ouvi isso da boca do ministro, vibrei! Eu disse: Bingo! Só que agora o ministro fez o contrário do que havia dito.
De fato, hoje mais uma vez ficou demonstrado o extremo ativismo do STF, contra o qual eu achava que o ministro Marco Aurélio estava imunizado. Mas, não. Na decisão, o ministro fala das manifestações de rua: “O Senador continua na cadeira de presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica”.
Ora, a Suprema Corte não é porta voz do povo. Ao contrário: nela temos que ver a garantia contra maiorias exaltadas. A Constituição é o remédio contra maiorias. E o STF deve ser o guardião da Constituição. Quem disse que a voz das ruas tem legitimidade? Somos duzentos milhões de habitantes e menos de 400 mil foram às ruas. Isso é fundamentação? Cadê a Constituição? Aliás, no HC 126.292 o próprio ministro Marco Aurélio disse — sabiamente — que a decisão sobre a presunção da inocência não poderia ser dada ao sabor da voz das ruas. E agora, ministro?
Sou insuspeito em falar sobre isso. E não tenho simpatia pelo Renan. Sou um conservador em relação ao constitucionalismo. Já muita gente me chamou de “originalista”. Não. Não sou originalista. Sou um jurista que defende a Constituição naquilo que o constitucionalismo foi cunhado pela tradição democrática. Proteção contra injunções morais e politicas. O Supremo Tribunal federal, desse modo, comporta-se moralmente. E Direito não é moral. A moral não corrige o Direito. Quem deve tirar o presidente do Senado é o Senado. Seria inconcebível que o Senado ou Legislativo lato sensu quisesse tirar o presidente da Suprema Corte. Onde estão as relações institucionais? No mínimo, a decisão teria que ser proferida pelo Plenário da Corte. Qual é a urgência?
De todo modo, enfrento outro argumento utilizado, o de que já havia uma maioria quando da votação de ADPF na qual um ministro pediu vista. Essa maioria justificaria o afastamento do presidente do Senado. Dois problemas: primeiro — o uso de uma decisão ainda dependente de um pedido de vista (Em novembro, seis dos oito ministros do STF votaram a favor da ação apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade de que réus não poderão ocupar cargos na linha de sucessão presidencial, que inclui os presidentes da Câmara e do Senado. A sessão, no entanto, foi suspensa após pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso não estavam presentes na sessão). Segundo: o uso da analogia do artigo 86, parágrafo 1º, I, da CF. Esse dispositivo só impede que o presidente do Senado venha a assumir a Presidência da República eventualmente, quando isso venha a acontecer. O dispositivo não impede que o Senador Renan fique na presidência do Senado. Essa interpretação é demasiado elástica.
Explico melhor: A Constituição estabelece no artigo 86 que somente o presidente da República é que deve ser afastado do cargo caso vire réu em ação penal comum perante o STF durante o exercício do cargo. No caso, o STF fez uma superinterpretação (sobreinterpretação) do texto. Por ela, todos que estiverem na linha de sucessão e que se transformem em réus também devem ser afastados. Ora, caso o presidente da República fosse réu antes de tomar posse como presidente, nem a ele se aplicaria o artigo 86, por ter o crime sido cometido antes do mandato. Já estaríamos fora da hipótese do artigo 86, portanto. No caso de Renan, o caso é anterior ao seu mandato atual e anterior ao mandato do atual Presidente da República. O que quero dizer é que a Constituição fala em perda de cargo no caso do presidente da República que vire réu. A analogia, neste caso, é construção de um novo texto. Uma emenda constitucional. O presidente do Senado somente poderia vir a ser impedido de assumir o cargo se o processo fosse decorrente deste mandato (crime cometido no exercício do seu mandato quando processado. Impedido de assumir. E não ter seu cargo de presidente cassado.
Isso pode não acabar bem. Somos duzentos milhões querendo trabalhar e progredir. Se há corrupção, devemos combate-la a partir da lei. Fazer atalhos é sempre perigoso. Uma democracia somente pode se consolidar se não for atrapalhada por uma juristocracia.
*Texto alterado às 10h34 do dia 6/12/2016 para acréscimos.
Apelar para argumentos contigenciais - como a quantidade de manifestantes nas ruas - não é uma fundamentação jurídica legítima. Se 400 mil pessoas fossem às ruas se manifestar a favor da pena de morte, a Constituição seria emendada judicial também? No julgado do HC que discutiu a presunção de inocência o próprio Min. Marco Aurélio que esse princípio não poderia ser relativizado frente ao clamor popular.
Já disseram, vivemos tempos difíceis!
Correta a decisão, se um réu não pode estar na linha sucessora da presidência, então não pode estar no cargo.
O ministro Marco Aurelio sempre figurou como o principal baluarte garantista de direitos fundamentais no STF. É com enorme SURPRESA e decepção que a comunidade jurídica recebe a noticia da liminar que viola a independência dos 3 poderes. Qual será próximo passo do STF: fechar o Congresso Nacional ?
Sera q o ministro nao possui provas suficientes para afastar Renan? So vendo o processo mesmo.
Como sempre, Lenio dá um show de ciência, de lucidez, de desassombro e de independência.
Nenhum reparo.
Só elogios.
Precisamos de muitos Lênios para engrossarmos o caldo do constrangimento epistemológico que oBrasil tem de impor ao STF.
Está demais a afronta ao Verfassungsstaat.
STF deve ser, na essência, contramajoritário.
Os juristas do Brasil vão acordar, ou continuar a bater palma para o desmonte da democracia, via STF?
Parabéns Lenito.
Ainda que o Plenário venha a decidir em conformidade com essa decisão do Ministro Marco Aurélio, como bem salientou o Dr. Streck, não há urgência, principalmente porque ele não estaria prestes a assumir a Presidência da República. Está parecendo que a urgência é retirar o Sen. Renan da Presidência do Senado. O que me leva a especular se, como existem várias investigações sigilosas, talvez a hipótese de o Presidente do Senado assumir a Presidência da República não seja tão remota. Vai saber..
Vivemos um tempo de mania de figuras de linguagem: terrae brasilis, busilis, empoderamento. E o Ministro em questão criou algumas que são diuturnamente repetidas: quadra da história, O STF É ÚLTIMA TRINCHEIRA DA CIDADANIA...
Não preciso escrever mais nada!
A falta de decoro parlamentar é uma incompatibilidade oriunda do exercício do mandato parlamentar (art. 55, inciso II, da Carta Política).
O vocábulo "Decoro" significa decência.
Portanto, o parlamentar deve agir de forma decente seja no recinto da respectiva Câmara como ainda fora dela.
Acontece que, não pode o Poder Judiciário interferir na Casa Política, afastando os seus membros, em decorrência dos parágrafos segundo e quarto, do art. 55 da própria Norma Constitucional.
Restaria, porém, o § 1º do referido artigo: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
A não ser por interpretação ampliativa do texto constitucional e coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade reconhecer que o político afastado abusava das prerrogativas asseguradas legalmente.
A falta de decoro parlamentar é uma incompatibilidade oriunda do exercício do mandato parlamentar (art. 55, inciso II, da Carta Política).
O vocábulo "Decoro" significa decência.
Portanto, o parlamentar deve agir de forma decente seja no recinto da respectiva Câmara como ainda fora dela.
Acontece que, não pode o Poder Judiciário interferir na Casa Política, afastando os seus membros, em decorrência dos parágrafos segundo e quarto, do art. 55 da própria Norma Constitucional.
Restaria, porém, o § 1º do referido artigo: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
A não ser por interpretação ampliativa do texto constitucional e coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade reconhecer que o político afastado abusava das prerrogativas asseguradas legalmente.
Sempre brilhante e destemido. Parabéns Professor. A escuridão intelectual tem tomado corpo o que faz com que suas luzes sejam, ainda, de maior vigor, além de necessárias.
Sempre à luta, apesar até mesmo de muitos comentários.
De fato, professor, não há previsão constitucional para afastar Renan Calheiros da Presidência do Senado, nem para prender preventivamente parlamentar (mesmo que ele cometa os crimes mais bárbaros), tão pouco para fatiar o julgamento do impeachmant. A questão que fica é: precisamos de outra Constituição? Talvez sim. Talvez precisamos deixar claro no Preâmbulo que queremos construir uma sociedade pluralista, SEM preconceitos e CORRUPÇÃO, uma sociedade ÉTICA, em que os parlamentares e os administradores públicos tenham a hombridade de renunciarem ao mandato ou ao cargo, quando passarem à condição de réu em processo penal relativo a crimes contra a Administração. Mas, talvez, não seja necessário uma nova Constituição, professor. É tão óbvio, o senhor não acha!? O que se entende por fundamento da cidadania (art. 1º, inc. II)? Não seria a participação política dos membros da comunidade na construção de uma sociedade livre, JUSTA, e igualitária? Não estaria a aversão à corrupção entremeada nesse conceito jurídico? Mais. A independência e a harmonia dos Poderes não teria a finalidade de alcançar a efetivação de direitos fundamentais, cujo pressuposto de materialização vai de encontro com a falta de ética pública? Enfim. Nossa Constituição, como o senhor sabe muito melhor do que eu, vem de um tempo em que se procurou tutelar ao máximo o mandado parlamentar contra os arroubos do Poder Executivo. Mas o tempo passou e hoje os déspotas estão no Poder Legislativo. Obviamente não vão alterar a Constituição para serem alcançados pelo sistema jurídico positivado. Muito pelo contrário. Vão criar o crime de hermenêutica, isso sim. Só vale o que está escrito!!! E assim, viveremos à mercê dos donos de engenho até que haja uma nova Revolução.
4(continuação)...
Afora isso, como muito bem pontua o articulista, a regra do art. 86 da Constituição é específica para o Presidente da República. Isso significa apenas que se vagar a Presidência da República e aquele que, na linha sucessória imediata para ocupá-lo, for réu em processo penal, não poderá assumir o cargo, que deverá ser assumido pelo próximo na linha sucessória. Nada além disso. Não significa que o próximo na linha sucessória deva perder seu cargo também. Qualquer outra interpretação avança para usurpar a competência do Congresso Nacional, porque modifica o texto da Constituição de um modo que somente uma emenda constitucional poderia fazer.
O Brasil vive momentos difíceis, em que juízes arvoram-se em poderes executivos para implementar políticas públicas e parlamentares para legislar e até alterar o texto da Constituição Federal.
De resto, parece que todos estão imersos num grande e coletivo delírio, manipulados pela grande imprensa que não titubeia em insuflar a opinião pública da maneira mais sórdida que se pode imaginar, a todos entorpecendo com chavões de toda ordem que são entoados por uma multidão que sequer tem conhecimento ou compreensão clara dos conceitos envolvidos no fenômeno e das consequências em toda sua extensão.
A história registrará o resultado e deixará claro que a manada, vestindo antolhos, aceita manipulação para legitimar desígnios outros nunca revelados pelos grupos de interesse.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
3(continuação)...
Se é verdade que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º, LVII), então como é possível aplicar qualquer penalidade (p.ex., a perda de cargo ou de função) a quem não sofreu condenação penal transitada em julgado? Não significa isso antecipação de pena, que o próprio STF tem repudiado reiteradamente?
A decisão que afasta o senador Renan Calheiros de seu cargo afigura-se teratológica. Um abuso de jurisdição. Um atentado contra a democracia, contra a harmonia entre os poderes da União, um extravasamento inefável, pelo qual um único sujeito, o ministro prolator da decisão monocrática, interfere no exercício de elevado cargo da República de um outro poder da União. Uma violação à Constituição Federal, que não possui qualquer preceito autorizador nesse sentido.
Pegando um gancho no texto do articulista, como a permanência do Presidente do Senado na sua função pode afetar a segurança jurídica do País? O que afeta a segurança jurídica são as decisões dos tribunais, principalmente do STJ e do STF, contrárias à ordem legal posta, afrontando a inteligência geral, os conceitos radicados na consciência da comunidade jurídica há séculos, decisões antípodas em casos análogos sob fundamentos forçados num e noutro caso (um é conhecido, o outro, não, etc.). O que conspira contra a segurança jurídica é o alheamento da técnica jurídica, são as invencionices de ocasião, as decisões que contrariam toda a lógica subjacente à norma legal etc. Isso sim compromete a segurança jurídica, não a permanência do Presidente do Senado no seu posto. Quem o colocou lá é que tem competência para tirá-lo também. Mais ninguém.
(continua)...
2(continuação)...
O afastamento do chefe de qualquer das subdivisões do poder, pela repercussão e gravidade da medida só pode ser levado a efeitos nos estritos termos da previsão constitucional e legal.
Não consta previsão legal ou constitucional de que o STF, pelo plenário, e muito menos por um de seus membros, em decisão singular monocrática e liminar, possa determinar o afastamento do Presidente do Senado.
O problema é que vivemos num país de pigmeus. Os parlamentares são os primeiros a reclamarem o tratamento como se fossem criancinhas, ao “judicializarem” a política sempre que veem contrariados em seus desideratos políticos. Em vez de resolverem as questões de natureza política no âmbito em que devem ser resolvidas e consoante as regras da política (no voto e conforme o regimento interno da casa parlamentar), procuram o STF, um ente externo, para dar a última palavra sobre como os parlamentares devem parlamentar. Com assim agirem, abdicam o poder de autoregulação parlamentar e se tornam reféns da tutela do STF.
O acatamento pelo Presidente do Senado de decisão do STF que o afasta de suas atribuições, tendo sido eleito conforme o regimento interno da casa que integra, é outra prova de que os parlamentares estão literalmente ajoelhados e pedindo benção para suas ações. Não deve acatar. Se o STF deseja criar e fomentar um impasse institucional, que assuma a responsabilidade por isso.
A harmonia entre os poderes, prevista no furtado art. 2º da CF (furtado porque introduzido na calada da noite sem votação pela Assembleia Constituinte, como confessou o ex-constituinte e ex-ministro Nelson Jobim) pressupõe que o Judiciário não interfira nos negócios do Congresso e vice-versa, a menos que haja previsão constitucional. Mas não há.
(continua)...
De fato, o poder é subdividido em 3: Legislativo, Executivo e Judiciário, nessa ordem.
O Legislativo deveria ser, como é na maioria das democracias maduras, a subdivisão mais importante e pujante por ser a que congrega os representantes do povo, e que em seu nome promovem as discussões políticas sobre os fatos e comportamentos relevantes a que se atribuem consequências jurídicas por meio de normas legais.
O Executivo vem em segundo lugar, dotado da competência de administrar os interesses públicos segundo as normas elaboradas pelo Legislativo.
Em terceiro lugar está o Judiciário, inerte, sujeito à provocação para resolver os conflitos entre as pessoas e entre estas e o próprio Estado (ente abstrato que, nesta acepção, representa o interesse geral da sociedade, o povo em sua coletividade).
Quando o conflito se dá entre o povo (coletividade representada pelo Estado) e o indivíduo, o balizamento para obter a solução deve decorrer da aplicação da garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos, porque tais garantias são concebidas precipuamente para munir os indivíduos do instrumental jurídico necessário e imprescindível para arrostar os desígnios do Estado, que age por suas instituições, cujo poder, de outro modo, seria irresistível. Numa palavra, a garantia constitucional dos direitos fundamentais serve ao propósito de evitar que o estado democrático se transforme numa ditadura do Estado, que seria o mesmo que uma ditadura do povo ou da coletividade sobre os indivíduos. Por isso é errado afirmar que o interesse público ou da coletividade sempre há de prevalecer sobre o interesse do indivíduo. O limite está exatamente dentro das bitolas traçadas pela garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.
(continua)...
Como a Lei não vale mais nada, pois o que vale (numa perspectiva apenas realista, claro) é a moral ou a consciência do julgador (pois ele acredita que sua moral ou sua consciência é superior e vale mais que a Lei, é superior e vale mais que a Constituição, é superior e vale mais que a autonomia pública, e ainda acredita que pode enfiar goela abaixo sua moral/consciência para o resto dos brasileiros, e ainda chamar isso e coerção “jurídica”), qual seria a solução para o Brasil?
Fazer a crítica não é suficiente, pois o diálogo é negado. A pessoa faz o que quer, há anos, e não escuta ninguém, não se importa com a crítica, com a teoria do direito, etc., pois continua decidindo conforme a sua moral ou sua consciência, e não conforme a Legalidade Constitucional.
Como não há diálogo, como não há constrangimento epistemológico, então não adianta mais tentar dialogar, pois o outro está fechado. Não escuta mais.
É preciso uma tese alternativa.
Uma solução seria ampliar a competência do Tribunal do Júri, e remeter vários casos para ser julgado pelo júri. Ao menos os jurados iriam ouvir antes de decidir, e acabaria com o chamado contraditório apenas formal (aquele que se junta peças que ninguém lê, em que se produz provas que ninguém dedica atenção, e que a sentença não enfrenta os argumentos das partes, etc.).
Outra solução seria acabar com o controle difuso, e permitir que apenas o STF faça o controle, mas não esse STF, mas outro, com composição maior (com uns 25 ou 30 ministros), para garantir uma maior pluralidade, e com o controle final pelo Congresso.
São boas soluções? Provavelmente não, mas pior do que está, sinceramente, não sei se pode ficar.
Não muito tempo atrás, escrevera um artigo lamentando decisão do Supremo que afastara Eduardo Cunha, embora concordasse que havia motivos para tanto. eck-supremo-usar-excepcionalidade-julgar -cunha
"O presidente da Câmara não pode alegar em seu proveito algo que ele mesmo cometeu. Não pode dizer que agiu abrigado em suas prerrogativas e sob o manto protetor das imunidades parlamentares", dissera na ocasião. http://www.conjur.com.br/2016-mai-08/str
Claro, era possível afastar Cunha, mesmo sem previsão constitucional, mas não Calheiros... Os fundamentos deveriam "valer" só para Cunha...
Deixa eu adivinhar essa esquizofrenia (para usar de eufemismo): Cunha era o maior articulador do impedimento de Dilma; Calheiros, não. Cunha era considerado "judas" por ter traído a turma do PT; Calheiros, não (petistas não fizeram campanha "Fora Renan!" com a mesma força do "Fora Cunha!").
Enfim, se a Constituição não está adequada e não permite essa espécie de decisão, passou da hora de mudá-la e adequá-la à realidade deste País .
Democracia é isso. Não é tinta e papel. Não é opinião de juristas autocratas.
Não muito tempo atrás, escrevera um artigo lamentando decisão do Supremo que afastara Eduardo Cunha, embora concordasse que havia motivos para tanto. eck-supremo-usar-excepcionalidade-julgar -cunha
"O presidente da Câmara não pode alegar em seu proveito algo que ele mesmo cometeu. Não pode dizer que agiu abrigado em suas prerrogativas e sob o manto protetor das imunidades parlamentares", dissera na ocasião. http://www.conjur.com.br/2016-mai-08/str
Claro, era possível afastar Cunha, mesmo sem previsão constitucional, mas não Calheiros... Os fundamentos deveriam "valer" só para Cunha...
Deixa eu adivinhar essa esquizofrenia (para usar de eufemismo): Cunha era o maior articulador do impedimento de Dilma; Calheiros, não. Cunha era considerado "judas" por ter traído a turma do PT; Calheiros, não (petistas não fizeram campanha "Fora Renan!" com a mesma força do "Fora Cunha!").
Enfim, se a Constituição não está adequada e não permite essa espécie de decisão, passou da hora de mudá-la e adequá-la à realidade deste País .
Democracia é isso. Não é tinta e papel. Não é opinião de juristas autocratas.
O que se vê claramente, embora não seja óbvio para todos, é que o povo é cada vez mais marionete. Cada vez mais controlado, e menos livre.
É o mundo de servidão voluntária (o povo treinado para obedecer), um mundo cada vez mais dividido entre projetistas e seguidores de projetos, administradores e administrados, etc.
Há efetivamente o que se denomina demência/sabedoria das massas.
Mas o fato é que diante dos pré juízos é de se reiterar: as leis para vivermos em liberdade e democracia estão escritas, porém, os que estão destruindo o sistema são justamente as autoridades públicas que não as respeitam nem as fazem cumprir.
O título do meu comentário é óbvio, mas, como se sabe desde sempre - e isso parece que nunca vai mudar -, o óbvio precisa ser dito.
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O presidente do Senado Federal PODE VIR A OCUPAR a presidência da República. Pode. Vir a ocupar. Assim como logicamente pode não vir a ocupar. Os cargos não são concomitantes. Quem assume a presidência do Senado não é automaticamente também presidente da República.
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Depois dessa tautologia, é de se perguntar: é razoável uma sanção tão severa por uma mera probabilidade? Não seria como punir alguém porque poderá vir a cometer um crime?
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Não pode o STF, nessa linha de interpretação conforme a Constituição, estipular que o senador (ou o deputado, no caso da Câmara), quando presidir a respectiva Casa e se tornar réu não poderá assumir a presidência da República, chamando-se o próximo substituto, mas se manterá na presidência da Casa?
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Não é muito mais razoável, proporcional, adequado à Constituição, enfim, JUSTO?!
Você está confundindo os casos Cunha e Renan. O professor Lenio Streck disse sobre Cunha que este deveria ser afastado naquele momento em que, de fato, havia motivos porque ele usava do cargo para não ser cassado (e não cinco meses depois). E, atenção: OS CRIMES DE CUNHA SÃO/ERAM DO PRÓPRIO MANDATO. Leia o artigo do professor, leia o artigo sobre Cunha e só depois opine sobre o assunto. O professor acertou. De novo.
Lógica das coisas: se um ministro não pode afastar o presidente da República ou do próprio STF, em decisão monocrática, por que pode afastar o presidente do senado? Cadê a simetria entre os poderes do República?
Lembro que o STF pode afastar o Presidente da República se o mesmo tornar-se Réu no STF, mas.... observo: Réu em Ação Penal POR CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO da Presidência.
Onde se enquadra o paralelo construído por MAM, posto que a conduta de Renan ocorreu fora do exercício da Presidência e - mais! - em legislatura alheia a essa.
Lembro de o que ficou assente no impedimento da Dilma: a conduta pela qual foi impedida ocorreu dentro do seu mandato atual.
Ainda que o texto constitucional diga que é o presidente da república quem deve ser afastado do cargo caso se torne réu em ação penal, me parece totalmente aplicável por analogia essa mesma regra para os chefes de poderes que, em se tornando réus, também devem ser suspensos do cargo de presidente do respectivo poder.
Agora isso me parecia algo tão banal e óbvio que nem precisaria ser dito pela Constituição, tanto é assim que é praxe na Câmara e no Senado quando o presidente da respectiva casa legislativa está fortemente envolvido em escândalos de corrupção renunciar (lembrando que o próprio Renan Calheiros já fez isso em 2007). A única diferença da situação atual para as outras é que desta vez nem Eduardo Cunha nem Renan Calheiros renunciaram, e ai evidentemente que quando o Congresso Nacional se omite o Supremo é chamado a resolver a celeuma.
Linha de sucessão! Isso é dinastia faraônica? Não é constitucionalmente errôneo afirmar Isso?
Linha de sucessão! Isso é dinastia faraônica? Não é constitucionalmente errôneo afirmar Isso?
Inobstante o "acerto ou desacerto" do liminar decisum, o que resta para o descumprimento da ordem judicial? Podemos ou não descumpri-la? Nós quem, cara-pálida ?
A mim parece óbvio que os poderes legislativo e judiciário vivem, através de seus agentes, se digladiando para mostrar um ao outro quem tem mais poder. Sobretudo em momento onde o presidente do senado a poucos dias ousou emparedar o judiciário mostrando à sociedade os abusos cometidos por este em relação aos vencimentos imorais e ilegítimos muito superiores ao teto constitucional, e por isso propondo mudanças na Constituição para barrar esses privilégios.
Ou seria mera coincidência?
Nesse momento histórico do Estado e sociedade brasileira, de uma coisa tenho certeza: quando os poderes da república, incluído aí o Ministério Público, estão se digladiando, a sociedade e o Estado brasileiro saem ganhando, visto que quando àqueles estão unidos na surdina, a espoliação ao erário é a palavra de ordem.
Tenho um grande respeito pelo Min. Marco Aurélio. Contudo, mesmo tendo muitos senões a apontar contra o Sr. Renan Calheiros, o equilíbrio natural que devemos nos esforçar por empregar na aplicação do Direito, especialmente num momento de crise como o atual, leva-me a afirmar que não há como discordar da lúcida ponderação feita no artigo. Se vamos estender as regras dispostas no art. 86 da CF também para os legitimados a suceder o Presidente da República (intenção constitucionalmente discutível, a meu ver), teremos que faze-lo, por uma questão de mínima coerência, em toda sua extensão. É fora de dúvida que o §4º do art. 86 exclui a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, durante seu mandato, por atos estranhos ao exercício do mesmo. Só essa regra já exclui o caso do Sr. Renan Calheiros, uma vez que a acusação que lhe pesa em nada tem a ver com o atual exercício de seu cargo de Presidente do Senado. Mais ainda: a consequência prevista no art. 86 da CF é de afastamento do exercício das funções de Presidente da República. Afastar alguém HOJE do exercício das funções específicas de Presidente do Senado Federal porque se no FUTURO ele vier a ser chamado a exercer as funções específicas de Presidente da República ele estaria impedido de exercer estas últimas, é, com todas as vênias, ir longe demais. Não é interpretar, interpretando, mas clara inovação constitucional. Historicamente já está demonstrado que em momentos de crises graves essas ginásticas criativas só multiplicam a sensação de que não se tem mais parâmetros seguros para mais nada. É a ante sala do caos. O STF tem em suas mãos a chance de mostrar para o País que a Constituição vale e será aplicada, sem jeitinhos ou contorcionismos.
A liminar baseou-se na formação da maioria favorável ao afastamento de réu da linha sucessória, mas não houve promulgação do resultado.
A Mesa Diretora do Senado deu um basta às investidas do STF aos outros poderes, estava mais do que na hora, aliás, estava atrasado, o STF tem de rever sua posição de legislar, o Congresso e o Executivo têm de reagir aos desmandos que contrariam a Constituição Federal de 1988, os membros do STF e judiciário são meros funcionários públicos e não estão acima da CF e nem da Lei, não tem mandato popular e abusam de suas funções.
Uma parte do judiciário com apoio de grande parte do STF e demais instancias que juraram defender e fazer cumprir a Constituição Federal distorce a lei, rasgam a Constituição Federal, atentam contra a soberania popular e fazem um ataque frontal à CF88 e aos direitos da classe trabalhadora, estes grupos de funcionários devem ser repudiados em função destas ações, as ações do judiciário tem de serem modificadas, urgentemente suas regalias devem ser revistas assim como a amplitude de seu poder, que devem ser revistos e limitados à justiça e a Lei, uma nova regulação é necessária, o garantismo é instrumento basilar em qualquer sociedade, se os ministros, juízes e membros do ministério público afrontam as leis, devem ser julgados e penalizados e nos casos de afronta á CF devem ser imediatamente destituídos do cargo, abaixo às afrontas á Constituição Federal.
NENHUM DIREITO A MENOS.
Talvez seja o momento adequado para emendar a Constituição para constar expressamente o Direito de Resistência.
Em face de uma ordem/decisão manifestamente inconstitucional/ilegal devemos ter o direito de dizer não.
Nós não somos escravos. Devemos nos submeter apenas às Leis, e não à consciência ou à moral de alguém. Somos sujeitos de direito, e não escravos.
Professor Lênio, dizer que é constitucionalista ou “originalista” é motivo de orgulho.
E o Sr. acertou mais uma vez.
Agora, favor escreva sobre os penduricalhos vedados pelos subsídio único do MP e dos Magistrados.
Sim..e favor, matricular o comentarista Philosophiae Doctor (Outros) num cursinho de Direito, pois este em seu solilóquio fala de decoro parlamentar quando a decisão comentada em nada tem a ver com isso.
Professor Lênio, dizer que é constitucionalista ou “originalista” é motivo de orgulho.
E o Sr. acertou mais uma vez.
Agora, favor escreva sobre os penduricalhos vedados pelos subsídio único do MP e dos Magistrados.
Sim..e favor, matricular o comentarista Philosophiae Doctor (Outros) num cursinho de Direito, pois este em seu solilóquio fala de decoro parlamentar quando a decisão comentada em nada tem a ver com isso.
Dr. Marcelo-ADV (Outros), endosso a sua tese. Assim como a Constituição estabelece que para ser presa, uma pessoa deve exigir o mandado e a identificação da autoridade que a prender, do mesmo modo, deve ter o DIREITO de recusar-se a cumprir ordem ilegal, cabendo responsabilização se o descumprimento for injustificado.
Neste país cada um faz o que quer. Vale tudo, ao estilo Tim Maia. O juiz pode legislar. O legislador pode acatar ou não ordem judicial. E no poder executivo nada muda, seja exercido por analfabetos funcionais ou pelo jurista de plantão. Enquanto isso, doutores da lei capricham artigos sob encomenda para defender um futuro presidiário que arruinou a nação. Nada como residir no Brasil cujo dístico é Ordem e Progresso mas o que vige mesmo é o vale-tudo nacional que se resume a uma única pergunta: Quanto levo nessa?
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