O presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), informou nesta quinta-feira (15/12) que vai recorrer da decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o projeto de lei das medidas de combate à corrupção retorne para o início de tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto já foi aprovado pelos deputados em 30 de outubro e tinha sido remetido ao Senado, onde começaria a tramitar pelas comissões temáticas da Casa. A decisão de Fux, no entanto, aponta erros formais na tramitação do projeto e determina que o andamento na Câmara seja reiniciada.
O presidente do Senado lembra que, em 2013, uma “situação análoga” foi analisada pelo Supremo e o acórdão referente a ela determinou que não seria possível fazer análise prévia de constitucionalidade sobre matérias que ainda não tivessem sido definitivamente aprovadas pelo Congresso.
“A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projeto, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade”, diz o trecho do acórdão citado por Renan Calheiros na nota divulgada.
Mais cedo, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também informou que pretende recorrer da decisão de Fux, inicialmente pedindo que o próprio ministro reveja a liminar concedida. Caso contrário, tanto Renan quanto Maia pretendem recorrer para que o Pleno do STF se manifeste.
Fux se defende
O ministro Fux também já se manifestou sobre o tema. Ele disse que não interferiu nos trabalhos do Legislativo e que a jurisprudência da corte autoriza a decisão liminar em caso de “vício no processo legislativo de elaboração de leis”.
Para o ministro, a decisão não cria uma nova crise entre a corte e o Legislativo. "Eu não vejo como possa criar crise na medida em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Judiciário pode interferir a pedido de um parlamentar toda vez que ele promova uma ação demonstrando que o processo legislativo não está correto", argumentou. Com informações da Agência Brasil.

2(continuação)...
Não esqueça: “Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Precedentes” (HC 73.454/RJ). Decisão digna dos que professam os princípios sobre os quais assenta uma verdadeira democracia, proferida pelo próprio STF num estilo que lembra as decisões da lavra de Lord Denning da House of Lords britânica, e pronunciamentos da Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte.
Vê se aprende e põe em prática!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O senador Renan Calheiro precisa tomar tenência. Ele é o Presidente do Congresso Nacional. O Congresso não tem de recorrer ao STF para que o STF decida se pode ou não interferir na competência da Câmara dos Deputados.
Senador Renan Calheiros, por um instante o senhor poderia esquecer que é alvo de investigações perante o STF e agir como Presidente do Congresso Nacional?
Se for capaz, leia o art. 49, XI, da CF. O que a CF quer dizer quando preceitua que “É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”?
Quem deve dizer como devem agir e votar os deputados federais e os senadores: o Congresso ou o STF?
E quem é competente para interpretar e aplicar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal, e o do Congresso Nacional: as próprias casas ou o STF?
Por acaso alguém dita como o STF ou outro tribunal deve interpretar e aplicar seu próprio regimento interno? Não. Relativamente aos demais tribunais, o STF pode, quando muito, declarar a inconstitucionalidade deles ou de algum de seus dispositivos. Mas em relação ao Regimento Interno de outra divisão dos poderes da União, não! Falece-lhe competência para isso, do contrário, não seriam poderes equipolentes. Mas haveria um que se sobreporia aos outros. E se deve haver um poder que se sobreponha aos demais com força hegemônica, este, sem dúvida, é o Legislativo.
Então, senador Renan Calheiros, a menos de motivos não revelados, como o desejo de empreender alguma negociata para tirar proveito pessoal, a Nação exige que o senhor cumpra seu dever funcional para que todos respeitem o Congresso Nacional e suas competências, ainda que o senhor não se dê o respeito pessoalmente.
(continua)...
O Senado poderia usar a lei, uma lei que já foi usada para afastar dois presidentes da República.
Lei 1.079/50
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
3 - exercer atividade político-partidária;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Bastaria o arranjo para alguém entrar com a denúncia na forma preceituada pela Lei, o Juízo de culpa, o julgamento, a instrução, a decisão é exclusiva e privativa competência do Senado... Então se o STF vier querendo dizer que a Lei vale para afastar presidente da república, mas não vale para ministro do STF... aí seria para lançara uma velha pergunta, feita por Stalin em relação à Igreja Católica. Quantas divisões armadas o STF comanda?
Essa crise vai longe... só vai acabar com dois ou três impeachments de ministros do STF... Ou na base de atos institucionais, o que seria a pior opção...
Diz o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Já o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 1979, posterior, portanto, à Lei 1.079, d 1950), estabelece: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
A decisão foi dada em processo formulado por um Deputado Federal, ou seja, o Ministro-Relator não agiu por iniciativa própria.
O Brasil tem um gigantesco elenco de recursos. Não há necessidade de que alguém passe, à Nação, o mau exemplo de que é possível escolher quando e se haverá cumprimento de uma decisão judicial.
Diz o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Já o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 1979, posterior, portanto, à Lei 1.079, d 1950), estabelece: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
A decisão foi dada em processo formulado por um Deputado Federal, ou seja, o Ministro-Relator não agiu por iniciativa própria.
O Brasil tem um gigantesco elenco de recursos. Não há necessidade de que alguém passe, à Nação, o mau exemplo de que é possível escolher quando e se haverá cumprimento de uma decisão judicial.
Com respeito à opinião dos demais colegas, entendo que o caso é de controle jurisdicional do processo legislativo, devidamente previsto na alínea "d", do inciso I do art. 102 da Constituição da República, motivado por parlamentar, e não por iniciativa do Poder Judiciário.
Esse controle já foi utilizado em situações anteriores. Aliás, em Mandado de Segurança cujo Relator era, não outro, o Ministro Gilmar Mendes. Abaixo deixarei o link para a decisão. Naquela ação, Gilmar Mendes deferiu a liminar para suspender a tramitação de Projeto de Lei.
Portanto, a politicagem continua, assim como as bravatas proferidas por ocupantes de importantes cargos na estrutura administrativa, os quais deveriam estar zelando pelo cumprimento da Lei e pelo bem estar social.
http://redir.stf.jus.br /paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&doc ID=5290006
O Dr. Renan esqueceu do que lhe foi dito ( + -) pelo ministro: Aqui é que decide e o que for será. E, aquele respondeu: Então o errado é certo e vice-versa! Não admito. Pronto! Está formado o litigio. E, então onde isso é resolvido. Enganou-se! Pois, nenhum rei tem soberania sobre o outro. E aí, como é que fica!
2(continuação)...
Frise-se: “Consoante as normas do Regimento Interno”.
Somente a própria Câmara tem competência para interpretar e aplicar o seu próprio Regimento Interno. E o RICD dispõe, expressamente, no art. 252, VI, que “terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições”.
Isto significa que o projeto pode, e é saudável que seja alvo de discussão, emendas, e votação, do que pode resultar alteração substantiva, como, por exemplo, em razão da apresentação de substitutivo, e até a não aprovação.
Nem poderia ser diferente, porquanto o projeto de iniciativa popular exige para ser apresentado um quórum muitas vezes inferior àquele que se verifica indiretamente na aprovação de muitos outros projetos, já que a quantidade de assinaturas exigidas é muito inferior ao eleitorado como um todo e não é razoável submeter toda a sociedade a uma lei que tenha sido subscrita por diminuta parte dela.
Portanto, definitivamente, não é o caso de mandado de segurança por não haver direito líquido e certo à aprovação “in totum et ipsis litteris” do projeto de iniciativa popular.
O ministro Fux forçou a barra, extrapolou os lindes de sua competência jurisdicional, e quis dar, sozinho, uma rasteira em toda a Câmara dos Deputados. Usou o cargo de ministro para praticar um ato político da pior qualidade. Inaceitável! Afinal queremos fortalecer a nossa democracia, e não acabar com ela fomentando crises institucionais.
Deveria sofrer um processo de “impeachment” por isso. Aí sim, a democracia se fortaleceria, porque atos de sedição e sabotagem como esse não ficariam impunes. Seria um bom exemplo para a Nação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Divirjo do senhor.
A alínea ‘d’ do inc. I do art. 102 da CF fixa a competência do STF para julgar “[…] o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal […]” quando o ato violar direito líquido e certo do jurisdicionado. Não para julgar ato de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Casa Parlamentar.
Isso porque a própria CF, no art. 51 estabelece ser competência da Câmara dos Deputados “elaborar seu regimento interno” (inc. III) e “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia […]” (inc. IV).
Logo, nenhum outro órgão do Estado, nem mesmo o STF pode ditar como a Câmara dos Deputados deve funcionar. Somente a própria Câmara por seus membros.
Essas disposições são coerentes com aquela já mencionada estatuída no art. 49, XI, da CF, de acordo com a qual “É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.
Então, o que o ministro Luiz Fux deveria ter feito ao receber o esdrúxulo Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro, era INDEFERIR a petição inicial com fundamento no art. 10 da LMS (Lei 12.016/2009), por não ser o caso de mandado de segurança, já que não há direito líquido e certo do impetrante em forçar cada deputado a votar apenas se aceita ou não a proposta popular.
Não é difícil concluir não ser o caso de mandado de segurança. A Lei 9.079 dispõe, no art. 14., que “A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno”. (continua)...
Peço leitura do meu comentário das 7h02min.
Acrescento os dois primeiros incisos do artigo 7º de uma Lei praticamente esquecida, mas vigente, a Lei Complementar 95, de 1998:
“Art. 7º [...]
“I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
“II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Ninguém contesta a prerrogativa da Câmara dos Deputados de rejeitar todo o Projeto de Lei de iniciativa popular, mas não pode desvirtuá-lo.
A Câmara pode, até, além de rejeitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, mediante um novo Projeto, estabelecer regras em sentido contrário. O que não pode, à vista dos dispositivos transcritos, é fazer isso ao analisar o Projeto original.
Que é que têm a ver, com medidas CONTRA a corrupção (previstas no Projeto), regras para amedrontar quem atua no combate a ela?
Houve quem dissesse que a Câmara transformou um Projeto de Lei contra a corrupção em um a favor dela.
Por fim, foi muito salutar o que ocorreu: respeitou-se a decisão judicial vigente, e quem discorda dela fez o que nosso ordenamento jurídico prevê: recorreu.
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