O interrogatório testemunhas pelo juiz antes que seja possível a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Logo, ela pode ser validada pelo magistrado.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.
De acordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.
Nulidade relativa
O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.
“Embora o artigo 212 do Código de Processo Penal tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.
Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de Habeas Corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.
“Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Não sei se acho correta ou não a decisão. Questiono, contudo, o método. Qual o critério para definir o que seria uma nulidade relativa e o que seria uma absoluta? Estas últimas, segundo a doutrina, seriam decorrentes de ofensa direta a direitos fundamentais. O devido processo legal não está neste rol? Definir quem irá inquirir a testemunha extrapola a mera questão procedimental. É o espírito da produção da prova. Ou não é? De uma forma ou de outra, as nulidades no processo penal precisam de uma reestruturação urgente. Aqui, dou razão ao prof. Aury.
A leitura da 6a Turma do STJ não impressiona, pois corresponde a leitura pobre da maioria dos magistrados em todo país que deturpam a simples leitura da norma (art. 212 CPP), basta o Ministro ter lido Lenio Streck ou Jacinto Nelson de Miranda Coutinho para ter entendido que a inversão da ordem macula o contraditória, e o ativismo judicial (questionamentos realizados pelo juiz) é a nítida demonstração, entre tantas coisas, de que a leitura que se faz do processo é inquisitorial por parte de boa parte dos magistrados que entendem que o "processo é dele, o réu e dele, a Vara e o Cartório é dele e como tudo é dele ele faz o que quiser" (juiz possessivo). É a demonstração máxima da leitura mofada das nulidades muito bem observada na doutrina, por exemplo, com Aury Lopes Jr. Infelizmente equivocada a leitura, mais uma vez, do STJ que ao invés de proteger a norma a viola por conta da possessão pelo poder, pois para eles os juízes são entidades e por tal feita com poder absoluto. Logo, ficam algumas perguntas que não serão respondidas nesta mentalidade: para quê existe o Ministério Público? Não é ele o detentor da acusação?
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