Uma estória antiga dá conta de que um rei fez um torneio de caça ao pato. Um caçador (brasileiro) deu dois tiros, errando à direita e à esquerda do bicho. Como ninguém havia acertado o alvo, o brasileiro reivindicou o prêmio, com o seguinte raciocínio: dei um tiro e errei um metro à esquerda do pato; depois, dei outro, errando um metro à direita. Na média, acertei o pato. E citou, a seu favor, um enunciado jurídico feito em workshop que dava sustentação à tese. O rei lhe deu razão, mas com uma condição: que o mesmo cálculo estatístico valesse contra ele. Dito isto, colocou o brasileiro com um pé nas brasas e outro pé no gelo. O brasileiro berrava contra a injustiça, ao que o rei lhe respondera: na média, a sua temperatura é ótima! Bingo!
Por que estou contando isso? Para falar do furor que causou o relatório da pesquisa O Supremo e o Ministério Público (baseada em cálculos estatísticos e pesquisa quantitativa), publicada pelo jornalista Elio Gaspari no jornal Folha de S.Paulo (leia aqui) e pela revista Consultor Jurídico (leia aqui).
A parte da pesquisa (leia aqui) que causou maior impacto foi a seguinte frase:
“Nos processos da operação "lava jato", que tanta atenção têm recebido recentemente, o Supremo dificilmente reverteria uma decisão desfavorável aos réus emitida pelo TRF-4. Em 2013, as chances de isso ocorrer eram de 1%”.
Pânico nas rodas jurídicas de Pindorama. Com profecias sobre o passado, a pesquisa vaticina(va) o futuro. Pior: um futuro tenebroso para os acusados na operação "lava jato”. Tenho desconfianças com pesquisas e com estatísticas. Lembro de uma famosa pesquisa sobre o modo como decidem os juízes em Israel. Pelos números, tinha-se que, logo depois do café da manhã, os magistrados de lá eram mais benevolentes para com os acusados; já perto do meio-dia, com fome, eram mais duros. Bingo. O que isso prova? Nada. Ou melhor, prova, sim. Prova que Israel deve instituir um auxílio-lanche para o meio da manhã. Durante o mensalão, também houve quem dissesse que até o almoço dos ministros do STF influenciaria na decisão. E eu retrucava: se o Direito depende desse tipo de número e argumento, então todos esta(re)mos lascados. E vamos deixar a ciência para os coaching e estatísticos.
Sigo, para falar da extensa pesquisa feita pela FGV. Não me entrego na primeira. Fui atrás dos números e logo constatei o motivo de minha estranheza. Primeiro, parece ter havido uma extrapolação dos limites do método quantitativo; segundo, a pesquisa não deixa clara a base de cálculo. Há uma zona cinzenta considerável nos números. Diz a pesquisa, verbis: "Uma vez analisados os percentuais de taxa de sucesso do MPF, atuando como parte ativa, analisamos sua taxa de derrota quando está na posição de recorrido no Supremo. No início dos anos 2000, a taxa de derrota de todas as procuradorias regionais federais sofreu uma redução significativa, mantendo-se, em geral, em 30%. É importante ressaltar que, a partir de 2007, essa taxa manteve-se na faixa dos 10% e quase sempre abaixo da média do Tribunal. Em 2013 a média do Supremo (sic) era de 5,7%, enquanto que aquelas das procuradorias da 2ª e 5ª Regiões eram, respectivamente, 2 e 3%. Isso vale inclusive para o TRF-4. Esse índice permite inferir, por exemplo, as chances de reversão de uma derrota do réu em apelação a esse tribunal. Ou seja, nos processos da operação "lava jato", que tanta atenção têm recebido recentemente, o Supremo dificilmente reverteria uma decisão desfavorável aos réus emitida pelo TRF-4. Em 2013, as chances de isso acontecer eram de 1%” (p. 14 e, igualmente, p. 55) (grifei).
Só que isso é dito a partir de uma pesquisa que se autodenomina de "quantitativa" (pág. 9). Por isso, é importante estar atento a este critério, verbis:
“O desempenho do MP pode ser mais bem avaliado em razão do resultado das decisões finais nos processos em que é parte. Nesse caso, o levantamento é feito excluindo decisões interlocutórias e liminares e computando decisões que encerram um processo — favoráveis ou desfavoráveis. São consideradas favoráveis decisões de procedência parcial ou total, enquanto que todas as demais — como improcedência ou negativa de admissão — são consideradas desfavoráveis. Não fazem parte da contagem decisões sem manifestação do Supremo sobre admissão ou mérito do caso, como quando o processo é considerado prejudicado ou o tribunal apenas homologa acordo entre as partes. Também não computamos andamentos de decisão nos quais o teor desta é ambíguo” (p. 50) (grifei).
Pergunto eu: Isso significa que, se o MP conseguir ganhar a impugnação das custas, ele sai vitorioso? O que é uma vitória? E o MP vence e perde? Se o MP requer a absolvição (ou recorre a favor do acusado) isso é considerado vitória ou derrota? No final, mostro isso a partir de minha própria atuação.
A pesquisa não deixa claro o que significam esses dados. Embora se autoconsidere "quantitativa", presume que "a taxa de reversão de decisões envolvendo o MPF" (que costumava ser extremamente alta no começo dos anos 1990) é sinônimo de "taxa de sucesso" do MP. Em seguida, a pesquisa diz que observará "os dados referentes à porcentagem de decisões favoráveis em processos nos quais o MP federal figura na parte ativa". Pergunto: nessa análise, se a parte contrária ao MP reverter uma questão acessória do processo, a pesquisa também considerará uma derrota do MP (já que foi uma decisão parcialmente procedente a favor da parte recorrente!)? Mais uma vez, a pesquisa não deixa claro, mas me parece que os autores mudam a "polaridade" do critério. Neste momento, para que uma decisão seja considerada uma "derrota" do MP, o acórdão deverá ser considerado totalmente improcedente. Fica, pois, a dúvida também aqui.
Em busca da resposta, observo que o gráfico na página 54 diz respeito à "taxa de sucesso da parte que recorre ao STF". Em princípio, qualquer decisão parcialmente procedente deveria representar uma vitória da parte contrária ao MP e, consequentemente, uma derrota do MP. É aqui que encontro o "tal 1%", pois a taxa de sucesso da parte que recorreu em processos oriundos do TRF-4 está próxima do zero do eixo Y. Eis a origem do tal 1% estarrecedor. Bingo de novo!
Mas será que o critério foi mantido? Sinceramente, duvido. Do mesmo modo que esse critério "qualitativamente" frágil de agrupar decisões de procedência parcial (que pode envolver questões acessórias muitas vezes banais) puxou o índice de “vitória” (sic) dos MPs para cima, creio que o mesmo deveria ter ocorrido nos índices da vitória da parte contrária ao MP. Elementar, pois não?
Por isso, posso afirmar que a pesquisa vai além dos métodos quantitativos. O único caso concreto que cita é a "lava jato". Aliás, a questão da "lava jato" cai de paraquedas. A pesquisa falha "qualitativamente" ao não separar decisões de procedência parcial banais com decisões que envolve liberdade (esse seria um critério mais interessante: reduzir pena, soltar etc.). Não separa questões ligadas à matéria individual e coletiva. E, por fim, se os autores inverteram o critério do sucesso/derrota, a pesquisa terá um enorme problema…
A pesquisa, em nenhum momento, oferece elementos para a afirmativa envolvendo o tal 1% de possibilidade de reversão de eventuais decisões do TRF-4 em relação ao STF. Mas há algo mais grave: existem questões constitucionais e questões infraconstitucionais. Onde entra o Superior Tribunal de Justiça nesse jogo? Como ficam os recursos que vão “primeiro” ao STJ? Como essa fração de 1% cai no colo dos acusados da "lava jato"? Eis o mistério. Profecias do passado tentando vaticinar o futuro, pintando-o (o futuro) com a pior das tintas, como uma espécie de tentativa de formação de juízos sintéticos a priori (se me entendem a ironia) tipo “réus-julgados-culpados-pelo-juiz-Moro-cuja-sentença-foi-confirmada-pelo-TRF4-não-devem-ter-sentenças-reformadas”. Mais do que uma pesquisa com conclusões perigosas, o risco é desta — a pesquisa — transformar-se em um importante componente de formação de uma imaginário anti-lavajato. De minha parte, por coerência, sempre acreditei que a presunção da inocência vale para todos. Eu disse “todos”.
Mais: números podem ser lidos de vários modos. Já demonstrei isso na ConJur (leia aqui) com uma pesquisa que dizia que o STF não era ativista. Com os mesmos números, demonstrei o contrário. Dependia do que a pesquisa tinha como conceito de “ativismo”. O mesmo se aplica à pesquisa sob comento. O que é “taxa de sucesso” do MP? Em sendo o STF o locus da pesquisa, deixa-se de lado toda a matéria infraconstitucional. Eu poderia pegar os números de concessões de habeas corpus no STF nos últimos dez anos e mostrar que há muito mais chance de um habeas ser concedido no STF do que em qualquer tribunal da federação, incluindo os tribunais regionais. Estatísticas são interessantes e por vezes bizarras: eu ingresso com habeas corpus e “perco” no STF. Só que ele é concedido de ofício. Perdi ou ganhei? Cartas para a redação.
O que é científico nesse campo? Particularmente, gostaria de saber como entram na pesquisa, por exemplo, as centenas de processos que eu, nos últimos anos de MP do Rio Grande do Sul, pedi a absolvição no segundo grau e o Tribunal de Justiça acatou.[1] Deles, por incrível que pareça, o MP recorreu. Sim, ele recorreu contra o procurador Lenio. MP x MP. E “ganhou” no STJ ou STF. Afinal, o que vale? O MP de segundo grau contra ele mesmo? Só com relação à reincidência e à presença obrigatória do advogado no interrogatório foram mais de mil casos. Em relação à insignificância, centenas. Isso só do MP-RS. Eu sei do que estou falando. Como eles seriam computados? A favor ou contra? Números, números. Se eles não falam por si, podemos dizer qualquer coisa sobre eles?
Mais ainda: de novo, pergunto — o que significa “sucesso” do MP? A pesquisa esqueceu que o STF só condena/absolve (examina prova) em casos de competência originária ou recursal ordinária? Logo, como examinar a tal taxa de sucesso?
Numa palavra, resumindo tudo.
As conclusões dos respeitáveis pesquisadores da FGV, especialmente no que se refere à probabilidade de modificação pelo STF de decisões tomadas em outras instâncias nos processos envolvendo a operação "lava jato", padece de equívocos metodológicos graves. Na verdade, quando o STF funciona como instância, efetivamente? Mais: A própria adoção de um método quantitativo "puro" é questionável, principalmente quando se pretende, a partir desses números, julgar o mérito de uma instituição complexa como o MP. A pesquisa jurídica, mais ainda, exige crítica.
Dados são importantes, mas entre os números e o sentido que estes assumem na análise encontra-se uma dimensão que, em termos metodológicos, poderíamos chamar de "qualitativa". Nas palavras de Bourdieu, teria faltado "vigilância espistemológica". Ademais, mesmo desconsiderando uma crítica externa à opção metodológica adotada na pesquisa, a própria aplicação do método quantitativo merece críticas. Entre a hipótese levantada — e aqui já não seria possível afastar a condição hermenêutica do pesquisador — e as conclusões de uma pesquisa quantitativa não é possível ignorar determinadas variáveis.
Para a análise das "taxas de sucesso" do MP, a pesquisa leva em conta apenas as variáveis relacionadas às subdivisões organizacionais do Ministério Público (estaduais, federais e, dentre estes, suas seccionais estaduais). Um cenário quantitativo exigiria a abordagem de variáveis que envolvessem o mérito das questões que foram julgadas pelo STF. Sim: ações penais tem especificidades. Concretude. Não dá para analisar milhares de casos via-ementa, como se fossem “conceitos sem coisas”.
Em meio aos extratos de julgamento, há questões de natureza ambiental, penal, administrativa, etc., como a própria pesquisa revela. No entanto, não há o cruzamento destes dados a fim de que se avalie se há ou não diferenças no êxito das demandas oriundas do MP. De novo, o que é êxito? Além disso, a pesquisa considera que o "sucesso" do MP pode ser medido por uma taxa que considera como favoráveis as decisões de procedência parcial ou total, enquanto que todas as demais — como improcedência ou negativa de admissão — são consideradas desfavoráveis. Como assim? Vale para uma coisa e não vale para outra? Mesmo que ignoremos a relação "qualitativa" entre o "sucesso" e o seu "êxito processual", seria fundamental avaliar — e separar — as decisões parcialmente procedentes que dizem respeito a questões meramente acessórias.
Já quanto a taxa de "derrota", utilizada para a previsão sobre a probabilidade de reversão no STF de decisões oriundas da "lava jato", sequer sabemos como a "taxa de derrota" do MP foi calculada, já que a descrição metodológica não oferece esse recurso. Uma derrota do MP só seria considerada se a decisão fosse totalmente procedente para a parte contrária? Qual seria a "taxa de sucesso" dos advogados dos réus se nós a calculássemos do mesmo modo que a "taxa de sucesso" do MP?
Sendo mais claro: Como, portanto, concluir, sem avaliar o êxito por matéria e sem distinguir a natureza dos provimentos parciais, que o "Supremo dificilmente reverteria uma decisão desfavorável aos réus emitida pelo TRF-4" e que, "em 2013, as chances de isso acontecer eram de 1%"? São conclusões que não cabem no método quantitativo, especialmente se considerarmos o modo como a pesquisa dele se valeu.
De novo: o que é, para o MP, ganhar ou perder? Atuei 28 anos no MP como um magistrado. De forma imparcial. Tanto é que o TJ-RS dizia: se até o procurador Streck está requerendo a condenação, é porque o réu não se ajuda. Ganhar, perder? Em que instância? STF analisa prova? Repito: onde ficou o STJ? Outro problema: a análise desconsiderou a atuação do MP como fiscal da lei. A pesquisa limitou-se ao maniqueísta modelo acusação versus defesa. Isso não é apequenar a instituição?
Intrigante é que a longa pesquisa apresenta uma “bomba” que não se sabe de onde saiu a pólvora: de onde tiraram a “previsão” de que a possibilidade dos réus da "lava jato" não passa de 1% de reversão no STF? Penso que o zeloso Elio Gaspari também deveria ler de novo a pesquisa. E recomentar/reescrever a matéria. Sob pena de passarmos a acreditar que o rei da anedota tinha razão: já que o sujeito da estória “matou” o pato estatisticamente, ele bem mereceu, como prêmio, uma temperatura média para os seus pés.
Há que se cuidar, porque, por vezes, dois tiros no pato podem ser dois tiros no pé… da história do processo penal.
Não quero ser um implicante com esse tipo de pesquisa. O que me intrigou foi a conclusão a que chegaram os pesquisadores sobre o tal percentual (1%). E isso pareceu-me uma ideologização dos números. Com endereço certo. Ou estou enganado?
1 Parcela do MP deveria reclamar da visão que a pesquisa tem do MP. Parece ser a velha visão do “promotor público”. Só “ganha” se consegue a condenação. Aliás, o MP deveria se lastrear no MP alemão. Lá, a lei que o autoriza a investigar…também o obriga a investigar a favor da defesa. Preciso dizer mais? Bingo!
Fiquem apavorados o "chefe" de voces será preso.
Lênio, não li o artigo, mas pela sua coluna, fica claro que há defeitos graves na pesquisa empírica realizada. No entanto, acredito que sua coluna tenha perdido uma oportunidade de opinar sobre que tipo de pesquisa empírica queremos e devemos fazer. Direito não é uma questão de probabilidade. Não, não é. Rejeito a premissa realista (e, porque não, positivista). Aceito a tese dworkiniana da resposta correta. Mas entre os juízes que temos e os juízes que deveríamos ter há uma distância grande. A realidade nua e crua merece estudo, não? E, como advogado que sou, ter uma noção das chances de vitória em sede recursal é muitíssimo precioso, até para fins de aconselhamento do cliente, que deve ele, e não o seu advogado), decidir, de forma informada, se recorrerá ou não. O aspecto empírico do Direito é muito valioso para ser desconsiderado. Acredito que nesta coluna o tema poderia ser tratado. Pode ficar para uma próxima? Abraços!
Com razão o articulista. Os métodos quantitativos por levantamento de dados nunca conseguem abarcar a concretude da faticidade que é a base do Direito. Além disso, como demonstrado na coluna, a pesquisa tem problemas metodológicos e omissões sérias. Grande texto!
Parece-me que a pesquisa referida na coluna pelo Professor Lênio, se presta para alguma coisa, é para causar alarde e distorcer a visão social ou mesmo de profissionais atuantes no Judiciário sobre o significado e papéis do Ministério Público (MP). À esta instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E assim o MP o faz atuando, na atividade de execução, com independência funcional, sem qualquer subordinação, exceto à Constituição e legislação vigentes, bem assim age preventivamente e extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC). Essa pesquisa da FGV, em que pese possivelmente bem intencionada, acaba por ser um desastre técnico, como revelam alguns trechos de argumentos e perguntas formuladas pelo articulista. A pesquisa iluminou e olhou para a atuação judicial do MP como se olhasse para um objeto depositado no assoalho de um lago profundo, percebendo apenas a imagem distorcida pela lâmina de água, detritos e correntezas, traduzidos na ignorância (sentido não-pejorativo), preconcepções equivocadas e metodologia deficiente. Afinal, parece-me, um desfavor ao Parquet.
Instigante: de 99% poderá atingir o alvo em cheio e chegar a 100%, sob o efeito do caos [chãos, káos], afastando-se, assim, do apocalíptico para a ordem, firmando-se a posição acusadora do MPF.
não tem um música que diz 99% anjo e 1% xxxx? pois bem,
dados empíricos de uma pesquisa em uma ciência social servem para justificar a perda da ação (para o cliente), só, somente só!
E a meta do CNJ de revogação de 50% das prisões cautelares?! De onde saiu esse número cabalístico?! Como pode um órgão administrativo estabelecer com tamanha irresponsabilidade, sem nenhum estudo sério nas comarcas do país, essa meta, em percentual também, propalada aos quatro ventos pelo presidente daquela Corte administrativa?! Isso sim é muito mais sério, e não está merecendo a mesma atenção!
Belo e minucioso texto. A aposta no "absolutismo" dos métodos quantitativos fundamentalmente desconsidera a complexidade da realidade. O texto demonstra claramente os perigos dessas reduções. Facilmente se vê que não há uma implicância com o método, mas um olhar mais adiante para esse tipo de transposição epistêmica no Direito.
Caro Prof. Lenio Luiz Streck,
Gostaria de lembrar que, além de tudo o que foi escrito pelo senhor, me parece que a conta dessa pesquisa foi paga, ao menos parcialmente, com o dinheiro da Viúva! Ademais, gostaria de reforçar o pedido feito pelo caro Arthur Rafael (Serventuário), solicitando ao senhor que, caso possível, escreva sobre a decisão proferida pela 33ª Vara Criminal da Comarca Capital do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Conjur ontem (3/2/2016) - link: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/jus tica-rio-proibe-livrarias-vender-livro-a dolf-hitler
Atenciosamente,<br/ >
Fellipe Mose Ferreira
OAB/RJ 177.512
O velho problema dos números no direito. É outra faceta da estrutura de empresa que virou o nosso Judiciário. Qualidade importa menos que quantidade. Aliás, mais cedo, um procurador da república (se bem me lembro, é dever do MP zelar pelo respeito aos direitos previstos na CF) comentou aqui que, considerando o percentual de 'sucesso' do MP, não se deve aguardar trânsito em julgado para iniciar execução de pena do réu.
Triste.
Prezado professor,
Sou fã incondicional de seu intelecto, ainda mais quando se lê as sua obras, em especial "hermenêutica jurídica e(m) crise" e "jurisdição constitucional e hermenêutica". O sr. tem tanto a ofertar, mas, de uns tempos para cá, só fica "batendo na mesma tecla": lava-jato! Agora que o sr. tem um escritório que milita na área criminal, está pretendendo alguma "boca" na defesa dos bandidos-genocidas da lava-jato? É totalmente retórica (e quem estuda retórica sabe do que estou falando) a sua posição quando afirma que "entre a hipótese levantada — e aqui já não seria possível afastar a condição hermenêutica do pesquisador — e as conclusões de uma pesquisa quantitativa não é possível ignorar determinadas variáveis". O objeto de análise é o sucesso perante à corte, nada mais. Ademais, o sr. sustenta que uma simples decisão favorável ao réu na instância superior é o suficiente para impor uma derrota ao MP. Será mesmo, vejamos. O réu foi condenado a 50 anos de prisão, mas a instância superior reduziu a sua condenação para 45 anos! Isso é derrota para o MP? Posso garantir-lhe que se o sr. perguntar para qualquer membro do MP, ele lhe dirá que foi uma GRANDE vitória. Se foi vitória para o réu (como o sr. sustenta no caso de qualquer redutor!), mas também foi vitória para o MP, de que lado está a vitória, então? Sendo assim, o critério "qualitativo" que o sr. tanto defende no seu RETÓRICO artigo nada mais é do que ponto-de-vista do que seja vitória ou derrota numa ação penal! Sinceramente, volte a nos brindar com seus brilhantes artigos sobre hermenêutica, filosofia, pois o sr., como penalista, tem-se demonstrado um grande JUS-FILÓSOFO! Nada mais!
"Atuei 28 anos no MP como um magistrado". Fez mal. Deveria ter atuado por 28 anos como promotor de justiça. Quem deve atuar como magistrado é.... O magistrado!
Em discussão lateral, foi levantada a relevante questão do papel do MP.
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A CF/88 (art. 127) prescreve que incube ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Penso que o professor Lenio está corretíssimo quanto à necessidade de atuação imparcial do MP, inclusive pedindo absolvição quando for o caso.
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Infelizmente, a instituição está tomada por uma sanha acusatória, Promotores que pretendem prender e condenar a qualquer custo, como se prender e condenar fosse o símbolo de sua "vitória". Como disse o professor, essa visão só apequena o MP.
Lênio, Lênio, você já foi melhor, bem melhor, diga-se. Seus artigos estão repetitivos, dá para encher um balde de expressões que você repete em vários escritos, temas idem. Um Pindorama de ideias? Ou você conta o conto no início, por, "resumo" de contos? Sem saída, "mate o gordinho", lembra dessa?
Parabéns, meu caro Lênio. Você levantou a lebre! Agora, vamos à caça!
Quem disse que uma pesquisa quantitativa pura poderia ser aplicável a um caso que possui características ou elementos "in abstracto"? Como julgar apenas numericamente um objeto de estudo eivado de aspectos subjetivos?
Centenas de pesquisas de orientandos (de mestrado e de doutorado) desfilaram sob meu crítico olhar, anos a fio, e nunca me deparei com tal excrescência investigativa.
Aplausos, Lênio. Você acertou no "olho do furacão".
Sempre fui cético em relação às pesquisas (sentido lato). São manipuladas, maquiadas, floreadas, embora sejam poucas as que efetivamente refletem resultados críveis e solidamente fundamentados, em termos científicos.
Parabéns, meu caro Lênio. Você levantou a lebre! Agora, vamos à caça!
Quem disse que uma pesquisa quantitativa pura poderia ser aplicável a um caso que possui características ou elementos "in abstracto"? Como julgar apenas numericamente um objeto de estudo eivado de aspectos subjetivos?
Centenas de pesquisas de orientandos (de mestrado e de doutorado) desfilaram sob meu crítico olhar, anos a fio, e nunca me deparei com tal excrescência investigativa.
Aplausos, Lênio. Você acertou no "olho do furacão".
Sempre fui cético em relação às pesquisas (sentido lato). São manipuladas, maquiadas, floreadas, embora sejam poucas as que efetivamente refletem resultados críveis e solidamente fundamentados, em termos científicos.
O mesmo dado pode levar a conclusões diametralmente opostas, dependendo do prisma sob o qual ele é analisado.
Infelizmente, em pesquisas do tipo, dificilmente as pessoas vão se preocupar em averiguar a metodologia que produziu determinado resultado.
Assim, os títulos de reportagem do tipo "bacon causa câncer", "ovo faz mal à saúde" moldam o imaginário popular. É algo similar a ementas de julgados e súmulas, que acabam reproduzindo a única verdade possível para alguns, mesmo que o inteiro teor do julgado conte uma história completamente diferente.
Contudo, é realmente complicado avaliar minuciosamente todas as informações a que somos submetidos, dado o volume de informação presente hoje em dia. Disso se aproveitam mal intecionados, infelizmente.
Gosto muito da coluna do prof. Lenio, mas nesta semana me abstenho da leitura devido ao tema. A tal "pesquisa" é algo tão fora de qualquer regra metodológica que me dá azia só de pensar. A "pesquisa" é o mesmo que a pessoa misturar duas colheres de areia, dois ovos, duas colheres de água da neve do Himalaia, e achar que está fazendo alguma coisa. Quando estiver com paciência volto à leitura.
Não é assim... que se faz estatística bayesiana.
Parece que o direito brasileiro continua sem entender o que é ciência... ou matemática.
E não caberia em uma manchete de jornal.
Ao vir à tona o tema Lava-Jato, pensávamos que o semanal e prodígio cérebro da CONJUR poderia brindar, a nós, pobres mortais, com pelo menos um "pouquin" de uma opinião direta sobre as delações premiadas.
Mas, desta vez, vieram pesquisas sobre piruetas e estatísticas maniqueístas ou de inglórias deusificações.
Numa palavra, resumindo tudo: quanto desperdício de tempo e inteligência. Virou carnaval mesmo !!!
Ao vir à tona o tema Lava-Jato, pensávamos que o semanal e prodígio cérebro da CONJUR poderia brindar, a nós, pobres mortais, com pelo menos um "pouquin" de uma opinião direta sobre as delações premiadas.
Mas, desta vez, vieram pesquisas sobre piruetas e estatísticas maniqueístas ou de inglórias deusificações.
Numa palavra, resumindo tudo: quanto desperdício de tempo e inteligência. Virou carnaval mesmo !!!
As estatísticas colaboram para aquela situação criticada pelos juristas especialistas em Direito Penal, "a onda do punitivismo".
Rigorosamente, com a aplicação draconiana dos textos penais, e criação da norma penal individual, os juristas do Direito e Processo Penal, ficarão desmotivados, porque os seus criminosos clientes contratarão doutores na ciência penal, com o objetivo de obter aquilo que os antigos mandatários não conseguiram. Serão descartados pelo mercado.
Antes de o PJ efetuar uma denúncia, deveria em tese ver os dois lados da questão o lado do prejudicado (o erário público) e o do provável suspeito (corruptor ou corrupto). pois assim evitaria possível desequilíbrio em seus pareceres. Mas em vez de tiro ao pato teríamos tiro a um bando deles (pataquada...). Mas nada custa continuar apurando a quem realmente cabe a responsabilidade pela opção de investir em grandes obras no exterior em lugar de realizar tais aplicações no próprio Brasil - o que geraria, após conclusão de tais obras, um efeito multiplicador interno de emprego aos brasileiros. Como já havia antes comentado, penso que o Congresso Nacional teria de ser sempre e antecipadamente consultado e a população brasileira informada, notadamente se os investimentos em obras públicas for garantido pelo erário com recursos oriundos de bancos públicos. Ao que tudo indica, houve grave desvio de conduta do governo pelo fato de o público brasileiro não ter sido adequadamente informado e tampouco o Congresso consultado a respeito dos repasses do BNDES, entre outros, feitos desde 2009 como consta a a seguir: 1)Porto Mariel US$ 957 milhões (US$ 682 milhões do BNDES) Odebrecht; 2)Hidrelétrica San Francisco (Equador) US$ 243 milhões, Odebrecht. 3)Hidrelétrica Manduriacu (Equador) US$ 124,8 milhões (US$ 90 milhões do BNDES) Odebrecht. 4)Hidroelétrica de Chaglla (Peru) US$ 1,2 bilhões (US$ 320 milhões do BNDES) Odebrecht. 5)Metrô Cidade do Panamá. US$ 1 bilhão – Odebrecht. 6)Autopista Madden-Colón (Panamá). US$ 152,8 milhões –Odebrecht.7)Aqueduto de Chaco (Argentina) US$ 180 milhões do BNDES – OAS. 8)Soterramento do Ferrocarril Sarmiento (Argentina) US$ 1,5 bilhões do BNDES, Odebrecht.9)Linhas 3 e 4 do Metrô de Caracas US$ 732 milhões, Odebrecht etc...
A adesão à estatística deve ser antecedida de rigorosa análise.
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