Medida Provisória 692 é extorsão tributária institucionalizada

Spacca

Em plena festa carnavalesca somos obrigados a ter a mesma opinião considerada agressiva, como bem comentou um estudante de direito quando em nossa coluna de 8 de agosto de 2015 examinamos a MP 685 convertida na Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015.

A própria data da conversão é uma irônica grosseria, eis que nela se comemora o dia da Justiça, uma das inúmeras comemorações que não servem para nada.

Consta que essa data “tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade”.

A MP 692, já aprovada com emendas pela Câmara e em fase de apreciação pelo Senado, altera vários artigos da Lei 8.981 de 20 de janeiro de 1995 para tratar da incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital tanto para as pessoas físicas quanto as jurídicas.

Tudo isso resulta em atos destinados a viabilizar verdadeira extorsão sobre os contribuintes brasileiros. Tal palavra, considerada agressiva, descreve com clareza os objetivos dos nossos governantes que nos agridem todos os dias com uma carga tributária confiscatória e injusta.

Para maior clareza, vejamos o dicionário: Extorsão – sf (lat extorsione) 1 Ato ou efeito de extorquir. 2 Exação violenta. 3 Emprego de força ou ameaça para a obtenção de bens alheios. 4 Usurpação. “

Não estamos em regime de exceção e não existe mais decreto-lei! O artigo 62 da Constituição Federal é claríssimo: MP só se edita em caso de relevância e urgência! Não pode a presidente invocar essas atribuições em qualquer situação para, de fato, tornar-se chefe de uma ditadura!  Ela, mais que ninguém, sabe que não estamos mais numa ditadura.

A suposta urgência na adoção dessas medidas provisórias revela a absoluta e permanente improvisação com que são feitas alterações legislativas num governo que não tem programa viável e factível para cumprir suas funções ou, pior ainda, perdeu o necessário equilíbrio emocional.

Ora, o artigo 62 da CF no seu § 1º, III, proíbe a edição de MP em matéria reservada à lei complementar. A matéria aqui tratada assim é, pois implica em alteração do artigo 43 do Código Tributário Nacional (que tem status de lei complementar) a saber:

 “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

Esse conceito indica que o fato gerador só ocorre quando o contribuinte tenha aumentado seu patrimônio de forma real. Ocorre que ao apurar o suposto ganho de capital da pessoa física a legislação ordinária não mais permite que o valor original dos bens e direitos que formam a base de cálculo seja atualizado pela correção monetária. Tal recusa implica em verdadeiro confisco, por alcançar o que não se pode considerar renda  ou provento.

O vigente regulamento do imposto de renda (decreto nº 3.000/99) em seu artigo 39 prevê hipóteses de isenção, ali incluída a que protege ganhos de capital relacionados a imóveis. O limite está defasado, pois para que houvesse um ganho próximo da realidade teria que ser admitida SEMPRE a correção monetária de qualquer bem que faça parte do patrimônio do contribuinte.

Correção monetária não se pode discutir neste país. Os índices oficiais são irreais e sempre manipulados conforme os interesses dos governos. Afirma-se que temos inflação por volta de 10% ao ano, mas não é o que vemos ao pagar nossas despesas.

Deixam nossos governantes de observar o Código Tributário Nacional: “Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Transformaram a legislação em pântano com enorme cipoal, onde tudo é armadilha a nos impedir entender o que deveria ser claro e sempre atualizado. A MP 692 desrespeita tudo o que a justificaria. A Câmara resolveu emendá-la apenas para reduzir um pouco a verdadeira extorsão ali contida, quando diminui um pouco seus valores originais.

A Receita Federal afirmou que o suposto ganho de capital leva em conta o custo do ativo e ignora a necessidade da  sua correção monetária. Outrossim, não sendo corrigidos os demais valores (a tabela de retenção por exemplo) , comete-se confisco contra os mais pobres.

O valor dos imóveis pode ser facilmente aferido por qualquer autoridade. Para isso existe o valor venal do IPTU e o de referência para o ITBI, que os municípios adotam. Já foi o tempo em que o primeiro era fixado abaixo da realidade. Hoje, com os avanços da tecnologia e a elaboração da planta genérica de valores usada pelos municípios, tais lançamentos são confiáveis.

Claro está que o fisco pode e deve adotar providencias quando ocorram  possíveis fraudes. Para tanto conta com instrumentos adequados, especialmente as informações transmitidas pelos tabelionatos e instituições financeiras. A chamada inteligência fiscal ou fazendária, para merecer sua denominação, não pode se limitar a adotar presunções como forma de atuação. Como é evidente, fraude não se presume e cabe apenas ao fisco provar o que venha a constar de seus lançamentos.

Fora disso, o que se vê é mesmo uma exação violentaum dos conceitos da palavra extorsão. Também devemos lembrar o crime de excesso de exação, definido no artigo 316 do Código Penal, embora não nos lembremos de que alguém tenha sido condenado por ele.

Resumo do enredo carnavalesco ruim e diabólico adotado pela Escola de Samba Unidos da Tributação Abusiva: “Nós podemos tudo e o povo que se dane”. Abaixo o confisco e Justiça Tributária ainda que tardia!

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Rivadávia Rosa disse:
08 de fevereiro de 2016 às 17:15

É o experimento da barbárie:
“A democracia seria inteiramente inútil ao proletariado se não fosse imediatamente empregada como meio para obter toda uma série de medidas que ataquem diretamente a propriedade privada e assegurem a existência do proletariado. As principais dessas medidas, que já resultam como conseqüências necessárias da atual situação, são:
...”
....” ENGELS, Friedrich - in Princípios do comunismo.
Claro que o comunismo morreu por falência múltipla de seus órgãos e instituições, mas dogmas e adeptos continuam ‘alegres, felizes e uLulantes, depois da maior tragédia provocada pela ação [des] no Planeta.
Porém, uma visão retrospectiva revela que somos indulgentes e lenientes com a situação atual. O Estado segue cometendo ou promovendo todo tipo de abuso, excessos e injustiças e, ainda imputa a responsabilidade a segmentos da sociedade.
RESUMINDO: o Poder executivo brasileiro, com a Constituição ‘cidadã’ de 1988 eliminou o famigerado Decreto-lei de atribuição do executivo, por ser de cunho autoritário – mas aprovou a edição medidas provisórias que da forma como vem sendo utilizada anulou a função do Poder Legislativo – como representante da soberania popular e se transformou numa verdadeira ditadura macroeconômica.

Sérgio Renault disse:
08 de fevereiro de 2016 às 21:45

Dr. Raul,
Sua coluna tem sido uma das mais realistas, em matéria tributária, nos tempos atuais.

Os absurdos perpetrados com a utilização das Medidas provisórias a muito tempo já vem sendo denunciadas, mas nos últimos tempos(principalmente nesse tempo de crise), estas tomando proporções de uma verdadeira utilização ditatorial, já que como o senhor mesmo mencionou, relevância e urgência são requisitos de validade e legitimidade totalmente desconsideradas.

A muito já é sabido que o " Poder tributário" pode ser um poder que liberta, mas quando abusado pode ser destruidor.
No caso em questão, pela desconsideração dos requisitos essenciais: Relevância/urgência e a proibição de M.P. para tratar de L.C., estamos tratando de um caso que nem se enquadra como o poder de tributar constitucionalmente válido. Trata -se de uma tributação sem respeito pela Constituição, na prática o chefe do executivo ignora seus comandos normativos e impõem sua vontade própria e deslegitimada.

Márcio Archanjo Ferreira Duarte disse:
08 de fevereiro de 2016 às 23:40

Mais um excelente artigo e mais uma excelente conclusão, Professor Raul Haidar! E para conseguirmos esse fim, então, talvez seja necessário buscarmos a efetividade da procedimentalização do tipo "excesso de exação", a cada acusação de "sonegação" pelos entes públicos. Some-se ainda, em favor dos extorquidos contribuintes, fato gravíssimo que é público e notório: que os vorazes entes tributantes e seus recorrentes governantes "SONEGAM" OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, em plena, inegável e injustificável violação do princípio da RECIPROCIDADE.

Precisamos ser mais "Tiradentes", porque a sanha confiscatória do Estado não tem limites morais e, pelo visto, nunca será saciada!

"Abaixo o confisco e Justiça Tributária ainda que tardia!"

Pedro Mosqueira disse:
09 de fevereiro de 2016 às 10:58

O articulista bem tratou da questão da incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que é absurda ao não considerar a correção monetária para o seu cálculo. Uma alienação pode ser feita com prejuízo e mesmo assim a RFB cobra o imposto sobre a renda, já que não faz as correções. Uma distorção grave que é atentado à justiça tributária.

João B. G. dos Santos disse:
10 de fevereiro de 2016 às 03:16

Por discordar da cobrança excessiva de impostos Henry David Thoreau escreveu A desobediência civil. O seu manifesto se tornou a mola propulsora do anarquismo e inspirou a libertação da Índia e o movimento hippie que alterou o conceito de liberdade tendo influenciado pessoas como Gandhi e Martin Luther King. A carga tributária brasileira é opressiva faz tempo e sem qualquer retorno palpável à população que a justifique como ocorre por exemplo na Suécia. Os impostos no Brasil alimentam uma máquina corrupta e especializada na malversação dos recursos públicos. E agora toda movimentação financeira superior a R$ 2.000,00 deve ser comunicada ao governo. Ou seja: A sanha
arrecadatória se transformou em controle da vida privada. Ao pavimentar a ditadura fiscal o governo brasileiro corre o risco Thoreau caso seja revisitado no seu principal dogma: "O melhor governo é o que não governa. Quando os homens estiverem devidamente preparados, terão esse governo".

Fernando Luiz Bornéo Ribeiro disse:
10 de fevereiro de 2016 às 08:18

Sou fã de carteirinha do Haidar e tenho compreendido com facilidade seus artigos. Que me perdoe o articulista a pergunta: Quando você fala de que não temos mais ditadura no país, de que país você está falando? O Brasil tem uma Corte Suprema conivente com a quadrilha que aí está, e tribunais nos estados que entregam a assessores o que incumbe a juízes. Realmente, acho que não sei o que é ditadura, porque aprendi como se faz conta-revolução nos idos de 1964.

Marcio Cezar Janjacomo disse:
10 de fevereiro de 2016 às 10:47

Caríssimos, a MP 692, como já bem dito aqui por vários colegas e o próprio autor é um escarnio a população brasileira, pois bem lembrado o ativo lançado no IR, não sofre atualização monetária, então tributar em cima de algo em defasagem significa dizer, dobrar no mínimo a alíquota que se deseja impor. ou seja o governo ficará com mais da metade de seu patrimônio. Mas o que dizer da famigerada e-financeira, que os bancos serão obrigados a fornecer a movimentação financeira de todos os contribuintes, lembrando que movimentação não é a receita, o que se seja inverter, e mais o que dizer da horrível criação deste novo imposto de 25% de IRRF, sobre as viagens, incidindo sobre passagens, hotéis, carros, filhos que estudam no exterior, e ainda, tem o desprezível 6,38% de IOF na compra de cartões, dinheiro, etc.
Ainda as isenções dos eletro eletrônicos, bebidas que caíram todas.
Afinal o que deseja o Governo, simples, e tomar tudo o que pode da população que estuda, labuta, pois salvo melhor juízo deste subscritor, esta insuportável.
Questiono, onde esta nossos dirigentes da OAB Nacional, OAB estaduais, Fiesp, Ministérios Públicos, etc. que ainda não foram a Justiça para coibir tamanha insensatez.
Não por parte do Governo, qualquer movimento de economia, corte de funcionários, aviões, helicópteros, hotéis, bolsas, nada, somente vontade de arrecadar.
Então resumo este texto, afirmando que a revolução bolivariana não se faz mais pelas armas "companheiros", mas pelos impostos.

Rilke Branco disse:
11 de fevereiro de 2016 às 05:26

Professor Raul Haidar ... perfeito e sem comentários.
- Mas quem foi THOREAU mesmo? Era brasileiro ?
- Não !!!
- Estava brincando o carnaval?
- Sim.
- Para onde vamos agora ?
- Para o bloco do CPFM...
- Ah tá bom !

Povo viril e varonil esse !!!

Rilke Branco disse:
11 de fevereiro de 2016 às 05:26

Professor Raul Haidar ... perfeito e sem comentários.
- Mas quem foi THOREAU mesmo? Era brasileiro ?
- Não !!!
- Estava brincando o carnaval?
- Sim.
- Para onde vamos agora ?
- Para o bloco do CPFM...
- Ah tá bom !

Povo viril e varonil esse !!!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também