O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para arguir a suspeição de um magistrado. Por essa razão, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou, por unanimidade, o Habeas Corpus, com pedido liminar, apresentado pela defesa do ex-governador do DF, José Roberto Arruda.
Na peça, os advogados de Arruda pediam a anulação dos processos criminais referentes à operação "caixa de pandora" que tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília. A defesa alegou vício insanável de nulidade de todas as provas produzidas nos processos por quebra da imparcialidade do magistrado que conduziu a instrução criminal e dos promotores de Justiça que sustentam a acusação.
Como fundamento às alegações, a defesa do ex-governador juntou parecer técnico de perito contratado referente à degravação de trechos de conversa entre o juiz e os promotores, durante intervalo de uma das audiências de instrução. Sustentou que os diálogos demonstram a intenção dos representantes da Justiça em dificultar os pedidos formulados pela defesa de Arruda.
A resistência seria, diz a defesa, principalmente em relação ao material fornecido por Durval Barbosa, delator de um suposto esquema de compra de apoio parlamentar — que ficou conhecido em 2009 como mensalão do DEM.
Para os magistrados do TJ-DF, a via eleita pela defesa é adequada somente “em situações excepcionais onde a quebra da imparcialidade seja ostensiva de tal modo a dispensar o rito próprio da exceção de suspeição”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
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Vê-se que o instituto histórico do habeas corpus, que guarda previsão constitucional, vem sendo corroído pelos agentes públicos brasileiros, os mesmos que nos colocaram nessa grave crise. A exceção de suspeição no processo penal não suspende o andamento do feito, ao passo que a parcialidade do juiz é causa de nulidade absoluta do processo. Essas duas constatações nos mostram que o habeas corpus pode sim em hipóteses excepcionais ser usado visando afastar constrangimento ilegal suportado pelo acusado em se tratando de parcialidade do juiz. Nesses casos, obviamente, o habeas corpus não terá como objetivo decretar a parcialidade do juiz, mas sim reconhecer que o réu sobre constrangimento em virtude da parcialidade.
Desde 1988 os tribunais vem banalizando tanto o HC, concedendo até mesmo sem análise , quase que de forma automática, que já vi até HC de preso pedindo comida melhor no presídio.
A suspeição irrogada a Magistrado deve ser "por ele" reconhecida. Se não for, em procedimento próprio, não se pode, na marra, via H.C., extrair a "forceps" esse reconhecimento. Como nunca soube de uma arguição de suspeição exitosa, o H.C., neste caso como acessório do principal lhe seguirá o mesmo destino, ou seja, pura perda de tempo.
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