Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé

O servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado a devolver tais valores. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, afastou a determinação do Tribunal de Contas da União sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança 31.244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

stf.jus.br

Fux aponta que dinheiro foi repassado pela Administração sem qualquer interferência dos servidores.

Segundo o relator, a devolução dos valores já percebidos não pode ser exigida pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJ-DF. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.

Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de Instrumento 410.946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou o ministro.

Parcela irregular
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.

Segundo o tribunal de contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.

No MS 31.244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.

Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.

O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJ-DF se abstivesse de exigir a reposição desses valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.244

Claudio Bomfati disse:
11 de fevereiro de 2016 às 09:58

Desde quando alguém que se apropria de coisa que não lhe pertence age de boa-fé?? Se a Administração se equivocou e pagou mais do que devia, a quem quer que seja, por óbvio que esse excedente tem de ser devolvido, até porque a Administração também agiu de boa-fé e não pode ser prejudicada pelo erro que cometeu. Ademais, alguém ficar com dinheiro que chegou as suas mãos por erro é questionável até mesmo moralmente. Honestamente, não sei onde reside a boa-fé nesse caso, salvo se o conceito tenha se alterado e não estou sabendo.

Paulo Moreira disse:
11 de fevereiro de 2016 às 10:58

A lei 8.429 apenas diz que "receber", "facilitar" etc. configuram atos de improbidade administrativa. E acabou!

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
11 de fevereiro de 2016 às 16:17

Peço vênio ao Excelentíssimo ministro Fux, mas me parece que ele cometeu um erro grave em seu convencimento.

Entre a boa-fé individual e a indisponibilidade do direito público, não me parece que a boa-fé prevaleça. Ainda mais no caso em tela.

Todos os 200 milhões de brasileiros serão prejudicados ao ter de pagar, através dos seus impostos, em detrimento da coisa pública e em favor de um flagrante locupletamento ilícito por causa de um erro de um gestor qualquer?

Sei que tal prova não foi auferida nos autos, caso contrário o conteúdo do julgamento teria sido diferente, mas e no caso teórico do gestor ter feito isso de propósito, ou com algum motivo escuso? A boa-fé dos servidores prevalece de qualquer maneira?

Tudo bem. Essas pessoas receberam de boa-fé valores que não eram destinados a elas. Compreendo isso. Só que esse dinheiro veio do erário, cujo tesouro é quem banca coisas como hospitais, escolas e tribunais, todos pertencentes à administração pública, ou seja, propriedade de todos os brasileiros, o que os torna, em teoria, indisponíveis. Principalmente em face do particular.

Será mesmo que a boa-fé prevalece nestes casos? Talvez em outras circunstâncias. Mas no caso de erro, digamos, culposo, puro e simples, me parece que não.

Serok disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:17

Com esse entendimento estapafúrdio do ministro Luiz Fux, do STF no qual, afastou a determinação do TCU sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do TJ do Distrito Federal; me dou no direito de questionar a idoneidade de todos os togados do STF [ http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/09/1519761-pressao-de-fux-por-nomeacao-da-filha-faz-oab-alterar-processo-de-escolha.shtml e http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/03/1427835-filha-de-ministro-do-stf-e-nomeada-ao-trf-apos-derrotar-nomes-experientes.shtml ], pois se Jesus nos deixou como legado " o bom ensinamento " da " Justiça Divina ", ao proferir a frase: " Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus "; ou seja " De, Dai, Devolva a quem de Direito o que não LHE pertence ".
Ao manifestar-se contrário a tal princípio, só me leva a crer que o mesmo o tenha feito explicitamente [ já que veio, fica ] para o favorecimento dos referidos funcionários, dos quais com certeza devem constar alguns de seus familiares, amigos e parentes, enfim os favorecidos por tal benesse da " Justiça Humana " em detrimento de uma sociedade cônscia de seu deveres no pagamento de seus tributos, e em contra partida, tolhida de seus direitos, o de receber o que lhe é de direito para com quem dela espera " JUSTIÇA ". ..... Não optou pela devolução pois assim não o quis; pois várias são as maneiras de o faze-lo: " em dias de Férias ", " por dias Ponte de Feriados ", " Horas Adicionais na jornada diária ", " ETC... ", " Até mesmo quem sabe uma liberação pela própria JUSTIÇA, liberando o Empréstimo Consignado para tal caso. ..... Gostaria de saber: Se viessem a receber a menor; iriam deixar por isso mesmo ou iriam querer que a ?

Serok disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:30

Com esse entendimento estapafúrdio do ministro Luiz Fux, do STF no qual, afastou a determinação do TCU sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do TJ do Distrito Federal; me dou no direito de questionar a idoneidade de todos os togados do STF [ http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/09/1519761-pressao-de-fux-por-nomeacao-da-filha-faz-oab-alterar-processo-de-escolha.shtml e http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/03/1427835-filha-de-ministro-do-stf-e-nomeada-ao-trf-apos-derrotar-nomes-experientes.shtml ], pois se Jesus nos deixou como legado " o bom ensinamento " da " Justiça Divina ", ao proferir a frase: " Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus "; ou seja " De, Dai, Devolva a quem de Direito o que não LHE pertence ". ..... Ao manifestar-se contrário a tal princípio, só me leva a crer que o mesmo o tenha feito explicitamente " já que veio, fica " para o favorecimento dos referidos funcionários, dos quais com certeza devem constar alguns de seus familiares, amigos e parentes, enfim os favorecidos por tal benesse da " Justiça Humana " em detrimento de uma sociedade cônscia de seu deveres no pagamento de seus tributos, e em contra partida, tolhida de seus direitos, o de receber o que lhe é de direito para com quem dela espera " JUSTIÇA ". ..... Não optou pela devolução pois assim não o quis; pois várias são as maneiras de o faze-lo: " em dias de Férias ", " por dias Ponte de Feriados ", " Horas Adicionais na jornada diária ", " Etc... ", " Até mesmo quem sabe uma liberação especial pela própria JUSTIÇA, liberando o Empréstimo Consignado para tal caso. ..... Gostaria de saber!!! Se viessem a receber a menor; iriam deixar por isso mesmo ou iriam querer que essa mesma JUSTIÇA viesse ao seu encontro?

J. Ribeiro disse:
14 de fevereiro de 2016 às 14:03

Esta é a Republica Federativa dos Servidores Públicos do Brasil. Quem for honesto, competente e trabalhador este não é, efetivamente, um lugar adequado para se morar e viver. Muitos, infelizmente, como eu, somos obrigados, por circunstâncias da vida, família, etc, etc, a aqui ficar, ouvir e assistir tudo isto.

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