A dispensa de licitação não é crime quando inexistem a intenção de fraude e prejuízos aos cofres públicos. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar uma ação penal movida pelo Ministério Público contra um empresário contratado pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, no interior do Rio de Janeiro, para desenvolver um projeto de construção de casas populares na região. O colegiado constatou que o valor da obra obedeceu ao padrão do mercado.
A contratação ocorreu em caráter emergencial, depois que o município declarou estado de calamidade pública em razão das chuvas ocorridas entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007, que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.
O advogado Fernando Fernandes, que ingressou com Habeas Corpus em favor do empresário José Geraldo Gomes Magalhães, dono da empresa Construsan, afirmou que o MP sequer indicou na denúncia a intenção do acusado de se beneficiar com a contratação ilegal com o poder público municipal, como prevê o artigo 89 da Lei de Licitações. “A acusação seria de dispensa de licitação, mas a obra foi executada e estava em acordo com os valores de mercado. Ficou comprovado que não houve superfaturamento”, explicou.
O argumento foi acolhido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que relatou o caso. Na decisão, ele destacou que a denúncia, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, deve observar os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal — a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, assim como a indicação do rol de testemunhas, quando necessário.
Segundo o ministro, “em nenhum momento há referência ao elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, ou mesmo na descrição de eventual prejuízo decorrente da conduta imputada ao recorrente” na denúncia apresentada pelo MP.
“Destarte, não tendo o Ministério Público se desincumbido de demonstrar o dolo específico de causar dano ao erário e a existência de efetivo prejuízo, verifica-se que inicial acusatória se mostra inepta, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o ministro, ao votar pelo trancamento da ação penal contra o empresário.
O julgamento foi no último dia 2 de fevereiro e Fonseca foi seguido por todos os membros da 5ª Turma. Fernando Fernandes destacou a importância da decisão. “Hoje já se assentou que não é possível a acusação de crime tributário sem a dívida tributária. Por isso, há o procedimento administrativo fiscal antes, e o pagamento da dívida suspende eventual ação penal. Da mesma maneira, estamos avançando na jurisprudência para o entendimento de que não é possível admitir crime de dispensa de licitação se não houver lesão ao erário. A dispensa de licitação, ainda quando perfeita, pode até gerar consequência, mas no âmbito administrativo, e não no penal.”
Essa não foi a primeira decisão que Fernandes obteve no caso. Em 2013, a mesma 5ª Turma trancou a ação penal movida pelo MP contra a procuradora que emitiu um parecer técnico favorável e o procurador-geral do município de Campos de Goytacazes, que o aprovou. Foi esse documento que embasou a decisão da prefeitura de dispensar a licitação na hora de contratar uma empresa para construir as casas populares.
Na ocasião, a ministra Laurita Vaz, que relatou o HC proposto pelo advogado, concluiu que os procuradores foram denunciados “apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.
Para a ministra, “os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, uma vez que o “parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Fernando Fernandes destacou a importância da decisão “por garantir a liberdade profissional dos procuradores do município”.
Clique aqui para ler o acórdão.

A dispensa de licitação está prevista na legislação ? No caso julgado, houve observancia pela Administração dos limites estabelecidos para efetuar o contrato com a empresa, com dispensa da licitação ?
Caso afirmativo, não vejo razão para iniciar procedimento judicial, na suposição de que ocorreu "atividade ilicita"...
ou será que todo ato da Administração possui vícios, para atender interesses escusos dos entes públicos contratantes como noticiado atualmente...
Acredito que ainda existem pessoas na Administração que trabalham observando uma conduta ética e moral, e que são incapazes de praticar quaisquer atos que possam vir a macular sua conduta...
Acho que o MP está assistindo muito a AXN...
NÃO É MAIS POSSÍVEL, no nosso País, continuarmos a ver fantasmas em locais em que eles não existem ou existiram! __ Ora, todos sabemos que, em matéria política, a DISPENSA de MECANISMOS PÚBLICOS de AVALIAÇÃO e PRECIFICAÇÃO de PRODUTO ou SERVIÇO pressupõe a existência de """algo de podre no reino em que o produto será vendido ou o serviço será prestado!""" __ Assim, parece-nos justo que o Ministério Público, como fiscal da Lei e dos ATOS do AUTORIDADE PÚBLICA possa bem AVALIAR a existência de TAIS DESENCONTROS, quando o mecanismo de AVALIAÇÃO e de OBTENÇÃO PÚBLICA do PREÇO ou do SERVIÇO seja dispensado ou não realizado. Mais ainda, quando PRODUTO ou SERVIÇO sejam decorrentes de ATO PRÉVIO que tenha declarado a existência de FUNDAMENTO MAIOR para a DISPENSA dos MEIOS REGULARES de COMPRA de PRODUTO ou SERVIÇO. Todavia, quando o FISCAL da LEI chega ao ponto de FORMULAR DENÚNCIA, sem se VALER de ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, É TEMPO de RESPONDER A AUTORIDADE PÚBLICA SUPERIOR, que infundadamente agiu e acusou SEM FUNDAMENTO o VENDEDOR do PRODUTO ou o PRESTADOR de SERVIÇOS, PELOS DANOS MORAIS a que DEU CAUSA, especialmente se tais dissabores puderem ter provocado um ABALO na IDONEIDADE do EXECUTOR do que TIVER SIDO SOLICITADO. Ora, ACUSAR ou DENUNCIAR, sem FUNDAMENTO, em PETIÇÃO JULGADA INEPTA para os FINS COLIMADOS, NÃO É MAIS RAZÃO para que um RÉU, assim acusado, guarde silêncio ou apenas busque se defender, sem DEMANDAR a devida compensação. NOSSO PAÍS está vivendo um momento delicado, em que os que SE CONSIDERAREM JUSTOS não podem ACEITAR a AGRESSÃO como um fato corriqueiro de nossa VIDA COTIDIANA!
STJ chancelando o capitalismo de compadrio.
O sobrepreço não é elemento do tipo (quando ocorre, temos peculato também).
Mas então ficou assim: se o político tem amigo ou parente empresário (ou financiador de campanha), basta sempre dispensar licitação em favor desse empresário, sem sobrepreço. STJ criou novos elementos do tipo (legislador positivo). Azar dos concorrentes, do princípio da impessoalidade, etc.
O capitalismo de compadrio é um câncer, que alimenta a corrupção, impede o país de crescer e perpetua a incompetência e a ineficiência.
Parabe, STJ!
Representante do Mp e faz uma petição inepta... Que vergonha. Aos que não leram toda a matéria deve dizer que foi declarada calamidade publica e por isso a contratação urgente. Sugiro ler o artigo 24 da lei 8666 antes de comentar.
Cansei desse MP perseguidor.
Aqui no MT instauraram uma CPI para investigar pagamentos indevidos a procuradores e ptomotores de justiça.
Estão bravos.
Essa gente se acha acima da lei.
Se há um dispositivo legal que autoriza a dispensa de licitação, e se essa preencheu os requisitos, a intervenção do MP é desbaratada merecendo, observado o parágrafo sexto, do artigo 37, da CF, uma ação de indenização por danos morais contra o agente público que promoveu a galhofa, não contra o MP.
Pois eu li e ela me parece tão abstrata e genérica quanto a suposta inépcia apontada - e reconhecida.
Vejo que muitos procuradores e promotores ainda não conhecem o seu lugar na sociedade. Eles acreditam que foram eleitos (eleição divina) e por isto estão acima do legislativo. Se a LEI diz que exista a possibilidade de haver dispensa de licitação, então é legal dispensar a licitação. Pelo que li, o MP criminaliza simplesmente por ser processo sem licitação. Ridículo. O MP não faz leis. Se o legislador achou importante constar na lei que há casos que não precisa fazer a licitação, assim será. É necessário colocar ema lei um modo de se punir exemplarmente o agente público do MP que, de modo leviano, acusa. Percebam que a prática de acusar sem provas é muito perigosa. Imaginemos então que um promotor com aspirações política, queira prejudicar um adversário. Basta ficar processando a pessoa a todo momento. Suja o nome e a arrebenta financeiramente.
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