A Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) comemoraram a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir a prisão depois da decisão de segundo grau, mesmo que ainda haja possibilidade de recorrer às cortes superiores.
Para a Ajufe, o entendimento do STF segue a mesma pretensão de um projeto de lei sugerido pela entidade e que conta com o apoio do juiz Sergio Moro. “A determinação do Supremo Tribunal Federal vai na mesma direção do Projeto de Lei 402/2015, em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJ). A proposição, sugerida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), foi concebida no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla)”, afirma a entidade em nota.
O texto também ressalta que o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, considera esse um dos principais pontos de sua agenda. O mandatário reforça ainda que a decisão do STF dará força à aprovação do PL. “A mudança na interpretação da lei emanada pelo Plenário da suprema corte reforça a adequação e pertinência da nossa proposta”, disse.
Para a ANPR, a decisão "garantirá maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, bem como configura um marco importante para o fim da impunidade e da ineficácia da Justiça criminal no país".
"Trata-se de um julgamento histórico que corrobora a garantia individual ao duplo grau de jurisdição, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica de 1969) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966", afirma a entidade em nota.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) considera que a decisão revela a necessidade de valorização do primeiro e segundo graus de jurisdição. "É uma decisão importante em busca da efetividade da Justiça Criminal brasileira e indica a necessidade de uma reformulação no nosso sistema processual penal para dar celeridade aos processos e preservar o sistema de garantias constitucionais", diz nota enviada pela associação.
A AMB reputa como importante e necessário o reconhecimento da efetividade das inúmeras decisões prolatadas pelos juízes do primeiro e segundo graus. Com efeito, países com forte tradição democrática, como por exemplo a Alemanha, França e Estados Unidos, que possuem nos seus ordenamentos jurídicos o mesmo princípio da presunção de inocência, admitem o cumprimento da pena sem o esgotamento dos recursos aos tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ajufe, ANPR e da AMB.
*Texto modificado às 21h05 do dia 17/2 e às 15h17 do dia 18/2 para acréscimo de informações.
O STF toma o lugar do constituinte e reescreve a Constituição ao seu talante. Pior ainda a nota da AJUFE e ANPR, parece cinismo, mesmo: agora aplaudem e querem que prevaleça o Pacto de San Jose (duplo grau de jurisdição), quando a Constituição Federal dava aos cidadãos garantia maior: a exigência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Judiciário e MP não têm voto. O efeito "cliquet" (vedação ao retrocesso) parece ser matéria desconhecida de nossos julgadores (destarte, pseudo-constituintes), numa inovação draconiana no nosso sistema jurídico penal: valerá o mata-esfola, que a plebe aplaudirá, até o dia em que a (IN)justiça bater à sua porta.
Parabéns à AJUFE. Parabéns à ANPR. Belíssima decisão do STF, recolocando o país em nível civilizatório. Pena que apenas a advocacia criminal defenda teses absurdas como essa de esgotar 4 instâncias para execução da pena. Ainda bem que o STF colocou fim nessa "jabuticaba" esdrúxula que só existia no direito processual brasileiro. A cada dia os criminalistas brasileiros se distanciam mais da boa técnica e se apoiam em teses esdrúxulas. Parabéns aos juízes federais pela iniciativa e pela consistência intelectual.
Temos que pedir ajuda mesmo a Deus!!! Quero deixar claro que não sou defensor de ato ilícito e nem a favor de mensaleiros e nem bandido. Acho que muitos se esqueceram que abaixo de Deus, temos uma constituição, e ai sim, vem os Ministros do STF. A Carta cidadã é cristalina, só após o transito e julgado que se pode falar que existe um condenado. Com todo respeito ao STF, alguem esquecem de monstrar que o Brasil assinou Tratados Internacionais, art. 5* paragrafo 1* e 2*, de aplicação imediata. Tal violação, o Brasil certamente será RESPONSABILIZADO!!! Rasgaram a Contituição. So Deus na causa. São por estas e outras que sou a favor de acabar com o STF por indicação....
Como bem definiu certa vez um humorista, o porquinho da Índia não é porquinho e também não é da Índia, algo como o cantor Belo.
A mesma lógica é aplicada ao habeas corpus. Está lá no CPP que é recurso, mas os juristas dizem que é ação.
A solução é fazer o mesmo com o Recurso Especial e o Extraordinário no âmbito penal. Podem até ter nome de recurso, mas devem ser entendidos como ações.
Assim a 2a. instância pode decretar o trânsito em julgado logo após proferir a decisão. A parte poderia ajuizar os "recursos", com natureza de ação rescisória, no prazo prescricional de 15 dias, de modo a contentar os mais puristas quanto a literal interpretação da expressão "trânsito em julgado".
-Ah, mas isso é jeitinho!
Olha, pode até ser. Mas eu diria que se trata mais de paridade de armas, já que a jurisprudência garantista está cheia de exemplos de jeitinhos criados pelos mais inventivos juristas quando se trata de defender seus clientes.
Chegou a hora da sociedade ter o mesmo direito.
Como bem definiu certa vez um humorista, o porquinho da Índia não é porquinho e também não é da Índia, algo como o cantor Belo.
A mesma lógica é aplicada ao habeas corpus. Está lá no CPP que é recurso, mas os juristas dizem que é ação.
A solução é fazer o mesmo com o Recurso Especial e o Extraordinário no âmbito penal. Podem até ter nome de recurso, mas devem ser entendidos como ações.
Assim a 2a. instância pode decretar o trânsito em julgado logo após proferir a decisão. A parte poderia ajuizar os "recursos", com natureza de ação rescisória, no prazo prescricional de 15 dias, de modo a contentar os mais puristas quanto a literal interpretação da expressão "trânsito em julgado".
-Ah, mas isso é jeitinho!
Olha, pode até ser. Mas eu diria que se trata mais de paridade de armas, já que a jurisprudência garantista está cheia de exemplos de jeitinhos criados pelos mais inventivos juristas quando se trata de defender seus clientes.
Chegou a hora da sociedade ter o mesmo direito.
Sou advogado mas estou com os juízes.
O povo, homens e mulheres de bem, aplaudem ainda que as prisões ficarão abarrotadas sendo necessário presidios cinco estrelas para os criminosos do Colarinho Branco encardido, a propósito, e o Delcidio Amaral, sumiu, não se fala mais dele.
Sabe muiiiiiito.
Parabéns STF não dava para esperar que o legislativo mudasse a lei processual pois eles são os maiores prejudicados, eventualmente, sistematicamente.
As garantias constitucionais contra o arbítrio são institutos jurídicos que deveriam ser muito caros aos defensores do Estado Democrático de Direito. Entretanto, é estarrecedor constatar membros do MP, da magistratura e da advocacia festejando uma decisão do STF não condizente com a Constituição Federal e que, na prática, usurpa o Poder Constituinte: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (...) § 4º NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR: IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”. Tais preceitos são o resultado da luta de gerações ao longo dos séculos contra a sanha do Estado Inquisitorial e uma grandiosa conquista civilizatória diante da violência e da barbárie. STF apequena-se diante dos rugidos da turba.
Num caso que tem efeito inter partes, mas que abre um precedente preocupante para o Estado Democrático de Direito, o STF, de uma só tacada, viola a constituição em dose dupla. A primeira, quando fez tábula rasa à vedação constitucional de inscrição dos acusados no rol dos culpados antes do trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 5º, LVII). Portanto, na prática, a permissão de encarceramento após confirmação da condenação em segundo grau, mas antes de esgotados todos os recursos, constitui violação ao princípio da presunção de inocência que, aliás, é uma cláusula pétrea. A outra violação ocorre quando, investindo-se em atribuições que nem o Poder Constituinte possui ─ por força do art. 60, § 4º, IV ─, arvorou-se na função de legislador.
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