O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (17/2) mudar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada. Com isso, o Plenário volta à jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Carlos Humberto/SCO/STF
A decisão se deu por maioria de sete votos a quatro. O Pleno seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem, depois da confirmação de uma condenação por um tribunal de segunda instância, a pena já pode ser executada, já que a fase de análise de provas e de materialidade se esgota. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF, anotou Teori, cabe apenas as discussões de direito. Por isso, disse o ministro, o princípio da presunção de inocência permite que o recurso seja imposto já durante o cumprimento da pena.
Seguiram o voto de Teori os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Ao votar, Barroso argumentou que “a condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de inocência”. Segundo o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.
Para ele, é a impossibilidade de execução imediata da pena que resulta na “interposição sucessiva de recursos protelatórios, o que evidentemente não é uma coisa que se queira estimular”. “Advogados criminais não podem ser condenados, por dever de ofício, a interpor infindáveis recursos. Isso é um trabalho inglório, e aqui a crítica não é aos advogados, é ao sistema.”

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Tarde triste
“Não vejo uma tarde feliz na vida deste tribunal, na vida do Supremo”, lamentou o ministro Marco Aurélio. “Revemos uma jurisprudência, que poderia até mesmo dizer recente, para admitir o que eu aponto em votos na turma como execução temporã, açodada, da pena.”
O ministro votava já com uma maioria formada a favor da execução da pena depois da decisão de segundo grau. E a isso ele somou a decisão no caso anterior, em que o Supremo entendeu não ser cabível Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo. “Esses dois pronunciamentos esvaziam, para mim, um modelo garantista decorrente da Carta de 1988. Carta que, não me canso de dizer, veio a tratar os direitos sociais antes de versar, como fizeram as anteriores, a estrutura do Estado.”
Marco Aurélio lembrou ainda dos dizeres de Ulysses Guimarães sobre a “Constituição Cidadã”. “Tenho dúvidas, presidente, se mantido esse rumo quanto à leitura dessa carta pelo Supremo Tribunal Federal, ela poderá continuar a ser tida como uma carta cidadã.”
“Reconheço que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade. Porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”, discursou o ministro.
O vice-decano ainda lembrou da Proposta de Emenda à Constituição escrita pelo ministro Cezar Peluso propondo que se antecipasse o trânsito em julgado de decisões para depois da decisão de segundo grau, transformando os recursos ao STJ e ao STF em ações rescisórias.
“Ideia não prosperou nem mesmo no Legislativo! Mas hoje no Supremo nós vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que posteriormente esse título condenatório venha a ser reformado”, resumiu Marco Aurélio.

Carlos Humberto/SCO/STF
Deformação eloquente
Já o ministro Gilmar Mendes, ao explicar que o modelo alemão não considera o trânsito em julgado como marco de respeito ao princípio da presunção de inocência, disse: “O que estou colocando é que é preciso que vejamos a presunção de inocência como um princípio relevantíssimo para a ordem constitucional, mas suscetível de ser conformado, tendo em vista inclusive as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal”.
“Por isso entendo que, nesse contexto, não se há de considerar que a prisão após a decisão do tribunal de apelação seja considerada violadora desse princípio”, concluiu o ministro. Ele, no entanto, ressaltou que sempre caberão Habeas Corpus contra decisões privativas de liberdade.
O ministro Fux argumentou que, nesse caso, “houve uma deformação eloquente da presunção de não culpabilidade” na Constituição Federal. Para o ministro, “isso não corresponde à expectativa da sociedade”. “Quando uma interpretação constitucional não encontra eco no tecido social, quando a sociedade não a aceita, ela [a interpretação] fica disfuncional. É fundamental o abandono dos precedentes em virtude da incongruência social.”

Carlos Humberto/SCO/STF
Perplexidade
O presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, pediu a palavra para expor sua “perplexidade com esta guinada da corte”. Isso porque em duas oportunidades recentes, na ADPF 347 e no Recurso Extraordinário 592.581, o Supremo reconheceu que o sistema carcerário brasileiro “está absolutamente falido”, disse Lewandowski.
“E agora vamos facilitar a entrada das pessoas neste verdadeiro Inferno de Dante, abrandando esse princípio maior da nossa Carta Magna?”, continuou o presidente. “Isso me causa a maior estranheza.”
De fato, mais um dia triste na história deste País, que ficará marcado para sempre como o dia em que o pensamento petista se instaurou em definitivo na Suprema Corte, fruto de anos seguidos de nomeações puramente políticas. A posição do STF, no entanto, era prevista. Com um País esfacelado e a instabilidade se instaurando, a magistratura e Ministério Público precisam ser chamados a violarem a lei para conter iniciativas independentes que possam por em risco o regime de dominação do homem hoje vigente, objetivando primordialmente manter os milhares de cargos comissionados, os vencimentos astronômicos no serviço público, a baixa produtividade, e a alta carga tributária para bancar tudo isso. Sem legitimidade popular ou compromisso com o povo, juízes e promotores serão chamados com a máxima extensão a criminalizar de qualquer forma todos que venham a ser considerados como "opositores", e daí a mudança. Nada diferente do ocorreu na Venezuela recentemente, e em todos os regimes totalitários modernos, incluindo-se o Nazismo.
Finalmente abandonamos a jabuticaba e passamos a ir na direção da lógica adotada pelos demais países do mundo.
Finalmente abandonamos a jabuticaba e passamos a ir na direção da lógica adotada pelos demais países do mundo.
O stf afasta literalidade de norma considerada garantia fundamental dos cidadãos. \"ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da decisão penal condenatória". Mudaram, ao talante deles, teor de norma constitucional expressa que sinaliza direito fundamental. Absurdo. Não existe mais constituição, infelizmente.
O mais triste na história, creio eu, é que a ideologia petista previamente se encarregou de preparar as instituições republicanas para esse verdadeiro golpe de estado, que rasga a Constituição Federal para estabelecer em seu lugar a vontade de juízes (dominação do homem pelo homem), acabe se tornando possível. Vejam que há alguns dias nós vimos o Advogado que até há algumas semanas ocupou ilegitimamente o cargo de Presidente do Conselho Federal da OAB louvar os desvios do STF ao derrogar sem a devida competência de constituinte originários diversos dispositivos da Constituição Federal. Marcos Vinícios Furtado Coelho, em manifestação divulgada aqui mesmo na CONJUR, sequer teve a compostura de tentar encobrir os desvios interpretativos do Supremo, tratando de "na maior cara da pau" de louvá-los. Em outras épocas, a OAB já estaria encaminhando pedido de impeachment em face aos ministros petistas do STF por essa votação triste de hoje, que nada teve de técnicas, mas a Instituição, longe dos advogados e muito mais preocupada no que seus titulares podem lucrar com a situação, assiste a tudo de camarote. Mais do que tudo, vale repetir mais uma vez o que foi dito à exaustão: advogados, uniu-vos e tomai de volta a Instituição que um dia pertenceu aos advogados, exigindo as mudanças profundas que a Ordem dos Advogados do Brasil necessita.
Dia triste, triste dia de hoje para os Direitos Fundamentais dos cidadãos, porque alguns Juízes do STF, rogando-se acima da Constituição Federal de 1988, que antes juraram defendê-la, hoje, agridem-na ferozmente. E não só a ela, mas a todos os Tratados de Direitos Humanos a que o Brasil se obrigou - vejam: se obrigou - a seguir!
Sentimento: tristeza, espanto, perplexidade etc.
Moro Torquemada e os herois do MPF devem estar regozijando-se...
Lamentável... dizer mais o quê??? Com a palavra os professores Streck, Morais da Rosa, Aury Lopes, Badaró, Jacinto Nelson, Rômulo Moreira etc., porque a esperança está mais nestes do que na Corte "Suprema".
Ronaldo Marinho
OAB/PA 18.225/B
Altamira/PA
Basta parafrasear Georges Ripert: "Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito"...
Se em sede de Recurso Especial e Extraordinário não se discutem mais fatos e provas, nada mais justo do que aplicar provisoriamente a pena após a decisão de segundo grau.
Até mesmo porque não se analisa mais fatos e provas em sede extraordinária. Ou seja, não vai mais se discutir se a pessoa realmente roubou ou não, se realmente matou ou não, apenas são levantadas questões formais, que não mudam a realidade do ocorrido.
Argumentação vitoriosa mais do que plausível. Os Tribunais Constitucionais não apreciam matéria fática, que se esgota em segunda instância. Portanto a fase de provas e contra-provas estará selada a partir daí. Ademais, ainda que se queira ir além, a bem do elastério da cautela "patológica" em hipóteses mirabolantes, é de constatação primária e obrigatória (até porque os códigos de rito assim exigem) a invocação ad nutum da prejudicial de direito, antes do rebate ao mérito e, nesse ponto seria muito pouco provável que o malferimento a legislação Ordinária ou Constitucional "passasse batido" pelos Regionais para só ser detectado em Brasília. Parabéns aos signatários que encorparam a votação. Os sobressaltos da população, alegados pelo Min. M. Aurélio, se dão sim, mas em direção exatamente oposta: o vagabundo barbariza ontem, hoje e amanhã e só será "julgado definitivamente" daqui há 15 ou 20 anos porque tinha pela frente 4 estações a percorrer, onde os trens costumam atrasar barbaridade. Já o Min. Levandowisk precisa ler "O inferno de Dante" antes de tomá-lo como exemplo apenas com base no mero título da capa. A partir da página um, o conteúdo literário invocado vai mostrar a esse togado a infelicidade de que se revestiu a sua comparação com os nossos presídios, isso para dizer o mínimo (não temos presídios ou são inadequados, então soltemos os presos que neles estão e não prendamos outros). Marco Aurélio... Bem esse dispensa comentários.
Constituição-Matrix: é aquela virtual, não existente no mundo real, mas apenas na cabeça do julgador e por ele desejada. O STF aplicou hoje.
Nada de plausível há na argumentação dos Ministros que votaram no sentido de revogar a garantia constitucional do não recolhimento à prisão sem sentença transitada em julgado. O Brasil não é a Alemanha, nem a Inglaterra, nem os EUA. Em todos esses países o Ministério Público, o Judiciário, e mesmo a advocacia, possuem estrutura e formas de controle totalmente diferentes. Quando na Alemanha se profere uma sentença, isso significa que na maioria das vezes foi dada ao réu de forma concreta amplos meios para se discutir a acusação. Nesses países, a advocacia possui amplos meios de contestar, ao passo que promotores e juízes atuam nos estritos termos da lei. Claro, também há desvios e abusos nesses países, mas são infinitamente menores do que temos por aqui. Qualquer advogado ou pessoa que conhece de perto um processo criminal no Brasil sabe que ali o que temos é uma terra de ninguém. O Ministério Público não é controlado pelo povo, e acusa quase que exclusivamente seus desafetos. A divergência nas acusações é tamanha que a mesma conduta pode receber conclusões de um extremo a outro. Com a magistratura é a mesma coisa. A falta de fundamentação das decisões, os atropelos interpretativos, não raro negando peremptoriamente as interpretações dos tribunais superiores são a regra. Claro, dada a arrogância típica do brasileiro comum, muitos não sabem disso, mas tendem a opinar. O sistema recursal brasileiro, longo e moroso, é de fato um erro. Não deveria existir, e todos os profissionais do direito devem estar empenhados em seu aprimoramento. Porém, a reforma inicial passa por uma profunda reestruturação do MP e magistratura, sem o qual o sistema recursal continua a ser um mal necessário. Suprimi-lo simplesmente, irá agravar nossos problemas.
Dia feliz para a sociedade. Nenhum princípio constitucional possui natureza absoluta, nem mesmo a presunção de não culpabilidade. Encerrada a instrução processual penal, mantida a condenação em segunda instância (última fase de análise de matéria de fato), não é razoável que o acusado não possa começar a cumprir a execução de sua pena. Isto é o mínimo que a sociedade (e eventuais vítimas e respectivos familiares) esperam de um Estado Democrático de Direito que além de garantir os direitos fundamentais daqueles que violam normas penais, tem por objetivo a construção de uma sociedade justa e o dever de promover o direito social a segurança de todos. A CRFB /88 (e o garantismo) não podem ser interpretados de forma unilateral, apenas a favor do réu. O equilíbrio é necessário. Parabéns ao STF por cumprir o seu papel de guardião da CRFB /88.
Embora eu seja politicamente favorável à mudança na Constituição a respeito do que se entende por limite da presunção de inocência, entendo que este tipo de mudança só poderia ocorrer por emenda constitucional.
É lamentável que o juidiciário queira julgar pelas consequências, e não pela pura coerância interpretativa. Como diz o homem do "bingo", até um relógio quebrado acerta a hora duas vezes ao dia.
A máxima universal de justiça e Direito Natural sempre foi essa: todos são inocentes até PROVA em contrário.
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Ora, esgotados os recursos ordinários, com a confirmação da condenação do réu em segunda instância por órgão colegiado, não há mais possibilidade de reapreciação dos fatos.
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Há que se ter razoabilidade: o sujeito já foi condenado por no mínimo 3 juízes, o de primeira instância e os votos vencedores da Câmara Criminal. Não é o suficiente?
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A alternativa é consagrar a impunidade permitindo que o réu recorra ad eternum em liberdade.
Não é admissível a decisão do STF. Não é verdadeira. Não é razoável. Não é conforme. Não é certa. Mataram o texto Constitucional. Mataram a democracia. Mataram o País. Voltamos às ordálias. Voltamos à idade média. Democracia? O que é isso? Quem pagará a privação, injusta, da liberdade. Será que haverá mudança de posicionamento caso algum familiar de Ministro esteja nessa condição. De onde tiraram essa interpretação. À vezes penso se não é hora de abandonar o barco e ir embora. Mas....não consigo. Precisamos lutar, mesmo contra sua própria vontade... Lastimável.
(continuação)...
Então, a interpretação que prevaleceu não se funda em boas razões. Tampouco se pode dizer dela que representa uma interpretação forçada do texto constitucional. Resta somente a triste constatação de que se trata de uma decisão fundada em argumentos falaciosos, uma decisão do tipo MANDRAKE, ABRACADABRA, de uma justiça ilusionista e prestidigitadora!!!!
Pobre de nós. Podre Brasil!
(a) Sérgio Niemeyer >P.S.: me admirou e causou muita perplexidade o voto do ministro Luís Roberto Barroso, porque quando ele atuava como advogado defendia ferrenhamente (vide, inclusive, o caso Cesare Battisti) que a prisão decorrente da sentença penal condenatória somente poderia ser aplicada após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não houvesse mais possibilidade de interposição de recurso. Decerto uma posição completamente diferente da que ora perfilha como magistrado. Resta saber se quando se aposentar e voltar à labuta advocatícia mudará novamente seu entendimento. O tempo dirá. Mas aprendi com meu avô que coerência é uma das principais características que definem um homem.
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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De acordo com a notícia, o ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, afirmou que “a condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de inocência”. Ainda segundo a notícia, para o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.
Ora, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória” (maiúsculas por minha conta).
Então, como é que o ministro pode entender que “o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado”? Por acaso o texto constitucional está escrito em algum idioma desconhecido e diferente do bom português?
Se o texto constitucional não contivesse a expressão “TRÂNSITO EM JULGADO” a qual possui um significado técnico preciso, insofismável e irrefutável, mas outra qualquer que admitisse mais de uma interpretação por conter alguma ambiguidade ou dubiedade linguística, talvez fosse possível forçar a barra para atribuir e preferir a interpretação mais restritiva, embora esta prática contrarie os princípios em que a democracia se funda. Mas do jeito que o inciso LVII do artigo 5º está escrito na Constituição Federal não dá, nem mesmo forçando a barra, para interpretar a expressão “trânsito em julgado” como duplo grau de jurisdição porque o trânsito em julgado, por definição, só ocorre quando não for mais cabível nenhum recurso.
(continua)...
Como ficarão aqueles que terão a decisão reformada pelos tribunais superiores????
Se não estou enganado , aqui no TRF 3 , isto acontece em mais de 50% dos casos. Então todas estas pessoas ficarão presas por anos , ai vem uma decisão de corte superior anulando tudo , e ai ? Pede-se desculpa pelo erro ?
Sempre entendi que o trânsito em julgado deveria se dar logo nas decisões de segundo grau, transformando os recursos ao STJ e ao STF em ações rescisórias, tal como já proposto pelo ex-Ministro Cesar Peluso, e que eu só vim a saber agora, por este artigo. O que o STF fez é o correto, sob um prisma de política criminal e até racional do sistema, evitando uma desproporcionalidade contra a sociedade (proibição da proteção deficiente ou untermassverbot) mas seria correto esse tipo de interpretação antiliteral da Constituição? É possível dizer que a CF disse mais do que quis dizer, tal como o STF já afirmou em outras ocasiões em sentido oposto (a CF disse menos que quis dizer)? Deixo a resposta aos constitucionalistas.
O rei midas tudo em que tocava a mão virava ouro. A presidente Dilma em tudo que toca mão vira amadorismo, ou seja, a Dilma nomeou ministros amadores que estão rasgando a constituição.
O STF toma o lugar do constituinte e reescreve a Constituição ao seu talante. Pior ainda a nota da AJUFE e ANPR, parece cinismo, mesmo: agora aplaudem e querem que prevaleça o Pacto de San Jose (duplo grau de jurisdição), quando a Constituição Federal dava aos cidadãos garantia maior: a exigência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Judiciário e MP não têm voto. O efeito "cliquet" (vedação ao retrocesso) parece ser matéria desconhecida de nossos julgadores (destarte, pseudo-constituintes), numa inovação draconiana no nosso sistema jurídico penal: valerá o mata-esfola, que a plebe aplaudirá, até o dia em que a (IN)justiça bater à sua porta.
Ate parece que a decisao e tao revolucionaria. O stf apenas corrigiu o pessimo passo dado ha apenas cinco anos. Durante mais de 20 anos a garantia foi lida desta forma. Como o e em quLquer lugar do mundo e como exigem todos os tratados de direitos humanos. O grande erro foi a curta virada teratologica que vigorou nestes ultimos anos aprofundando nossa historica cultura da impunidade. Parabens stf
Lamentável.
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O art. 5º, LVII é claro: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
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Não importa se já houve julgamento por um tribunal. Não importa se não se discutem mais as provas. O que importa é se houve trânsito em julgado! Deveria ser simples, não?
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Bem observado pelo colega Niemeyer a surpresa com a mudança repentina de posição do agora Ministro Barroso.
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Se RESp ou RE podem mudar a vida do cidadão, absolvendo ou impondo pena alternativa ao cárcere, então não pode o Estado impor ao mesmo cidadão "adiantar" o cumprimento da pena. Não porque eu, o juiz X, o Ministro do STF Y ou o Papa assim entendam. Não porque seja assim no país tal, mas porque a Constituição garante.
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Apenas cumpriram a lei respeitando o direito a ampla defesa, as coisas mudam.
Apenas cumpriram a lei respeitando o direito a ampla defesa, as coisas mudam.
Maxima concessa venia, a atitude do STF, desta feita, foi o que a própria Lei veda, a começar da Carta Magna. O que não disse o legislador, não o faça seu interprete. Ainda não li os votos, especialmente do relator. A questão, realmente, é complexa, v.g. se a o Juizo monocrático permitiu a apelação em liberdade e a Corte local, mesmo confirmando a sentença, silencie sobre este particular, não pode o Juízo original mandar expedir Mandado de Prisão quando o réu recorreu seja com REsp ou RE, salvo se houver este réu praticado qualquer ilícito que se refira ao mesmo caso. Imagine alguém que discute erro in processando na dosimetria da pena. Procedente esta e ficando ele preso mais tempo que sua condenação corrigida determinava, quem indenizará esse erro? Quem será o responsável? Mas, só está no mundo o que está nos autos. Vamos aguardar a publicação completa do acórdão para ver como fica a questão no atacado, já que no granel, o desastre não tem tamanho.
Vejam como servidor público é um ser esquecido. Já se sabe que servidor público pode ser punido ao mesmo tempo nas esferas administrativa, civil e penal, que são independentes para agir.
Como fica a presunção de inocência do servidor público que é demitido por crime contra à administração pública em processo administrativo disciplinar?
Se é crime, onde fica a presunção de inocência do servidor, que em muitos casos sequer existe processo penal?
O servidor é jogado na rua, passará por enormes dificuldades financeiras e vergonha social até que um dia a justiça resolva fazer justiça e anule o processo administrativo disciplinar, já que o devido processo legal para crime é o processo penal e não processo administrativo disciplinar.
Percebam que nunca existiu presunção de inocência para o servidor público perante a administração pública, muito embora a nossa constituição de 1988 garanta ao servidor público o trânsito em julgado para ser demitido.
Para a administração pública brasileira, o servidor púbico não goza da presunção de inocência e não vejo ninguém defendendo o servidor público neste ponto.
O legislador consentiu e retirou ao mesmo tempo a presunção de inocência ao servidor público, sem falar da estabilidade funcional, quando permitiu à administração pública demitir o servidor público sem trânsito em julgado somente com o tendencioso e casuistico processo administrativo disciplinar.
Criminosos comuns merecem direito a presunção de inocência e ao trânsito em julgado. E o servidor publico não ?
O Brasil agradece à decisão do STF. Basta de impunidade, basta de recursos infindáveis, com desaguam na notória impunibilidade, inclusive pela prescrição (centenas de exemplos). Os advogados criminalistas podem espernear, gritar, mas terão que melhorar, para livrar seus clientes do xilindró. Se não conseguirem em ao menos uma das duas primeiras instâncias, das duas, uma: ou são incompetentes ou seus clientes são, de fato, culpados. Essa é a regra agora. Exceções sempre poderão se valer do HC. O fetiche da presunção de inocência absoluta (e é fetiche, sim!) cede ante a realidade de nosso país. Que bom que o STF vem fazendo eco às mudanças dos novos tempos. Bem vindo, novo Brasil.
Chega, alguem tem que por um fim nestas indicaçoes do STF. Venho a tempos dizendo que deveria existir um rodizio no STF com Ministros do STJ. Estas indicaçoes no STF é isso ai... Estão rasgando a Constituição, fim dos tempos. Perguntar não ofende, existe milhares de casos que o STJ e o STF da direito ao Réu, como ficaria? Quem pagaria os dias na prisão? Dinheiro não tira um dia de prisão! Temos que pedir a Deus para nos ajudar, porque nem contituição estão respeitando mais... Fim dos tempos... Como ensina o grande Jurista Dr. Rogerio Greco, " a força da lei só é boa para o vizinho, quando nos alcança, ai a coisa muda", este sim deveria estar no STF. Fico indignado com estes fatos. Só Deus na causa...
Reputo essa uma das mais importantes decisões da história recente do Supremo. Medalhões da advocacia, especialistas em prescrição de crimes vão ter de rever seu "modus operandi". Para se aproveitar da leniência do sistema, políticos chegavam a renunciar ao mandato somente para que seu processo caísse para a primeira instância e assim após anos para que houvesse uma decisão de 1ª instância, começava a chuva de infindáveis recursos, que tinham um escopo único, a prescrição.
Sabe-se que no direito positivo brasileiro nem o direito mais valoroso do ser humano, qual seja, o direito à vida, é absoluto, pois até ele é relativizado pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, XLVII, a), prevê a pena de morte em caso de guerra declarada. Assim, a relativização do presunção da inocência não pode ser considerada ao fim do mundo. São os novos tempos a que todos têm que se adequar e que trazem a esperança que outro importante princípio seja cada vez mais respeitado, o da igualdade entre os homens.
Demorou... Na pratica o crime não vai compensar mesmo, para todos, brancos ou negros, pobres ou ricos, na medida em que, vencida a fase de análise de provas (por um juiz singular e o colegiado), os recursos meramente protelatórios no sentido de vencer a justiça perderão o sentido.
A coisa vai ser resolvida com um carimbo de algum funcionário, logo após a decisão de 2o. grau, atestando que a decisão transitou em julgado e que pendem "apenas" os Recursos Extraordinário e Especial. Data venia, quem teria que dizer que o debate sobre a materialidade e autoria se esgota em segundo grau é a Constituição Federal, e não o Judiciário - que assim estará legislando. Na verdade a matéria nem precisaria estar na CF, mas está, foi lá colocada pelos festivos constituintes de 1988 e teria que ser obedecida até que uma PEC altere, exclua isso da Carta e transfira a competência para o legislador ordinário. O STF colocou uma "cunha" no meio da coisa - até estamos de acordo com a tese - mas que legislou, realmente legislou.
Essa mudança repentina da jurisprudência criminal do STF mostra que o Judiciário não quer as boas práticas. Explico. Como que existem varas, turmas, câmaras, tanto em primeiro grau, segundo grau e instância especial e extraordinária que os processos caminham bem, caminham rápido, salientando o respeito ao contraditório e a ampla defesa. Realmente me solidarizo com as famílias das vitimas, ninguém quer a morte, ninguém quer a desgraça alheia, a não ser que seja psicopata. As próprias pessoas que cometem crimes, após o fato consumado se arrependem. Frações de segundo perdem a cabeça e a tragédia esta feita, sendo que se pudessem voltar atrás, voltariam e não cometeriam mais o crime. Infelizmente o homicídio, a tentativa de homicídio, a lesão corporal e outros crimes que são narrados no nosso código penal, estão até na bíblia sagrada. Que bom se nenhum ser humano cometesse crimes. Aí que está o artigo 5ª inciso LVII, da Constituição Federal onde diz: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Não nos esqueçamos de INOCENTES que vão dormir na pedra, na grade (prisão) e depois serão absolvidos. Na minha visão seria muito mais fácil e coerente seguir os EXEMPLOS das varas, turmas, câmaras, tanto em primeiro grau, segundo grau e instância especial e extraordinária que os processos caminham bem, caminham rápido, salientando o respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Essa mudança repentina da jurisprudência criminal do STF me faz lembrar aquela música do biquini cavadão "ZÉ NINGUÉM" principalmente no refrão "...AQUI EMBAIXO AS LEIS SÃO DIFERENTES...", https://www.youtube.com/watch?v=U9pa63Fi CT0.
Atenciosamente,
R odrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Entendo que a decisão do STF buscou trazer ao Direito Penal Brasileiro maior racionalidade em sua aplicação. Com a possibilidade da execução penal a partir de decisão de segunda instância, acredito que nossos Magistrados terão um maior cuidado na análise e decisão sobre os processos sob sua responsabilidade pois, com a decisão do STF, deixarão de serem meras repartições de passagens de processos. Com a sistemática anterior os doutos Magistrados emitiam suas decisões sabedores, de acordo com o poder ($$$$) dos acusados, que os processos não teriam eficácia a partir de suas manifestações, pois certamente (100%), subiriam para os Tribunais superiores e talvez no final de seus labores no serviço público, pudessem ver a finalização do mesmo (quase sempre – prescrição). A maioria das manifestações contrárias à decisão tomada ontem pelo STF, são de juristas que os noticiários colocam como defensores de pessoas enroladas na Lava Jato, e isto então é compreensível, pois o Juiz Sergio Moro (1ª Instância) tem sido duro nas decisões sobre penas aplicadas aos corruptos e corruptores e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2ª Instância), na grande maioria das vezes tem confirmadas os procedimentos e decisões de 1ª Instância. Vislumbra-se portanto, um futuro quadriculado àqueles que tinham a esperança de, mantida a jurisprudência anterior, de verem-se livres, leves e soltos por conta dos infindáveis Recursos Especiais, embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de ............
nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial e outros mais. Basta de impunidade. Basta de chacotas patrocinadas por bons advogados (que moralmente, legalmente e eticamente diga-se) que lambuzam a cara do povo brasileiro com exemplos como os Jader Barbalhos, assassinos de Unaí, Pimenta Neves e outros muito mais.
O ministro trouxe a lume, o direito Alemão.Só que esqueceu de pontuar que na Constituição Alemã não existe o princípio que deu cidadania para bandidos comuns. A Constituição brasileira, em seu art. 5º, ao dizer que se considera culpado apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, inseriu o princípio da cidadania aos malfeitores comuns.Assim, esse julgado da Augusta Corte, por mais aplauso que mereça(e aplaudo), desrespeita o inc. LVII do mencionado artigo.Repiso-me, a Constituição de 1988 deu cidadania para bandidos comuns, assim, qualquer medida mais "dura" ainda que protetora para a sociedade, é inconstitucional.A não ser(e não li o julgado), que o respaldo seja em cima de princípios protetivos para a sociedade que devem se preponderar em face do direito inserido no inciso:direito à vida, direito ao patrimônio etc.Parabéns, Augusta Corte por proteger a sociedade brasileira.No Brasil, após a Constituição de 1988 o crime compensa!
“Princípio da presunção de inocência” em sua categórica dicção constitucional: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” E não até a condenação – ou a confirmação dela – em segunda instância.
Submeter o acusado com condenação lavrada ou ratificada em 2ª instância, mas não recoberta pelo manto da coisa julgada, ao cumprimento de pena, longe de constituir “uma forma de“harmonizar” o princípio da presunção de inocência com a efetividade da justiça” (voto do relator, ministro Zavascki), não significa senão incinerar o preceito constitucional que a consagra com peremptória literalidade: “até o trânsito em julgado”. Antes dele, sujeitar o réu à execução da pena implica e traduz – retórica e sofismas à parte – não apenas considerá-lo, mas concretamente tratá-lo como “culpado”!
É. O STF guardou a Constituição. Debaixo do tapete!
Esta verdadeira cascata de recursos protelatórios que sempre beneficiaram aqueles cidadãos mais aquinhoados sempre foi um escárnio, não só para a sociedade, mas também para o bom andamento do processo, já que estes recursos, desnecessários, diga-se, sempre foram utilizados com a finalidade de postergar a decisão final.
Agora, com o cliente encarcerado, o advogado vai trabalhar naquilo que realmente interessa, qual seja, finalizar o processo o mais rápido possível, independentemente se o resultado será favorável ou não para o seu cliente, para que assim ele possa trabalhar nos procedimentos pós pena.
Não li o acórdão, nem votos, mas apenas a matéria e os comentários aqui. Igualmente, penso que nosso STF, viciado e ideológico, vem rasgando a constituição e se outorgando poderes, mas isso acontece, progressivamente, pelo menos, desde a publicação da Carta. Só "piorou" de 2006 para cá, se é que me entendem.
Dito isso, levanto a "bola" aqui para uma coisa que ainda não foi discutida.
Se a garantia constitucional de que "ninguém será considerado CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impede que alguém seja preso nas nas "prisões medievais", não deveria em 2010, terem sido derrogados os incs. LXI em diante do mesmo art. 5º da Constituição, pois estes tratam evidentemente de ordens de prisão antes do trânsito em julgado de processos criminais.
Em outras palavras, podem ocorrer e ocorrem muito, todos sabem, diversas modalidades de prisão (flagrante, preventiva, temporária et caterva), algumas antes até da abertura do processo criminal propriamente dito e para quê? Para garantia de aplicação do próprio processo criminal, certo?
Tanto é assim que, depois de transitada em julgada a sentença condenatória, o tempo em que o réu ficou preso, será descontado da pena que eventualmente restar a cumprir.
E se ele tiver permanecido preso e ao final do processo for considerado inocente ou etc.? O que ocorre?
Quero dizer com isso que a garantia constitucional havia sido deturpada sim, mas na decisão de 2010. Não ser considerado culpado até o trânsito da sentença, não significa impossibilidade de prisão ou mero cumprimento de pena restritiva de direitos imposta pelos tribunais a quo.
De acordo com a decisão do STF, a CF, que até então era tida como Carta Cidadã, ora se apresenta como Carta de reparos da ineficiência estatal, em manifesto detrimento do cidadão. Em verdade, pune-se o cidadão pela morosidade decorrente da incapacidade da máquina judiciária, em uma infeliz inversão de valores. Se há previsão expressa com relação a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não cabe uma interpretação restritiva ou extensiva do comando constitucional. Por seu turno, havendo previsão legal de para interposição de recursos, seria verdadeira desídia do advogado não manejá-los, sendo dever do Estado o julgamento em tempo razoável, se mostrando inconcebível que sejam vistos como atos protelatórios. Inoportuna é a rotineira comparação do sistema judicial brasileiro com alemão, infinitamente utilizada pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes nos julgados da Corte, como se as penitenciárias alemãs fossem contaminadas pelo caos e pela falibilidade presente nas penitenciárias brasileiras, situações sociais extremamente antagônicas!
julgado”, no texto constitucional, foi transformado em erro de digitação.
Qual seria a regra de hermenêutica utilizada pelo Supremo? Não há. Não adianta procurar nos melhores ou piores manuais de hermenêutica.
Portanto, a questão aqui é de fé. E fé combina com oração, no sentido de reza. Portanto, sugiro que doravante, os dignos Ministros que fizeram ontem o que fizeram, orem diariamente à noite, diante de uma imagem de si mesmos, colocada num altar em suas supremas residências, batendo no peito:
Oh! Eu! Uma expressão jurídica consagrada jamais atrapalhará a aplicação do que eu entendo como certo. Posso mudá-la, pois tudo posso, naquele que sou! Neste mundo, nada há que me impeça de fazer isso, pois sou Supremo Ministro até meu septuagésimo-quinto aniversário. A expressão “segunda instância”, posso transformá-la em “última instância”; “Preso” será transformado em “Solto”. Ninguém” será transformado em “Alguns”; “Poder Judiciário” em “Poder Legislativo”; “Cláusula Pétrea” em “Poder Constituinte Originário”! Eis o mistério da fé!
As sucessivas guinadas do STF denotam o descompasso existente entre nossa vetusta Constituição, prolixa e demasiadamente analítica, e a realidade social vivenciada.
Se é verdade que o Direito não anda à reboque dos fatores sociais, correto também é reconhecer que ele não pode estar totalmente alheio a tais implicações. Parece impossível encontrar tal sintonia.
O mundo mudou demais desde a promulgação de nossa Carta Magna.
Talvez seja necessário repensarmos nossos valores e produzirmos uma Constituição consentânea com a atual quadra histórica, aproveitando o ensejo para apontar caminhos mais sólidos para a correção de graves distorções e banirmos certos privilégios, inclusive aqueles estamentais.
Resistência sempre haverá.
Lamentável a decisão do STF, assim como é lamentável ver profissionais de carreiras jurídicas aplaudindo. Ora, a decisão contraria texto literal da Constituição, que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Triste ver o Supremo, que deveria ser o guardião da Constituição, julgar de forma contrária à Carta Magna.
Tenho acompanhado o Min Barroso no STF. Ele tem o dom de ver o que ninguém vê , concluir o que ninguém conclui , e isso com a maior nobreza. Trata-se ou de um gênio incompreendido da Suprema Corte ou de mais um ministro indicado pela ''presidenta''.
Sim, PARABÉNS à MAIORIA do EG. STF. Parabéns, porque, se não fiz pesquisa para SABER se o BRASIL era o ÚNICO País do MUNDO que NÃO EXECUTAVA a CONDENAÇÃO, terminada a discussão dos FATOS e da PROVA, o FATO é que a MINISTRA ELLEN GRACE, já aposentada, JÁ o FIZERA, concluindo que o BRASIL era, sim, o ÚNICO PAÍS do MUNDO que permitia que o CONDENADO ficasse SOLTO, a PRATICAR MAIS CRIMES! Como bem afirmaram os Ministros que fizeram a MAIORIA, o CONDENADO, CONCLUÍDA A SEGUNDA INSTÂNCIA, TERÁ DISCUTIDO OS FATOS e a PROVA de sua CONDENAÇÃO ou ABSOLVIÇÃO. Assim, SE CONDENADO, se RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA do DELITO, POR QUE DEVERIA A SOCIEDADE que o CIDADÃO COMETESSE MAIS CRIMES, PARA SUBMETE-LO À SANÇÃO LEGAL? PARABÉNS, portanto, ao EG. STF que, por maioria, NÃO ADOTOU a INGLÓRIA e INFUNDADA TESE do MIN. MARCO AURÉLIO . E, em tudo, foi adotado seja o princípio da proporcionalidade, seja o da razoabilidade, já que sua confrontação foi com a SEGURANÇA JURÍDICA. É INDISCUTÍVEL que NÃO MAIS se pode admitir que um CIDADÃO, cuja CULPA tenha sido submetida a um completo ciclo do DEVIDO PROCESSO LEGAL, continue solto, livre, para COMETER OUTROS CRIMES, FERIR a SOCIEDADE. Não podemos nos esquecer que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA NÃO É CRIAÇÃO BRASILEIRA, mas ESTRANGEIRA, SENDO O SEU NÚCLEO O PRINCIPAL SUSTENTÁCULO do DEVIDO PROCESSO LEGAL, em que se inscrevem também o DIREITO de DEFESA ( que NÃO PRECISA ser AMPLA, para SER DEFESA) e o DIREITO ao CONTRADITÓRIO. Finalmente, o DIREITO BRASILEIRO talvez comece a entrar na LINHA do DIREITO à ÉTICA e à CERTEZA da PUNIBILIDADE do DELITO COMETIDO, o que FALAMOS QUERER, mas NÃO CONCRETIZAMOS, até o momento. Aqui havia o IMPÉRIO da IMPUNIBILIDADE!
Lembrei-me, tais são os comentários que li, de ressaltar, para os Colegas ou Cidadãos que estão preocupados ou perplexos: 1º) o BRASIL não tem pena de morte. Assim, se, no recurso às INSTÂNCIAS do PLANALTO, uma decisão de 2a. Instância for revisada, ou alterada, conforme o caso, a "VITIMA" poderá pedir ao PODER PÚBLICO as PERDAS e DANOS que lhe puderem ser atribuídas. Só espero que ele NÃO PROCEDA como um CIDADÃO, que VITIMOU uma CIDADÃ, no Sul do País, tornando-a paraplégica, por estar embriagado na condução de seu veículo, conforme prova produzida no processo criminal, e que, recentemente, ACIONOU a VÍTIMA do ATROPELAMENTO no JUÍZO CIVIL, pedindo-lhe ressarcimento pelas perdas e danos que o corpo da vítima provocou no seu veículo, por ocasião do atropelamento! __ AVISO: ISTO NÃO É PIADA e os COLEGAS do SUL devem conhecer o caso. 2°) Aos COLEGAS do tempo das HISTÓRIAS em QUADRINHOS. Não houve "milagres" na DECISÃO. A DECISÃO, coisa que não está escrito nos livros de histórias em quadrinhos, ENFRENTOU o DIREITO POSTO e CORRIGIU o paternalismo arcaico da época colonial brasileira, RESTITUINDO o PRINCÍPIO da RESPONSABILIDADE do CIDADÃO perante a SOCIEDADE em que VIVE. Vamos deixar a IDADE DA IMPUNIBILIDADE pela DA RAZÃO. VAMOS DEIXAR A ERA DA MULTIPLICIDADE dos RECURSOS INFUNDADOS e que se LASTREIAM na POSSIBILIDADE de LEVAR a DECISÃO FINAL sobre o CRIME para o ESQUECIMENTO da SOCIEDADE! PARABÉNS, portanto, aos MINISTROS que FIZERAM A MAIORIA da DECISÃO ADOTADA!
É muito triste não ter argumentos para negar esta afirmação que agride tanto a nossa honra.
A primeira e maior questão não passa pelo fato de gostar ou não da decisão do STF. A grande discussão e o que realmente importa, é se a Constituição da República Federativa do Brasil foi devidamente observada, respeitada e guardada como é função da Suprema Corte.
Um país, que nem o poder máximo do judiciário obedece à Carta Maior, pode realmente ser considerado sério?
Se a nossa Constituição tem falhas, ou não atende a sociedade, o caminho é a reforma constitucional e não a desobediência.
Para quem entende que o profissional do direito penal gosta de atravessar VÁRIOS, inúmeros recursos; podemos afirmar que não gostamos. Mas, é nosso dever de ofício previsto em lei; e, caso contrário, poderemos responder por negligência. O sistema está errado? Vamos corrigir o sistema. E, ainda, se os infindáveis embargos, agravos, etc que apresentamos acaba causando a prescrição punitiva do Estado; vamos concordar que tudo seria perfeitamente sanado se os julgado fossem mais céleres.
A segunda questão que se apresenta relevante repousa no fato de inocentes serem presos e punidos sem o transito em julgado. Entender ( e só quem desconhece completamente a máquina publica pode assim entender) que homem injustamente preso pode pedir “danos morais e ressarcimento” ao estado se ao final for inocentado. Ele pode “pedir”; mas, receber é outra história.
Eu acredito no Estado Democrático de Direito. E, entendo que até mesmo o STF deve respeitar a nossa Constituição.
A realidade é que existe uma sociedade já cansada de ver sentenças absolutamente servindo para nada. São apenas textos que não impõe medo a ninguém. Qualquer um hoje, mas talvez não amanhã, sabe que sentença que condena não leva ninguém à prisão.
Vamos ver se o caso analisado - de um ladrão - vai pode ser aplicado a todos os demais crimes, sem exceção de escolha em tutelar estes ou aqueles bens jurídicos.
O trânsito em julgado da sentença condenatória penal leva anos em razão do grande número de processos em tramitação. Os prazos quase sempre não são obedecidos e, em consequência, tem-se a iminente prescrição em benefício dos condenados e em detrimento da socidade. Após um segundo julgamento condenatório, não cabe mais alegar-se presunção de inocência. Portanto, o STF atende aos anseios do povo.
Aos babões de pavões ou ulraespecialistas de araque das Ciências Jurídicas e afins, enquanto a guilhotina das condenaçõs injustas não lhes passa a cabeça, nem atinge os seus parentes ou amigos, prestem atenção como papagaios:
- Se o problema está na morosidade para uma decisão transitar em julgado, então que o Ministério Público e o Judiciário trabalhem, “movimentem e julguem os processos ao invés de brincar de legisladores".
Agora , a mensagem para os macacos:
- O problema não é a lei, não é o sistema recursal, pois estes até são mutáveis. É a patente a falta de comprometimento de um Estado improdutivo e ineficiente de aiatolás que criam bodes expiatórios para esconder as suas mazelas.
Aos reis e cortesãos das Cortes lerdas, mororosas e infecientes:
- Que acelerem e julguem um processo no tempo devido; ao processado que é perigoso à sociedade, que se decrete sua preventiva; mas prender o acusado antes da decisão final é pura tirania e retrocesso.
Agora, a fórmula para se combater a IMPUNIDADE para as mentes esquizofrênicas, subdesenvolvidas e sócios da barbárie suprema desta nação de índios jurídicos:
- DEVIA HAVER É PENA PARA JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.
Aos babões de pavões ou ulraespecialistas de araque das Ciências Jurídicas e afins, enquanto a guilhotina das condenaçõs injustas não lhes passa a cabeça, nem atinge os seus parentes ou amigos, prestem atenção como papagaios:
- Se o problema está na morosidade para uma decisão transitar em julgado, então que o Ministério Público e o Judiciário trabalhem, “movimentem e julguem os processos ao invés de brincar de legisladores".
Agora , a mensagem para os macacos:
- O problema não é a lei, não é o sistema recursal, pois estes até são mutáveis. É a patente a falta de comprometimento de um Estado improdutivo e ineficiente de aiatolás que criam bodes expiatórios para esconder as suas mazelas.
Aos reis e cortesãos das Cortes lerdas, mororosas e infecientes:
- Que acelerem e julguem um processo no tempo devido; ao processado que é perigoso à sociedade, que se decrete sua preventiva; mas prender o acusado antes da decisão final é pura tirania e retrocesso.
Agora, a fórmula para se combater a IMPUNIDADE para as mentes esquizofrênicas, subdesenvolvidas e sócios da barbárie suprema desta nação de índios jurídicos:
- DEVIA HAVER É PENA PARA JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.
Excelente o Acórdão do STF (7x4) no sentido de que a execução da pena pode começar a partir da condenação no 2o grau de jurisdição (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
Não há nada de inédito nisso, pois esse era o entendimento da Suprema Corte até 2009.
O Brasil é o único país do mundo em que a derrubada da "presunção de inocência" exige o trânsito em julgado da condenação.
Isso possibilita a utilização abusiva e indevida de recursos meramente protelatórios pela defesa, como ocorreu, p.ex., no caso Pimenta Neves, em que o dito jornalista ficou em liberdade 9 ANOS depois que sua condenação pelo júri foi confirmada pelo TJSP!!
Os Ministros do STJ e do STF ficaram justamente furiosos naquele caso, em que a dignidade da própria Justiça foi abalada, com recrudescimento da sensação de impunidade que vigora no Brasil - e que desde o "Mensalão" começou a mudar.
Nos países civilizados, basta uma decisão condenatória de 2o grau, colegiada, para que possa ser deflagrada a execução penal.
E o inc. XVII do art. 5o da Constituição pode perfeitamente ser interpretado à luz dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos - todos com "status" constitucional -, como o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da ONU, a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e outros. Em todos eles está escrito que toda pessoa é inocente até que se prove legalmente sua culpa.
Ora, é nas duas instâncias ordinárias (a 1a, dos juízes criminais, e a 2a, dos tribunais locais ou federais) que se apura a culpa do réu.
Nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) só se discutem teses de Direito.
Por sinal, no Processo Penal Brasileiro o recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo (art. 27, par. 2o da Lei 8.038/90 e art.
Num caso que tem efeito inter partes, mas que abre um precedente preocupante para o Estado Democrático de Direito, o STF, de uma só tacada, viola a constituição em dose dupla. A primeira, quando fez tábula rasa à vedação constitucional de inscrição dos acusados no rol dos culpados antes do trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 5º, LVII). Portanto, na prática, a permissão de encarceramento após confirmação da condenação em segundo grau, mas antes de esgotados todos os recursos, constitui violação ao princípio da presunção de inocência que, aliás, é uma cláusula pétrea. A outra violação ocorre quando, investindo-se em atribuições que nem o Poder Constituinte possui ─ por força do art. 60, § 4º, IV ─, arvorou-se na função de legislador.
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