O Supremo Tribunal Federal orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão. Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade. Isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contraria o que vinha afirmando nos últimos 25 anos. Escreve a pagina mais negra de sua história.
Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma Instituição mais identificada com a sociedade. Pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu no julgamento do HC 126292.
Ontem o STF rasgou a Constituição Federal e jogou no lixo os direitos assegurados de todo cidadão brasileiro que responde a um processo criminal, determinando que aproximadamente um terço dos condenados, provavelmente inocentes, cumpram pena indevidamente, segundo as estatísticas relativas a reformas pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, ignorando os Tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF), que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), o STF passou a negar sua vigência, a partir dessa fatídica decisão, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias (art. 5º, LVII), mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Trata-se de um dia em que o Supremo Tribunal Federal escreveu a página mais negra de sua história ao negar vigência de texto constitucional expresso que estabelece como marco da presunção de inocência o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Trânsito em julgado é um instituto processual com conteúdo específico, significado próprio e conceito inquestionável, não admitindo alteração ou relativização de nenhuma natureza.
Nessa linha de pensamento, destacamos a sempre lúcida manifestação do ministro Marco Aurélio acompanhando a ministra Rosa Weber, e questionando os efeitos da decisão, que repercutiria diretamente nas garantias constitucionais, pontificou: "Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”."
O decano, ministro Celso de Mello, na mesma linha do ministro Marco Aurélio, também manteve seu entendimento anterior, qual seja, contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, afirmando que a reversão do entendimento leva à “esterilização de uma das principais conquistas do cidadão: de jamais ser tratado pelo poder público como se culpado fosse”. E completou seu voto afirmando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente” conforme o julgamento dos processos pelas diferentes instâncias. O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, também votou contra a possibilidade da execução provisória da pena e destacou que lhe causava “estranheza” a decisão da Corte. Lewandowski lembrou que a decisão do tribunal agora agravará a crise no sistema carcerário brasileiro, aliás, crise para a qual, acrescentamos nós, a Corte Suprema nunca olhou, e também nunca se preocupou com a inconstitucional violação da dignidade humana.
Mas a essas alturas os novos ministros do STF, que não o integravam nos idos de 2009, já haviam mudado a orientação da Corte Suprema, numa espécie de insurreição dos novos contra os antigos!
Veja-se a nefasta contradição de nossa Excelsa Corte: no dia cinco de fevereiro de 2009, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal decidiu que um acusado só pode ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC 84.078). Essa decisão reafirmou o conteúdo expresso da Constituição Federal, qual seja, a consagração do princípio da presunção de Inocência (art. 5º, LVII). Ou seja, ao determinar que enquanto houver recurso pendente não poderá ocorrer execução de sentença condenatória, estava atribuindo, por consequência, efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários. Tratava-se, por conseguinte, de decisão coerente com o Estado Democrático de Direito, comprometido com respeito às garantias constitucionais, com a segurança jurídica e com a concepção de que somente a sentença judicial definitiva, isto é, transitada em julgado poderá iniciar o cumprimento de pena imposta.
Ontem, lamentavelmente, em retrocesso histórico, o STF volta atrás, e ignora o texto expresso da Constituição Federal, bem como os Tratados Internacionais que subscreveu. Com a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou repercussão e importância universal. A partir da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, para a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa” (art. 11).
O Brasil votou na Assembleia Geral da ONU de 1948, e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava insculpido o principio da presunção de inocência, embora somente com a Constituição Federal de 1988 o Brasil incorporou expressamente a presunção de inocência como principio basilar do seu ordenamento jurídico. Contudo, com a aprovação pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº27 de 1992, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, anuiu-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, o Principio da Presunção de Inocência, ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Na verdade, o Brasil tem dois textos legais, no plano constitucional, que asseguram o princípio da presunção de inocência, na medida em que o art. 5º, § 2º da CF/88 atribui essa condição/natureza de constitucional ao Tratado Internacional devidamente aprovado no país. E, não se pode negar, tanto o Pacto de São José da Costa Rica, como o art. 5º, LVII, da CF/88, reconhecem, expressamente, a vigência desse princípio.
A presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto, repetindo, pelo art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, que destaca: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá absorver e obedecer tal princípio. Ou seja, o texto constitucional brasileiro foi eloquentemente incisivo: exige como marco da presunção de inocência o “transito em julgado de sentença penal condenatória”, indo além, portanto, da maior parte da legislação internacional similar.
Não se ignora, diga-se de passagem, que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas que contrariam a ordem jurídica, podendo aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. No entanto, esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais.
Ora, os princípios e garantias consagradas no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados e a Suprema Corte está aí para reafirmá-los, defendê-los e impedir decisões que os contrariem, reformando-as ou caçando-as, exatamente o contrário do que fez neste julgamento.
Na verdade, como destaca José Roberto Machado: “As questões afetas aos direitos humanos devem ser analisadas na perspectiva do reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se a fase de consolidação. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, o processo é de agregar novos direitos ditos fundamentais ou humanos”[1].
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, dos bons tempos, já se posicionou adotando o princípio da vedação ao retrocesso, destacando que, por tal princípio se impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão,
“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).
Aliás, com a decisão prolatada no HC 126292 contrariou essa sua própria decisão, ao restringir, alterar e revogar garantias sociais e humanitárias já incorporadas no Estado democrático de direito. Na convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 contém cláusula que impede, expressamente, que tratados posteriores sejam “interpretados no sentido de limitar o gozo e exercício de quaisquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de lei de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados” (art. 29, b).
[1] Machado, José Roberto. Direitos humanos: Princípio da vedação do retrocesso ou proibição de regresso, in http://blog.ebeji.com.br/direitos-humanos-principio-da-vedacao-do-retrocesso-ou-proibicao-de-regresso/, acessado em 17 de fevereiro de 2016.
*Texto alterado às 13h46 do dia 20 de fevereiro de 2016 para correções.
Interessante,
As as declarações e as convenções citadas não corroboram essa concepção elastecida da presunção de inocência. o equívoco do autor é evidente. Nenhum desses diplomas normativos diz que é preciso quatro instâncias para definir a culpa de alguém, instâncias estas que não analisam fatos e provas.
Interessante que até o ano de 1999 a 2009, quando o STF sumulou a impunidade pelas vias transversas dos infindáveis recursos especiais e extraordinários, nossa mais alta corte de justiça sempre foi exaltada como garantista e altamente conservadora. Agora no ano de 2016, quando volta aos trilhos no combate à impunidade promovida pelos operadores dos recursos especiais, com a modificação do entendimento do início da execução penal para quando da decisão de 2º grau, "torna-se" usurpadora dos direitos fundamentais. Acredito sim, que os doutos advogados, especialistas em Tribunais Superiores, terão de ora em diante que se debruçar sobre os processos de seus clientes, analisando o conjunto probatório e não mais o CPC buscando formulas de prescrição pela dilação obtidas nos mais variados embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial e outros mais. Troquem as lentes de contato e dos óculos pois a época do ctrlc/ctrlc ficou para trás.
Artigo magistral do grande jurista Bitencourt, que merece registro e destaque. A ciência jurídica nacional parece viver a ERA DE MORO, e até juristas de escol parecem confusos e amendontrados. Sugiro transferir, de vez, o STF para um anexo da Vara Federal de Curitiba. Tudo faria mais sentido.
De fato, o Supremo (agora, suprimo) ultrapassou os limites do razoável, fazendo valer a vontade de uma maioria ocasional e punitivista, com reflexos drásticos sobre todo o sistema de proteção dos direitos. Pergunta-se: se o STF foi capaz de rasgar a Constituição em tema tão sensível, em que mais poderá se intrometer? Tudo!
Celso de Mello deve estar arrependido de não ter se aposentado aos 70. Ao menos teria se livrado de participar, ainda que involuntariamente dessa violação desastrada à literalidade da Constituição.
Coo advogado atuante DISCORDO completamente dessa posição, sem prejuízo do respeito ao doutrinador. Todos os princípios são relativos, inclusive os princípios maiores - vida e liberdade -, assim como o principio da inocência. Agora chama atenção que um dos autores do artigo ser criminalista que atua em Brasilia, o que não a desmerece, pelo contrário, porém me pergunto se não há interesse na defesa de processos que jamais terminam.
É engraçado como em tantos outros processos onde o STF dá decisões tidas como "progressistas" ninguém reclama do fato do STF ter rasgado a Constituição.
Porém agora nesse caso, onde o STF apenas usou o bom senso e evitou que milhares de bandidos tenham suas penas anuladas pela ocorrência da prescrição, nós vemos esse verdadeiro xororô, como bem disse o colega Antonio Felix Alvarez (Auditor Fiscal).
Faço minhas as palavras do Alvarez, afinal quantas instâncias (recursos) são necessárias a prisão do apenado? Tenho certeza que os criminosos desse pais contam com a impunidade para cometimento dos seus delitos. Acho até que deveriam ser presos a partir de uma decisão monocrática, mas me rendo a uma decisão colegiada. Ao meu ver, não se trata de retirar direitos de quem quer que seja, afinal os recursos continuam e podem e devem ser impetrados a qualquer tempo. Só que ao abrigo de uma cela...
Choradeira de quem perdeu a boquinha. A partir da sentença, lá na primeira instância, em condenando, já houve extermínio do princípio da inocência. Ter que esperar o último recurso do último tribunal é jabuticaba das mais azedas. Mas convencer que algo está errado a quem se beneficia do erro é impossível.
Ao povo. SIM, ás famílias que diariamente entregam os seus entes queridos em holocausto aos bandidos,condenados e soltos para trucidar novas vítimas,com a certeza de que levarão a vida (que tiraram dos outros) assim; "numa boa", por décadas -claro, só até o trânsito em julgado da decisão- afinal a C.F. também deve amparar a eles (povo) além de primordialmente e inversamente aos vagabundos, ou não? É importante que esclareçamos, ainda, aos parentes dos 54 mil lares mutilados anualmente e que "registram a baixa" dos seus mortos em prol das meras estatísticas, sempre consultadas analisadas mas nunca resolvidas, que não se pode e não se deve mudar a C.F. em nome de 'achismos' sem relevância. Mas, por amor e respeito á diplomacia,acima de tudo prestemos contas aos países signatários dos tais tratados a que "os nossos políticos se engajaram em nosso nome e sem nos consultar", descerrando-lhes a cortina que encobre a nossa realidade para que vejam de perto, ao vivo, na platéia e sem cortes, o espetáculo dantesco que acontece neste palco sangrento e ao qual somos obrigados a assistir, mesmo n/querendo, explicando-lhes,depois, o que REALMENTE É O BRASIL (não aquele com "Z" que eles conhecem) para que melhor analisando a situação do banditismo e da guerra civil que por aqui grassam,não se sintam nem um pouco ofendidos em voluntariamente permitir e incentivar a retirada da nossa adesão, que atua como concausa desta bandalheira. Se ainda assim entenderem as ilustradas cabeças pensantes dessa terra de ninguém que devamos permanecer inertes e no mesmo "status quo" então que aguardem só mais um pouquinho para colaborarem pessoalmente, engrossando as nossas estatísticas absurdas com o seu óbito. Chocante? Não; real.
Atr. 5°, LVII, Ninguem será considerado culpado até o "transito em julgado de sentença penal condenatoria".
Se interpretarmos que o principio de presunçao de inocência não pode ser considerado durante o exaurimento de todas as instâncias, entao, isso significa que ele deveria ser interpretado - frizi-se nunca foi assim - de forma restritiva, ou seja, com a condenaçao na primeira instância estaria por dirimida a presunção de inocência, podendo, portanto, ensejar, a partir dessa decisao,
Atr. 5°, LVII, Ninguem será considerado culpado até o "transito em julgado de sentença penal condenatoria".
Se interpretarmos que o principio de presunçao de inocência não pode ser considerado durante o exaurimento de todas as instâncias, entao, isso significa que ele deveria ser interpretado - frizi-se nunca foi assim - de forma restritiva, ou seja, com a condenaçao na primeira instância estaria por dirimida a presunção de inocência, podendo, portanto, ensejar, a partir dessa decisao,
Muito me espanta, com a devida venia, que profissionais tenham uma visão tão ínfima e vulgar da realidade brasileira e do papel primordial da Constituição e, mormente, dos principios e garantias fundamentais.
Não é maculando, afrontando disposições expressas da constituição que vamos derrotar o criminoso - "o inimigo número um do Estado". A criminalidade é consequência de varios fatores, principalmente, da falta de ação do poder público em realizar com simetria as disposiçoes legais e constitucionais - por exemplo, adequar o sistema prisional às leis.
As garantias constitucionais, como, v.g, a presunção de inocência, não são contribuições a impunidade, pelo contrário, visam assegurar um processo justo: limitando a atuação do Estado a formalidades que sao essências para garantir o respeito a dignidade humana, evitando, assim, arbitrariedades e abusos.
A presunção de inocência é uma conquista do cidadão de não ser tratado durante o processo ( assim sendo pelo Estado) como se culpado fosse, não é um protetor dos deliquentes como muitos pensam.
Se os recursos especias, extraordinarios, embargos, sao utilizados para postergar o julgamento e consequentemente adiam a decisão, ora, entao o problema está no sistema processual - nos recursos.
O princípio da presunção de inocência é direito magno do cidadão em face do Estado na sua pretençao punitiva, não podendo, sob pena de afronta aos direitos do cidadão, ser suprimido.
Não é o cidadão que deve pagar pela instabilidade economica e política atual, nessas ocasiões é que a Constituição deve se manter forte e seus mandamentos inquebrantáveis, nesses momentos de crise é que os competentes - STF- devem manter- se coerentes aos valores da lei maior e com respeito ao cidadão.
Muito me espanta, com a devida venia, que profissionais tenham uma visão tão ínfima e vulgar da realidade brasileira e do papel primordial da Constituição e, mormente, dos principios e garantias fundamentais.
Não é maculando, afrontando disposições expressas da constituição que vamos derrotar o criminoso - "o inimigo número um do Estado". A criminalidade é consequência de varios fatores, principalmente, da falta de ação do poder público em realizar com simetria as disposiçoes legais e constitucionais - por exemplo, adequar o sistema prisional às leis.
As garantias constitucionais, como, v.g, a presunção de inocência, não são contribuições a impunidade, pelo contrário, visam assegurar um processo justo: limitando a atuação do Estado a formalidades que sao essências para garantir o respeito a dignidade humana, evitando, assim, arbitrariedades e abusos.
A presunção de inocência é uma conquista do cidadão de não ser tratado durante o processo ( assim sendo pelo Estado) como se culpado fosse, não é um protetor dos deliquentes como muitos pensam.
Se os recursos especias, extraordinarios, embargos, sao utilizados para postergar o julgamento e consequentemente adiam a decisão, ora, entao o problema está no sistema processual - nos recursos.
O princípio da presunção de inocência é direito magno do cidadão em face do Estado na sua pretençao punitiva, não podendo, sob pena de afronta aos direitos do cidadão, ser suprimido.
Não é o cidadão que deve pagar pela instabilidade economica e política atual, nessas ocasiões é que a Constituição deve se manter forte e seus mandamentos inquebrantáveis, nesses momentos de crise é que os competentes - STF- devem manter- se coerentes aos valores da lei maior e com respeito ao cidadão.
Logo se vê que o articulista fez o artigo com muita pressa, pois repete o mesmo parágrafo nono duas vezes no corpo do texto e não informa o leitor que antes de 2009, o entendimento que prevalecia no STF era exatamente o que foi reafirmado ontem: basta ver, por exemplo, o teor do HC n. 85.886-RJ, da relatoria da Min. Ellen Gracie, em cujo voto foi profetizado que a posição absurda e vergonhosa de 2009 faria, como o fez, que o condenado passasse "a dispor do direito de fixar o início da execução de sua condenação, com óbvios reflexos na contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição executória, o que seria inaceitável"! Enfim, é preciso que o leitor da Conjur veja o belo voto do min. Teori, bem fundamentado e completo a respeito do tema, ao contrário do presente choro...
É preciso observar a quem se autoriza usar arma de grande potencial, com capacidade de fulminar os direitos fundamentais de uma sociedade. Nós estamos a beira de uma Venezuela. O maior culpado de tudo isso foram os Militares, que permitiram e estão permitindo que tudo isso aconteça.
A aplicação da lei hodiernamente fica à mercê daquilo que o juiz deseja. Se não concorda com ela, não pensa duas vezes em afastá-la e aplicar o Seu entendimento, a Sua conclusão segundo as Suas próprias experiências e segundo aquilo que entende como justo. Subjetivismo em alto grau. Segurança jurídica nenhuma.
Pouco importa o que diz o texto legal. Acaso o entenda muito garantista, não hesita em afastar essa garantia, depois aquela, depois aquela outra ... Se houver uma pressão da mídia então, aí é que o barco do subjetivismo ganha maior velocidade. Para atender aos clamores sociais, qualquer garantia pode ser relativizada.
Não deveria ser assim. As garantias foram inseridas na CF a duras penas e são escudos do cidadão contra o exercício arbitrário do poder do Estado. A lei deve ser cumprida da forma como foi confeccionada pelo Parlamento, salvo inconstitucionalidade. Entretanto, o que se percebe hoje é um ativismo judicial sem precedentes. Os juízes, em especial os ministros do STF, atuam como se legisladores fossem, aviltando os direitos do cidadão segundo a conveniência de seus membros, mormente na seara penal. Que o diga a quantidade enorme de presos provisórios no país, que agora decerto recrudescerá mais ainda depois dessa trágica decisão do STF. Deplorável que o órgão encarregado de guardar a CF seja o primeiro a desrespeitá-la. Tristes tempos.
P.S.: Eu já atualizei minha Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o julgamento de segundo grau."
Com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade dos juristas, principalmente aqueles do Direito Penal e Processual Penal, uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores de um "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador marxista britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
Interessante que o autor tenha juntado artigo da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, para a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Sentenças condenatórias de primeiro e segundo graus não servem para nada? Por acaso não apresentam provas da culpabilidade? Provada a faticidade da culpabilidade, a Declaração da ONU não defende mais presunção de inocência. Por isso mesmo os países líderes democráticos mundiais não têm quatro instâncias recursais para início de cumprimento de pena, como vigorava no Brasil até 17/02/16.
Outro argumento que tem sido esquecido pelos debatedores, mas que merece maior discussão: não existem direitos absolutos.
Interessante notar que ninguém parece se importar com os mais de 40% dos encarcerados "provisoriamente", muitos deles sequer condenados em primeira instância! Talvez porque se trate quase que exclusivamente de presos pobres (aqueles que integram o famoso p.p.p.), e que, portanto, jamais terão condições de interpor intermináveis recursos junto aos tribunais superiores! Daí é só um passo a mais para chegar-se à conclusão de que há um indisfarçável "privilégio" às elites no comando constitucional que estabelece "o trânsito em julgado de sentença condenatória" como sinônimo de "presunção de inocência"! Resta saber se o legislador constituinte o fez intencionalmente, ou inadvertidamente, dúvida que pode ser plenamente afastada diante do que todos sabemos a respeito da "boa" índole da nossa classe política. E basta!
Interessante notar que ninguém parece se importar com os mais de 40% dos encarcerados "provisoriamente", muitos deles sequer condenados em primeira instância! Talvez porque se trate quase que exclusivamente de presos pobres (aqueles que integram o famoso p.p.p.), e que, portanto, jamais terão condições de interpor intermináveis recursos junto aos tribunais superiores! Daí é só um passo a mais para chegar-se à conclusão de que há um indisfarçável "privilégio" às elites no comando constitucional que estabelece "o trânsito em julgado de sentença condenatória" como sinônimo de "presunção de inocência"! Resta saber se o legislador constituinte o fez intencionalmente, ou inadvertidamente, dúvida que pode ser plenamente afastada diante do que todos sabemos a respeito da "boa" índole da nossa classe política. E basta!
Entendo que os advogados se deixem ir pelo lugar comum e engrossem a sanha de ódio que corre pelo país. Entretanto, existe um compromisso com a garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana, que não pode ser encampada por esta categoria, em função da responsabilidade que lhes é atribuída. Excelente texto.
Excelente o Acórdão do STF (7x4) no sentido de que a execução da pena pode começar a partir da condenação no 2o grau de jurisdição (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
Não há nada de inédito nisso, pois esse era o entendimento da Suprema Corte até 2009.
O Brasil é o único país do mundo em que a derrubada da "presunção de inocência" exige o trânsito em julgado da condenação.
Isso possibilita a utilização abusiva e indevida de recursos meramente protelatórios pela defesa, como ocorreu, p.ex., no caso Pimenta Neves, em que o dito jornalista ficou em liberdade 9 ANOS depois que sua condenação pelo júri foi confirmada pelo TJSP!!
Os Ministros do STJ e do STF ficaram justamente furiosos naquele caso, em que a dignidade da própria Justiça foi abalada, com recrudescimento da sensação de impunidade que vigora no Brasil - e que desde o "Mensalão" começou a mudar.
Nos países civilizados, basta uma decisão condenatória de 2o grau, colegiada, para que possa ser deflagrada a execução penal.
E o inc. XVII do art. 5o da Constituição pode perfeitamente ser interpretado à luz dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos - todos com "status" constitucional -, como o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da ONU, a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e outros. Em todos eles está escrito que toda pessoa é inocente até que se prove legalmente sua culpa.
Ora, é nas duas instâncias ordinárias (a 1a, dos juízes criminais, e a 2a, dos tribunais locais ou federais) que se apura a culpa do réu.
Nas instâncias extraordinárias (STJ e STF) só se discutem teses de Direito.
Por sinal, no Processo Penal Brasileiro o recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo (art. 27, par. 2o da Lei 8.038/90).
A questão é simples. Basta ler o art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, que determina: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória” e saber definir a expressão ‘Trânsito em Julgado” dada pelo próprio STF , para ficar evidente que no HC 126292, ocorreu clara afronta a carta Magna, através de desprezo com o termo e conceito de “Trânsito em Julgado”.
A questão é simples. Basta ler o art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, que determina: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória” e saber definir a expressão ‘Trânsito em Julgado” dada pelo próprio STF , para ficar evidente que no HC 126292, ocorreu clara afronta a carta Magna, através de desprezo com o termo e conceito de “Trânsito em Julgado”.
O direito individual fundamental insculpido no texto constitucional com as palavras: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (5º, LVII), igualmente inserido no rol das cláusula pétreas (ou seja, impossível de ser suprimido, nem mesmo por decisão dos representantes eleitos pelo povo – 60,§4º, CF), traz um comando tão evidente que não deveria provocar dificuldades em sua aplicação. Começa aludindo ao sujeito mediante o pronome indefinido “ninguém, isto é, nenhuma pessoa. Em seguida usa o verbo predicativo ser (“será”) para ligar esse sujeito a um atributo específico, composto de uma expressão: “considerado culpado”. Ou seja, nenhuma pessoa será tida na conta de, ou reputada como tendo cometido algo reprovável, ou, em outras palavras, será reconhecido como criminoso ou delinquente. Na continuidade da descrição do direito, o constituinte dá uma dimensão de tempo usando a preposição “até”, o qual se encerra quando da materialização de uma figura conhecida do direito processual penal: “trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O constituinte de 1988, em seus debates em respeito a esse texto, optou por só admitir que uma pessoa seja considerada culpada quando esse elemento específico se materializar, negando validade a propostas que propunham momentos outros. Diante disso, pergunta-se: pode o STF, que é poder constituído, subordinado à Constituição e com a missão de impedir que a Constituição seja descumprida ou violada, dizer que as pessoas podem, sim, ser consideradas culpadas e tratadas como tal, inclusive começando a cumprir a pena, ANTES do evento expressamente escolhido pelo constituinte originário? Pode o STF fazer algo que nem o constituinte derivado – eleito pelo povo - pode fazer?
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