Lins e Silva: STF julgou tema requentado sob nuvem de mediocridade

Nesta quarta-feira (17/2), uma nuvem de mediocridade pairou sobre o Supremo Tribunal Federal, quando por uma maioria de seus membros foi decidido que as sentenças criminais condenatórias poderiam ser executadas após sua confirmação por uma única instância recursal.

Nesse episódio, uma constatação chamou a atenção dos advogados que atuam na área criminal: as razões infelizes expostas pelo ministro Luiz Fux, divulgadas pela mídia, no sentido equivocado de que essa decisão iria contribuir para a redução do manejo de recursos para os tribunais superiores.

Essa matéria é requentada. Já foi tratada pelo então ministro Cezar Peluso, quando presidente do Supremo Tribunal Federal, ao defender perante o Congresso Nacional, à época, sem sucesso, uma reforma da Constituição em tal aspecto, quando não obteve sequer o apoio de qualquer um dos seus pares naquela corte, deixando de merecer o apoio, também, não só da associação dos magistrados como da representação dos membros do Ministério Público, tendo enfrentado à época fortes críticas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de diversos outros setores da comunidade jurídica.

Agora, a discussão volta à pauta, em decorrência de idêntica iniciativa frustrada feita de novo junto ao Congresso Nacional visando alteração da norma constitucional, sob o patrocínio do senhor Sérgio Moro, que a defendeu, também sem sucesso, perante aquela casa legislativa.

Após fracassada de novo a pretensão perante o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal — não por unanimidade — resolveu, sem permissão constitucional e contrariando seu próprio posicionamento sedimentado durante anos, com inegável ofensa ao principio da inocência dos acusados, executar as sentenças condenatórias  antes do seu trânsito em julgado, em flagrante desrespeito ao texto constitucional vigente insculpido no artigo 5º, inciso LVII, que expressa “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, com dose de autoritarismo sem precedentes.

Em matéria criminal, essa iniciativa se constitui em mais um atentado aos direitos humanos, na medida em que nossos presídios — verdadeiros depósitos — estarão abarrotados de presos “temporários”, ali encarcerados “provisoriamente”, até que instância recursal superior os declare, definitivamente, inocentes.

Que se construa, então, em todo o país, dezenas de novos presídios para atender os possíveis e prováveis encarcerados provisórios inocentes que surgirão. Em vez dos conhecidos Bangu I, II e III, etc., teremos agora os “P.P.I. — Presídios Provisórios dos Inocentes”, I, II, III, etc…

Serão milhares de presos em resposta à primeira confirmação de uma sentença criminal condenatória e serão outros milhares de presos soltos quando as instâncias superiores os declararem, finalmente, inocentes; ineptas as denúncias; nulas as sentenças; prescritas as pretensões punitivas e reduzidas as penas a patamares não condizentes com o encarceramento.

E quem atua na área criminal, juízes, promotores, advogados e defensores públicos sabem muito bem que o número de casos de absolvição, redução drástica da penas, decretos de nulidade de sentenças, trancamento de ações penais diversas por habeas corpus nas instâncias superiores (STJ e STF) é enorme. E como ficarão, então, os presos, aos montes, quando reconhecidamente inocentes após o encarceramento? Terão o rótulo de uma nova classe social? Serão os ex-presidiários inocentes do Supremo Tribunal  Federal? EPISTF?

E fiquem certo de que os inocentes ficarão presos e encarcerados por muito tempo, pois pode até parecer masoquismo, mas o certo é que os recursos para as instâncias superiores poderão continuar a ser manejados, ou seja, poderão continuar abarrotando os tribunais superiores, contudo, com uma grande e essencial diferença, ou seja, a presunção não será mais a da inocência até o trânsito em julgado e sim a da culpa com encarceramento antecipado antes do último julgado, que poderá ser o de reconhecimento da inocência e consequente absolvição. Assim, essa decisão da suprema corte traz apenas uma inversão de valores, humanos.

O Supremo Tribunal Federal — não por unanimidade — ao assim decidir, o fez na presunção equivocada de que os juízes de primeira instância são infalíveis em suas sentenças criminais e que tais veredictos de primeiro grau serão examinados, relatados e julgados sempre em ambientes tranquilos em esfera recursal, por desembargadores com tempo bastante, minucioso exame do processo e não muitas vezes em sistema de mutirão, apenas por juízes também de primeiro grau, convocados, ou até por assessores, mal ou bem preparados, conhecedores ou não de processos criminais e do direito penal.

Essa decisão da suprema corte não se presta para atingir o objetivo anunciado. O problema não concentra-se nos recursos e sim na má gestão do Judiciário. Trata-se de uma decisão oportunista e midiática.

Não temos juízes em milhares de comarcas; em milhares de casos temos um só magistrado atendendo, sozinho, em mais de uma comarca; incontáveis juízes que só trabalham “tqq”, terça, quarta e quinta; juízes que não produzem e não são punidos; juízes por aí mal remunerados; comarcas sem estrutura suficientes; burocracia por vezes estúpida e desnecessária; gastos excessivos em supérfluos; prédios palacianos; carros de luxo; corredores pouco movimentados que mais parecem pistas de skate e patins; plenários suntuosos; ares imperiais; uma Justiça atrasada e distante do seu povo e de seus anseios. Disso é que deveria estar tratando essa maioria de membros da Suprema Corte e não propor a correção da má gestão do Judiciário levando ao cárcere, precocemente, muitas pessoas inocentes antes de assim declaradas finalmente em nome de uma agilidade processual que sabe-se, de antemão, que não será alcançada com iniciativas midiáticas do tipo.

Felicitamos os eminentes ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Rosa Weber, que se posicionaram contra essa decisão inconstitucional, arbitrária e abusiva da nossa suprema corte.

Délio Lins e Silva

é advogado e conselheiro federal da OAB.

Leonardo BSB disse:
19 de fevereiro de 2016 às 13:34

Antes de 2009 sempre era executada a pena! Lembrando que essa última decisão adveio de
Um hc, pois o Stj confirmou a decisão de do TJSP! O sistema já tem soluções para quem tem direito, como a própria medida cautelar para atribuir efeito suspensivo aos recursos excepcionais. Mais: o interesse nos recursos excepcionais transcendem ao das partes, tanto é assim que existem as súmulas 5 e 7 do STJ. Posso estar certo, mas como esse processo não vai interessar à sociedade como precedente, não tenho direito subjetivo ao enfrentamento da matéria. E isso serve, inclusive pro penal.Recurso excepcional é excepcional. Só no Brasil que tem essa conversa de querer transformar o que é exceção em regra!Não tem efeito suspensivo. Como diz carlos Maximiliano, o direto positivo não é um conglomerado caótico de preceitos. Mesmo em campos diversos, um dispositivo limita o outro! Então, o dispositivo mais específico, que é o que trata do próprio efeito específico dos recursos excepcionais, deixa claro que ele não suspende o efeito do acórdão. Então, há uma decisão determinando, v.g., a prisão com pleno efeito.

Professor Edson disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:15

A Advocacia Brasileira age como verdadeiros teroristas quando uma decisão não é favorável.

PAULO FRANCIS disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:19

Os garantistas dançaram. Os Ministros indicados pelo PT puxaram o tapete do PT, O QUE PROVA QUE NÃO SÃO COMPROMETIDOS.
Fico com a opinião de OSCAR VILHENA. Esta decisão não afeta a democracia.

Neves Barbosa disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:32

Artigo sintético e objetivo, que bem trata a questão.
Necessário dizer, em complemento, que o STF sequer se referiu ao fato de que, em recurso de apelação do réu, sem que lhe fosse requerido, o TJSP "reformou" a sentença apelada para, anulando expressa determinação, nela contida, de conceder ao réu/recorrente o direito de recorrer em liberdade, determinou expedição de mandado de prisão.
Perceba-se: ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, e tal disposição constante da senteça não foi objeto de recurso por parte da acusação (MP). Contudo, o TJSP, apreciando recurso do réu, aviado contra a condenação e não contra o direito de recorrer em liberdade, houve por bem negar-lhe provimento e determinar expedição de mandado de prisão. Esse, aliás, o fundamento do Parecer do MPF nos autos do HC 126.292/SP, no qual oficiou pela concessão da ordem de habeas corpus e revogação da ordem de prisão. Aberração maior não há. Espera-se maior reflexão sobre o tema e, ao final, respeito à força normativa da Constituição Federal.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 14:58

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constitução e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Rêmolo Letteriello disse:
19 de fevereiro de 2016 às 16:05

O Supremo deve ser, verdadeiramente, o guardião da Constituição e não o estuprador dela.

Ramiro. disse:
19 de fevereiro de 2016 às 23:38

Fico pensando e considerando, e o que antes parecia idiota ao extremo, diante do atual quadro começa a parecer bom, na perspectiva de socializar o escracho, tornar todos os estamentos vítimas do mesmo escracho. Seria hora, com o poder atual da bancada BBB, bíblia, boi e bala, de termos uma nova Assembleia Nacional Constituinte, dissociada do Congresso, exclusiva, e poderia sair um texto constitucional onde os direitos adquiridos a integralidade de subsídios na aposentadoria, vitaliciedade, inamovobilidade, que ainda resistem aos mais antigos no MP e Magistratura, que agora os novos do MP e Magistratura são fundo de pensão com contribuição definida e benefício indefinido, uma nova Constituição poderia ser escrita determinando que não há direito adquirido para ninguém.
De onde esta ideia estúpida? Que a propósito não me parece mais tão estúpida, se vai ter gente pastando, que pastem todos no mesmo gramado ralo...
http://www.maurosantayana.com/2016/02/a-republica-dos-burocratas-e-o-poder_12.html
e
http://www.maurosantayana.com/2016/02/a-republica-dos-burocratas-e-o-poder.html
O que poderia haver é o STF determinando que seria inconstitucional a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte que previamente não garantisse obrigações com direitos adquiridos, etc.
Em que esta decisão vai afetar a vida dos grandes criminalistas? No aspecto financeiro só para melhor, maior desespero por buscar a melhor defesa técnica possível, mais disposição a pagar mais... E os civilistas, trabalhistas, empresariais, etc.? Todos se acham fora das malhas do sistema penal? Lança-se uma nova teoria, crimes tributários, sonegação, o STF muda o entendimento de que não seria mais preciso tramitar o processo administrativo para começar o processo penal tributário...

Ramiro. disse:
19 de fevereiro de 2016 às 23:40

Essa composição do STF, com a PEC da bengala, ficará inamovível por no mínimo uma geração. Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, garantistas, um dia chegarão aos 75 anos, e quem será indicado? Do jeito que anda melhor indicar para vagas Datena e Wagner Montes...

Rilke Branco disse:
23 de fevereiro de 2016 às 12:39

Acho que o artigo 5º, inciso LVII, que expressa que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, foi escrito em árabe e consta no Estado Democrático de Direito Judiciário Islâmico recém inaugurado no Brasil.
DEVIAM PRENDER É OS JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.

Rilke Branco disse:
23 de fevereiro de 2016 às 12:39

Acho que o artigo 5º, inciso LVII, que expressa que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, foi escrito em árabe e consta no Estado Democrático de Direito Judiciário Islâmico recém inaugurado no Brasil.
DEVIAM PRENDER É OS JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.

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