Advogados aumentam honorários de 0,4% para 5% da causa

Os honorários advocatícios, que têm natureza de verba alimentar, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, conforme delimita o Código de Processo Civil. Porém, um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu reduzir a alíquota devida aos advogados que atuaram no caso, estipulando que a sucumbência seria de R$ 500 em uma causa de R$ 114 mil, ou seja, 0,4% do valor da causa.

O caso julgado tratava de uma cobrança feita indevidamente pela Fazenda Pública da cidade do Rio de Janeiro a uma empresa do ramo imobiliário. O processo foi resolvido depois que a companhia apresentou exceção de pré-executividade para demonstrar que a certidão de dívida ativa não tinha validade. O fato de a ação ter sido extinta sem julgamento do mérito foi a justificativa usada pelo juiz para estipular os honorários em R$ 500.

Os advogados Luiz da Costa, Ana Andrade e Renata Macedo, do Bichara, Barata e Costa Advogados, impetraram recurso no TJ-RJ, que foi negado. A negativa fez com que nova apelação fosse movida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo os autores, a celeridade apresentada devido ao trabalho deles deveria ter sido valorizada, e não tratada da maneira como foi.

“Oportuno destacar, ainda, que se a empresa executada não tivesse apresentado exceção de pré-executividade, o ora recorrido [TJ-RJ] certamente daria seguimento ao curso da execução fiscal proposta e, na remota possibilidade de uma decisão desfavorável à executada [empresa], não há dúvida de que o valor dos honorários advocatícios seria sobre o valor da causa/débito”, afirmaram os advogados.

Os advogados também argumentaram que a definição do valor de honorários deve levar em conta o trabalho exigido na causa e o próprio valor da demanda, além do zelo e da qualidade técnica apresentados. “Tal valor corresponde ao montante aproximado de 0,4% do valor da causa, violando, assim, de forma evidente, o parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC, que determina que o valor dos honorários de sucumbência, quando for vencida a Fazenda Pública, deve ser fixado com base em critério de equidade, respeitando ainda todos os requisitos qualitativos descritos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.”

Classificando o valor de “ínfimo”, a relatora do caso, ministra Regina Costa, destacou que os honorários advocatícios estipulados deveriam ser revistos. “No caso dos autos, a fixação da verba honorária avilta a dignidade do exercício da advocacia, razão pela qual deve ser majorada”, diz.

Ao elevar o valor dos honorários para 5% (R$ 5,7 mil), a ministra explicou que o valor deve ser definido com base no montante atualizado da causa, independente da natureza da decisão e da procedência ou não do pedido. “Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão.

Hans Zimmer disse:
21 de fevereiro de 2016 às 11:19

O texto é de autoria de quem, dos advogados que "impetraram" recurso no TJ e depois interpuseram "nova apelação" ao STJ? Se esses erros grosseiros constavam do processo, os honorários de R$ 500,00 estavam de bom tamanho, tudo em conformidade com o grau de zelo do profissional, como manda o CPC.

Henrique De Martini Barbosa disse:
21 de fevereiro de 2016 às 11:20

A majoração foi aquém da alíquota mínima definida por lei. Por que 5% se a alíquota deverá estar entre 10 e 20% sobre o valor da causa ?
pouco trabalho 10%, muito trabalho 20%. O poder judiciário que determinar a remuneração dos advogados.
Acorde OAB fedeal. Faça algo que tealmente ajude a classe.

jpo disse:
21 de fevereiro de 2016 às 11:34

Vamos ver se o ncpc coibem essas práticas desses juizes que o todo momento tentam desmerecer a advocacia.

Radar disse:
21 de fevereiro de 2016 às 13:45

Mas, do jeito que a advocacia tem voluntariamente se apequenado, é capaz de aparecer um "adevogado" descerebrado, para dizer que a desembargadora está errada e que os honorários deveriam permanecer nos 500 reais esmolados pelo juízo "a quo" (0,4% do valor da causa) e não essa "fortuna" de 5%.

Radar disse:
21 de fevereiro de 2016 às 13:49

....

Hilton R C Costa disse:
21 de fevereiro de 2016 às 14:50

Juiz quer auxílio moradia, educação, substituição, retroativo, auxílio faculdade, auxílio pós graduação. O advogado quer que se cumpra o CPC, pelo seu trabalho e não tem direito garantido. Vejam o ativismo que a magistratura tinha na França e o que aconteceu. A lei deve ser igual para todos.

Francisco OABRS disse:
21 de fevereiro de 2016 às 23:10

Mas essa notícia se trata de um caso isolado. Na última semana tive um REsp, com idêntica situação do da notícia, que não foi conhecido. Obtive a exclusão de uma dívida tributária para um cliente no valor de R$ 420 mil. Ganhei honorários de R$ 2 mil (0,47% do valor da causa e/ou benefício econômico). Além de entender que a matéria era de fato, não podendo ser debatida no REsp, o Min. acabou indiretamente afirmando que os honorários fixados estariam compatíveis. Interpus AgRg que, apesar de conhecido, não foi provido. Gostaria que o Conjur também noticiasse tal fato, pois da forma como colocado no artigo, parece que o entendimento é uma realidade! Vide REsp 1.573.226 (e respectivo AgRg, que ainda pende de publicação). Esperemos que com o advento do NCPC, notadamente nas ações contra a Fazenda Pública, o Judiciário observe as regras lá estabelecidas, com relação à fixação dos honorários advocatícios.

Lilian Rocha disse:
22 de fevereiro de 2016 às 00:51

Quando o juiz percebe que os honorários de sucumbência podem chegar a uma cifra que ele considera alta, começa a "ciumeira". É! Sabem por quê? A maioria que presta concursos quer estabilidade, um bom salário, mas sabe que abrirá mão da advocacia. A mesma advocacia que ele renunciou, agora dá a um "colega" algo que ele não teve oportunidade. Dor de cotovelo!

Zé Machado disse:
22 de fevereiro de 2016 às 08:00

O processo precisa ir ao STJ para ensinar alguns vesgos incapacitados a trabalhar.

Pyther disse:
22 de fevereiro de 2016 às 09:14

Ainda assim achei pouco mas paciência. É melhor que 0,4%.
Ao contrario dos gordos salários dos proponentes que não se preocupam em aplicar a lei e sim em repetir ações dessa monta com o intuito de tentar alguma coisa a mais.
A empresa que fique com o prejuízo se perder. Se ganhar damos-lhes migalhas.

Rocha advogado do ES disse:
22 de fevereiro de 2016 às 10:20

Vislumbramos claramente que nesses casos, há um desejo mórbido de alguns Magistrados em arbitrar honorários ínfimos aos advogados que atuam contra a Fazenda pública, aumentando o índice de pobreza nessa profissão tão árdua. Como se vê a Fazenda é bem estruturada e o Advogado para defender uma tese que derrube essa estrutura, no pensamento desse tipo de Magistrado,vale somente R$500,00 ainda para fazer favor. Com todo respeito esse arbitramento merece repúdio de todos, OAB, inclusive do MPF e Magistratura.

Lembre Sr. Juiz, Vossa Excelência acorda com seu sustento e de sua família garantido e o Advogado levanta todo dia em Oração, implorando ao Senhor que seu retorno ao lar possa ser acompanhado de uma Bisnaga embaixo do Braço. Por favor não me fruste mais.
Fazendo outra ... observação, esse imposto de Renda descontado na fonte pelo teto nas RPVs é critério odioso e desrespeitoso com essa verba Alimentar. Precisa ser cassada de pronto.

Ainda... Meus pêsames aos Ministros que Autorizaram a Fazenda Pública quebrar o Sigilo das Contas Bancárias, parece que não tiveram assessoria pelo que se depreende dessa decisão, o País vai perder 19,87% de investimentos, em outras palavras, milhares de empregos vão para o esgoto e daí, os seus são vitalícios com a aposentadoria.
"Carapuça a quem lhe couber"
Roberto Rocha
Adv. Sênior
Adm. Auditor

Orlando Maluf disse:
22 de fevereiro de 2016 às 10:23

O (a) magistrado(a) responsavel pela estipulação inicial dos honorários(1º grau) deve considerar a classe dos advogados como merecedora de proventos inferiores ao mais desqualificado funcionário que porventura o (a) tenha servido. Assim, impregna de inferioridade quem é essencial à Justiça e rasga a Constituição e a lei federal (CPC) com a facilidade dos inconsequentes que jamais deveriam sequer prestar um concurso.

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