TRF-1 solta ex-governador de Roraima preso sem trânsito em julgado

Caberia ao Superior Tribunal de Justiça decidir aplicar ou não o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é possível determinar o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da ação no caso do ex-governador de Roraima Neudo Campos, não à primeira instância da Justiça Federal. Por isso, o desembargador Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1a Região, determinou a soltura do ex-governador por meio de Habeas Corpus.

Ribeiro ressalta que o processo está sob jurisdição do STJ, onde um ministro relator aceitou analisar pedido de recurso especial. Assim, para o desembargador, "a decisão do juiz de primeiro grau, em princípio, parece se sobrepor à decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça a quem caberia, salvo melhor juízo, a decisão de aplicação imediata ou não do precedente novo do Supremo”.

Depois de ter sua prisão decretada, Neudo Campos foi considerado foragido, pois a Polícia Federal não o encontrou nem em casa nem no trabalho. Em 2009, ele foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, acusado de participar de um esquema de desvio de verbas públicas, que ficou conhecido como “escândalo dos gafanhotos”, no qual o salário de funcionários-fantasmas era repassado a deputados estaduais em troca de apoio político.

“Com essa guinada jurisprudencial do STF, é possível falar que chegou a hora de Neudo Ribeiro Campos cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada”, dissera o Ministério Público Federal, no pedido à Justiça Federal. O ex-governador recorre em liberdade desde 2009. 

Clique aqui para ler a decisão do TRF-1.

*Texto alterado às 14h49 do dia 21 de fevereiro de 2016 para correção do título.

Professor Edson disse:
21 de fevereiro de 2016 às 15:29

Em um judiciário historicamente conivente com o crime, se tal decisão decidida inesperadamente pelo supremo fosse benéfica ao condenado a decisão teria sido mantida.

Professor Edson disse:
21 de fevereiro de 2016 às 15:33

É claro que essa decisão é técnica ( o que não afasta a conivência história do judiciário com o crime) agora resta ao MP sempre pedir esse tipo de prisão diretamente ao STJ.

Professor Edson disse:
21 de fevereiro de 2016 às 15:46

O interessante agora seria ver o STJ negando a prisão do condenado , afrontando a mais alta corte do Brasil, que por 7 a 4 numa lavada entendeu ser constitucional tal entendimento.

Sergio Battilani disse:
21 de fevereiro de 2016 às 17:34

Não tendo o REsp efeito suspensivo, a execução provisória não caberia mesmo à primeira instância? Ou o STJ se tornou Vara de Execução penal???

Sergio Battilani disse:
21 de fevereiro de 2016 às 17:37

Apesar se minha posição ser contrária ao acórdão inexoravelmente inconstitucional do STF, quanto a possibilidade de "antecipação de tutela penal". Ou "execução provisória da pena".

Gabriel da Silva Merlin disse:
21 de fevereiro de 2016 às 19:14

Dizer que o Relator no STJ teria que dizer ou não se o réu poderia ser preso chega a ser absurdo, quer dizer então que se eu for fazer a execução provisória de uma sentença trabalhista eu preciso pedir autorização para o TST (no caso de um RR após decisão no TRT)?

Se o recurso não tem efeito suspensivo executa a sentença e ponto final, e ai cabe ao juízo de primeiro grau decidir sobre as questões da execução. Mas ai deve ter rolado alguma "ajudinha", ainda mais se tratando de um ex-governador.

Rodrigo P. Barbosa disse:
21 de fevereiro de 2016 às 22:20

Dr. Sérgio,
da forma como vejo a questão, como a decisão do STF não tem força vinculante, uma vez que o REsp já foi proposto e aceito pelo STJ, a questão está fora das mãos da primeira instância. Caso distinto seria se a execução provisória tivesse se iniciado antes da recepção do REsp (segundo o novo entendimento do STF).
Em tempo, sou da mesma opinião do que o acórdão do STF sobre a questão foi inconstitucional. Mas, dado o quadro fático, acredito ter sido acertada a decisão do STJ.

Paulo Roberto Corrêa Monteiro disse:
21 de fevereiro de 2016 às 22:35

Corretíssimo o entendimento do Desembargador Federal, só o Relator do feito, no colegiado poderia determinar a execução provisória da pena, que ainda está em grau de recurso. A decisão do STF não pode repristinar e atribuir poderes ao juiz de primeiro grau. É a lógica!

Citoyen disse:
22 de fevereiro de 2016 às 08:37

A regra de que NINGUÉM será PRESO sem que TENHA CONTA SI uma SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO não é brasileira, mas se inscreve no contexto formador do DEVIDO PROCESSO LEGAL, para o qual contribuem, também o DIREITO de DEFESA (sem que exista o tal direito de "AMPLA" defesa). e o CONTRADITÓRIO. É a história do MUNDO que construiu tais, depois erigidos, PRINCÍPIOS, que estruturaram nossos sistema legal. Ora, a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ao enunciar o princípio, INDUBITAVELMENTE NADA MAIS VEZ que EFETIVAR o DIREITO POSTO, cujas sinalizações já se vinham avolumando, quanto a disposições do Direito Eleitoral. Entendamos que os RECURSOS NATURAIS, para APRECIAÇÃO da MATÉRIA FÁTICA e de DIREITO, no processo penal, inclusive, TERMINAM com a apreciação de segunda instância. Dali em diante, os RECURSOS SÃO OU PROCRASTINATÓRIOS, porque normalmente pretendem rediscutir matéria CONSTITUCIONAL, em nada pertinente aos FATOS e ao DIREITO APLICÁVEL, E, TAMBÉM, SEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA mais relevante, OU SÃO PROTELATÓRIOS, embora bem construídos, sob o enfoque da língua portuguesa, MAS COM O SÓ OBJETIVO de FAZER A PRESCRIÇÃO ALCANÇAR e BENEFICIAR o ACUSADO, já CONDENADO! __ O instituto, ou o princípio, tal como vinha sendo enunciado, é ÚNICO do BRASIL, e, tendo trabalhado no exterior, custei muito para tentar "justificar" a existência de tal enunciado aos nossos Colegas, Advogados, que se interessavam em conhecer certas anomalias do Direito brasileiro. Não há DIREITO ESSENCIAL HUMANO, qualquer que seja, ferido na PRISÃO do CONDENADO no final da fase do processo em segunda instância. A ele foi assegurado o JUSTO JULGAMENTO, adotado por um COLEGIADO, que o tirou do subjetivismo do Juízo singular!

Sergio Soares dos Reis disse:
24 de fevereiro de 2016 às 17:45

Já que após o decidido em 2º Grau, tem que ser cumprido, também é de rigor que deve aplicar aos PRECATÓRIOS., certo STF.
Ainda, e quando o processo NASCE na 2ª Instância, como será aplicado esta memorável decisão.

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