Lei sobre quebra de sigilo sem autorização é constitucional, diz STF

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz.

O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2), continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.

“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.

Semana passada
Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.

Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.

No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.

Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”

Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.

Divergente
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.”

Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.

Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.

Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”

Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.

“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”

“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”

Vitória da Fazenda Nacional
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.

"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o órgão.

Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314

*Notícia alterada às 20h32 do dia 24/2/2016 para acréscimo de informações.

Spartacus disse:
24 de fevereiro de 2016 às 18:59

(continuação)... Prevalece, como tudo no Brasil, com elevada dose de atraso, o discurso pós-modernista que se socorre do relativismo radical sem se dar conta de que o discurso em favor de ambos é autorrefutável por natureza, razão por que não podem jamais prevalecer (ver por todos Fashionable Nonsense, de Alan Sokal e Jean Bricmont, traduzido por Max Altman e Alexandre Tort, observando que o título em português — “Imposturas Intelectuais” — é mais feliz do que o original, editora BestBolso, para compreender as razões da desconstrução do pós-modernismo e do relativismo).
O direito morreu. Mas esqueceram-se de enterrá-lo e ninguém ainda avisou o povo brasileiro dessa triste perda. Alguém precisa fazer isto.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de fevereiro de 2016 às 19:00

(continuação)... Os governantes e os servidores públicos que ocupam cargos da Administração Pública com poderes para editar resoluções regulamentares saem fortalecidos para fazerem o que bem entenderem contra todos nós por meio de simples Resoluções, Provimentos, Circulares, Cartas-Circulares, Ordens de Serviço etc., esvaziando-se cada vez mais o papel e a função do legislador. Aliás, quem precisa de um legislador como esses que existem no Brasil que edital leis que comportam aplicações ou interpretações como esta LC 105? Nem mesmo um ditador chegaria a tanto. Ou, se chegasse, isso não surpreenderia tanto assim!
A questão que indago e não quer calar é a seguinte: quando em que circunstâncias o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal deverá ser aplicado em face do Poder Público, já que todas as garantias enfeixadas no art. 5º são endereçadas precipuamente, embora não exclusivamente, à defesa do indivíduo nos conflitos de interesse com o Estado ou a coletividade? Parece-me que a decisão nuper-anunciada simplesmente rasgou a Constituição e aniquilou todo o conteúdo do inciso XII do art. 5º, que perdeu, assim, sua razão de ser, já que não serve para mais nada em favor do indivíduo, pelo menos não nos conflitos que possam surgir entre este e o Estado ou a coletividade pública.
A lógica que deveria presidir os argumentos foi simplesmente niilificada. Não existe mais lógica nem razão. Só argumento de autoridade, força e imposição. Falácias “ad verecundiam”, “ad baculam”, “ad interpretaionem” (Leito de Procusto), acidente convertido (ou generalização apressada), etc. (continua)...

Spartacus disse:
24 de fevereiro de 2016 às 19:01

Esse monstro é o Estado como um fim em si mesmo. E para tanto, as garantias dos direitos fundamentais do indivíduo, que, como a própria denominação indica, constituem a única arma que o indivíduo tem para defender-se contra as insurgências tirânicas do Estado (totalitário disfarçado de democrático), vão sendo solapadas, aniquiladas e o indivíduo vai ficando inerme, manietado, totalmente à mercê e escravizado. Escravo não de um senhor. Mas do Estado.
Essa toada é consequência do discurso falacioso que vem sendo forjado há algum tempo segundo o qual tudo que é público deve prevalecer ao privado e tudo que é coletivo, ao indivíduo. Dissipa-se, assim, a fundamento mor de todo Estado: o indivíduo. Elemento nuclear cuja inexistência acarreta a impossibilidade de reunião de desígnios para formação de qualquer coletividade. Em outras palavras, só pode haver coletividade e, conseguintemente, Estado, se houver indivíduos e estes forem respeitados e tiverem instrumentos para se defender contra a desígnios da coletividade ou do Estado que os oprimam a ponto de suprimir a dignidade pessoal, deixando apenas um resquício de individualidade que jamais servirá para garantir ao indivíduo sua defesa contra o Estado ou a coletividade.
Hoje, depois desse julgamento, que extrai de uma lei complementar editada para combater práticas criminosas (lavagem de dinheiro) um efeito que nela não está contido: o de usar a quebra de sigilo para fins de arrecadação fiscal, o brasileiro só tem mesmo um caminho a seguir: o da migração.
A Pátria Amada nos abandonou!
Tornamo-nos escravos dos poderes públicos e nada podemos fazer contra isso. (continua)...

Ricardo LSQ disse:
24 de fevereiro de 2016 às 19:25

As prerrogativas dirigidas às carreiras de Estado, estas últimas compostas pela intelectualidade jovem e séria desse país, é caminho que se abre para a construção de um país melhor. Vide operação lava jato. A sonegação fiscal está aí às escâncaras. Aqueles que cumprem suas obrigações fiscais regularmente acabam pagando também por quem não as cumpre.
Direito à intimidade, vida privada e sigilo de dados está muito mais vinculada ao "ser" do que ao "ter". O Estado deve ter o mínimo controle sobre o PATRIMÔNIO dos indivíduos. É ASSIM EM TODO O MUNDO. Hoje, mutatis mutandi, o direito de propriedade lato sensu é relativizado, pois é ínsito a ele a necessidadade de cumprimento da respectiva função social. Se se pode saber, inclusive em alguns casos em cadastros públicos, que as pessoas possuem imóveis, veículos etc, por que não se saber quanto têm de dinheiro movimentado em conta? A entrega anual da declaração de IRPF, com inúmeras informações pessoais, é inconstitucional? E o artigo 145, § 1º da CF?Observe-se que o sigilo é mantido e há todo um procedimento, no caso do art. 6º, INCLUSIVE COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA QUE FORNEÇA OS DADOS QUE A FISCALIZAÇÃO NECESSITA. Ou seja, há inúmeras oportunidades para o contribuinte ingressar em juízo previamente, evitando o acesso às informações bancárias, acaso as entenda ilegítimas. LEMBRE-SE QUE A LEI COMPLEMENTAR 105 VIGE DESDE 2001, E SÃO RARAS AS HIPÓTESES CONHECIDAS DE QUEBRA DO SIGILO (ACESSO POR TERCEIROS). Se há um dever fundamental de pagar tributos, NÃO HÁ um direito fundamental de não pagar tributos.

Professor Edson disse:
24 de fevereiro de 2016 às 19:39

O saco esse discurso de que toda decisão contrária ao o que eu penso é um ataque aos direitos fundamentais, estado totalitário , punitivismo, 9 a 2 .

Sérgio Renault disse:
24 de fevereiro de 2016 às 19:47

O STF em sua fundamentação mais se preocupa com as intenções da lei, do que o respeito pelas garantias expressas pelo constituinte originário.
Na Constituição, diferente do que muita gente pensa, não existe apenas princípios, mas também regras expressas. Regras que não podem ser ignoradas quando da feição das leis do parlamento, pois foram escolhas feitas pelo constituinte originário, o que também não cabe é o Supremo alterar tais regras ao seu belo prazer ou dar interpretação incompatível com ela.

analucia disse:
24 de fevereiro de 2016 às 20:51

em todos os países do mundo órgãos fazendários podem quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial.

Vladimir de Amorim silveira disse:
24 de fevereiro de 2016 às 20:56

A culpa é do PT que não soube e não sabe escolher ministros para o STF- Esses 07 ministros não passariam nem na prova da OAB.

Vladimir de Amorim silveira disse:
24 de fevereiro de 2016 às 21:09

“deixai toda a esperança, vós que entrais no stf”

Alexpf disse:
24 de fevereiro de 2016 às 21:57

Prezado Sérgio,
Então vários países de primeiro mundo são MONSTROS. A Europa e os Estados Unidos, v.g. E os vários tratados internacionais citados inclusive nos votos do Supremo foram confeccionados para criarem monstros.
Sinceramente, no Brasil sempre se utilizou a privacidade para ocultar lavagem de dinheiro de dinheiro e sonegação fiscal, dentre outros crimes.
O Supremo andou bem na sua decisão, juridicamente e antenado com a realidade.
No Brasil, para alguns, o certo é ser errado.
Na ponderação entre interesse público e privacidade para encobrir crimes, deve-se zelar pelo interesse público.

Luís Eduardo disse:
24 de fevereiro de 2016 às 22:40

Caro Mestre Sérgio Niemeyer, se em relação ao governo o monstro já existia, só não tinha acesso aos dados pessoais e bancários dos contribuintes. Se em relação à Constituição Federal nada mais é do que um rascunho de boas intenções (lembrando para com o povoque, de acordo com o atual STF (2016), expressa coisas que nada dizem em proteção do cidadão contra o Estado, , o monstro também já existia, só que existia uma coleira ( STF 2010) que impedia

Luís Eduardo disse:
24 de fevereiro de 2016 às 23:09

Caro Mestre Sérgio Niemeyer, se em relação ao governo o monstro já existia, só não tinha acesso aos dados pessoais e bancários dos contribuintes por causa da coleira que lhe impunha o STF de 2010. Se em relação à Constituição Federal que, de acordo com o atual STF (2016), nada mais é do que um rascunho de boas intenções para com o povo e que expressa coisas inúteis, tipo não há proteção do cidadão contra o Estado, haja vista que troca de informações entre o poder público e a instituição financeira não é quebra de sigilo, é somente "troca de dados". O que será dos incisos X e XII, do art. 5o. da CF, já que tudo doravante será "troca de dados" e não quebra de sigilo? Que tipo de sigilo é este que pode ser compartilhado por entes e entidades diferentes, se só a um foi dado esse dado e por dever deveria resguardá-lo? Então, sou obrigado a concordar com o Mestre, o atual STF vem criando a constituição Frankeinstein, vai remendando o "livro" conforme "novos cientistas" ascendem ao Laboratório Supremo, desprezando experiências provadas e firmadas que protegiam o povo. Como todos sabemos, independente do sofrimento do povo e do tempo que pode durar o monstro, o monstro e seu criador não acaba bem!

Willson disse:
25 de fevereiro de 2016 às 01:58

Não importa o que se faz no resto do mundo. Importa o que a nossa Constituição diz.

De toda forma, já estou começando a considerar a ideia de queimar os livros de direito constitucional de Gilmar nendiz e Luis Barroso, que tenho em casa. Quanto ao do nendiz, não vou perder grande coisa. Mas quanto ao Barroso... Ora, se os ministros não cumprem o que escrevem, para que escrevem livros de direito? Migrem para os roteiros de luta-livre, pô!

Adelino de Souza disse:
25 de fevereiro de 2016 às 02:32

Estado poderoso assim...dominado por poucos...cidadão de joelho...não sei onde chegaremos. Data maxima venia.

Luiz Carlos Munhoz disse:
25 de fevereiro de 2016 às 07:20

Caros leitores,

Estamos de volta ao passado, onde nada podia falar ou fazer, agora temos os TEMPOS MODERNOS, e nada podemos fazer.
Vamos esquecer tudo que apreendemos de Leis, e ficarmos parados esperando o nosso maravilhoso sistema nos destruir.

Sergio Soares dos Reis disse:
25 de fevereiro de 2016 às 07:26

Sr. Wilson (Bacharel), parabéns por vosso comentário, de grande valia, também comungo do mesmo pensamento, em QUEIMAR livros dos digníssimos Ministros Gilmar Mendes, e Luis Barroso.

analucia disse:
25 de fevereiro de 2016 às 07:44

Constituição Brasileira não diz que é ato privativo do Judiciário, a quebra de sigilo fiscal. Aliás, nem se refere expressamente ao sigilo fiscal. A CF exige autorização judicial apenas para comunicações telefônicas.

Além disso, em todos os países do mundo órgãos fazendários podem quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial.

Lincoln Silva disse:
25 de fevereiro de 2016 às 08:18

Certamente vão vazar nossa movimentação bancária, assim como existem em estandes de camelôs CD´s com os dados de todos os contribuintes. AA única coisa boa, é que com essa "quebra", a receita deve ir atrás do molusco e seus tentáculos!

Ronny Ton disse:
25 de fevereiro de 2016 às 08:31

Por onde será que andam aqueles que aplaudem de pé as decisões do STF? Por onde será que andam aqueles que entram em estado de êxtase com decisões que atingem o direito alheio(não sabendo que trata-se de um direito que também é seu)? Uma salva de palmas!!!!

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
25 de fevereiro de 2016 às 08:50

Lamentável a Decisão do STF . Se , com o "cadeado" somente aberto , justificadamente , pelo Judiciário , a CORRUPÇÃO já é incontrolável e sempre crescente , em progressão geométrica , IMAGINEM O QUE SERÁ , AQUI , NO BRASIL , COM A "PORTEIRA" ABERTA .

LFCM disse:
25 de fevereiro de 2016 às 09:04

Em um dia dizem que os dizeres da C.F de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado quer dizer em verdade que ninguém será considerado culpado até exaurida as instâncias ordinárias e no dia seguinte dizem que não há quebra de sigilo bancário, pois se escolhemos um gerente de um banco para cuidar de nossas finanças, devemos também aceitar que o governo, através de seus auditores, escolha invadir nossas finanças sob sigilo, tudo em prol do bem geral, do interesse público que se agiganta em detrimento dos direitos e garantias individuais, tudo motivado por Ministros vaidosos e ansiosos por aparecerem na mídia transmitindo para os leigos que estão fazendo algo de bom ao País, sob a balela de que isso ajudará a combater a corrupção pois são medidas que atingem os corruptos ricos e poderosos, quando em verdade são medidas que atingirão negativamente a coletividade e em um breve futuro os efeitos nefastos de tais decisões se farão sentir. Robespierre também pensou que estava expurgando o mundo de corruptos e ladrões e acabou provando do mesmo remédio que ministrava. Parece que as lições da história e o custo que se teve para se conseguir cada um dos direitos e garantias previstos no art. 5º de nossa C.F. não são lembradas, neste momento pela atual composição de nossa Corte Suprema.

Lourenço Neto disse:
25 de fevereiro de 2016 às 09:56

Será apenas troca de informações? Será que a Receita federal mantém o sigilo? Até hoje não sabemos o que deu o caso noticiado nacionalmente, alguns anos atrás, de vendas de mídias em camelôs com dados fazendários de milhões de pessoas, inclusive, à época os dados do então Presidente da República FHC.

Diego Prezzi Santos disse:
25 de fevereiro de 2016 às 10:12

A composição atual do STF tem tomado decisões atécnicas. Não foram boas escolhas.

amigo de Voltaire disse:
25 de fevereiro de 2016 às 10:44

O que mai impressiona é ver professores/ juizes que se dizem constitucionalistas simplesmente ignorarem o que de fato vem a ser o direito do indivíduo como pedra angular do direito coletivo, desprezando garantias individuais constitucionais e jogando cidadaos aos leoes do Estado enfurecido. Se ao menos o Estado desse o exemplo, mas nao, prefere nos julgar como se fossemos ele, prática típica de tiranos nao esclarecidos. E tudo em nome do povo|

Xarpanga disse:
25 de fevereiro de 2016 às 13:29

A cabeça do monstro são os ministros petistas do STF. Que venham as Forças Armadas e fechem a toca do monstro.

Ferraciolli disse:
26 de fevereiro de 2016 às 03:05

Se o que importa é o "dever de manter sigilo" e de este é um imperativo dos procedimentos de investigação criminal, poderia o delegado de polícia acessar diretamente tais dados, já que a Lei 12.8309/12 confere à autoridade policial o poder de requisitar informações, documentos e dados?
Em suma, "pau que bate em Chico não bate em Francisco?"

CesarMello disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:48

Esta decisão do STF demonstra que nossos ministros efetivamente são Fascistas, no sentido mais primordial da palavra "Tudo dentro do Estado, Tudo para o Estado, Nada fora do Estado".
Oras os sigilos previstos na CF não estão aí para nos defender de nossas esposas, do vizinho ou do Seu Zé da Padaria.
Esses sigilos existem para nos defender DO ESTADO.
Pouco me importa se o Seu Zé souber o que faço com meu dinheiro, até porque o poder dele em me perseguir é pouco, quase nada.
Agora me importa MUITO o ESTADO saber o que faço.
Em tempos de pouca democracia, o que impediria o governo de, analisando meus gastos, me classificar como "coxinha" e me perseguir?
Não aprendemos nada com o caso Francenildo?
Quanto à evasões fiscais, o Governo já tem meios suficientes para identificá-las e apurá-las, basta trabalhar.
Um STF que acredita que o Estado é essencialmente bom, isento, e nunca faria mal ao seu povo, e por isso transfere o sigilo dos cidadãos para ele é um absurdo sem tamanho.
Agora é oficial. Somos todos propriedades do Estado.

sebastian disse:
27 de fevereiro de 2016 às 20:58

Compreendo perfeitamente o desapontamento e a indignação dos que defendem interesses espúrios de sonegadores, de criminosos, em prejuízo de todos os cidadãos que pagam seus impostos em dia, que não têm como esconder nada, porque são descontados na fonte etc. Agora, com a exemplar decisão do STF, fica cada vez mais difícil praticar a arte do esconde, esconde, sob o manto do tal sigilo bancário, que não pode ser utilizado para encobrir práticas ilícitas. Que se cuidem os sonegadores, porque não vão continuar com vida fácil em prejuízo dos contribuintes que por eles pagam - e que por isso mesmo acabam tendo que pagar muito mais do que deveriam.

Advogado pensante disse:
29 de fevereiro de 2016 às 16:08

Desde 1500 que toda nova geração do estamento burocrático permanente se considera a vanguarda intelectual e o sal da terra do Brasil. Repetem sempre que vão construir um Brasil melhor, pedindo só mais uma prerrogativa, só mais um reajuste e vendendo a ideia de que o avanço sobre as Liberdades é necessário para combater os maus.
Quem acredita na bondade dos bons e de que a nossa "vanguarda intelectual" é uma composição de freiras descalças?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também