Limite de 65 anos para promoção não vale para juiz de carreira

A idade-limite de 65 anos para assumir cargos de juiz ou desembargador nos tribunais regionais federais abrange apenas indicados vindos do quinto constitucional, e não juízes de carreira. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar liminarmente que o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, emposse, em até cinco dias, o julgador Francisco Neves da Cunha, titular da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em novembro de 2014, o TRF-1, com base no critério de antiguidade, indicou o juiz, de 69 anos, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes. A indicação foi então encaminhada ao ministro da Justiça para que a presidente da República editasse o ato de nomeação. Porém, o autor do MS alega que o Executivo tem se posicionado contra promoção nessas hipóteses por causa do limite de idade de 65 anos. O teto está previsto no artigo 107 da Constituição Federal.

No recurso, o magistrado alega que o limite etário previsto textualmente no dispositivo constitucional refere-se apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira. Ao conceder a liminar, o ministro Fux confirmou a argumentação do julgador federal. Segundo ele, estender a limitação de 65 anos para juízes de carreira é resultado da leitura literal do texto do Constituinte, o que está errado. “Deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira.”

Para Fux, que é o relator do caso, a regra do artigo 107 busca impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público assuma o posto de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição. Ele explica que para sanar esse problema de entendimento é preciso interpretar o texto juntamente com o artigo 40, que trata da aposentadoria do servidor público. O dispositivo delimita que o servidor se aposentará voluntariamente, desde que tenha cumprido, no mínimo, de dez anos de exercício efetivo no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

O ministro Fux disse ainda que o artigo 93 da Constituição prevê que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até ao tribunal a que pertence.

Na decisão, Fux citou trechos dos debates ocorridos no julgamento de embargos de declaração na Reclamação 2.772, em que o Plenário do STF decidiu que o limite máximo de 65 anos não vale para os casos de promoção de juiz de carreira a tribunal. Destacou ainda liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski no MS 28.678 para assegurar que um juiz prestes a completar 70 anos concorresse e tomasse posse no TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 33.939

Juarez Araujo Pavão disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:53

Nobre Ministro Fux, se o limite de idade de 65 anos não é impedimento para juiz de carreira ser nomeado para os tribunais, porque então, é exigível para juiz do quinto constitucional? Qua é a diferença entre ambos. Nesse caso, não seria o mesmo que dar tratamento diferenciado de
filho adotivo para filho consanguíneo. Onde ficam os princípios da isonomia e da impessoalidade?

João Ricardo 1 disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:08

...é para evitar que alguém se aposente com poucos anos de serviço público...Na realidade, o ponto central é previdenciário...

Advogado Santista 31 disse:
26 de fevereiro de 2016 às 16:57

Não sei o que é mais nocivo a oxigenação de opiniões no duplo grau de jurisdição: as promoções politicas "meritocraticas" ou as por antiguidade de tempo de concurso.

Iorio D'Alessandri disse:
26 de fevereiro de 2016 às 17:17

A cada ano, há a notícia de decisões monocráticas do STF que determinam a posse de desembargadores por afastamento do limite máximo de idade para a promoção de juiz de carreira ao TRF ou ao TRT (p. ex., MS 28.678 e MS 32.461). Se a questão gera tanta insegurança, deveria ser levada de uma vez ao Plenário do STF para pacificação.

O requisito etário consta do caput do art. 107 da CRFB/1988, e, portanto, faz-se aplicável tanto ao inciso I (que trata da nomeação de membros do MP e da Advocacia) quanto ao inciso II (que trata dos juízes de carreira, promovidos por antiguidade ou merecimento). A mesma regra vale para o ingresso no STJ (art. 104, parágrafo único), no TST (art. 111-A) e nos TRTs (art. 115).

A Constituição pode instituir requisitos, inclusive etários, para ascensão na carreira (o melhor exemplo disso é a carreira militar, com diversos limites etários instituídos por lei ordinária), para prestigiar o princípio da eficiência, de modo a evitar que alguém passe a ocupar cargo em um Tribunal (o que, na maioria das vezes, implica mudança de cidade, mudança no modo de trabalho – de sentenças para votos em julgamentos colegiados, mudança na equipe de trabalho) sabendo de antemão que só poderá ficar dois ou três anos (a grande rotatividade na composição dos Tribunais milita contra a estabilidade da jurisprudência).

Por fim, também não me parece muito adequada a invocação do MS 24.414 e da Rcl 2.772 como precedentes, porque, nesses casos, a impetração visando a assegurar a inclusão em lista foi anterior à implementação dos 65 anos.

jsilva4 disse:
26 de fevereiro de 2016 às 20:59

Agora constato que, de fato, o STF realmente acredita que é a constituição viva, que a CF é apenas "ein blosses 'Blatt Papier' " como já falava Ferdinand Lasalle há mais de cem anos. 65 anos não é 69, 70, 80. Não há espaço algum para outro sentido. Ultrapassou-se, melhor dizendo, negou-se todos os limites da capacidade expressiva da linguagem utilizada no suporte do qual se extraem as normas judiciarias. Voltamos ao século XIX, em que se tem o direito como expressão da FORCA, nada mais. Isto tem nome, é ditadura judiciária.

Alguém tem que dar um basta, e isto não se pode fazer pelas vias normativas, porque a CF criou o monstro. Tem q ser pela política.

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