Para advogados, STF aderiu à sanha punitiva e ao Estado policialesco

A advocacia expôs nesta quinta-feira (25/2) a sua indignação com a decisão do Supremo Tribunal Federal que abriu precedente para prisão antes do trânsito em julgado. Durante três horas, grandes nomes da classe criticaram a corte em evento promovido na sede da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para lançar um manifesto contra o entendimento.

As críticas apresentadas vão desde decisão “tecnicamente infantil” até “inaceitável e inconstitucional violência” aos preceitos fundamentais da Constituição Federal. Alguns ministros, principalmente os oriundos da advocacia, foram citados por advogados como exemplo de decepção em relação à sentença proferida na semana passada.

A cada fala, uma forte salva de palmas marcava a resposta do público às palavras dos discursantes, que reafirmavam a necessidade de a advocacia assumir as rédeas da situação e mostrar sua resistência frente à atitude da corte. Um dos presentes chegou a interromper o discurso do ex-presidente da OAB-SP João Roberto Egydio Piza Fontes para dizer que o Supremo “vomitou” o entendimento que tem sido tão questionado.

ConJur

“O Supremo deve refletir sobre os riscos e caminhos que resolveu trilhar”, disse Marcos da Costa.

Em suas primeiras palavras, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirmou estar surpreso com a mudança radical na visão garantista da corte e que, apesar de muitas conquistas da democracia brasileira terem partido do STF, ele repudia a decisão sobre o trânsito em julgado. “Está se consolidando um caminho perigoso em nossa democracia.”

Segundo Marcos da Costa, a decisão do STF mostrou que não há cláusula pétrea inafastável. Ele também destacou que a sentença apresentada causa estranheza porque o próprio Ministério Público não recorreu da sentença anterior que permitia ao réu recorrer em liberdade, mesmo com a condenação em segundo grau. Ressaltou ainda que, ao contrário de algumas informações veiculadas na mídia, o réu do caso analisado pelo Supremo não era rico, e sua defesa foi pro bono.

Ao ler trecho da decisão que condenou o réu, Marcos da Costa criticou o fato de a condenação em segundo grau ter sido baseada em citações genéricas, que buscam mais dar uma resposta à sociedade do que apresentar argumentos jurídicos sólidos. “O Supremo deve refletir sobre os riscos e caminhos que resolveu trilhar”, disse.

A busca em dar respostas à sociedade, que chegou até a ser citada nos votos de alguns ministros do Supremo, foi mencionada exaustivamente pelos advogados para mostrar o que eles consideram ser um absurdo. “Até as pedras da Praça dos Três Poderes sabem que não se deve ouvir os conselhos da voz das ruas”, afirmou Piza.

Já o conselheiro federal pela OAB-SP Luiz Flávio Borges D’Urso lembrou que a "voz das ruas já condenou Cristo e elevou o nazismo". "Quem tem que ouvir a voz das ruas é o Congresso, o STF tem que ouvir a voz da Constituição."

Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, foi mais longe e afirmou que apenas casos notórios, que destoam da realidade carcerária brasileira, são usados para justificar decisões como a tomada pelo STF. “Nossa massa carcerária não é formada por 'lava jatos', Abdelmassihs e Pimentas Neves […] O Supremo errou feio”, disse.

Para o presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José, o Cajé, a pressão da opinião pública é o único fator que pode ser usado como explicação para a mudança repentina de entendimento do STF. "Raramente o Supremo comete um erro deste tamanho, e este foi catastrófico." Ele também diz que o placar da votação no caso (7 a 4) mostra sinais de uma divisão na corte, opondo os garantistas e os que buscam mais efetividade.

Sanha punitiva e estado policialesco
Os advogados presentes no evento também foram unânimes ao afirmar que o STF cedeu à sanha punitiva que o Brasil tem apresentado nos últimos tempos e que está sendo formado um Estado policialesco. Para João Piza, esses acontecimentos e as atitudes resultantes desses atos exemplificam os tempos “sombrios e difíceis” vividos pela advocacia.

O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Leonardo Sica, lembrou que o o STF sempre funcionou como freio da instabilidade política do país, mas com essa decisão a corte parece ter assimilado esse problema, que terá efeitos sobre o sistema de Justiça. "O Supremo abandonou sua função contramajoritária. Se for assim, podemos substituir os 11 ministros por 11 cidadãos."

ConJur

Manifesto destaca que a população "assistiu, perplexa, a surpreendente decisão do Supremo Tribunal Federal de relativizar a cláusula pétrea da 'presunção de inocência'".

Leonardo Sica ressaltou ainda que os advogados têm sido xingados e chamados de defensores de bandidos. Seu desabafo foi, minutos depois, complementado por D’Urso: “É dever do advogado recorrer”.

O ex-presidente da OAB-SP Antônio Cláudio Mariz de Oliveira disse que a decisão do STF representa uma escalada vingativa e punitiva desejada pela população, que é um sintoma de fuga em relação aos índices de criminalidade. “Mais uma vez a ordem e as entidades representativas dos advogados se colocam na vanguarda [por contestarem o entendimento do STF].”

Ainda nesse sentido, o ex-presidente do Conselho Federal da OAB José Roberto Batochio lembrou que essa busca por justiçamento, defendida pela população, era uma forte marca em sociedades menos civilizadas. O advogado destacou também que a prisão depois da condenação de segunda instância piorará ainda mais o “dantesco” sistema carcerário brasileiro.

Batochio afirmou que o STF praticou “inaceitável e inconstitucional violência” ao alterar o entendimento relacionado à presunção de inocência e que a corte tem fugido de suas atribuições, passando a atuar como legislador. “Se não for para interpretar e unificar o Direito nacional, então para que servem? Somente para sua majestade […] Nenhuma força pode haver, nem a das armas, que substitua a Constituição”, disse.

D’Urso, ao também citar esse tema específico, afirmou que a decisão do Supremo “representa um retrocesso e um desastre humanitário” que se encontra “na contramão do Direito Penal mundial”. “Negar a presunção de inocência não é fechar a porta da impunidade, mas abrir a porta dos erros processuais. Precisa desenhar?”

Clique aqui para ler o manifesto.
Clique aqui para ler o discurso de Batochio.
Clique aqui para ler o discurso de D'Urso.

Brenno Grillo

é jornalista.

Professor Edson disse:
25 de fevereiro de 2016 às 19:50

Nesse momento difícil e histórico o supremo tem que passar a barreira dos descontentes e fazer o melhor para o país.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
25 de fevereiro de 2016 às 19:56

A triste e vergonhosa decisão da mais alta Corte do país, nos faz refletir sobre que caminho queremos trilhar. Daí a sábia advertência do ministro Marco Aurélio: "quem corrigirá os eventuais erros cometidos pelo Supremo Tribunal Federal?" Talvez os sete algozes da liberdade tenham a resposta. A Constituição Federal está de luto!

Professor Edson disse:
25 de fevereiro de 2016 às 19:57

O que será que o povo prefere, um estado policialesco ou corrupto e impune? Triste saber que os gritos dos descontentes ecoam sem apoio popular nenhum, zero, e se forem reclamar no exterior vão ouvir "Ué mas aqui funciona assim" justiça célere mas sem garantismo.

Gustavo disse:
25 de fevereiro de 2016 às 20:14

Devemos fazer uma interpretação sistêmica do referido princípio e, não, literal. O certo é que os advogados do artigo estão vivendo a Síndrome de Alice. Triste operadores de direito que em vez de advogarem, querem atacar, sem ao menos saberem o que é princípio (princípio é diferente de regra), sem ao menosos saber o entendimento das Cortes Internacionais (incluindo a Corte Internacional de DH), dentre outros aspectos legais e processuais.

BASILIO disse:
25 de fevereiro de 2016 às 21:00

O Supremo resolveu aderir ao jeito Moro de atuar.

Vamos prender. Depois a gente vê se tem culpa ou não.

Como já visto, tem preventiva de Curitiba saindo por fatos ocorridos em 1.850. Que se cuidem nossos colonizadores...

Prisão justa só existe uma: Baseada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado, ou, então, em casos de excepcionalidade, como sempre foi, ou não foi?

Veja a prisão de João Santana. Nem contrato com o Poder Público o cara tem. Mas é amigo do inimigo, então é inimigo do judiciário. Cana nele por um crime que não dá cana!

Hoje o Supremo não se presta nem mais a ser a última esperança do sofrido povo brasileiro, espoliado de cabo a rabo, agora até pela Justiça!

Que interesses revelarão futuramente as areias movediças da história?

Rivadávia Rosa disse:
25 de fevereiro de 2016 às 21:54

Realmente. É “assustador”, termos um JUIZ preparado para julgar o crime organizado que se enquistou no Estado brasileiro e que efetivamente cumpre sua missão.

Olho clínico disse:
25 de fevereiro de 2016 às 22:31

Incrível como tais advogados não aceitam uma mudança de opinião. A única interpretação possível é que vai a favor de seus interesses. Todas as outras fere isso, aquilo, é assim, assado. Os advogados silenciam há décadas sobre chicanas processuais, litigâncias de má fé que praticam ao argumento de usar a legislação e recorrer até o infinito para postergar ao máximo os processos. Isso eles não falam. E não falam sobre as vítimas de estupro, latrocínio, homicídio, sobre a falta de segurança, sobre o cidadão de bem estar preso em casa e o bandido solto para matar, aterrorizar. De uma pessoa não ter o direito de levar o filho na pracinha, porque o bandido está lá para cometer crimes, beneficiado por infinitos recursos, e uma presunção de inocência que se estende além da insanidade. Nisso não tocam no assunto. O argumento mencionado no artigo presume o que os advogados dizem que os outros presumem. Hipócrita, demais, pois presume que todos os juízes são maus, promotores são demoníacos, e só o advogado é o herói. PARABÉNS STF!!

Willson disse:
26 de fevereiro de 2016 às 00:14

Virou anexo da Vara Federal de Curitiba, subordinada ao Moro.

Jorge disse:
26 de fevereiro de 2016 às 01:57

Na verdade esperneiam porque serão menos chicanas e menos honorários!

vladimiru disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:04

Se o STF tivesse decidido que a 3ª Instância do judiciário deveria ser conduzida por "divogadus" da 2ª Instância da ação questionada e sem receber honorários o questionamento seria outro, neh? Karl Marx estava certo: é o "dim-dim" que manda.

Ricardo disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:04

Gostaria que os nobres causídicos se manifestassem sobre os recursos protelatórios para postergar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o cumprimento da pena imposta ... Ah, e recursos interpostos para as Cortes Superiores em crimes com penas mais leves exclusivamente para alcançar a prescrição ... Vão chorar na cama porque o choro é livre

Fernando Lira disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:16

Essa decisão do STF impulsionada pela pressão "popular" há de gerar, como já está acontecendo, apelos a Corte Internacional...
Mas há se que atentar a um detalhe importantíssimo no texto, "detalhe" esse que vem fazendo toda a diferença:
"ao contrário de algumas informações veiculadas na mídia".

daniel disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:23

realmente isto é um absurdo com a bandidagem...... a vítima não merece nada.... exceto se for bandida também...

daniel disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:23

realmente isto é um absurdo com a bandidagem...... a vítima não merece nada.... exceto se for bandida também...

Ariosto Moreira da Rocha disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:43

Quando reclamamos que o exame da OAB é ilegal, todos diziam que o STF é supremo e agora dizem que é "Infantil'?
Quando batem nos interesses financeiros todos se revelam. Queremos fechar a porta da corrupção e defender a sociedade daqueles que se dizem a favor da mesma.

Ariosto Moreira da Rocha disse:
26 de fevereiro de 2016 às 07:43

Quando reclamamos que o exame da OAB é ilegal, todos diziam que o STF é supremo e agora dizem que é "Infantil'?
Quando batem nos interesses financeiros todos se revelam. Queremos fechar a porta da corrupção e defender a sociedade daqueles que se dizem a favor da mesma.

Fernando José Gonçalves disse:
26 de fevereiro de 2016 às 08:01

Engrossando o coro dos inconformados,também me vejo no direito de criticar a decisão do STF.Dessa forma, reitero tudo o que foi aduzido pelos nobres colegas, lá na OAB, e acrescento que aproveito para fazer isso agora,enquanto posso, agradecendo à Deus por tal benesse.Um outro colega, com banca bem próxima a minha,ficara de me ajudar a empunhar essa bandeira garantista,me auxiliando,hoje, na redação deste comentário mas infelizmente não poderá estar aqui no escritório para tanto. Eu, porém, vou estar com ele mais tarde (ou melhor com o corpo dele) no seu velório e sepultamento.É que foi assassinado ontem á noite numa abordagem feita por 3 ladrões, bem próximo de sua casa, quando retornava da lida,após ter passado na padaria a pedido da esposa na compra de alguns pãezinhos e frios para o lanche do filho de 6 anos que reclamava de fome depois da volta da escola (e há exatas 14 horas oficialmente órfão de pai). Os ladrões...bem, estão a procura deles para que sejam apresentados,ouvidos,indiciados e imediatamente soltos para responderem em liberdade pelos próximos 10 anos (se não tiverem muita sorte), a menos que a decisão (não vinculativa) do STF seja repetida outras milhares de vezes, colocando na cadeia "cidadãos" como esses, após o exaurimento da fase probatória (que se esgota em 2ª instância).Preocupadíssimo com a situação dos bandidos que ainda poderão ser presos em malferimento a C.F.,vou ao féretro do meu amigo tentar explicar a tese dos nossos pares à sua família e consolar a criança que chora sem parar desde ontem a noite. Se algum dos palestrantes da OAB, quiser me acompanhar nessa dura missão,está convidado,embora ciente de que será mais difícil do que bradar em prol de delinquentes,entre um cafezinho e outro no salão nobre. Então, vamos lá?

afixa disse:
26 de fevereiro de 2016 às 08:55

Tem comentarista achando que a decisão do órgao PoLItiCo lá de brasilia vai acabar com a criminalidade. Sabem de nada inocentes.... Continuem abrindo mão de Deus direitos e logo todos seremos bolivianos.

PAULO FRANCIS disse:
26 de fevereiro de 2016 às 09:27

Vou sugerir o seguinte: Que o Conselho Federal ouça toda a classe dos advogado, em um plebiscito interno, e perguntem que está a favor ou contra o STF.
Aí nascerá a legitimidade para se falar pela classe, pois os advogados não escolhem diretamente referido órgão. A eleição é proporcional e não representa a classe.

Ivar disse:
26 de fevereiro de 2016 às 09:33

Cuida-se de protesto do descaramento. Os advogados não estão preocupados com a constituição, nem com nenhuma lei para que sejam cumpridas como garantidoras dos direitos individuais ou dos direitos humanos, nem do criminoso e nem da vítima. Eles não estão interessados em nada que não seja dinheiro. E neste particular, o ideal para esses advogados seria o Recurso Eterno. Com tantos criminosos no Congresso Nacional há uma grande possibilidade de surgir essa lei.

.Vinicius. disse:
26 de fevereiro de 2016 às 09:42

Os cidadãos de bem agradecem essa volta aos trilhos da jurisprudência do STF. Nenhum país sério possui um sistema esquizofrênico como esse, que tem que esperar os embargos de declaração, no agravo regimental interposto contra o embargos de declaração, etc.... no recurso extraordinário, para o bandido recolher-se ao cárcere.

Radar disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:05

Realmente, se é para julgar como povão ou sob influência do povão, não precisaríamos de uma estrutura cara e especializada como o STF. Bastariam onze cidadãos com facebook ativo, alguns menores com espinha na cara, julgando segundo o número de '"curtidas'". Quando o STF renuncia a sua função contramajoritária, tentando ser caixa de ressonância da opinião pública, invade ilegitimidade as funções do Legislativo e seus julgadores se convertem em jurados do Miss Simpatia. Custa caro demais pelo que quer entregar.

J. Ribeiro disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:19

Mais sensata e coerente com a realidade o novo posicionamento do STF. As questões fáticas são resolvidas no âmbito das instâncias ordinárias.
A presunção de inocência termina quando os fatos criminosos são confirmados pelo tribunal de apelação.
O devido processo legal, a legalidade e a ampla defesa, dentre outras, que podem ser suscitadas perante as instâncias extraordinária e especial, são matérias de direito que não afasta a condenação pelos fatos criminosos. A nulidade do processo ou de determinado ato processual não induz inocência do acusado, mas a repetição da instrução e apreciação pelas instâncias ordinárias, o que evidentemente a prisão poderá ser revista por essas autoridades judiciárias.
Trânsito em julgado não se confunde e nem se subordina a presunção da inocência. Acredito, smj, que em nenhum país do mundo exista esta situação de tamanha ordem formal. Ao que tudo indica típica de interpretação baseada no jeitinho brasileiro da conveniência e oportunidade.
Comprovada a condenação do acusado pelos fatos criminosos pelo tribunal de apelação, não há mais questões fáticas a serem resolvidas e, por conseguinte, não se pode mais falar em inocência, mas sim em culpado.

sytote disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:32

Não considero esses petistas meu representante.
Concordo com o colega : "FAÇAM UM PLEBICITO" entre todos os advogados e aí verão que voces só defendem o PT e o LULA. Engraçado que nenhum desses petisatas respondem a nenhum comentário que seja contra eles. No fundo só querem continuar ganhando fortunas vinda de dinheiro do povo.

Ronny Ton disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:33

Desde o fatídico 17/02, tenho visto muitas manifestações balizadas de grandes nomes do mundo jurídico nacional, de forma fundamentada, se imporem contra a decisão do STF. Não poderia ser diferente. Orquestra assusta são as manifestações de alguns ditos "advogados" em comentários a essas necessárias manifestações, às vezes até acusando quem se manifesta contra a relativização de uma garantia constitucional de terem interesse pessoal nisso. Que isso são manifestações de quem perderá mercado de trabalho, coisas do tipo. Agora vejo gente querendo plebiscito para saber se a ordem pode falar em nome dos advogados. Ora bolas, esuqueceram do juramento que fizeram? O de defender a ordem jurídica e a constituição da república? Àqueles que se aqueceram a dica é relerem o juramento que fizeram quando colaram grau como bacharéis em direito, e quando conquistaram sua credencial como advogados. Refresquem a memória. A defesa da CF foi objeto de seu juramento. É isso que devemos fazer, noves fora qualquer outro interesse. Parabéns aqueles,todos aqueles que se põe contra essa nefasta ditadura do STF . É necessário resistir, criticar e questionar. Nosso interesse sempre deve ser a defesa do estado de direito.

Ronny Ton disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:37

Àqueles que argumentam que isso representará menos trabalho e menos honorários aos advogados criminalistas: ledo engano. A ter as prisões sem trânsito em julgado como premissa, quanto mais gente presa, mais trabalho para a defesa técnica, confere? Mais trabalho significa mais recompensa financeira. Mas não se trata disso. Talvez não convivamos tão bem como alguns, com eventuais injustiças que tem se tornado cada vez mais comuns na lides criminais. Quem atua na área sabe disso.

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:59

Houve tempos em que os juspenalistas, além de enfrentarem questões técnicojurídicas, preocupavam-se com outras, pertencentes à filosofia, psicologia, sociologia, criminologia etc. indagava-se muito a respeito dos fundamentos do direito de punir e da finalidade da pena. O primeiro tema, pertencente à Filosofia, foi o mais rápido a ser abandonado. O segundo causou enormes controvérsias, dando azo ao nascimento de diversas teorias, baseadas na defesa social, no humanismo, no correcionalismo e, entre outras, no simples punitivismo. Finalmente, chegou-se a uma constatação de que a "prisão não cura, mas corrompe", o que interrompeu as divergências. Daí por diante, a preocupação passou a ser tão somente com a finalidade punitiva e segregadora da pena. Em consequência , sem medidas profiláticas, o índice de criminalidade neste país veio a crescer desbragadamente, a ponto de chegar à superlotação das penitenciárias. Como remédio para esse mal, a punição e a segregação ficaram em segundo lugar e a preocupação passou a ser a de criação de mecanismos tendentes a diminuir a população carcerária, quais sejam, penas alternativas, transação penal, delação premiada, prazos reduzidos para mudança de regime penal, prisões domiciliares, incentivo aos indultos e licenças etc. Toda essa explanação, enfim, só para dizer que o STF, com seu exagerado ativismo, além de usurpar poderes do legilativo, agiu agora ironicamente na contramão dos "atuais objetivos nacionais"(!) .

hammer eduardo disse:
26 de fevereiro de 2016 às 10:59

Retirando momentaneamente a insuportável mascara do "veja bem" tão ao gosto da nobre "crassi" , a chiadeira generalizada se refere única e exclusivamente a um aperto na maior fonte de renda da "catiguria" que se compõe
extamante na nefanda "indústria dos recursos". Como a pobrada miserável e "inguinoranti" carece de recursos , a coisa fica restrita a um trabalho mais apurado sem poder dispor do atual e insuportável arsenal de chicanas que garantem apenas aos ricos e poderosos uma confortável distancia física da grade mais próxima por anos e na maioria das vezes por décadas, infelizmente.....

A Reta Entre Várias Curvas disse:
26 de fevereiro de 2016 às 11:32

Acabou a tetinha dos advogados que cobravam 300 mil por cada recurso e de quebra a impunidade da classe elitizada,pois só rico recorre ao STF e ao STJ. Ser rico no Brasil era sinônimo de nunca ver a cor da grade mesmo sendo réu confesso e claramente responsável pelo crime. É a decisão mais sensata proferida pelo STF nesse século.

Luiz Soares de Oliveira disse:
26 de fevereiro de 2016 às 11:44

Defender a Lei maior é a obrigação de todos. Se alguns ministros do STF não a fazem e tomam decisões que afrontam a nossa Constituição e a presunção de inocência, cabe a nós, cultores do direito, protestar contra tais decisões policialescas, que de modo geral, afetam a própria democracia.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2016 às 11:56

Todo esse pessoal citado na reportagem, salvo algumas poucas exceções, possuem um GRANDE PARCELA DE CULPA na situação que eles mesmo criticam. Explico. A Ordem dos Advogados do Brasil se tornou um clubinho fechado a serviço apenas de algum poucos. Vejam que a maioria dos advogados brasileiros militam na área previdenciária, trabalhista, ou na área do consumo. A advocacia criminal, que nada tem de melhor ou pior em relação às outras áreas, é uma minoria, mas mesmo assim acabou sendo "a cara da advocacia". A advocacia que envolve a concessão de benefícios previdenciários, reclamações trabalhistas, ações contra bancos, etc., representa 85% dos advogados brasileiros. Em regra, são profissionais que se dedicam a atender os direitos das pessoas comuns. Quando as massas olham para a OAB e a advocacia o que enxergam é o que chamam de "advogado de bandido". Não há espaço na OAB para o advogado previdenciário, trabalhista, ou que milita contra bancos. E assim a OAB perdeu sua importância. Em outras épocas, o Supremo teria medo do grito da OAB. Hoje, pouco se importa uma vez que a Entidade está desmoralizada perante a opinião pública, associada à proteção a bandidos sem que a própria Ordem tenha condições de fazer algo em favor da imagem de todos nós advogados.

O IDEÓLOGO disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:03

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão extraída de livros do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual (leiam advogados), preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.

Moura.advocacia disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:46

Só no resta saber se esse mesmo STF vai aplicar tal entendimento aos políticos que hora estão sendo arrolados pela lava jato e demais ações pelo país a fora!

Moura.advocacia disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:46

Só no resta saber se esse mesmo STF vai aplicar tal entendimento aos políticos que hora estão sendo arrolados pela lava jato e demais ações pelo país a fora!

Fernando José Gonçalves disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:46

Perante o sacerdote,na hora do casamento,também juraram que o pacto seria até a morte.Um juramento é sempre um ato simbólico.Quem em sã consciência pode jurar "qualquer coisa"para que tenha valia por toda uma existência e cumprir ? Somos mutantes por natureza.O mundo é mutante.Só as pedras não se movem (as vezes) daí que classificar certas cláusulas como 'pétreas' é o cúmulo do egoísmo e prepotência,porque quem assim agiu o fez para a eternidade, mas ... em relação "TAMBÉM" aos outros,só que com base em "princípios próprios"e então pergunta-se: Com que autoridade ? Não foram escolhidos ou eleitos profetas nem deuses para sedimentar os "seus" pensamentos/conceitos,mas, antes, apenas para elaborarem uma C.F. à todos, que deve, SIM, ser respeitada e obedecida,da forma como promulgada, como é regra no resto do mundo, mas até que se entenda de maneira diferente pelo consenso da maioria (que no caso é esmagadora) em prol da sua mudança.O aprisionamento á regras, pela ignorância pura (que no caso se expressa ao pé da letra no tal juramento incondicional) não soa lógico nem racional, em especial á classe dos advºs. que se presume "pensante"(ressalvados os interesses pessoais e inconfessáveis, é claro)porém sem o condão vinculante de escravizar uma Nação em nome de uma imutabilidade que habita a cabeça de alguns interessados (mas não da grande maioria)não sendo justo nem lógico que esses devam pagar pelos atos de uma dúzia de Constituintes que há quase 40 anos atrás decidiram, com base na época e ao seu talante, o que seria o"BEM GERAL";as regras para todo o sempre. Não é por aí, data venia. Não se trata de descumprir nada,mas apenas de não concordar com TUDO, muito menos com absurdos, que, aliás, já é consenso até pelos votos vencidos NO STF e então MUDAR!

Corradi disse:
26 de fevereiro de 2016 às 12:57

Realmente, é de causar indignação o fato de a OAB ser utilizada por seus dirigentes, na maioria criminalistas, para sair na defesa de bandidos, ladrões, corruptos. Não desconheço o dever juramentado de sair na defesa da Constituição e das Leis do país. Mas neste caso é uma defesa dirigida, interessada por clientes de grande poder financeiro desses dirigentes da OAB, daí porque se arvoram no uso da Entidade para fazer esse alvoroço e tentar "coagir" o STF a mudar o entendimento. Bandido, ladrão, corrupto, traficantes devem ficar na cadeia, não após segunda instância, mas desde a prisão. Esses afrouxamentos tem transformado o crime em profissão, como os entendidos roubos ou furtos de pequeno valor, por volta de quatro mil reais e independentemente de se tratar de furto famélico, se não erro, que isentam qualquer medida punitiva aos autores, só faltando ser concedida Carteira de Trabalho com registro de profissão regulamentada. Agora, com esse oba-oba dos representantes da OAB, que usam o nome da OAB, só falta regulamentar a profissão de corruptos do governo. Anistia o PT da concedeu.

Paulo-SP disse:
26 de fevereiro de 2016 às 13:27

Como pode a OAB posicionar-se contra a decisão do STF e, recentemente, ter apoiado a Lei da Ficha Limpa que, ignorando também o princípio da presunção da inocência, impede a candidatura de pessoas condenadas por um Tribunal sem que a sentença condenatória ainda não tenha transitada em julgado?

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:05

(continuação)... sepultou a Constituição Federal, cujo art. 5º perde sua razão de existir sem aqueles dois direitos feridos de morte, já que outros direitos fundamentais do indivíduo já haviam sido sepultados pelo STF há muito (incs. II, LIV e LV, sob o argumento de que a averiguação de sua vulneração é sempre reflexa e indireta, de modo que o respeito aos comandos neles enfeixados jamais será objeto de exame pelo STF, o que os torna letra morta e lhes emascula de tal modo que perdem sua razão de existir).
Em conclusão, o art. 5º da Constituição, enquanto plexo de garantias do indivíduo contra os poderes opressivos do Estado foi simplesmente revogado pelo STF, e o Estado de Direito brasileiro torna-se cada vez mais um estado tirânico em que o povo foi tornado escravo do Estado, e não dispõe de qualquer instrumento ou arma de defesa contra os desígnios do Poder Público, manifestados por aqueles que o integram. Só falta reinstituir o pelourinho e as chibatadas como forma de punição.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Wagner Göpfert disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:06

Enquanto os justiceiros que dão audiência aos Datenas da vida acham que as acusações infundadas não existem, ou só acontecem com os outros (que, digamos, têm predisposição do tipo, são PPPs - Pretos, pobres ou prostis), tudo vai bem, como aquele que acha que ao cair do vigésimo andar, lá pelo décimo acha que "até aqui, tudo bem".
Espero que não sintam os senhores o dissabor de ser injustamente jogados ao calabouço para entender que advogados não são somente os criminalistas (apenas os que se apoderaram da OAB, como bem traduz Marcos Alves Pintar), e que, mesmo estes, parecerão anjos do céu quando e se os srs. forem injustiçados. O demônio será a Justiça, que mesmo com uma decisão colegiada infundada, lhe permitirá prolongar suas férias na colônia, que dizem, tem churrasco e celular à vontade...
Não se pode esquecer que as garantias constitucionais não podem ser desrespeitadas, afinal, pau que deu em Chico também pode bater em você, Dr. Francisco.

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:06

(continuação)...
2) em relação ao inciso LVII do art. 5º da Constituição, quando e em que circunstâncias o indivíduo poder invocar em seu favor tal comando constitucional para defender-se do poder opressivo do Estado para não privado de sua liberdade (de ir, vir e ficar) antes do trânsito em julgado da sentença que o tiver condenado pela prática de infração penal?
Infelizmente, a resposta a ambas estas indagações é terrificantemente NUNCA!
Tanto o inc. XII quanto o inc. LVII do art. 5º da Constituição, embora devessem representar uma garantia do indivíduo contra o Estado e tenham sido concebidos como revestidos da couraça da imutabilidade e da irrevogabilidade das cláusulas pétreas, foram despudoradamente revogados pelo STF, que em funcionou menos como guardião da Constituição do que como sentinela ou leão de chácara do Estado e dos desígnios estatais (leia-se, dos governantes) de oprimir o indivíduo reduzindo-lhe as possibilidades jurídicas de defesa.
Não há, na história do direito brasileiro, notadamente a partir da Carta dos Direitos Humanos, inflição maior de “capitis deminutio” do que estas que decorrem das decisões aqui referidas prolatadas pelo STF.
Com assim decidir, o STF aderiu à sanha da tirania opressora e dos justiceiros de ocasião. Feriu de modo letal os mais sublimes direitos fundamentais do indivíduo: o de sigilo de dados e o de não ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (continua)...

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:08

(continuação)...
A resposta é desenganadamente negativa. O trânsito em julgado ocorre quando a decisão faz coisa julgada, ou seja, quando não estiver mais sujeita a qualquer recurso ordinário ou extraordinário.
Portanto, uma vez, por premissa constitucional, cujo preceito contido no inc. LVII do art. 5º da CF, que a todos vincula, inclusive o legislador e o Estado-juiz, preordena que o indivíduo somente poderá ser recolhido preso após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, força é convir que antes do julgamentos de todos os recursos ordinários ou extraordinários não se opera a coisa julgada, i.e., a decisão não faz coisa julgada e, conseguintemente, não transita em julgado, o que impossibilita a prisão do sujeito para cumprimento da condenação expressa na decisão ainda “sub judice”.
Chamo a atenção, todavia, para o fato de que este mês de fevereiro entra para a História do STF como “Fevereiro Negro”, mês em que o STF, por maioria, rasgou a Constituição, virou as costas para o ordenamento jurídico e toda a história do direito, sepultou as garantias constitucionais de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo.
A certeza dessa triste realidade obtém-se respondendo às seguintes perguntas:
1) em relação ao inciso XII do art. 5º da Constituição, quando e em que circunstâncias o indivíduo poderá invocar seus preceitos assecuratórios da proteção do sigilo de dados (bancários, inclusivamente), em face do Estado e da coletividade, depois do nefasto julgamento das ADIs 2.386, 2.390 e 2.397?
(continua)...

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:17

Antes de tudo, desejo reiterar que sempre admirei publicamente os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
Não obstante, parece-me que apenas o ministro Celso de Mello é o único a manter a coerência de seus posicionamentos como “templário” guardião da Constituição e, principalmente, das liberdades civis e das garantias dos direitos fundamentais do indivíduo nela assegurados. O ministro Marco Aurélio, apesar de já ter reconhecido em outras ocasiões o equívoco que cometeu ao lançar novo entendimento sobre o “Habeas corpus” substitutivo, dando a entender ter-se arrependido disso, no entanto, persiste adotando, na turma que integra, o entendimento restritivo. Esse episódio, no meu sentir, constitui uma mácula irremovível em sua biografia e a deixará arranhada na história, infelizmente.
Essa nova viragem do STF, fundado em argumentos que não passam de um jogo de palavras tão falacioso quanto retórico (no sentido pejorativo desta palavra), e que representam puros sofismas, falácias que qualquer estudante de Lógica do highschool nos EUA é capaz de identificar, firmado sobre premissas não só equivocadas como falsas, permite entrever que não só as leis brasileiras, mas também a Constituição Federal não servem para nada como norte orientador e vinculante da conduta das pessoas.
A decisão que admite a prisão a partir da decisão proferida em 2ª instância viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Para se ter a certeza disso basta responder à seguinte indagação: proferida a decisão em 2ª instância, opera-se o trânsito em julgado da ação penal em que o réu foi condenado?
(continua)...

Corradi disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:46

O fato do judiciário errar na condenação. O fato da polícia judiciária ser mal preparada ou, pior, ser induzida por meios espúrios a errar na conclusão das investigações, não podem ser mote para justificar a manutenção da liberdade de verdadeiros criminosos sob o tema de presunção de inocência. Se ocorrer erro comprovadamente decorrente de ações provocadas por autoridades policiais ou judiciárias, que sejam tais servidores punidos exemplarmente, inclusive com prisão e indenização em valores que desmotivem o erro voluntário. Para isso teremos que ter um juízo especial, correicional, para julgar esses casos. A sociedade não tem o dever de conviver com bandidos, corruptos, traficantes só porque os advogados sustentam teses, louváveis, de presunção de inocência. A inocência, quando se é inocente, é provada de pronto, não depende de presunção. É lamentável num ambiente de discussão de pensamentos de nível mais elevado, que se utilize de expressões rasteiras para fundamentar pontos de vista pessoais. Cada qual analisa o fato pelos seus meios exprime seu ponto de vista e pronto. Sou contra os dirigentes da OAB utilizarem a entidade para tentar buscar medidas que objetivam proteger não a sociedade, mas buscar benefícios para seus clientes. Se é do interesse da OAB adotar a medida judicial a que refere, que busque, antes, aprovação em plebiscito da categoria que representa. É uma decisão que, por contrariar o interesse da sociedade e, ainda, de grande parte da advocacia, deve tomada não apenas mediante aprovação da direção, mas de toda classe. O que vencer, venceu. Aliás, já passou do tempo da OAB criar um meio de votação on line para situações dessa natureza, como meio de obter respaldo às ações que se desejar adotar.

William Sales disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:52

Art. 5º, inciso LVII - ninguém será CONSIDERADO CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
NÃO está escrito na Constituição "NINGUÉM SERÁ PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" ora partindo desse princípio a decisão do STF NÃO FERE a CF, o indivíduo preso não fere a presunção de inocência, até por que se efetivamente ele está preso, com todas as alternativas que o CPP dá à prisão, naquele momento, todas as evidências corroboram à privação dessa liberdade, portanto nada mais justo que o individuo permaneça preso.
Quanto aos abusos e ilegalidades, art. 5º, inc. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
A verdade é que agora não somente os negros e pobres estão indo para cadeia, o topo da pirâmide está caindo e conhecendo as mazelas suburbanas.
Estamos vivendo um momento histórico no país, e toda mudança, principalmente àqueles que estão na zona de conforto, é temerária.
Parabéns ao STF, que tenham força e coragem para manter essa decisão, e que o país tenha coragem para olhar uma de suas maiores mazelas... o sistema carcerário.

J. Ribeiro disse:
26 de fevereiro de 2016 às 14:53

Acredito que a decisão do STF é o desejo de todos da sociedade, mas não é o que está expressamente disposto na CF.
O STF de fato adentrou em seara que não é de sua competência.
Cabe, agora, ao Congresso Nacional regular esta questão, retirar esta mazela (trânsito em julgado) do texto constitucional, mas também melhor disciplinar a atividade jurisdicional do STF, afinal lei é para ser cumprida, sendo inconcebível um tribunal desrespeita-la.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
26 de fevereiro de 2016 às 16:30

A Advocacia Criminal não é para fracos!
Longo caminho se percorre até uma decisão de segunda instância. Flagrantes, inquéritos, HCs, testemunhas, perícias, audiências, idas a presídios, entrevistas com clientes, despachos, confissões, delações, defesas, recursos, dentre inúmeras outras providencias até que sobrevenha (se o caso) a condenação pelo Tribunal.
Guardem suas críticas aqueles que invejam a Advocacia Criminal bem feita, estratégica, elaborada e exituosa.
Parabéns OAB, IDDD e todas entidades que apoiam o Estado Democrático de Direito e sua Constituição Cidadã!
Vamos em frente!

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 18:03

(continuação)...
Além disso, na hipótese ora ventilada (absolvição em 1º grau e condenação em 2º grau, por reforma da sentença absolutória), ocorre ainda outra “contradictio in terminis”. O sujeito passivo da ação penal respondeu em liberdade durante o processo de 1º de jurisdição e foi absolvido. No entanto, a condenação sobrevém-lhe em 2º grau em razão de recurso do MP. E dessa condenação não poderá recorrer em liberdade, mesmo não havendo trânsito em julgado sobre a formação de sua culpa.
O absurdo é ululante!!!
Ninguém, orientado pela mais escorreita honestidade intelectual e por um espírito isento, apegado à objetividade e desprendido dos desejos pessoais e da subjetividade que sói impregnar e condicionar os desígnios e interesses de cada um, ousaria negá-lo.
Por isso, o seu argumento não passa de um sofisma que não resiste a um exame simples de suas premissas estrutura lógica. É puro paralogismo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de fevereiro de 2016 às 18:06

Qual o fundamento para a condenação criminal de alguém?
Resposta: ser considerado culpado pela prática de infração penal.
Qual a pena a ser aplicada a quem é considerado culpado pela prática de infração penal ao cobro do devido processo legal criminal?
Resposta: privação da liberdade (= reclusão, detenção ou prisão), cumulada ou não com multa pecuniária (art. 1º da LICP).
Quando alguém é considerado culpado pela prática de infração penal?
Resposta: após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Quando ocorre o trânsito em julgado?
Resposta: quando a sentença penal condenatória não estiver mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário.
Portanto, a questão é facilmente resolvida por meio de um polissilogismo que a Lógica, essa fabulosa ferramenta da razão humana, permite deduzir de modo insofismável e sem jogo de palavras ou falsas premissas.
Por outro lado, qual o fundamento legal que autoriza a prisão de quem sofreu condenação penal em 2ª grau de jurisdição, seja em virtude de manutenção ou de reforma de sentença proferida em 1º grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória?
Resposta: não há.
Supondo que a decisão de 2º grau seja reformadora da de 1º grau, então, aplicando-se a recente decisão do STF o sujeito passivo da ação penal será recolhido à prisão. Como só os culpados podem ser recolhidos presos para cumprir pena de privação da liberdade, força convir que o sujeito passivo da ação pena será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Isso é um absurdo. Arrosta pela proa o inc. LVII do art. 5º, que fica assim emasculado, lânguido de todo efeito protetivo colimado na Constituição.
(continua)...

O IDEÓLOGO disse:
26 de fevereiro de 2016 às 18:54

O STF salvou a Nação. O sentimento de impunidade está disseminado nos membros da sociedade, e para combatê-lo somente a diretriz do Poder Judiciário de que não vai tolerá-la.

JALL disse:
26 de fevereiro de 2016 às 20:06

Depois de ver e ouvir tanta grita contra a prisão de alguém com culpa formada, tenho a melancólica e deprimente impressão de que todos os que assinaram esse manifesto tupiniquim selvagem e contra a mais rudimentar lógica do direito de que a presunção de inocência vai até à condenação em segunda instância, daí invertendo o ônus da prova de inocente, são todos, sem exceção, idiotas. Não passam de indigentes morais, que só pensam nos honorários procrastinatórios das fortunas que lhes dão o caviar de cada dia. Até que abrindo o jornal de hoje, leio uma crônica reconfortante do Nelson Motta, filho do grande advogado Nelson Motta, neto do Ministro Cândido Motta, do tempo em que ministros não trapaceavam com leituras esconsas de textos legais iludindo os próprios colegas, quando o notável saber jurídico era mesmo notável quando não vinham dar entrevistas contrárias a princípios rudimentares de direito visivelmente advogando para essa chusma de ignorantes. Tenho vergonha dessa raça.

Wagner Göpfert disse:
26 de fevereiro de 2016 às 20:30

mas acho que o Jall mereceria uma acusação infundada qualquer para aprender que no dos outros arde, mas no seu próprio, indámais injusto, doi muito. voa sorte

Fernando José Gonçalves disse:
26 de fevereiro de 2016 às 20:55

Está muito em moda, nos dias atuais, os colegas criminalistas referirem-se ao ofício como "a advocacia criminal não é para os fracos". Confesso que não entendo. POR QUÊ as demais áreas seriam, para os fracos? Ou POR QUÊ se consideram fortes 'alguns' desses que usando de esdrúxulos argumentos, por vezes léguas de distância até dos mais comezinhos princípios acadêmicos de direito, ainda assim, obtém o tão almejado êxito defendendo e absolvendo ou libertando marginais? Será que se autodefinem como fortes por absolverem bandido com descrição de receita de bolo em meio aos seus arrazoados? Defender delinquentes neste país é mais fácil que andar de bicicleta, venia concessa a uma pequena plêiade de grandes criminalistas. A bem da verdade, qualquer panaceia que se alegue em prol de um cliente marginal provavelmente vai colar mesmo, porque para não funcionar o elemento tem que ser pós graduado no crime, com "capivara" quilométrica. Na prática, a área penal se equivale a mesma bagunça da Justiça do Trabalho (qdo. exercida do lado do trabalhador) só que ainda mais benevolente (e quem já militou/milita nas duas áreas sabe bem disso). Portanto, não é preciso "ser forte" para atuar nessa senda; só é necessário ter um bom estômago para não vomitar, ouvidos de penico para escutar m.... e não nausear no parlatório com cheiro de urina e suor quando avistar-se com o cliente malaco. De resto, se a defesa não vingar, chicaneie até mais não poder.Ou seria por outra a grita ensandecida dos "adevos" contra a fixação das 2 instâncias probatórias, necessárias e suficientes á trancafiar vagabundos ? Podem apostar que não. Então, deixem essa besteira de "fortaleza" do lado de fora da porta. Aqui a esmagadora maioria que opina é composta de advogados.

JCláudio disse:
27 de fevereiro de 2016 às 20:11

É interessante que a maior parte dos advogados criminalistas que reclamam da decisão do STF, estão mais preocupados é com o bolso. Acabou a mamata de ficarem protelando através de sucessivos recursos a prisão do assassino bandido e de outros tipos de condenados, que ficam fora da cadeia afrontando a sociedade como fossem imune a qualquer punição.

ocj disse:
29 de fevereiro de 2016 às 14:38

Acabou a moleza! Somente nome pomposo especializado em procrastinações jurídicas não vai mais bastar.
\"carinha" agora vai ter que ter fundamento recursal de peso ou cliente rico vai pra cadeia. Alegar qualquer coisa visando prescrição acabou ! Viva o stf.

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