Considerando que o juiz é um conhecedor do Direito, ele pode analisar pedidos de anulação de questões de concurso público na área jurídica. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou correta a decisão de um juiz que determinou a anulação de duas questões de um concurso da Advocacia-Geral da União e que a banca organizadora desse os pontos das questões somente ao candidato que questionou na Justiça.
A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegaram que a liminar concedida ao candidato viola os princípios da isonomia entre os concorrentes — porque todos os candidatos devem ser vinculados ao instrumento convocatório — e o da separação dos poderes — uma vez que o Judiciário, segundo os apelantes, ao alterar o gabarito das provas objetivas, substituiu a banca examinadora, interferindo no mérito administrativo.
Entretanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF-2, apesar de reafirmar que as normas do edital devem ser as mesmas para todos os candidatos, ressaltou que o eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. “Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”, esclareceu.
Em relação à possibilidade de questionamento em juízo de provas de concurso, Perlingeiro destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas ressalvou a ocorrência de inconstitucionalidade e ilegalidade (RE 632.853).
Para o relator, a orientação do STF é compatível com o entendimento doutrinário, mas se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. O que não se aplica aos casos em que o pedido de anulação refere-se a questões de concurso público da área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de Direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial.
Dessa forma, os dez itens questionados pelo candidato foram analisados pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido com relação a dois deles. A análise foi confirmada no TRF-2, bem como a determinação de que os pontos referentes a esses itens fossem atribuídos ao candidato. Feito isso, se o acréscimo fosse suficiente para habilitá-lo às fases seguintes do concurso, foi previsto que isso fosse providenciado.
Assim, a 5ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, negou a apelação e manteve a decisão da primeira instância, favorável ao candidato. O único reparo à sentença foi com relação ao dispositivo da sentença que previa o pagamento retroativo de salários atrasados, caso o candidato chegasse a assumir o cargo. Segundo o relator, os tribunais superiores já firmaram entendimento em sentido diverso.
“O STJ entende que ‘nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização’ (STJ, MS 19.227)”, destacou o relator em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
0010703-16.2003.4.02.5101

E se a questão cujo gabarito for impugnado se referir à possibilidade de o Judiciário anular resposta dada pela Banca em prova de concurso público?
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não explicou nada a nota e nem mesmo justificou a decisão judicial
Eu tive que ir em Brasília fazer sustentação oral perante o Conselho Nacional do Ministério Público porque os juízes não queriam adentrar no mérito administrativo e o Ministério Público não quis anular uma questão objetiva. A referida questão dizia que o Ministério Público poderia impetrar mandado de segurança coletivo e o MP responsável pelo concurso entendeu que esta questão estava incorreta. Acontece que o próprio MP(responsável pelo concurso) já havia impetrado vários mandados de segurança coletivo no Estado(cadê a unidade?). Sem contar que havia cizânia doutrinária e jurisprudencial indicada pelo MP como material de consulta. Há uma Resolução do CNMP que diz que em prova preambular(objetiva) é vedado questões que tenham cizânia. Só que esta Resolução expressamente se aplicava aos Membros. A questão foi se aplicaria também aos servidores pelo principio da isonomia e pela própria finalidade da referida Resolução. O relator afirmou que a questão era tormentosa e que sinceramente não chegou a analisar o mérito. Foi aberto algumas divergências e pedidos de vista.Todavia, infelizmente, por pouco não consegui anulação da referida questão. Um absurdo porque o excelente doutrinador Kildare Carvalho se posicionou favoravelmente a anulação da questão quando foi analisado no TJ. Pena que na 2ª instância ficou 2x1 pela improcedência da ação e impossibilidade de se adentrar no mérito. Bateu 2 vezes na trave no TJ e no CNMP.
Ei, mas por esse raciocínio qualquer conhecedor do Direito poderia anular uma questão de concurso.
Ou melhor, um juiz que foi reprovado na prova da OAB pode anular uma questão da prova da OAB ?
até que enfim, mais coisas mudando no ambito dos concursos publicos! ora sao questoes com gabaritos absurdos, ou questoes que sao incompreensivelmente anuladas sem motivo dando ponto para todo mundo, ora sao os inumeros problemas para enfim ser nomeado, e o Judiciario precisa sim intervir nesse quadro de instabilidade! Só nao concordo com a alteracao das questoes apenas para o autor da acao.
Esse é mais um passo rumo à judicialização total...bem que os portugueses já diziam na época do império: "o brasileiro é um povo demandeiro"...pro alto e avante!!!
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