Causou alvoroço o advento da Lei 13.245/16, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para estabelecer balizas sobre a atuação do causídico na defesa do cliente investigado pela prática de ilícitos. Isso porque alguns enxergaram a possibilidade de o dispositivo funcionar como a pedra fundamental de um sistema policial remodelado, finalmente de contornos acusatórios. Por mais que acreditemos que o inquérito policial como instrumento de garantias fundamentais seja uma inexorável tendência, não parece que tenha perdido seu caráter inquisitório do dia para a noite.
Como já salientamos anteriormente[1], o inquérito policial consiste em importante ferramenta inquisitorial de produção de elementos informativos e probatórios[2], sem descurar de sua missão de resguardo dos direitos básicos dos envolvidos, inclusive do investigado.
A justificativa da natureza inquisitorial é de fácil entendimento. Afinal, caso os atos investigatórios dependessem de prévia comunicação à defesa, restaria frustrada a localização de fontes de prova e comprometida a eficácia da Polícia Judiciária, em grande parte calcada no elemento surpresa.
Isso não significa que não haja incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são perfeitamente aplicáveis durante a fase pré-processual, ainda que de forma mais tênue do que na fase processual. Nada obstante a afirmação reducionista de parte da doutrina e das próprias cortes superiores[3] no sentido de que os postulados não se aproveitariam na investigação preliminar, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência flexibilizada das normas siamesas ao editar a famigerada Súmula Vinculante 14, que estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.
Isso posto, passemos à análise da Lei 13.245/16.
Estabelece o novel inciso XXI do artigo 7º do EOAB que é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.
Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, mas o procurador do investigado tem o direito de participar da inquirição do cliente. Trata-se mais de prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito, cujo exercício da ampla defesa, conquanto seja mitigado na fase pré-processual, será pleno apenas na etapa processual. Afinal, o artigo 6º, V do CPP admite o emprego das regras do interrogatório judicial à fase policial apenas no que for aplicável, em respeito justamente à natureza inquisitiva do inquérito policial.
O causídico atuará imperativamente a partir da produção da “prova” oral relativa a seu cliente, ou seja, desde sua oitiva como indiciado (“interrogatório”) ou como mera testemunha (“depoimento”). É dizer, o advogado tem direito a assistir o seu cliente no curso do procedimento apuratório, mas não necessariamente desde o seu início formal. Até porque na maioria das investigações inexiste a priori um rol de investigados. À medida que as várias linhas investigativas vão submergindo e imergindo no arenoso terreno da apuração é que os envolvidos passam a se inserir verdadeiramente no contexto apuratório policial, quando são intimados a prestar seus esclarecimentos no bojo do procedimento apuratório, sejam como vítimas, testemunhas ou suspeitos. É nesse ponto que passa a ser necessário que a legislação dê garantias ao advogado para que ele possa acompanhar o seu cliente na oitiva (independentemente de já o ser considerado suspeito), sob pena de ele acabar produzindo, inadvertidamente, elementos em seu desfavor.
Caso outra seja a interpretação tomada, pareceria absolutamente desnecessária a opção do legislador em fixar – como marco inicial de eventuais nulidades – os atos de interrogatório e de depoimento. De fato, caso o legislador almejasse dar maior amplitude à atuação do advogado na investigação (ou seja, tendo ele que estar presente do começo ao final dela), deveria ter mencionado a necessária nulidade absoluta de todos os atos realizados, e não só da oitiva em diante. Ora, se o legislador optou por utilizar a oitiva do cidadão como marco de nulidade (bem como o ponto de partida de todas as outras nódoas por derivação) é porque esses atos (“interrogatório”, “depoimento” ou declaração) são os que foram verdadeiramente focalizados no dispositivo em debate. Não se pode olvidar, todavia, que a não exigência de intimação do advogado para os atos policiais anteriores em nada afeta o direito do defensor de acesso aos elementos investigativos produzidos antes desse marco temporal.[4]
Ora, sempre foi uma luta dos advogados ter voz ativa no contexto de apurações inquisitoriais, principalmente quando da realização de oitivas. Frequentemente, os advogados queriam expor razões ao presidente das investigações, bem como fazer questionamentos circunstanciados a seus clientes, e acabavam sendo silenciados, sob o argumento de que não deveriam interferir no curso da oitiva. Certamente, esse parece ser um dos motes de tal dispositivo, o qual permite ao defensor apresentar razões e quesitos nesse contexto, ou seja, garante ao causídico, além de poder assistir o seu cliente quando de sua oitiva, também justificar fatos e formular perguntas que auxiliem na apuração dos fatos. Evidentemente, a participação do defensor no interrogatório policial não deve se convolar em protagonismo na direção da colheita de elementos. A condução do ato deve ser feita pela autoridade policial, que ao final pode admitir perguntas pertinentes e relevantes (artigo 188 do CPP).
Essa atuação poderá também consistir na apresentação de razões, procurando apontar elementos a justificar um desindiciamento, levando o delegado de polícia a externar juízo de valor no relatório do inquérito policial por meio de análise técnico-jurídica[5]. Ou mesmo na formulação de quesitos relativos a eventual perícia.[6]
O impedimento do acesso do advogado ao interrogatório do cliente gera nulidade absoluta[7] do respectivo ato, bem como dos elementos (investigatórios ou probatórios) decorrentes.[8] Nota-se que a nulidade decorre de prerrogativa de advogado, e não da ausência de defesa técnica a todo e qualquer investigado.
Embora ainda haja vozes sustentando que os vícios do inquérito policial constituem “meras irregularidades” sem o condão de acarretar nulidade no processo penal, há fartos exemplos em sentido contrário na jurisprudência das cortes superiores[9] e na doutrina[10]. Nada mais correto, tendo em vista que a investigação policial tem força suficiente para embasar restrições à liberdade e ao patrimônio do cidadão.
A alínea “b” do dispositivo, que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada. Como explicado nas razões do veto, da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que se trataria de ordem[11]. Persiste, todavia, o direito do advogado a requerer diligências, que serão ou não realizadas a juízo discricionário do delegado de polícia (artigo 14 do CPP), presidente do inquérito policial. A inexistência de poder requisitório do advogado na investigação preliminar fortalece o que estamos a defender: a manutenção da característica inquisitorial do inquérito policial, mesmo após tal alteração legislativa.
Já segundo o artigo 7º, XIV do EOAB, que sofreu singelas e importantes modificações, o advogado tem o direito de “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
A substituição do termo “inquérito policial” por “investigações de qualquer natureza” indica, em primeiro lugar, que a atuação do advogado na defesa do cliente pode se dar tanto no inquérito policial quanto no termo circunstanciado de ocorrência ou boletim de ocorrência circunstanciado. Além disso, não se restringe à esfera criminal, inclusive porque não raras vezes os ilícitos penais reverberam na seara administrativa.
O legislador, ao trocar a expressão “qualquer repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação“, deixou claro que o causídico pode acessar autos de investigações em todos os órgãos estatais.[12] Não apenas o inquérito policial na Polícia Civil ou Federal, mas também o procedimento investigatório criminal produzido pelo Ministério Público[13] e os procedimentos que tramitam no Cade e no Coaf, por exemplo.
O direito a “copiar peças e tomar apontamentos” teve seu alcance ampliado, podendo ser feito “em meio físico ou digital”, significando que a cópia de peças, que ocorre na maioria das vezes por fotocópia, também pode ser feita por CD ou pen drive, por exemplo.
Quanto aos demais elementos do inciso XIV, permanece a leitura anterior, a saber.
No que concerne aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos (“findos ou em andamento”), bem como aqueles “conclusos à autoridade” deve ser feita uma interpretação cum grano salis.
Sabe-se que a sigilosidade das diligências não afasta a possibilidade do defensor ter acesso aos autos do procedimento investigatório. Esse direito exsurge, todavia, a partir de sua finalização e formalização documental. Isso significa, segundo a doutrina e a Corte Constitucional, que:
em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o que se denomina de sigilo interno, que visa assegurar a eficiência da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia de determinadas diligências pelo investigado e por seu advogado.[14]
O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (…); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.[15]
Esse entendimento também está estampado no parágrafo 11, segundo o qual “no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”, cujo conteúdo se assemelha à súmula vinculante 14 do STF.
Não custa lembrar que os requerimentos devem ser escritos (artigo 9º do CPP), e em se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, o acesso do advogado aos elementos informativos deve ser precedido de autorização judicial (artigo 23 da Lei 12.850/13).
De mais a mais, é importante grifar que segundo o STF não há direito de vista se o peticionante não for investigado, ou seja, quando não se verificar qualquer ato concreto no inquérito policial.[16]
Em que pese a regra geral de desnecessidade de procuração, o instrumento de mandato é necessário para acesso a autos sigilosos[17], porquanto, segundo o novo §10, “nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”. Além do mais, pode ser exigido diante de suspeita de irregularidade ou patrocínio infiel.
Por fim, consigna o §12 que “a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente”. A defesa não pode ser prejudicada com a seleção apenas de provas que beneficiem o Ministério Público, como já advertiram os tribunais superiores[18], sob pena de abuso de autoridade.
Deveras, persiste a facultatividade do advogado no inquérito policial, bem como os demais regramentos atinentes à defesa na fase pré-processual, tais como direito do preso se comunicar com o advogado[19] e encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública[20]
Com efeito, a nova redação do Estatuto da OAB, muito embora não tenha promovido uma revolução na fase pré-processual, ressaltou que a presença do advogado é extremamente recomendável em toda a persecução penal, até mesmo na fase inquisitorial, atuando como mais uma garantia de credibilidade do procedimento policial.
[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Revista Consultor Jurídico, dez. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[2] ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito policial é o mais importante instrumento de obtenção de provas. Revista Consultor Jurídico. Ago. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas>. Acesso em: 20 nov. 2015.
[3] STF, HC 69.372, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/05/1993; STJ, HC 259.930, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 14/05/2013.
[4] Súmula Vinculante 14 do STF.
[5] Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13.
[6] O que não significa alteração da natureza diferida do contraditório nessa prova não repetível, permanecendo a indicação de assistente técnico exclusiva da fase processual (art. 159, §5º, II do CPP).
[7] Cabe ressaltar que na nulidade absoluta, segundo a doutrina majoritária, o prejuízo é presumido, não se aplicando o postulado do pas des nullités sans grief, e resta protegida da preclusão temporal.
[8] Teoria dos frutos da árvore envenenada ou prova ilícita por derivação (art. 5º, LVI da CF e STF, Tribunal Pleno, HC 72.588/PB, Rei. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/08/2000).
[9] STF, Rcl 22.557, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 14/12/2015; STF, HC 106.566, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/2014; STF, RE 680.967, Rel. Min. Luis Fux, DJ 24/06/2015; STJ, 24.253, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 20/02/2010; STJ, HC 137.349, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 05/04/2011; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJ 07/06/2011.
[10] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; LOPES Jr., Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 339.
[11] Do mesmo modo, o MP não pode requisitar diligências enquanto a investigação ainda está transcorrendo, sob a presidência exclusiva do Delegado de Polícia. Afinal, deve requisitar, após a remessa do IP relatado pela Autoridade Policial, apenas as diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP).
[12] Na linha do que já estabelece o art. 44, VIII da Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da União.
[13] Vale lembrar que, nada obstante todas as críticas que pesam sobre a investigação levada a efeito peloParquet, o STF admitiu (RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015) que a parte acusadora promova apurações criminais, ainda que o constituinte originário tenha rejeitado a inclusão dessa atribuição no art. 129 da CF, e mesmo que não seja apropriado se falar em teoria dos poderes implícitos ante a ausência de relação de meio e fim entre investigação e ação penal e a inexistência de poder implícito onde ele foi explicitado.
[14] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Salvador: Judpodivm, 2014, p. 117.
[15] STF, HC 90232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/03/2007; STJ, HC 55.356⁄RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26/02/2007
[16] STF, Rcl 9.789, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/08/2010.
[17] Tal como decorre do art. 20 do CPP, art. 234-B do CP, art. 8º da Lei 9.296/96, art. 17-C da Lei 9.613/98 e art. 23 da Lei 12.850/2013.
[18] STF, Tribunal Pleno, Inq 2.266, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/05/2011; STJ, HC 66.304, Rel. Min. Paulo Medina, DJe 29/09/2008.
[19] Art. 5º, LXII e 306, caput do CPP.
[20] Art. 306, §1º do CPP.
O articulista demonstrou conhecimento e sensatez ao escrever sobre o recente tema. É imperioso que o Inquérito Policial seja fortalecido com garantias aos investigados, haja vista que é um instrumento essencial para a elucidação de crimes. Com a garantia legal de que o advogado possa participar de atos no IP em defesa de seus assitido, quem ganha é a sociedade!
O artigo, no geral, está bom, mas caberia, não um reparo, mas um esclarecimento, posto que muitos ainda não compreenderam isso. Em algumas passagens o texto refere que "...trata-se mais de prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito.." ou "..passa a ser necessário que a legislação dê garantias ao advogado ...".
Alguns podem pensar (obviamente que não é o caso dos ilustrados articulistas) que as prerrogativas mencionadas constituem-se em privilégios de uma categoria, conclusão que é equivocada: as prerrogativas da advocacia são garantias da sociedade. Servem ao cidadão e tem ele como destinatário. Tanto é assim que as prerrogativas (grande parte delas consta do artigo 7º da Lei 8906/94) somente podem ser invocadas pelo advogado quando no exercício da profissão.
Suprimir ou mitigar as prerrogativas da advocacia é atentar contra a democracia.
Por fim, diante da alteração legislativa em comento é uma boa hora para o colendo STF rever os termos da sua inexplicável Súmula Vinculante 5, segundo a qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Para quem não milita na área criminal, acha linda e maravilhosa essa retórica barata dos dois articulistas - além, claro, dos seus "coleguinhas" de classe. A realidade é que o ambiente policial, por si, já cerceia, inibe o investigado de impor, de exigir os seus direitos. Quero ver quantos são "homens" de sustentar garantias quando se está sozinho, às 03 da manhã, numa delegacia cheia de polícia - sem falar na abordagem inicial feita pela truculenta PM. Pura retórica isso! O advogado é (ou deveria ser pelo menos) indispensável durante a instrução do IP. Óbvio que não estou a defender - como muitos criminalista defendem inconcebivelmente - a intervenção do advogado no procedimento inquisitório. A figura do advogado seria para orientar o seu cliente, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, bem como fiscalizar o desenrolar do IP, com vistas à análise se as garantias constitucionais e legais estão sendo cumpridas. Nada mais! O resto, é pura aulinha utópica de mestrado!
O senhor é mal educado. Não tem argumentos contra os articulistas e argumenta com visão rasteira de oprimido. As delegacias podem e devem ser ambientes nos quais se respeita os direitos dos cidadãos. Falar sentado na sua cadeira macia é fácil!
Será que eu sou a única pessoa que quando lê essa lei lembra da operação lava jato, castelo de areia e tantas outras que assustam os nossos legisladores?
Pelo texto policial se vê o quanto as Comissões de Direitos e Prerrogativas terão de trabalho.
Parabéns aos articulistas.
Realmente o Estatuto da Advocacia ampliou a participação do advogado no inquérito policial (e qualquer outra investigação), sem todavia significar a transferência da presidência da apuração das mãos do delegado para o advogado.
O procedimento continua inquisitivo, obviamente não no sentido que alguns vêm empregando, pois não se trata de procedimento "dispensável" (a esmagadora maioria dos processos resultam de inquéritos) e "meramente informativo" (também produz provas), e seus vícios não são "meras irregularidades" (podem ensejar nulidade).
Para além da discussão, fico feliz de ver que os delegados atuais possuem notável conhecimento jurídico.
É claro que sem certos "recheios", tão a gosto dos criminalistas garantistas extremistas: os xiitas, de plantão; sempre e indiscutivelmente "pro sceleratus". Parabéns !
Restou claro: foi só falar dos "amiginhos" de classe para que logo ficassem "ouriçados"! Podem ser, mas não são! Há delegados, sim, que respeitam garantias dos presos; mas também há muitas delegacias que são um verdadeiro cadafalso, onde se coloca em prática sadismos medievais. Como afirmei, só quem não conhece a prática criminal que acha lindo essa bela retórica. Na prática, muitas das vezes o interrogatório policial já começa "olha, a casa caiu..." ou "a sua situação está preta..." ou, ainda, "aqui, se confessar tem redutor de pena...". Se em interrogatório judicial isso existe, e muito, imaginemos o sujeito, pobre, já estereotipado socialmente, sozinho numa delegacia sem qualquer apoio do advogado. Ainda que o delegado nada fizesse, o sistema (em sentido amplíssimo) em que ele está envolvido já possui o condão de limitar as suas garantias. A ausência de um advogado para orientá-lo é claro e óbvio prejuízo ao investigo - só não percebe aqueles com uma visão míope de que o delegado vai, sim, defender os interesses do réu. Você afirma que não argumentos, em que pese ter citado as garantias constitucionais do investigado. Pois bem, pelo jeito tem que indicar artigo, inciso etc. para que, só então, você consiga perceber. Fazemo-lo. Eu NÃO sou daqueles defensores que acham que deva haver contraditório e ampla defesa no IP. Mas da mesma forma que na teoria bonita dos articulistas, também é caso a reflexão: o IP é um processo administrativo (ou existe outra coisa além de processo judicial ou administrativo?), sendo assim, o contraditório e a ampla defesa são obrigatórios (art. 5º, LV). Lembrando que deve ser (ou deveria ser) de comezinho conhecimento que o art. 5º é cláusula petrea, ou seja, nunca pode ser limitado como tentam, mas só ampliado...
Continuando. Ora, além disso, tem-se a presunção de inocência também garantida “petreamente” pelo inciso LVII, do art. 5º. Por conseguinte, passa a ser direito do investigado comprovar a sua inocência. Ele pode fazer isso na via judicial? Não! O IP é um processo, sendo assim, o contraditório e a ampla defesa são inerentes a ele. O CPP não repudia a atuação só em juízo. O CPP é retrógrado e fascista! Utiliza-se essa abominação porque nossos medíocres congressistas nunca têm tempo de votarem um novo CPP que esteja em CONFORMIDADE com a CF/88. Mas continuemos. Ao final do IP, o delegado emite um juízo de valor, ou seja, indicia ou não. Sendo assim, se o Estado está afirmando, imputando, repudiando a presunção de inocência do ser humano, nada mais sensato do que se lhe garantir o contraditório e ampla defesa com o fim de refutar a assertiva estatal. Não é só por que haverá um (provável) processo judicial que significa que a presunção de inocência fica temporariamente derrogada. Sem mencionar, claro, a angústia, o sofrimento interno de uma pessoa assistir o desenrolar de seu processo e nada podendo fazer, o que transgride diretamente a sua dignidade (art. 1º, III, CF). E quanto a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)... tem IP de investigado solto que dura 2, 3, 4 anos, fazendo com o sujeito vivencie essas mazelas "eternamente". Agora, o investigado fará a sua defesa como, já que ele não é um técnico? Enfim, torno a repetir que NÃO sou favorável à intervenção do advogado no IP, mas se for para ficar nas "aulinhas utópicas" como a dos articulistas, é fato que NÃO se pode deixar de ter contraditório e ampla defesa no IP. Pode ser que você, Delta, pense como Mirabete: o investigado é "simples objeto" do IP (2004, p. 82)...
Restringi-me somente à questão constitucional. Poderia citar o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração de Direito Humanos, as reflexões da Criminologia Crítica, por meio do instituto do "etiquetamento", ou "labeling approach" que atinge diretamente os pobres e infortunados, clientela assídua da polícia civil. Enfim, gama de argumentos é o que não faltam para demonstrar que toda vez que o Estado estiver "perseguindo" um súdito seu, a presença do advogado torna-se indispensável desde o início da persecução. Agora, os articulistas e você, Delta, são os que não demonstraram o porquê de o advogado não ser obrigatório no IP desde o INÍCIO DAS APURAÇÕES RELATIVAS AO SEU CLIETE, pois é isto que está claramente determinando no citado inc. XXI do art. 7º do Estatuto da OAB. Ou seja, investigado o cliente, o advogado deve assisti-lo em todas as fases (se não houver decreto de sigilo) para que possa orientá-lo da melhor forma para quando ocorrer a sua oitiva. De hermenêutica simples, mas ignorada (convenientemente?) pelos articulistas. Pensar o contrário, é cultivar essa mentalidade tacanha de que a atuação do advogado na defesa do investigado ficará impreterivelmente renegada a segundo plano, pois sempre haverá um processo judicial para "salvar" o investigado de qualquer mazela que possa ocorrer no IP.
...advogado é essencial em todas as fases dos procedimentos, inclusive pré-processual. Já os delegados, eu não tenho tanta certeza... Gostaria de saber em quais países relevantes ainda há essa figura. É preciso rediscutir sua necessidade e relevância, assim como é preciso desmontar os tabelionatos milionários (sonho de consumo dos concurseiros, até mesmo desembargadores experientes), com faturamento mensal superior a 1 MiLHAO DE REAIS (poucas empresas brasileiras chegam a tanto), para seus titulares, dentre outras regalias injustas, que só continuam a existir no Brasil. Só uma nova Constituinte, que promova uma reengenharia do Estado brasileiro teria força para, em não sendo cooptados os seus membros, remover esses e os demais entulhos e autoenganos que nos mantêm no passado.
Dois países relevantes como a Austrália e a Nova Zelândia servem.
Nestes países tais bacharéis em direito ( procuradores de polícia) não só comando a investigação como podem oferecer denúncia. Não pense que são promotores, pois neste países os promotores são chamados de procuradores da coroa.
Accelerated Prosecutors Recruitment Program
Police Prosecuting - An intelligent career choice
Do you have a law degree? Are you intrigued by criminal cases? Interested in justice? Keen to develop excellent advocacy skills? Then police prosecuting is the career you are looking for.
NSW Police Prosecutors are responsible for prosecuting matters on behalf of the NSW Police Force as well as other government agencies in Local Courts, Children's Courts and the Coroner's Courts in over 150 locations across the State. Police prosecutors are responsible for prosecuting 95% of all criminal cases in this State.Police prosecuting is a career where you will make a real difference in your community.
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Também tem procuradores de polícia.
The Police Prosecutor: Responsible for the preparation and presentation of criminal cases at court and oversees and reviews court cases as they progress. It is the responsibility of the Police Prosector to coordinate and schedule cases on behalf of the Officers, victims, and witnesses. The Police Prosector acts as a liaison between the District Court and the Police Department on all matters brought before the court.
Police Prosecutor: >Assistant Police Prosecutor:
Sergeant Richard Potter
rpotter@quincyma.gov
<br/
Detective Timothy Moran
tmoran@quincyma.gov
Q uincy Police Dept: 617-745-5740
The Francis X. Bellotti District Court House (Quincy District Court) is located at 1 Dennis F. Ryan Parkway, Quincy.
Quincy District Court: 617-471-1650 x262
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Quincy District Court: 617-471-1650 x262
Em outros países, como Estados Unidos, ... Alemanha,.... e Reino Unido,... não existe similar ao delegado de polícia brasileiro.[15] Em tais locais, as polícias são estruturadas na forma de carreira única.[10] ...[14] É o que ocorre, por exemplo, no FBI norte-americano,[16] onde todos os policiais são Special Agents[11] [17] (agentes especiais) e as promoções ocorrem dentro dessa carreira.[11] Depois de certo tempo de serviço, progride-se às funções de supervisão, chefia e direção do órgão.... É exigido curso superior em qualquer área de formação para ingresso.[12] [19] . No mesmo sentido, a Scotland Yard, onde só é possível ingressar como Police Officer.[14]
Na maioria dos departamentos policiais americanos a nível municipal, também há uma carreira única, onde o policial ingressa nas funções de policiamento ostensivo.[20] Depois de certo tempo de serviço, progride-se às funções de investigação, podendo chegar ao fim nas funções de supervisão, chefia e direção do órgão.[10]...[21] . Há também as polícias do condado, entidade intermediária entre o estado e a cidade, cujos departamentos de polícia são chefiados por um cidadão, "ELEITO DEMOCRATICAMENTE mediante voto direto do povo, para exercer um MANDATO FIXO (por determinado período de tempo). Tal cargo normalmente é designado pela nomenclatura de Sheriff,[22] e possui atribuições SEMELHANTES A UM SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA brasileiro.
Nos Estados Unidos, por exemplo, não existe o denominado “cargo único” ou “ciclo completo de polícia”, pois além de existir diversas polícias federais e estaduais nos Estados Unidos, cada polícia é formada por inúmeros cargos.
Parece que a tiragem (agentes da Autoridade Policial) voltou a destilar inveja nesse espaço.
Se investissem no estudo 1% do tempo que gastam proferindo ataques gratuitos aos seus superiores, já teriam passado num concurso para orgulhar sua família.
Quincy é exceção, não regra. WIKIPEDIA:
- Em outros países, como USA, ... Alemanha,.... e Reino Unido,... não existe similar ao delegado de polícia brasileiro... Em tais locais, as polícias são estruturadas EM CARREIRA ÚNICA..., por exemplo, no FBI norteamericano,[16] ... os policiais são Special Agents ... promoções: ...[11] Com o tempo de serviço, progride-se às funções de supervisão, chefia e direção do órgão.... É exigido curso superior em qualquer área de formação para ingresso. No mesmo sentido, a Scotland Yard, ... só é possível ingressar como Police Officer...
Na maioria dos departamentos policiais americanos municipais, também há uma carreira única, ... PROGRIDE-SE às funções de investigação, podendo chegar ao fim nas funções de supervisão, chefia e direção do órgão. Há também as polícias do condado, entidade intermediária entre o estado e a cidade, cujos departamentos de polícia são chefiados por UM CIDADÃO, "ELEITO DEMOCRATICAMENTE ... MANDATO FIXO (período determinado de tempo)... normalmente é designado de Sheriff, e possui atribuições SEMELHANTES A UM SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA brasileiro.
Nos Estados Unidos, por exemplo, não existe o denominado “cargo único” ou “ciclo completo de polícia”, pois além de existir diversas polícias federais e estaduais nos Estados Unidos, cada polícia é formada por inúmeros cargos.
Austrália e Nova Zelândia (TRADUZI): Os Estados e Territórios empregam delegados, que são quase exclusivamente oficiais (de carreira) compromissados, e que são treinados para atuar como advogados em cortes de instrução. Alguns possuem qualificação jurídica, mas NÃO É REQUISITO para o desempenho da função.
Em resumo: Embora existam figuras quase que similares em outros ordenamentos, essa "jabuticaba" é nossa.
O sheriff americano é uma jabiticaba. É mais do que um secretario de seguranca no Brasil, afinal desconheco que um secretário ponha uma arma na citura e execute prisão. Na Australia, NECESSARIAMENTE é de bacharel em direito e conforme citei não necessariamente carreira (uma jabuticaba). Assim como no chipre.
O sheriff americano é uma jabiticaba. É mais do que um secretario de seguranca no Brasil, afinal desconheco que um secretário ponha uma arma na citura e execute prisão. Na Australia, NECESSARIAMENTE é de bacharel em direito e conforme citei não necessariamente carreira (uma jabuticaba). Assim como no chipre.
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