A legitimidade de uma associação para a defesa de interesses não depende exclusivamente da autorização dos associados na forma de assembleia específica ou de assinaturas. A entidade pode agir, conforme seu estatuto, de forma independente para propor ação. O entendimento é do desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu prosseguimento a uma ação que pede a instalação de redutores de ruído nas aeronaves que operam no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
As companhias aéreas, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) argumentavam que o MPF não poderia assumir ação coletiva e havia irregularidade de representação das associações no processo.
Já para o juiz, as entidades apresentam como objeto estatutário a defesa do meio ambiente na área do aeroporto e foram constituídas há mais de um ano, requisitos suficientes para propor a ação. Cedenho determinou, então, o prosseguimento de ação civil pública na Justiça Federal para processar e julgar o pedido de condenação das entidades concessionárias no aeroporto de Congonhas à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.
Para o desembargador, a exigência de autorização específica e de indicação dos filiados ultrapassa o regime jurídico reservado aos direitos difusos. "Apesar da designação das entidades, o bem jurídico ameaçado pela navegação aérea é difuso, simbolizando um meio ambiente sadio e equilibrado. Estão sob os efeitos da atividade poluidora não somente os moradores das construções vizinhas, mas também os pedestres, os motoristas, os passageiros e os próprios funcionários do serviço públicos”, justificou.
Competência federal
Para o desembargador, compete à Justiça Federal julgar os responsáveis pela instalação de equipamentos que minimizem redução de poluição sonora no interior e nas proximidades do aeroporto.
“A competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de adaptação institucional a níveis razoáveis de ruído no aeroporto de Congonhas — mudança do horário de funcionamento, pouso e decolagem dependentes de redução da poluição e isolamento acústico nas cercanias — abrange a condenação das entidades concessionárias à instalação de sistema de contenção de som nas aeronaves”, afirmou.
Por fim, o magistrado destacou que a atividade de navegação aérea foi transferida à Anac, uma autarquia sob regime especial. Por isso, ela possui personalidade jurídica e responde pelas obrigações provenientes do desempenho de funções institucionais, e não a União, como no caso da poluição sonora no aeroporto de Congonhas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0005425-75.2007.4.03.6100/SP

A entidade, de moradores, não tem muito o que reclamar, ou, compraram seus associados, suas casas antes do aeroporto? Para abreviar. Caso eu monte um asilo ao lado do Maracanã, ou do Pacaembú, hoje, Qual meu direito? Fecho os estádios em nome de meu direito ao socego? Bem, fácil compreender que a questão pode ser compléxa. Há que ser observado a "vocação" do local, a anterioridade do planejamento. Não vir agora, depois de pagar barato por um mico, em termos de moradia, e querer que o Estado (nós) paguemos mais lucros. Nem que fossem incautosm o que os faria merecer.
Ninguém em sã conciência é a favor de se permitir barulhos excessivos, quanto mais de empresas de grande lucro e que devem sim reduzir, sempre e ao máximo os transtornos que possam vir a causar à comunidade.
Um porta-aviões urbano, CGH. Para ases indomáveis.
Tendo em vista que o barulho aumentou consideravelmente nos anos mais recentes, não vejo motivos para que não sejam instalados equipamentos que propiciem maior silêncio nas imediações. A medida melhoraria o bem estar de todos que ali convivem e o barulho não é, nem de longe, requisito de segurança.
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