OAB apoia que juízes federais atuem na 1ª instância eleitoral

Em ano de eleições, além das mudanças na legislação, como a proibição de doações de empresas para campanhas, a própria Justiça Eleitoral pode mudar bastante. Recebeu apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para que o corpo de juízes eleitorais de 1ª instância também seja formado por juízes federais.

Atualmente, são os juízes estaduais que ocupam esses postos e por ele recebem gratificação extra. A proposta principal da Ajufe era que as zonas eleitorais fossem compostas por dois juízes, titular e substituto, um estadual e outro federal. A outra sugestão é que ocorram eleições a cada dois anos com alternância de poder entre as instâncias. Essa segunda proposta, que não geraria custo extra ao que se tem hoje, é apoiada pela entidade dos advogados.

Para a Ordem, a entrada dos juízes federais nesse cenário, além de ser o mais justo, irá levar benefícios, já que os juízes federais interagem em seu cotidiano com os órgãos e agentes públicos federais que desempenham papéis importantes nas eleições.

“A inclusão dos juízes federais no primeiro grau da Justiça Eleitoral certamente trará qualidade e a agilidade na comunicação entre os órgãos públicos e agregará eficiência e celeridade. Não se pode desconsiderar que a grande afinidade das matérias julgadas pelos juízes federais com o Direito Eleitoral e que sua integração com órgãos federais beneficiarão o funcionamento e a celeridade da Justiça Eleitoral”, diz o relator da questão no Conselho Federal, Luciano José Trindade, em voto que foi acolhido pelo Conselho Pleno.

Cerne da questão
O texto do Código Eleitoral determina que o juiz eleitoral de 1ª instância dever ser um juiz de Direito. Não há distinção de origem e a Ajufe e OAB defendem que isso deixa claro que está aberta a possibilidade de um juiz federal integrar estas cortes.  

O parecer da OAB se ampara em voto do ministro Marco Aurélio no Tribunal Superior Eleitoral, quando ele sustentou que juiz de Direito é tanto o juiz estadual quanto o juiz federal e o antônimo de juiz de Direito é o juiz classista (juiz de paz).

“No mencionado voto, o ministro Marco Aurélio no TSE também deixou assentado que, sendo o juiz federal um juiz de Direito e tendo a Justiça Eleitoral natureza federal, não pode haver exclusividade de atuação dos juízes estaduais na primeira instância eleitoral, nem mesmo primazia destes em relação aos juízes federais, sob pena de ocorrer inversão de valores em relação ao que ocorre em outras áreas de natureza federal, como na trabalhista e na previdenciária, nas quais os juízes estaduais só atuam quando na localidade não há juiz federal”, diz o parecer da OAB.

Briga entre irmãos
A proposta tem opositores. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) classificou a medida como uma “deselegância” e disse “ não ter sentido uma briga desse entre irmãos”. A nota, assinada por Magid Nauef Láuar, presidente da instituição, levanta suspeita de que o motivo seria a gratificação extra que a nova função traria aos juízes federais: “É custoso acreditar que o único e exclusivo objetivo dos Juízes Federais é o pro labore que o juiz de Direito recebe quando do exercício no juízo eleitoral. Não podemos acreditar que seja este o único motivo!”.

A questão está sendo analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, com relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

Clique aqui para ler o parecer da OAB. 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
26 de janeiro de 2016 às 18:45

deveriam também resolver também a questão da atuação em ações previdenciária que tramitam na área estadual.

daniel disse:
26 de janeiro de 2016 às 18:45

deveriam também resolver também a questão da atuação em ações previdenciária que tramitam na área estadual.

Veritas veritas disse:
26 de janeiro de 2016 às 19:11

A respeito das montanhas de processos previdenciários que inundam a Justiça Estadual, os "federais" calam-se... Isso que a Justiça Federal tem orçamento nababesco que permitiria dar cabo dos processos que lhe pertencem...

Stanislaw disse:
26 de janeiro de 2016 às 20:12

O orçamento da Justiça Eleitoral é federal? Ok, então nada de servidor municipal cedido pros cartórios eleitorais, nada de carros municipais e servidores municipais cedidos pros eleições. Ótimo saber que teremos polícia federal e juiz federal nos rincões do país, quem sabe a população do interior conheça este órgão, já que direito previdenciário quem julga é a justiça estadual ( isso a justiça federal não quer). Mas tem que ir lá pro interiorzinho também, nada do conforto da cidade grande.

_Eduardo_ disse:
26 de janeiro de 2016 às 20:53

No período eleitoral é imprescindível que o Juiz esteja presente na Comarca, o que nao será possível em boa parte das Comarcas pelo Juiz Federal.

Aliás, é curioso que um dos argumentos é que houve a interiozação da JF mas, paradoxalmente, a interiorização serve para a Justiça Eleitoral mas nao para a competência delegada.

Olho clínico disse:
26 de janeiro de 2016 às 21:15

Pura demagogia, o que os Juízes Federais querem é a gratificação. Sejamos sinceros. Duvido que façam as eleições em cidades do interior do interior, cidades de 3 mil habitantes. Vão é deprecar tudo...Ademais, então deveriam os Federais puxar todos os previdenciários para si, ao invés da tal competência delegada, e parar de expedir milhares de precatórias para a justiça estadual. Isso atola de trabalho que não é seu, a justiça estadual. O federai querem é dinheiro, mas não querem levar todo o serviço.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de janeiro de 2016 às 21:56

O correto é permitir a atuação dos juízes federais nos processos eleitoreiros, mas sem remuneração. Dariam a contribuição deles neste momento de crise extrema.

Renato S. de Melo Filho disse:
26 de janeiro de 2016 às 22:19

Questão de pura conveniência e poder. A OAB e a Ajufe também poderiam editar notinha apoiando a extinção da competência delegada, não? Mas não o fazem porque na Justiça Estadual, além de os previdenciários andarem mais rápido, a jurisdição eleitoral rende gratificação.

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de janeiro de 2016 às 05:17

Leiamos, com atenção e desapaixonadamente, do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal (grifos meus):
“Art. 120 [...]
“§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
“I – mediante eleição, pelo voto secreto:
“a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
“b) de dois juízes, dentre JUÍZES DE DIREITO, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
“II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de JUIZ FEDERAL, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo [...].
É claríssimo que, para a Constituição da República, “Juiz de Direito” é uma espécie de Magistrado de 1ª Instância, e “Juiz Federal” é OUTRA espécie de Magistrado de 1ª Instância.
Em TODAS as vezes em que a Constituição Federal fala em “juiz de direito” ou “juízes de direito”, ela fala SÓ de magistrados de 1º Grau da Justiça Estadual (ou do Distrito Federal, que é, digamos, a Justiça Estadual do Distrito Federal).
Já o “caput” do artigo 121 da mesma Constituição diz (grifo meu): “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos JUÍZES DE DIREITO e das juntas eleitorais”.
Dizer que Juiz Federal pode ser Juiz Eleitoral (da 1ª Instância) é uma flagrante agressão direta ao texto constitucional vigente.

MACUNAÍMA 001 disse:
27 de janeiro de 2016 às 09:16

Esse negócio de receber verba extra para atuação na Justiça Eleitoral é manifestamente inconstitucional porque institui um adicional para o exercício regular de atribuições do juiz, em atividade que já está compreendido no seu plexo de atuação, e configura verdadeiro bis in idem remuneratório. E não há acúmulo de serviço, porque a Justiça Eleitoral tem excelentes servidores que conhecem a matéria eleitoral com profundidade e que realizam muito bem o trabalho que deveria ser feito pelos juízes. Isso é mais uma tunga contra os otários dos contribuintes. Retirem esse extra inconstitucional e imoral que essa briguinha acaba na hora. Já passou da hora de retirar a função de estatal de julgar, acusar e de presidir inquéritos policiais da classe dos bacharéis em direito, porque isso tem causado um verdadeiro parasitismo contra as classe produtivas deste país. O pessoal do direito tem acesso exclusivo a importantes funções estatais, e se vale disso para auferir remunerações absurdas e imorais, sem contrapartida produtiva, sugando recursos que poderiam ser melhor utilizados na educação, na saúde, no saneamento básico, enfim, no desenvolvimento do país e de nosso povo. Isso não é condizente com os valores republicanos. O domínio do bacharelismo brasileiro no Judiciário, no MP e nas polícias, aliado da classe política e empresarial parasitária, é uma das causas do grande subdesenvolvimento do Brasil.

Leite de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 10:34

Todo mundo querendo morder o pirão.....Brasilsilsil

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:13

complementando o título: ...
SEM SE PREOCUPAR COM A DEMOCRACIA, EFETIVIDADE PROCESSUAL e “COMPETÊNCIA DELEGADA”

Sou magistrado no interior de Rondônia e posso dizer que a alteração proposta pelos Juízes Federais e apoiada pela OAB não tem o menor fundamento.

Em Rondônia há apenas 4 (quatro) Municípios com vara da Justiça Federal (Porto Velho – a capital, Guajará-Mirim, Ji-Paraná e Vilhena). No vizinho estado do Acre, há apenas duas seções da Justiça Federal: Rio Branco e Cruzeiro do Sul.

A título de esclarecimento, apenas comparando as seções judiciárias, de Porto Velho a Guajará-Mirim dá cerca de 330 km de distância; de Porto Velho a Ji-Paraná cerca de 370Km; de Porto Velho a Vilhena cerca de 720km e de Vilhena a Ji-Paraná 330km. De Rio Branco a Cruzeiro do Sul a distância supera os 700km.

Comparando-se às Comarcas, de Costa Marques a Porto Velho a distancia ultrapassa os 700km.

Então quando houver uma irregularidade eleitoral (propaganda irregular e prisão em flagrante, por ex.) vão reclamar a quem? À Justiça Federal? Até percorrer os 200, 300, 400km de uma seção a outra já se foi embora a prova, já se consolidou o crime!

Este distanciamento apenas facilitaria práticas irregulares, pois quem fiscaliza as eleições é quem está na Comarca. E posso dizer uma coisa: sou magistrado no interior de Rondônia há mais de dez anos e nunca recebi uma visita de uma Autoridade Federal que tenha vindo fazer uma audiência ou praticar qualquer ato nestes rincões. Expedem-se apenas precatórias. Tudo sempre fica à cargo da Justiça Estadual...

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:14

Concordo com todos leitores, especialmente com “Olho clínico”; Os argumentos do leitor “Eduardo_(Outro)” corroboram a tese acima.

Com singeleza,“Prætor (Outros)” e “daniel (Outros - Administrativa)” reforça a ideia de que a “competência delegada” não menor fundamento, pois se a Justiça Federal quer as Justiça Eleitoral, que também leve consigo as ações previdências e a competência delegada. Em outras palavras, a Justiça Federal quer apenas o BÔNUS e não o ÔNUS.

Há muito tempo venho pensando sobre a competência delegada. E o faço para esclarecer alguns pontos que talvez tenham sido “esquecidos” pela Justiça Federal e pela OAB.

Trata-se de um privilégio governamental e das chamadas autarquias federais, totalmente injustificado. É um desrespeito ao cidadão, além de ofender ao princípio constitucional da isonomia, pois não se justifica prazos diferenciados, intimações pessoais (com vistas), enquanto as partes são citadas por A.R (art. 222/CPC) e os advogados são intimados pelo DJ (art. 236/CPC). Isonomia processual é pilhéria quando se fala em litigar contra o Poder Público, em especial quando a competência é intitulada como “delegada”. E a competência eleitoral em favor do juiz de direito é delegada? Creio que não. Valho-me dos argumentos do magistrado Daniel André Köhler Berthold

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:15

Quanto ao INSS (aí sim, competência delegada – art. 109 da CF), a situação beira ao caos: em matéria previdenciária a Justiça Estadual (novamente) age em competência delegada (art. 109, §3.º da Constituição Federal). Se a competência é delegada, o órgão jurisdicional originariamente investido da competência seria a Justiça Federal e Autarquia (INSS), as quais juntada devem proporcionar os meios adequados ao rápido e adequado sentenciamento da lide (art. 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c art. 130 do CPC). Neste sentido: ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 15.ª edição São Paulo: Atlas, 2004, p. 504. Mas não o fazem!

Não bastasse todas demandas e aumento do fluxo processual o Juízo atua, além de sua competência constitucional e legal (2.ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude) como executor das ações da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM, ANATEL, ANTT e outros, sem que a União, Autarquias ou estes Conselhos contribuam com nada ao andamento processual, mesmo com o recolhimento das custas iniciais, irrisórias neste Estado (1,5% sobre o valor da causa - Lei Estadual n.º 301/1990 ou uma precatória custando pouco mais de R$ 16,00 – isso mesmo R$ 16,00).

Sobre as tais “Autarquias, Conselhos e Fundações Federais”, o INSS pouco ou quase nada reconhece, exceto quando está perdido e não quer se submeter ao regime de precatórios ou RPV´s.
A CEF não transaciona.

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:16

O CREA e CRMV, mesmo intimados, em boa parte das vezes nem se manifestam nos processos, provocando verdadeiro excesso jurisdicional sem resultados úteis. Mas não podemos extinguir estes feitos, porque o (pseudo) “interesse público” se mostra presente, em evidente desgaste jurisdicional, cujas forças poderiam proporcionar andamento mais justo e célere de outros feitos.
Concordo com o Advogado Marcos Alves Pintar, que outrora disse que o Judiciário estadual fica com os custos, o trabalho, as despesas, as intimações, o custo com papel, impressoras, funcionários, etc. Logo, a Justiça Federal poderia ajudar a sanar estes custos e déficit do Poder Judiciário estadual.

De outro lado, as “Autarquias, Conselhos e Fundações Federais” ficam com os bônus, os privilégios processuais e aumento em suas arrecadações, o que não se coaduna com a Constituição Federal, que prevê cooperação e integração entre os Entes estatais, o que lamentavelmente não vem ocorrendo. É hora de mudar este quadro calamitoso, que prejudica o cidadão que verdadeiramente precisa da Justiça.
O Poder Público e Autarquias sempre litigam com uma força superior ao cidadão e, como magistrado, lamentavelmente, não há nada que possa ser feito, exceto tentar amparar as “mazelas” do Poder Público como um todo, inclusive, o Federal e Autarquias (agindo sobre o manto da referida “competência delegada”). Isso ninguém questiona.

Agora, quando o Juízo Estadual recebe uma verba indenizatória para acumular as funções eleitorais (e só recebe quando do efetivo exercício, pois estando de férias, em curso ou afastado por qualquer motivo não recebe). TODOS QUEREM DAR PALPITE. Lamentável que só apareçam palpites para prejudicar. Ajudar a estruturar a Justiça Estadual ninguém quer.

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:18

Ultrapassada a competência delegada, a única coisa que a Justiça Federal quer atrair para si é a competência Eleitoral e a r. gratificação, conforme Petição n.º 33.275/TSE e projeto para Reforma Eleitoral.. Agora pergunte à Justiça Federal se esta quer atrair para si a competência originária e exclusiva p/ julgar todas ações do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, BASA e outros. Claro que não...
Neste particular, com sábias palavras, o leitor “_Eduardo_(Outro)” disse: “...curioso que um dos argumentos é que houve a interiozação da JF mas, paradoxalmente, a interiorização serve para a Justiça Eleitoral mas nao para a competência delegada...”
E, caso seja proposta da AJUFE e da OAB, quem fará as audiências e organizar as eleições no interior do Brasil? Os magistrados estaduais? Mais uma vez, passa-se apenas o custo à Justiça Estadual e não estruturação desta.

Quando da discussão sobre a competência delegada, disse então a um colega que topo “DEVOLVER A JUSTIÇA ELEITORAL, SUA GRATIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES, MAS O CERTO TAMBÉM SERIA DEVOLVER TODA COMPETÊNCIA DELEGADA, todas ações do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM, ANTT e outros” (inclusive as precatórias). Levem o bônus, junto com o ônus. Quem seria o maior prejudicado? Como sempre o cidadão honesto...

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 12:21

Hoje em dia, muito se fala em corte de custos, otimização, etc. O mais sensato seria ter apenas uma Justiça, unificando todas esferas, reduzindo custos, tempos e o elevado número de "certidões" ao cidadão. Não podemos ter visão simplista ou bairrista, mas o excesso de "JUSTIÇAS", Estadual, Federal, Trabalhista, Militar, fato que de certa forma ocasiona atrasos ao País, ao progresso econômico e cultural. Não conheço um País no mundo que existam tantas Justiças, separadamente, pois o objetivo deveria ser único.
Fala-se também em “inclusão” e “acesso à Justiça”: mas como promover acesso à Justiça se a própria Justiça e OAB estão querendo distanciá-la do contribuinte?
Por isso, ficam sugestões:
1) ou se acaba com a ”competência delegada”, passando todos atos que envolvam União e Autarquias para a Justiça Federal – sem exceção (que é competente, evitando-se a expedição de precatórias para a Justiça Estadual, mas enviando-as à Justiça do Trabalho, que também é Federal; em outras palavras: federalizar-se-ia tudo);
2) que o Poder Público Federal que proporcione os meios necessários (incluindo fornecimento de equipamentos e contratação de pessoal) p/ o Judiciário estadual julgar suas demandas ou
3) unificam-se as “Justiças”, na busca do verdadeiro progresso e espírito republicano.
A única certeza que tenho: a Justiça Eleitoral não pode ser retomada ou mantida apenas sob o jugo da Justiça Federal (que basicamente existe apenas nas capitais dos Estados e distancia o cidadão). A persistir esta ideia, toda democracia e regularidade nos pleitos eleitorais correm sérios riscos. Com a palavra, o cidadão, eleitor e contribuinte.
ET: aceito sugestões.
Jeferson C. T. de Melo
Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível e JIJ, exercendo competência delegada e Eleitoral

Fábio Ramiro disse:
27 de janeiro de 2016 às 17:13

A Ajufe e os juízes federais apoiam a PEC 127, do Senado, que altera o art. 109 da Constituição Federal, para dispor sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações decorrentes de acidentes de trabalho em que a União, entidades autárquicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista federal forem interessadas, bem assim inclui as causas de interesse das sociedades de economia mista ente aquelas de competência da Justiça Federal. Além disso, retira do texto constitucional a delegação das causas previdenciárias, que ficaria a critério do legislador ordinário. Portanto, é frágil o argumento de que não queremos a competência delegada, mesmo porque os Juízes Federais estão entre os mais produtivos do País, segundo o relatório Justiça em Números, do CNJ.

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 18:43

Concordo com o sábio comentário de Stanislaw. Se o orçamento é federal, que a União custeie tudo. Hoje a União e Autarquias não pagam nada. A União, Entidades paraestatais e Autarquias apenas repassam seus custos à Justiça Estadual (que já tem minguado orçamento e precária estrutura).
Quanto ao leitor, Renato S. de Melo Filho, também com razão.
Agora, sem noção sobre a real dimensão do problema o leitor Fábio Ramiro.
É uma totalmente resposta evasiva.
Quantas “ações decorrentes de acidentes de trabalho em que a União, entidades autárquicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista federal” a Justiça Estadual julga? Creio que poucas (até porque “pouca gente” se acidenta, creio – havendo dúvidas, vamos trabalhar com percentuais).
Em contrapartida, quantos feitos previdenciários a Justiça Estadual processa e julga? Tenho centenas de feitos previdenciários tramitando apenas na vara que atuo. Certamente, mais de um terço dos processos de conhecimento em trâmite na Justiça Estadual são envolvendo o INSS (competência delegada); e das Execuções Fiscais que tramitam, um terço ou mais também seja da União, CEF, INMETRO, CRF, CRC, CRM, CRMV, OAB, ANTT, ANATEL, DNPM, DEPEM, IBAMA e outros.
Com todo respeito, mas o leitor Fábio Ramiro nada contesta. Também não propõe e solução prática (e efetiva alguma). Estamos aqui para o debate.
Apresentar a seguinte proposição: “...retira do texto constitucional a delegação das causas previdenciárias, que ficaria a critério do legislador ordinário...” não leva a lugar algum. Qual interesse o Congresso tem nisso? Nenhum. E o cidadão, mas uma vez sai perdendo.
Quanto à parte final do comentário, a que diz: “...Portanto, é frágil o argumento de que não queremos a competência delegada,...” é mais falha ainda.

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
27 de janeiro de 2016 às 18:44

Se querem acabar com a competência delegada, é um ótimo momento. Mas vamos fazer o serviço por completo. Vamos acabar com a competência delegada por inteiro. Ou seja, tudo que for Federal, paraestatal, Autarquias federais seja processado pela Justiça Federal. E sem Cartas Precatórias, porque se for para “acabar”, mas ficar expedindo precatórias para fazer a instrução, perícias, laudos, estudos socioeconômicos e outros não terá atingido a finalidade.
Para nós da Justiça Estadual isso até pode ser bom num primeiro momento, mas daí todas atividades judiciais, eleitorais, administrativas, organizatórias e fiscalizatórias dos pleitos será a cargo da Justiça Federal.
A Justiça Federal vai se instalar em todas Comarcas? Como será esta estruturação? Faço minhas as palavras de Stanislaw: “...Ótimo saber que teremos polícia federal e juiz federal nos rincões do país, ,...”
Agora pergunto: para o cidadão de bem, para o já tão surrado contribuinte e que espera algum serviço público e pouco de paz, isso será bom?
Vamos apresentar soluções concretas e efetivas, que contribuam com todos, deixem de onerar os cofres públicos e venham realmente trazer Justiça e Paz Social.
Ao debate!

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de janeiro de 2016 às 22:30

Se fosse certo que “juiz de direito” é qualquer juiz togado, por que só os “juízes federais” e os “juízes estaduais” poderiam ser juízes eleitorais?
E os juízes do Trabalho? E os juízes militares togados?
Lembro a Justiça do Trabalho porque, no Estado onde atuo, há 163 cidades que são sede de Vara da Justiça Estadual, 54 que são sede de Vara da Justiça do Trabalho, e apenas 24 que são sede de Vara Federal. Ou seja, aproximadamente, para cada cidade com Vara Federal, há três com Vara do Trabalho e sete com Vara Estadual.
Portanto, a Justiça, dentre as que têm magistrados concursados próprios, mais próxima de todos os cidadãos (não só dos que moram em cidades grandes) é a Justiça Estadual Comum. Depois dela, vem a Justiça do Trabalho. Só depois, a Justiça Federal Comum.
Por outro lado, fala-se em agregar “eficiência e celeridade”. Ora, alguém acha, mesmo, desapaixonadamente, que faltem eficiência e celeridade à Justiça Eleitoral do Brasil, notadamente na 1ª Instância?
A Justiça Eleitoral divulga os resultados das eleições em minutos, julga milhares de registros de candidaturas em dias, analisa milhares de prestações de contas em dias...
Desde que existe a Justiça Eleitoral como espécie autônoma, nela SEMPRE atuaram, na 1ª Instância, SÓ Juízes de Direito (entenda-se, como bem diz nossa Constituição, Juízes Estaduais).
Como diz o ditado: em time que está ganhando, não se mexe!

Magistrada disse:
28 de janeiro de 2016 às 10:11

Será que os juízes federais querem conhecer o povo do interior?? Ou querem apenas o pro labore???
A Justiça Eleitoral é muito bem conduzida pelos Juízes estaduais. A demora nos inquéritos se dá em razão da polícia federal, que sempre alega escassez de mão-de-obra, e os processos por vezes ficam paralisados em razão da ausência de defensores públicos federais, que alegam não poderem se deslocar para o interior...Se é pra feferalizar tudo, então a jutiça estadual e os municípios também não deverão mais ceder servidores para a justiça eleitoral...

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:52

PERPETUATIO JURISDICTIONES ou PERPETUATIO GRATIFICATIONES?
O exercício absolutista e perpétuo da jurisdição eleitoral por parte dos nobres juízes estaduais, nomeadamente nos TREs e no âmbito do 1º grau eleitoral, é inaceitável. O mesmo podendo-se afirmar acerca da despropositada tentativa de desvio de foco para uma decantada disputa quanto ao recebimento de uma gratificação temporária, custeada pelos cofres da União Federal, embora destinada aos membros da justiça estadual, cujo cálculo tem como base, diga-se de passagem, justamente a remuneração devida ao juiz federal.
Com efeito, se a Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, nunca foi estadual, não se pode conceber, sob o ponto jurídico e político, a continuidade do sentimento de exclusividade dos juízes estaduais quanto ao exercício da jurisdição eleitoral, até porque a competência deste ramo especializado envolve também os pleitos à Câmara “Federal”, ao Senado “Federal” e à presidência da "República", os quais nada têm com as questões estaduais, o que demonstra a necessidade imperiosa de entrelaçamento institucional federal e estadual como mecanismo de fortalecimento desse importante seguimento do Judiciário em favor da cidadania.
Alcides Martins
Juiz Federal

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:52

PERPETUATIO JURISDICTIONES ou PERPETUATIO GRATIFICATIONES?
O exercício absolutista e perpétuo da jurisdição eleitoral por parte dos nobres juízes estaduais, nomeadamente nos TREs e no âmbito do 1º grau eleitoral, é inaceitável. O mesmo podendo-se afirmar acerca da despropositada tentativa de desvio de foco para uma decantada disputa quanto ao recebimento de uma gratificação temporária, custeada pelos cofres da União Federal, embora destinada aos membros da justiça estadual, cujo cálculo tem como base, diga-se de passagem, justamente a remuneração devida ao juiz federal.
Com efeito, se a Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, nunca foi estadual, não se pode conceber, sob o ponto jurídico e político, a continuidade do sentimento de exclusividade dos juízes estaduais quanto ao exercício da jurisdição eleitoral, até porque a competência deste ramo especializado envolve também os pleitos à Câmara “Federal”, ao Senado “Federal” e à presidência da "República", os quais nada têm com as questões estaduais, o que demonstra a necessidade imperiosa de entrelaçamento institucional federal e estadual como mecanismo de fortalecimento desse importante seguimento do Judiciário em favor da cidadania.
Alcides Martins
Juiz Federal

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:56

continua...
Nesse contexto, o pacto federal imposto desde a promulgação da 1ª Constituição republicana no Brasil, de inspiração norte-americana, só não foi cumprido à risca pelos governantes da época, com enfoque no Poder Judiciário, devido aos entraves de ordem conjuntural, sem qualquer margem de comparação com a envergadura da Justiça Federal no presente contexto nacional, principalmente diante do considerável grau de capilaridade alcançado pela mesma no território brasileiro, situação que reclama imediata mudança de mentalidade relativamente às posturas locais inspiradas no vetusto coronelismo do período colonial.
Reputa-se compreensível, não obstante sua ilegitimidade manifesta, o movimento dos juízes estaduais no sentido de mitigar o pleito de participação consistente dos juízes federais nos destinos da jurisdição eleitoral, tendo em vista a finalidade precípua desta instituição que é a de dirimir questões de natureza pública nacional, diversamente do que se observa na seara estadual, onde a maioria esmagadora dos conflitos se estabelece entre particulares, de modo localizado e, ainda, sobre questões de natureza privada.

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:56

continua...
Nesse contexto, o pacto federal imposto desde a promulgação da 1ª Constituição republicana no Brasil, de inspiração norte-americana, só não foi cumprido à risca pelos governantes da época, com enfoque no Poder Judiciário, devido aos entraves de ordem conjuntural, sem qualquer margem de comparação com a envergadura da Justiça Federal no presente contexto nacional, principalmente diante do considerável grau de capilaridade alcançado pela mesma no território brasileiro, situação que reclama imediata mudança de mentalidade relativamente às posturas locais inspiradas no vetusto coronelismo do período colonial.
Reputa-se compreensível, não obstante sua ilegitimidade manifesta, o movimento dos juízes estaduais no sentido de mitigar o pleito de participação consistente dos juízes federais nos destinos da jurisdição eleitoral, tendo em vista a finalidade precípua desta instituição que é a de dirimir questões de natureza pública nacional, diversamente do que se observa na seara estadual, onde a maioria esmagadora dos conflitos se estabelece entre particulares, de modo localizado e, ainda, sobre questões de natureza privada.

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:57

O exclusivismo estadual em matéria eleitoral é coisa do passado, principalmente com o advento do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e, porque não dizer, do próprio Conselho Nacional de Justiça, como órgãos integrantes do Poder Judiciário da União, cuja composição é marcada pela presença dos juízes federais, além de outros membros oriundos desse mesmo seguimento do Judiciário, impondo-se uma nova visão quanto ao funcionamento interno da nossa Justiça Eleitoral.
A simples lembrança das designações “Supremo Tribunal Federal”, “Tribunal Federal de Recursos” (saudoso) e “juízes federais” contidas nas Constituições do Brasil, servem também para reforçar os delineamentos do modelo do Estado brasileiro, como decorrência do princípio da unidade que informa a estrutura do Poder Judiciário.
Em conclusão, a fórmula de ocasião que acarretou a delegação de competência eleitoral à justiça estadual merece urgente revisão e, muito menos, pode servir agora de argumento à perpetuação de redutos jurisdicionais.
Afinal, a melhor solidão é a pior felicidade.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz Federal

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
29 de janeiro de 2016 às 14:57

O exclusivismo estadual em matéria eleitoral é coisa do passado, principalmente com o advento do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e, porque não dizer, do próprio Conselho Nacional de Justiça, como órgãos integrantes do Poder Judiciário da União, cuja composição é marcada pela presença dos juízes federais, além de outros membros oriundos desse mesmo seguimento do Judiciário, impondo-se uma nova visão quanto ao funcionamento interno da nossa Justiça Eleitoral.
A simples lembrança das designações “Supremo Tribunal Federal”, “Tribunal Federal de Recursos” (saudoso) e “juízes federais” contidas nas Constituições do Brasil, servem também para reforçar os delineamentos do modelo do Estado brasileiro, como decorrência do princípio da unidade que informa a estrutura do Poder Judiciário.
Em conclusão, a fórmula de ocasião que acarretou a delegação de competência eleitoral à justiça estadual merece urgente revisão e, muito menos, pode servir agora de argumento à perpetuação de redutos jurisdicionais.
Afinal, a melhor solidão é a pior felicidade.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz Federal

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2016 às 05:43

7. “[...] na seara estadual, onde a maioria esmagadora dos conflitos se estabelece entre particulares, de modo localizado e, ainda, sobre questões de natureza privada”: Os Estados e os Municípios são partes em milhões de processos perante a Justiça Estadual, a qual, além dessas inúmeras questões públicas, também dirime os conflitos entre particulares.
8. “O exclusivismo estadual em matéria eleitoral é coisa do passado”: É coisa do passado e do presente porque assim está definido pela Constituição do Brasil de agora (e assim esteve em anteriores também). Mesmo que seja “coisa do passado”, por que mudar se funciona bem? Ao menos, aqui, ninguém apontou que funcionasse mal. Mudar só porque outros querem ganhar um acréscimo remuneratório?
9. Composição do CNJ: Neste, sim, é que há uma indevida subrepresentação da Justiça Estadual, na medida em que há muito mais Magistrados Estaduais do que Federais no Brasil.
10. Denominação do Supremo Tribunal Federal: Era Supremo Tribunal de Justiça no Império e passou à denominação atual com a República. Na nomenclatura atual, a nome correto deveria ser Supremo Tribunal Nacional, porque ele está no topo do Poder Judiciário Nacional (todos os ramos, sejam federais ou estaduais).

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2016 às 05:45

5. “[...] considerável grau de capilaridade alcançado pela mesma [Justiça Federal] no território brasileiro”: No Estado onde atuo, são 497 municípios. Só 24 deles são sede de Vara Federal (a Justiça do Trabalho tem mais que o dobro). Vejam-se também os dados trazidos pelo M.mo Juiz de Direito Jeferson Cristi Tessila de Melo sobre Acre e Rondônia. Ter Vara Federal só nessas pouquíssimas cidades é “capilaridade”? No Estado onde atuo, para cada cidade com Vara Federal, há sete com Vara Estadual.
6. “[...] posturas locais inspiradas no vetusto coronelismo do período colonial [...]”: O acesso aos Tribunais de 2ª Instância da Justiça Comum Federal (TRFs) e Estadual (TJs) dá-se por: a) 40% para Magistrados de 1ª Instância promovidos por merecimento; b) 40% para Magistrados de 1ª Instância promovidos por antiguidade; c) 20% pelo “quinto constitucional” (Advogados e Membros do Ministério Público).
No item “a”, a escolha do que tem mais “merecimento”, na Justiça Federal, é do Presidente da República. Na Justiça Estadual, essa escolha é do TJ.
Mesmo no item “b”, só se chega ao TRF por assinatura do Presidente da República (às vezes, demora a sair). Na Justiça Estadual, quem assina é o Presidente do TJ.
Os procedimentos são similares no item “c”.
Portanto, a Justiça Estadual tem mais autonomia em relação ao Chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador) do que a Justiça Federal em relação ao Chefe do Poder Executivo (no caso, o Presidente da República). O Presidente da República tem muito mais poder de interferência na Justiça Federal do que o Governador tem na Justiça Estadual.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2016 às 05:46

Quanto aos comentários do M.mo Juiz Federal Alcides Martins Ribeiro Filho:
1. “PERPETUATIO JURISDICTIONES ou PERPETUATIO GRATIFICATIONES?”: Durante décadas, os Juízes de Direito (sinônimo, na Constituição do Brasil, de Juízes Estaduais) atuaram na 1ª Instância da Justiça Eleitoral de graça. Não tenho notícia de que, nessa época, algum Juiz Federal tenha querido ser Juiz Eleitoral. Alguém sabe?
2. “O exercício absolutista e perpétuo da jurisdição eleitoral por parte dos nobres juízes estaduais, nomeadamente nos TREs”: Há representação dos Juízes Federais nos TREs, mais ou menos proporcional ao número de Magistrados Federais e Estaduais na mesma Unidade da Federação.
3. Gratificação de Juiz Eleitoral calculada sobre a remuneração de Juiz Federal: Quando isso foi criado, os magistrados recebiam por vencimentos (não por subsídios, como hoje), e os vencimentos variavam muito de Estado a Estado, ao passo que os vencimentos dos Juízes Federais eram iguais no País todo. Por isso, usou-se um parâmetro nacional unificado.
4. “[...] os pleitos à Câmara ‘Federal’, ao Senado ‘Federal’ e à presidência da ‘República’ [...] nada têm com as questões estaduais”: O processo eleitoral nas eleições para preenchimento desses cargos NÃO se dá perante os Juízes Eleitorais, mas perante os TREs (Câmara dos Deputados e Senado) e o TSE (Presidente da República). Já as eleições para Prefeitos e Vereadores, que se processam perante os Juízes Eleitorais, nada têm de interesse direto da União, portanto nada tem a ver, a teor do art. 109 da Constituição do Brasil, com competências próprias dos Juízes Federais.

Jeferson Cristi Tessila de Melo disse:
01 de fevereiro de 2016 às 11:46

Conforme já dito reiteradas vezes, muito se falou, mas os I. Magistrados Federais não respondem a uma simples indagação: VÃO QUERER LEVAR PARA JUSTIÇA FEDERAL APENAS A MATÉRIA ELEITORAL (e respectiva GRATIFICAÇÃO) OU VÃO QUERER LEVAR TAMBÉM A COMPETÊNCIA DELEGADA da UNIÃO, CEF, INMETRO, CRF, CRC, CRM, CRMV, OAB, ANTT, ANATEL, DNPM, DEPEM e outros?

Se levarem a Justiça Eleitoral, que levam tudo que é Federal. Levem o bônus e o ônus (lei de causa e efeito).

Aguardo resposta.
Att.

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
01 de fevereiro de 2016 às 14:35

Sinto-me honrado com os comentários a respeito da minha modesta opinião quanto ao futuro da Justiça Eleitoral. A paulatina federalização da Justiça Eleitoral é uma questão de tempo. Quem viver verá. No que se refere aos questionamentos feitos, os mesmos encontram respostas no próprio texto do meu artigo. Essa questão do levem "tudo" ou fiquem de "fora", não pode servir de modelo de aperfeiçoamento da cidadania. Por fim, gostaria de consignar o meu profundo respeito pelos meus nobres colegas juízes estaduais.
Alcides Martins

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
01 de fevereiro de 2016 às 14:35

Sinto-me honrado com os comentários a respeito da minha modesta opinião quanto ao futuro da Justiça Eleitoral. A paulatina federalização da Justiça Eleitoral é uma questão de tempo. Quem viver verá. No que se refere aos questionamentos feitos, os mesmos encontram respostas no próprio texto do meu artigo. Essa questão do levem "tudo" ou fiquem de "fora", não pode servir de modelo de aperfeiçoamento da cidadania. Por fim, gostaria de consignar o meu profundo respeito pelos meus nobres colegas juízes estaduais.
Alcides Martins

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