Drible da vaca em súmula, uniões poliafetivas… O que mais vem aí?

Spacca

Escrevi há poucos dias criticando decisão de um juiz do Piauí, que decretou uma preventiva com base em enunciado feito em workshop. Mostrei também o exemplo do verbete prêt-à-porter muito utilizado no júri e no processo penal em geral, assim enunciado: “legítima defesa não se mede milimetricamente”. A partir desse verbete-enunciado, pode-se dizer qualquer coisa. Mostrei, com isso, o perigo do uso dos tais “precedentes” de que trata o NCPC. Todos os dias, advogados são vítimas de verbetes citados ad hoc, frutos de decisões teleológicas (finalístico-consequencialistas) nas quais primeiro se decide e depois se escolhe um verbete para “fundamentar”. Trata-se do fator “chama o estagiário para justificar isso”. Ou seja: não se discute o DNA do caso que serve de “fundamento a posteriori”.

O leitor Paulo Adaias Carvalho Afonso — atento assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — mandou-me uma situação que simboliza isso tudo que venho denunciando há décadas, desde meu primeiro livro. Lembra que um dos maiores absurdos que ocorre no cotidiano do direito processual penal é o não conhecimento de apelações decorrentes de sentenças do Tribunal do Júri, apenas porque o recorrente não indicou a alínea (do artigo 593, III) que pretende se insurgir ainda na petição de interposição. Costumeiramente, a negativa de conhecimento se dá apenas com a utilização standard da Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal, que prevê "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

Disse-me que, pesquisando no site do STF, observou que são mencionados como precedentes ao verbete sumular os HC's 68.878/RJ, 71.458/SP, 71.456/SP, 76.237/MG e 76.338/GO. Só que tais “precedentes” em nenhum momento falam que não se deve receber a apelação quando não for indicada a alínea. Ao contrário, os “precedentes” dizem que a não indicação é mera irregularidade, sendo o efeito devolutivo então delimitado nas razões recursais. Veja-se os exemplos a seguir que não seguem o DNA dos precedentes da aludida súmula do STF, cujos julgamentos tem o condão de colocar o réu anos e anos na prisão, tudo com base em uma súmula sem DNA, citada descontextualizadamente (inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça):

— TJ-CE; APL 0000430­13.2003.8.06.0160/50002;  TJ-MA – Rec 0000815-23.2007.8.10.0058; Ac. 147101/2014: Nos processos oriundos do Tribunal do Júri, a apelação fica limitada ao fundamento constante, necessariamente, na petição de interposição, não sendo permitido incluí-lo, nas razões, ou aí modificá-lo, ampliá-lo ou limitá-lo. A ausência de indicação do fundamento legal deve conduzir ao não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 713, do STF. Também este julgado do TJ-MG: APCR 1.0718.08.002277-2/001; também tem este do TJ-MS, verbis: Conforme posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal (enunciado  713 da Súmula do STF), a devolutividade da matéria ao tribunal ad quem nos casos de apelação contra decisões do júri é extremamente restrita, sendo vinculada aos fundamentos apresentados no momento da interposição do recurso. (TJ-MS; RSE 0000827-90.2009.8.12.0032). Tem até apelação não conhecida de assistente de acusação com base no mesmo argumento, como no TJ-GO (ACr 0105418-78.2003.8.09.0006). Ainda: TJ-RN – ap. crim. 133320 RN 2009.013332-0. Mais: TJ-PR ap.crim. 0155874; ap. crim. 1651214. Todos esses julgados indicam como fundamento a súmula do STF. Até o STJ entrou nessa: veja-se o Habeas Corpus 176.362. Também o de n. 182.891. Ainda bem que o STJ tem precedentes ao contrário disso, como é o caso do  HC 258.623. E também o HC 246.354. Bingo. E…ufa! Viram como necessitamos colocar também no CPP o dispositivo que coloquei no NCPC (art. 926 – exigência de coerência e integridade)?

Interessante é que os advogados (e nem o MP) se dão conta dessa questão ligada ao contexto de cada julgado citado. Transformamos o direito em um jogo em que vige a hermenêutica do pistoleiro: quem sacar primeiro, leva. Também vale citar qualquer coisa para justificar algo que satisfaça o solipsismo judicial, como foi o caso do juiz que usou a tese dos “direitos dos manos” (sic) para manter uma preventiva (ler aqui). A moça de Pomerode está fazendo sucesso com sua monografia sobre o direito dos (des)(hu)manos…!

O que é isto — um porco nos ombros de um patuleu?
No meu livro Lições de Crítica do Direito, mostro já na apresentação como funciona a metáfora do hermeneuta na ilha dos peixes sem cabeça. Ali, o trabalho do hermeneuta é detectar o DNA do problema decorrente da ingenuidade dos ilhéus que desperdiçam proteína. Se o hermeneuta não fizer isso, ficará jogando pérola aos porcos (aos ilhéus, no caso). Sequer adianta levar uma nutricionista. Isto porque não há racionalidade no ato dos ilhéus. Só fazendo o revolvimento do chão linguístico em que está assentada a tradição (inautêntica, equivocada) é que o fenômeno poderá ser compreendido. E, uma vez compreendido o fenômeno, o equívoco poderá ser desfeito.

Outro modo de entender isso é a “metáfora do porco nos ombros de um cidadão qualquer”. É mais ou menos assim: Várias pessoas enxergam um sujeito levando um porco nos ombros. Cada um dá o seu palpite: pela roupa que o sujeito está vestindo, trata-se de um furto; outro diz que o porco está sendo levado para cobrir uma porca na vizinhança (achou que o porco é vistoso); já um terceiro diz que houve um escambo (segundo o palpiteiro, coisa muito comum na região); mais outro diz que o porco está sendo levado ao mercado, uma vez que é sexta-feira e sábado a feira vende carne suína; e assim por diante. Só uma coisa não muda: o fato de que há um vivente carregando um porco nos ombros. Qual é o busílis? O busílis é saber qual é o sentido desse fenômeno. Pode-se dá-lo assim, “palpitando”? Claro que não. Somente averiguando a situação hermenêutica (hermeneutische Situation, como diria Gadamer) é que chegaremos ao sentido desse “fato”. O resto é palpite. Pois o jurista, ao se deixar levar por uma doutrina rasa (que quer imitar a velha jurisprudência dos conceitos alemã) e por uma “jurisprudência” prêt-a porter, prêt-a-parler e prêt-a-penser, comporta-se como alguém que se arrisca a dizer “qual é o significado do fenômeno ‘homem com um porco nos ombros’”. Poderá até acertar, comum um relógio parado que acerta duas vezes a hora por dia. Aliás, hoje estamos muito mais para a jurisprudência 
prêt à appliquer, que se transforma em prêt à manger le foie de l'accusé (pronto para comer o fígado do réu) do que qualquer outra coisa.

Sem sofisticar, quero insistir: as coisas só são no “seu sentido”. Não há coisas sem nome (no sentido de sua existência, é claro), assim como não há conceitos sem coisas. Enunciados prêt-a-porter são conceitos sem coisas. E correm o risco de nominar “coisas” sem contexto algum. Sem DNA. Como falei há mais de dez anos, existe uma diferença ontológica entre texto e norma. O texto só é (só existe) na sua norma (seu sentido); e essa só é no texto. E textos são eventos, não apenas frases em uma folha de papel.

O caso da preventiva do Piauí se resolveria diferente se o juiz não desse um palpite sobre “o porco nos ombros”. Do mesmo modo, o tal enunciado da legítima defesa (que não se mediria milimetricamente) teria feito menos estragos se alguém tivesse feito uma desleitura do fenômeno “acórdão do TJSP”. Sim, fazer hermenêutica é “desler”, como diriam Bloom e Stein. Algo como um palimpsesto (como explico em Lições de CHD): uma pintura que cobre outra, que cobre mais uma e assim por diante. Temos de raspar. Raspar as pinturas. Até chegar na melhor. Desler os textos (portanto, desler os fenômenos). Como na metáfora da ilha dos peixes sem cabeça e sem rabo, temos de “procurar a velha senhora”. No direito posso chamar isso de melhor resposta ou resposta correta ou, ainda, como venho referindo, a RAC (resposta adequada a Constituição). Simples assim. Mas muito complexo.

Post scriptum 1: Sobre o “juiz Hércules”
Passou despercebido um equívoco constante na entrevista dominical da ConJur em 17 de janeiro de 2016 (ler aqui). Com efeito, em determinado momento, a professora entrevistada disse que “Existe uma figura que se chama Juiz Hércules, definida pelo Robert Alexy, um pensador genial. Seria o juiz que analisaria sempre todas as questões e todos os conflitos e seria capaz de lutar contra tudo e contra todos para fazer uma decisão absolutamente neutra.” Pedi, por minha conta, para que a ConJur fizesse a alteração na quarta, dia 27. Trocar Alexy por Dworkin. Equívocos ocorrem, certo?

Post scriptum 2: união poliafetiva e a fonte do Direito no churrasco
Pindorama é incrível. O Direito de há muito já não interdita. Qualquer pessoa inventa princípios, fala de costumes (mesmo que seja proveniente de meia dúzia de adeptos) e, com isso, arruma um modo de o Estado lhe dar guarida. Sempre estoura no Estado, essa entidade metafísica. Mesmo que a CF e o Código Civil nem de longe tratem disso. Por exemplo, em nome da afetividade, dos costumes (?), etc, tudo é possível. Logo, logo, haverá união estável entre terráqueos e ET’s (para dizer pouco). Explico o que quero dizer: Li que já estão registrando, em cartórios, uniões estáveis (que, como se sabe, segundo a CF são equiparadas ao casamento) de várias pessoas. Parece que o caso que li tem como fonte de Direito “um churrasco na casa de Rita ou Eustáquio”. Binguíssimo. Para quê votar em deputados? Não é necessário. O Direito nasce do costume. Trata-se de um “trisal” (em lugar de casal — adorei essa nomenclatura: tri-sal!). E eu vou estocar alimentos. E isso logo dará despesas para a Previdência. Quem paga? Simples: a patuleia. A combalida Viúva. Bingo de novo. Chamam a isso de união poliafetiva. Alvíssaras. Por que o resto do mundo não pensou nisso?  Segundo a notícia, parece que a tabeliã que fez o registro (tudo indica que o Judiciário ainda não deu guarida a essa tese – ufa!) está fazendo doutorado na USP exatamente sobre esse tema. Ah, bom. Agora fiquei mais tranquilo. Só uma coisa:  está fazendo pesquisa empírica às custas de uma violação ao Código Civil e à CF? Como assim? Uma tese inconstitucional? Sim, ela conta que já registrou uma união com cinco pessoas. O que dizer disso? Diz a matéria da FSP que, além do registro como união estável, o próximo passo “é acrescentar terceiros (ou quartos, quintos etc.) em planos de previdência e herança, por exemplo” (sic). Viva! Como eu me ufano do direito de Pindorama. Para quê Código Civil? Para quê Constituição? Viva “mores”.

Luiz Alberto Gomes disse:
28 de janeiro de 2016 às 09:03

Parabéns Prof. Lenio.

Maia uma vez o senhor foi certeiro. Tão virando "orgias" esses registros de uniões de 3,4,5 ou sei lá quantas mais pessoas... tudo para depois virem os pedidos de pensão e efeitos sucessivos.

Pindorama continua firme e até acelerando rumo ao abismo jurídico.

Forte Abraço e mantenha firme a sua LEER.

R. G. disse:
28 de janeiro de 2016 às 10:48

O direito brasileiro precisa urgentemente de uma teoria das fontes. Não é possível aceitar que o direito surja simplesmente do "costume", como se isso resolvesse os problemas da interpretação jurídica; do contrário, perderemos o mínimo de racionalidade que ainda resta à teoria do direito.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de janeiro de 2016 às 10:57

Como advogado previdenciário enfrento todos os dias a distorção de julgados visando qualquer coisa. Hoje mesmo há uns 4 ou 5 processos aqui em cima da mesa sobre aplicação de TR como critério de atualização monetária. Embora o STF tenha julgado a TR como inconstitucional, firmando-se o entendimento de que se aplica o INPC do IBGE nas ações previdenciárias, o INSS embarga todas as execuções. Ele diz que embora a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido julgada procedente no que tange à inconstitucionalidade da TR, essa foi "declarada como constitucional" pelo STF. Eles até apontam nas petições um vídeo no youtube, na qual supostamente em certo trecho o Ministro Fux diz que a TR é constitucional. Claro que nada disso existe, e que o próprio Ministro Fux e outros já disse textualmente que a TR foi declarada como inconstitucional e não deve ser utilizada como parâmetro para apurar a desvalorização da moeda. Mas, insiste-se no mesmo comportamento, sem qualquer consequência. Um exército de 8 mil advogados públicos dizendo asneiras, e recendo um gordo contracheque no final do mês, pagos por nós, isso sem falar nas despesas de escritório e nas despesas do Judiciário para processar tudo isso. Obviamente o resultado não poderia ser outro. Uma profunda crise, causada diretamente pelo estado caótico a que chegou o meio jurídico entre nós, como muito bem demonstrado sucessivamente pelo prof. Lenio.

Jovem Marx disse:
28 de janeiro de 2016 às 13:02

De Marx a Esopo.Um transeunte blasonava-se da proeza de ter conseguido uma salto enorme no Rodes, ao que lhe responderam: Aqui está o Rodes, salta aqui.
O diagnóstico óbvio demais de que a interpretação/aplicação do direito esta a braços com problemas tem por sucedâneo assertivas sibilinas do tipo: somente com o revolvimento do chão linguístico da tradição inautência. O que quer dizer "revolvimento do chão linguístico"? Esperamos explicação.
Será que ao grave problema dos precedentes só nos resta a cantilena heideggeriana (?): as respostas não podem vir antes do problemas, não há grau zero de compreensão. Sem incorrer no 'pragmatismo chão', será com tais construções 'oraculares' vamos resolver o problema?
A importação de Dworkin implica retornar a uma mitologia da unidade que, quem ouviu bem Warat, já deveria estar avisado. Como diz Habermas: "Dworkin, imitando Parsons, entende o direito como meio de integração social, mais precisamente, como um medium que permite manter a autocompreensão de comunidade solidária, numa forma por demais abstrata" ( Direito e Democracia, Tempo Brasileiro, 1997, p.277).
Marcelo Neves (Entre Hidra e Hércules), na esteira de Luhmann, demonstra que em sociedades complexas o direito é investido por expectativas de grupos diversos e que o dilema da decisão é desparadoxizar estas diferenças. Já no plano dialético, podemos afastar o pluralismo e retornar ao monismo dialético ( a não coincidência da sociedade consigo mesma) e aí o polo muda: integridade como superação das contradições e não a integridade hipostasiada e abstrata demais a que alude Habermas.
Esperamos mais da 'metodologia' dos intelectuais hermeneutas. Hic Rhodes, hic salta!

E. A. S. disse:
28 de janeiro de 2016 às 13:26

Gostaria muito de dizer que compreendo plenamente o digníssimo professor. Mas, apesar das minhas limitações intelectuais e culturais, sempre saiu daqui feliz com algo novo que aprendo. Mais ainda, sempre saio daqui com uma boa reflexão nos miolos. Muito obrigado, professor, por sempre nos fazer refletir.

Eliseu Belo disse:
28 de janeiro de 2016 às 15:09

Caro prof. Lenio, parabéns por mais um belo texto redigido! Gostaria apenas de registrar que, dos precedentes citados do STF e que deram origem à Súmula 713 da Corte, apenas o HC 71456 é que discute a questão de se os fundamentos da apelação estariam restritos ao termo de sua interposição ou se poderiam ser indicados nas respectivas razões recursais, sendo que o entendimento sufragado é exatamente o que o senhor menciona no texto como o adequado, ou seja, o órgão julgador ad quem deve também examinar as razões da apelação para saber qual o limite legal do efeito devolutivo pretendido pela parte, no caso do art. 593, III, do CPP. Não obstante, como visto nos acórdãos criticados, ainda existe um fetiche forte pelo formalismo nos Tribunais de Justiça, em detrimento do conteúdo e, por conseguinte, em grave prejuízo aos direitos fundamentais, dentre os quais a ampla defesa e o devido processo legal. Um forte abraço!

Ernandes Lima disse:
28 de janeiro de 2016 às 15:12

Seguidores de Mc. Catra.

Bruno Roso disse:
28 de janeiro de 2016 às 17:29

http://marcoevangelista.blog.br/?p=13639

Peço perdão pela eventual fuga do tema, mas não me contive. Vejam o que o autor esclarece sobre sua obra:

"[...] Explicando o essencial de forma fluida, direta, sem rodeios ou chatisses (sic) pseudo-intelectuais (sic); em linguagem corrente e sem frescuras, esse é o Top: Um livro para chamar de seu."

Quando o processo civil ganhou este epíteto - chatisse (sic) pseudo-intelectual -? É inacreditável...

R. G. disse:
28 de janeiro de 2016 às 18:15

O comentarista Luis Eduardo do Nascimento é o famoso "sabe tudo". Critica a tudo e a todos. Só ele é quem sabe. Tipico intelectual "de terceiro mundo". Nunca escreveu nada e não se sabe quem é... Mas é bom de critica. Para se fazer de "sabidão", mistura os autores e faz uma catilinária tipo Marx com Luhmann. Tudo a ver. E para piorar ainda usa Warat. Pobre Warat: deve estar se revirando na tumba. Não gostava nem de Marx e nem de Luhmann. E provavelmente não gostaria de conhecer o comentarista Luis Eduardo. Ou o conheceu? Está ficando chata já essa implicância com o professor Lenio.

arthur brito disse:
28 de janeiro de 2016 às 18:28

Os texto publicados pelo professor Lênio são realmente ótimos. Gostaria de poder chegar nesse nível de inteligência e análise crítica desse mestre. Sou navegante iniciante dessas águas turbulentas do Direito. Venho nesse espaço pedir dicas, sugestões de leitura para que eu possa aprimorar meu conhecimento e chegar ao nível desse admirável jurista e de muitos outros que aqui se manifestam com seus comentários e publicações. Gostaria também, humildemente, pedir algumas doações de livros, haja vista que os livros da área do Direito não são baratos, e eu ainda sou um simples estudante com sede de conhecimento.

arthur brito disse:
28 de janeiro de 2016 às 18:28

Os texto publicados pelo professor Lênio são realmente ótimos. Gostaria de poder chegar nesse nível de inteligência e análise crítica desse mestre. Sou navegante iniciante dessas águas turbulentas do Direito. Venho nesse espaço pedir dicas, sugestões de leitura para que eu possa aprimorar meu conhecimento e chegar ao nível desse admirável jurista e de muitos outros que aqui se manifestam com seus comentários e publicações. Gostaria também, humildemente, pedir algumas doações de livros, haja vista que os livros da área do Direito não são baratos, e eu ainda sou um simples estudante com sede de conhecimento.

MMoré disse:
28 de janeiro de 2016 às 19:44

Cirúrgico e bem amarrado. Excelente texto.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
28 de janeiro de 2016 às 21:25

Prof. Lênio, mais uma vez brilhante.
Quanto aos comentários, afirmo que na falta da produção científica reconhecida, alguns aqui se aventuram a misturar Karl Marx com Groucho Marx, e para tanto, vão aos dicionários, consultam resumos, transladam manifestações de terceiros como suas, e, ao final, verbalizam uma série de argumentos que nem eles mesmos entendem, tudo na ânsia, como dizia a vizinha de minha mãe, de "se aparecer" como erudito.
Pena que não seduzem, ou impressionam, acredito, ninguém.
Lamentável é querer ser o que não se é.
E ainda se dizem professores!!!!

Zé Lourenço disse:
28 de janeiro de 2016 às 22:43

Será o Luis Eduardo Gomes do Nascimento um “sabe tudo”? Ou será que ele sabe o valor das coisas prestáveis? Seria ele um autodidata? É o próprio indizível em pessoa! Quanto a escrever, penso ser desnecessário, o Brasil é bem grande, já possui muitos “escritores”, talvez demais para os leitores efetivos. Por essas plagas, autorizados a escrever [e a criticar], estão somente aqueles com “títulos”, os demais devem se ocupar do seu desconhecer. Antes ser um “desconhecido iletrado” a ser um ignorante [titulado] com privilégios marcados em lei.
Ao invés do anonimato, Luis Eduardo tem demonstrado coragem. A coragem, aquela de Rousseau, em denunciar os bajuladores dos Reis e de se engajar no pensamento-vida da igualdade. Coragem que não é para os almofadinhas, os bens instalados, inclusive os acadêmicos, que amam mais o seu conforto do que a verdade. Uma verdade: "coisa que não acaba no mundo é gente besta e pau seco"!!

Zé Lourenço disse:
28 de janeiro de 2016 às 22:43

Será o Luis Eduardo Gomes do Nascimento um “sabe tudo”? Ou será que ele sabe o valor das coisas prestáveis? Seria ele um autodidata? É o próprio indizível em pessoa! Quanto a escrever, penso ser desnecessário, o Brasil é bem grande, já possui muitos “escritores”, talvez demais para os leitores efetivos. Por essas plagas, autorizados a escrever [e a criticar], estão somente aqueles com “títulos”, os demais devem se ocupar do seu desconhecer. Antes ser um “desconhecido iletrado” a ser um ignorante [titulado] com privilégios marcados em lei.
Ao invés do anonimato, Luis Eduardo tem demonstrado coragem. A coragem, aquela de Rousseau, em denunciar os bajuladores dos Reis e de se engajar no pensamento-vida da igualdade. Coragem que não é para os almofadinhas, os bens instalados, inclusive os acadêmicos, que amam mais o seu conforto do que a verdade. Uma verdade: "coisa que não acaba no mundo é gente besta e pau seco"!!

George Rumiatto disse:
28 de janeiro de 2016 às 22:45

Peço desculpas pelo desvio de foco, mas respondo aqui ao comentário do colega Marcos Alves Pintar:
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A AGU/PGF, representando o INSS, insiste na tese de correção pela TR dos créditos atrasados, anteriores à expedição do precatório ou da RPV, porque esse tema NÃO foi objeto das ADIs julgadas pelo STF.
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Tanto é que essa questão específica (correção do período anterior à inscrição em precatório/RPV) é objeto de repercussão geral, e ainda será julgada pelo STF:
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291167
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295107
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Há orientação expressa da AGU para que os Procuradores defendam a correção monetária com base na Lei 11960/09, no que se refere aos atrasados anteriores à expedição do precatório ou RPV. Portanto, é nosso dever funcional fazê-lo.
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A questão não está sacramentada, portanto não é implicância. O STF dirá ao julgar o RE, aí teremos uma posição segura sobre o critério de correção nesses casos.

Observador.. disse:
28 de janeiro de 2016 às 22:46

Não sou arrogante.Não sou um gênio.Mas não sou burro.
E o Brasil está ficando muito chato, de tão burro que se encontra. Se fosse uma pessoa, diria que é um burro perverso, com alucinações de grandeza.

George Rumiatto disse:
28 de janeiro de 2016 às 22:52

Professor Streck, seu texto vem a calhar nessa semana em que o TRF3, como divulgado aqui no Conjur (http://www.conjur.com.br/2016-jan-27/paternidade-socioafetiva-habilita-herdeira-inss), permitiu que "filha socioafetiva" recebesse valores devidos pelo INSS a seu pai não biológico.
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Reitero a pergunta: quando o pai biológico falecer, como fica a pensão por morte?
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Pior: a Desembargadora decidiu alegando que: o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do Direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.
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E invocou o princípio da afetividade: "Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos".
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Sem problemas, o Estado paga.

Zé Lourenço disse:
28 de janeiro de 2016 às 23:19

O comentário enviado anteriormente não tem a ver com o articulista, foi uma resposta ao anônimo R. G (Estudante de Direito).

Zé Lourenço disse:
28 de janeiro de 2016 às 23:19

O comentário enviado anteriormente não tem a ver com o articulista, foi uma resposta ao anônimo R. G (Estudante de Direito).

Observador.. disse:
28 de janeiro de 2016 às 23:22

Há pessoas muito pomposas, de escrita complexa, sempre fazendo referências a autores conhecidos por sua profundidade e leitura difícil dos seus textos.
Tudo bem.
Mas o país só piora, tudo fica mais caótico, burro e violento e não vejo toda este suposto conhecimento - de alguns doutos - ser transformado em alguma energia positiva para a Nação.Vejo se transformar ou no Nada ou em mais desrespeito às regras, leis, costumes e cultura .Alguns acham que, por falarem difícil ou por terem frequentado cursos A ou B deste triste país tupiniquim, podem tudo.Inclusive atropelar os anseios da maioria.
Claro que sempre às custas do povo que, com seu suor, esforço e trabalho anônimos, sustentam toda esta "espuma" pátria.
Ao menos temos um Professor que, semanalmente, usa seus conhecimentos para demonstrar à quantas anda nosso Judiciário, que - muitas vezes - se comporta como um Poder à parte do Brasil.
Um país irritante de tão estranho que está.

Igor Moreira disse:
29 de janeiro de 2016 às 00:08

As 'inovações jurídicas' continuam ocorrendo, principalmente no Direito de Família, porque a crítica não é incisiva! Apenas ao dizer que o tri-sal (gostei do nome) não encontra previsão no CC ou na CF o jurista realmente espera que não vá ser aplicado? Quantas 'coisas' jurídicas existem, mesmo sem previsão? Mais um exemplo, decisão do STF concedendo prazo em dobro em contestação no processo penal. Mas aqui, melhor para os advogados e réus, não há objeções, não é mesmo? Se quiserem vencer a 'guerra' do princípio da afetividade terão que apontar repercussões mais sérias desses 'avanços', como o autor apenas esbarrou ao falar da Previdência.

Roger Giaretta disse:
29 de janeiro de 2016 às 09:12

O título é termo utilizado para se designar as Súmulas dos tribunais que se "desgarram" dos precedentes que lhe deram origem!

Tem muitas e às centenas!

Lamentável....

Roger Giaretta disse:
29 de janeiro de 2016 às 09:12

O título é termo utilizado para se designar as Súmulas dos tribunais que se "desgarram" dos precedentes que lhe deram origem!

Tem muitas e às centenas!

Lamentável....

Marcos Alves Pintar disse:
29 de janeiro de 2016 às 10:15

Creio que devido ao espaço enxuto me expressei de forma pouco clara, prezado George Rumiatto Santos (Procurador Federal). O INSS embarga as execuções discutindo a TR em contradição ao título executivo judicial. A Autarquia quer REDISCUTIR a coisa julgada, o que é vedado. A "defesa" feita pelos membros da AGU possui limites. Nem vou me estender aqui quanto à importância da coisa julgada, pois há farto material. De qualquer forma, reitero o prejuízo que a conduta da AGU, orientada por sua cúpula, causa ao País em época de crise, reiterando também a necessidade de começarmos a rediscutir o modelo de advocacia pública que temos no Brasil, paga por nós.

afixa disse:
29 de janeiro de 2016 às 11:49

Nem mestrado tem ( vide) lattes.
Quanto a confusão da filosofia, culpa do starstreck, que faz todos saberem o que näo estudaram.
Por fim, impagável o anônimo (puliça) falando contra o anonimato.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de janeiro de 2016 às 11:55

Vejam essa decisão "fundamentada":

"Presentes autorizadores da os medida, requisitos atribuo ao legais recurso o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento.

Cumpra a Municipalidade-agravante o disposto no artigo 526, do CPC, comprovando-se.

Intimem-se os agravados para os fins do artigo 527, V, do Estatuto Processual.

Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão.

Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento.

Int."

4a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento no 2010628-58.2016.8.26.0000

Até quando?

Luiz Antônio Almeida Liberato disse:
29 de janeiro de 2016 às 12:40

Sobre a instrumentalização de uniões poliafetivas, ainda é um tema muito intrincado. Discordo da análise do douto articulista. E discordo, pois, no exercício da função notarial (quem estuda a área sabe) há uma amplíssima liberdade na recepção e instrumentalização de manifestações de vontade. O cuidado do tabelião é o de que o ato notarial tenha validade e eficácia... possa surtir efeitos jurídicos. Somente isto. Outros ramos do direito não comungam dessa principiologia, o que se vê no espanto do professor quanto à inovação. Sobre a união poliafetiva, não há necessariamente de ser caracterizada como um casamento ou mesmo união estável e não há necessariamente de abranger direitos previdenciários. Vai da vontade das partes em consonância com o que a lei permite (aqui vale a regra hermenêutica de que o que não é proibido é permitido). Instigo a reflexão somente por um fato: há vários países do mundo que permitem a poligamia e religiões que até a incentivam. E o fato não gera caos social algum. Quanto à questão da rule of law mencionada pelo professor, convenhamos... nunca no Brasil estivemos em posição de defender o trabalho dos nossos parlamentares, ENQUANTO GRUPO - deixe-se claro. Tenho certeza de que o principal destinatário das leis, o povo, também concorda com a assertiva. Não é razoável, pois, a limitação ou preconceito quanto à juridificação de costumes, em prol de uma suposta perfeição da lei. Minha humilde opinião particular, sob censura e sob possibilidade de futura alteração.

LINDEMBERG F PARDIM disse:
29 de janeiro de 2016 às 17:26

A sociedade moderna está envolta em um assustador redemoinho. Uma verdadeira brainstorming. O problema é que os excessos são prejudiciais, digo e repito isto sempre que posso. O resultado, a priori, será a impossibilidade de atender de forma satisfatória tantas e tamanhas exigências, na maioria dos casos muito antagônicas. Tenho medo do nosso futuro. Uma sociedade sem foco é uma sociedade sem direção e quando não há direção não há Direito.

Zé Lourenço disse:
29 de janeiro de 2016 às 17:54

O responsável pelo site não deve ter entendido, mas eu lhe esclareço, AFIXA (ou seja lá como se chama), para não haver dúvidas, me chamo PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, Baiano, Juazeirense. Acho que agora não vai haver dúvida quanto a minha identidade!!

Zé Lourenço disse:
29 de janeiro de 2016 às 17:54

O responsável pelo site não deve ter entendido, mas eu lhe esclareço, AFIXA (ou seja lá como se chama), para não haver dúvidas, me chamo PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, Baiano, Juazeirense. Acho que agora não vai haver dúvida quanto a minha identidade!!

Zé Lourenço disse:
29 de janeiro de 2016 às 18:36

Acompanho a obra do Professor Streck já a algum tempo, já lí e relí quase todos os seus livros, tenho quase todos (09 para ser mais exato), leio essa coluna desde seu início, além de nutrir grande admiração e respeito pelo articulista. Mas a questão é outra, percebo, em alguns comentários, que o "mundo jurídico oficial" parece ser apenas para alguns poucos privilegiados, que aos demais estudiosos do Direito (sem lattes) resta o "mundo jurídico real", aquele das ruas. A crítica parece carecer de "título", não importa o quanto seja coerente, não importa o quanto haja de conhecimento. Penso ser esse um espaço democrático, o nome dado a coluna é sugestivo: senso incomum!, portanto, é importante que saibamos conviver com as críticas, ainda que elas venham dos "iletrados desconhecidos". Pensar diferente ainda não é crime!!

Zé Lourenço disse:
29 de janeiro de 2016 às 18:36

Acompanho a obra do Professor Streck já a algum tempo, já lí e relí quase todos os seus livros, tenho quase todos (09 para ser mais exato), leio essa coluna desde seu início, além de nutrir grande admiração e respeito pelo articulista. Mas a questão é outra, percebo, em alguns comentários, que o "mundo jurídico oficial" parece ser apenas para alguns poucos privilegiados, que aos demais estudiosos do Direito (sem lattes) resta o "mundo jurídico real", aquele das ruas. A crítica parece carecer de "título", não importa o quanto seja coerente, não importa o quanto haja de conhecimento. Penso ser esse um espaço democrático, o nome dado a coluna é sugestivo: senso incomum!, portanto, é importante que saibamos conviver com as críticas, ainda que elas venham dos "iletrados desconhecidos". Pensar diferente ainda não é crime!!

Rilke Branco disse:
29 de janeiro de 2016 às 18:58

O autor diz que se pode dizer qualquer coisa em um enunciado e atribui o perigo aos “precedentes” , mas qual a solução real, concreta, factível, palpável e certa para esse hospício jurídico chamado Brasil ?
Ser comentarista, ser pós-doutor, vender livros frutos de uma vaidosa intelectualidade, expor pensamentos herméticos, embolsar uma pompuda aposentadoria e depois "brincar" de advogar, enquanto este país se destroi e seu povo, mergulhado na ignorância, é dirigido por apedeutas e desonestos ?
Por favor, deixem de devaneios e vamos diretos ao ponto !!! Tratemos de assuntos mais sérios e que interessam à nação, à estabilidade de nossas famílias e à restauração dos valores das virtuosidades que só se encontram nos que, corajosamente, transformam ideais em ideias.
Toda essa verborragia cultista é inútil e autofágica; engodos que só servem para alimentar o deleite das hienas oportunistas. Acabemos com essa imaturidade de 521 anos.
Precisamos crescer, produzir com segurança política e com soluções meritórias objetivas; e não viver de metáforas ou de macacadas impressionistas.

Rilke Branco disse:
29 de janeiro de 2016 às 18:58

O autor diz que se pode dizer qualquer coisa em um enunciado e atribui o perigo aos “precedentes” , mas qual a solução real, concreta, factível, palpável e certa para esse hospício jurídico chamado Brasil ?
Ser comentarista, ser pós-doutor, vender livros frutos de uma vaidosa intelectualidade, expor pensamentos herméticos, embolsar uma pompuda aposentadoria e depois "brincar" de advogar, enquanto este país se destroi e seu povo, mergulhado na ignorância, é dirigido por apedeutas e desonestos ?
Por favor, deixem de devaneios e vamos diretos ao ponto !!! Tratemos de assuntos mais sérios e que interessam à nação, à estabilidade de nossas famílias e à restauração dos valores das virtuosidades que só se encontram nos que, corajosamente, transformam ideais em ideias.
Toda essa verborragia cultista é inútil e autofágica; engodos que só servem para alimentar o deleite das hienas oportunistas. Acabemos com essa imaturidade de 521 anos.
Precisamos crescer, produzir com segurança política e com soluções meritórias objetivas; e não viver de metáforas ou de macacadas impressionistas.

Jovem Marx disse:
29 de janeiro de 2016 às 19:57

"Une société où un seul organe se croit détenteur unique et exclusif de la raison d'État et de la morale concréte d'État, où un gouvernement s'oppose par principe au peuple, est une société où la 'mauvaise conscience invente des lois de vengeance" ( Karl Marx, Rheinische Zeitung, 24 de dezembro de 1841) "Uma sociedade em que um único órgão se crê detentor exclusivo da razão do Estado e da razão moral concreta do Estado, onde o governante se opõe por princípio ao povo, é uma sociedade em que a má consciência inventa leis de vingança". Eis uma pérola haurida sem a necessidade de vicários do saber. Quanto aos psicanalistas ad hoc e açodados, lembrem de Freud: um charuto pode ser apenas.....um charuto.
Pequena explicação: aos poucos significa paulatinamente.
Adiós. Fiquem com seu Totem e Tabu.

Francisco S Jr disse:
29 de janeiro de 2016 às 22:17

Prof. Lênio
Recentemente estive em palestra ministrada pelo Senhor e pelo Prof. Canotilho, em Curitiba, e, confesso que suas críticas são geniais, e, salvadoras em tempos de crise (em todos os sentidos). Como advogado, vejo que hoje somos reféns da jurisprudência dos ementários, e, não da solução do caso concreto. Mais vale pesquisar ementas e colacioná-las na petição (algo que uma pesquisa rápida no google resolve. E nós, advogados e professores, para quê?), e, com isso, dar "robustez" para a pseudo-tese. E pior é ver que, em decisões baseadas na jurisprudência, por vezes, quando questionamos pelos meios legais os artigos legais (leia-se sua fundamentação) utilizados nessa decisão, obtemos como resposta (aí vem o emplasto, como solução para tudo), a citação rasa e genérica de artigos da CRFB/88, princípios que sei lá qual o seu DNA (por favor, logo em sede de prequestionamento, vou solicitar a bibliografia ou endereço eletrônico do material utilizado). Situação triste. Nem a CRFB/88 se salva. E pior, de um achismo para lá e para cá. Um desespero, porque hoje tudo se aceita, e, quando se busca a rediscussão da matéria nos tribunais, muitas vezes, deparamo-nos com várias "jurisprudências" (desculpem o uso indevido) defensivas.
Dá arrepios de imaginar quais os precedentes que serão utilizados/criados e sua fundamentação pelo NCPC.
Quanto possível, gostaria que o Sr. comentasse a onda sobre os danos existenciais, muito em voga, nos tribunais brasileiros.

O IDEÓLOGO disse:
30 de janeiro de 2016 às 22:05

O pensamento do ilustre articulista é manifestação do positivismo constitucional, mesmo porque, a Carta Política é a lei básica, fundamental do Estado. Estabelece prerrogativas, obrigações, poderes e a forma como estes se manifestarão no seio da comunidade organizada.
A insurgência do jurista contra as uniões poliafetivas é consequência do próprio pensamento dos operadores jurídicos. Acreditam que as leis e, em especial, a Carta Política alterará a sociedade, não conseguindo captar que as contradições sociais, os novos costumes, as lutas de classe, é que operarão a elaboração de novo arcabouço legal.
Não conseguem assimilar as alterações nos costumes sociais e trazê-los para a Ciência Jurídica. Igualmente, com relação à aplicação da tecnologia aos conflitos de interesses. Apegam-se a certos fetiches e constituem sujeitos que impedem o próprio avanço do Direito.
Os juristas não conseguiram entender a ascensão dos protestantes no cenário brasileiro, inclusive, em nível político; a aceitação das uniões homoafetivas, a crítica contra as manifestações populares, o repúdio às cotas, procurando ampliar a participação de minorias nos benefícios estatais, a proteção das mulheres contra membros da própria família, através da Lei "Maria da Penha"; a reação da Justiça contra os acidentes do trabalho e a prestação de serviço por crianças, o inconformismo contra a adoção, irrestrita, do processo judicial eletrônico, o interrogatório do acusado através de videoconferência, além de outros fatos pouco compreendidos.

Emil Zaratustra disse:
01 de fevereiro de 2016 às 17:04

1. "O revolvimento do chão linguístico"? Socorrei-nos, Machado de Assis. Se tirarmos a obscuridade, o que vemos? O vazio, por suposto. Há de se "desler" o vazio? Um vazio que cobre o outro, que, por sua vez, cobre outro etc.?

2. "Hermeneutische Situation, como diria Gadamer"? O que difere de Situação hermenêutica? Alfredo Augusto Becker responde: o fascínio enlatado.

"Não há coisas sem nome". Genial! (Rs.) A questão não é esta, caríssimo. Por que não discorrer sobre o processo de nomeação das coisas, acerca da opressão, na lição de Barthes, contida na palavra? E a lição da literatura (Osman Lins e Graciliano, por exemplo), não te serve de nada?

Outra coisa, por que o uso indiscriminado da expressão "bingo"? Suponha que os leitores tenham leitura da grande literatura, não nos escreva assim, tão 'caricaturalmente'. Graciliano agradece.

De resto, não mais suportamos o já tão repisado discurso. Flaubert, quando escrevia "Bouvard et Pécuchet", reconheceu-se impossibilitado de terminá-lo. Escrever é fôlego, ora. Se nos falta assunto, paciência. Deita-se fora a caneta. Novidades que já nascem velhas, Maffesoli bem o sabe, é que não merecem atenção. Restarão, no entanto, carentes de leitura, para os quais malabarismos triviais impressionam e se mostram suficientes. A nós outros, a doutrina estrangeira e o riso escarninho.

Rilke Branco disse:
01 de fevereiro de 2016 às 18:32

O autor diz que se pode dizer qualquer coisa em um enunciado e atribui o perigo aos “precedentes” , mas qual a solução real, concreta, factível, palpável e certa para esse hospício jurídico chamado Brasil ?
Ser comentarista, ser pós-doutor, vender livros frutos de uma vaidosa intelectualidade, expor pensamentos herméticos, embolsar uma pompuda aposentadoria e depois "brincar" de advogar, enquanto este país se destroi e seu povo, mergulhado na ignorância, é dirigido por apedeutas e desonestos ?
Por favor, deixem de devaneios e vamos diretos ao ponto !!! Tratemos de assuntos mais sérios e que interessam à nação, à estabilidade de nossas famílias e à restauração dos valores das virtuosidades que só se encontram nos que, corajosamente, transformam ideais em ideias.
Toda essa verborragia cultista é inútil e autofágica; engodos que só servem para alimentar o deleite das hienas oportunistas. Acabemos com essa imaturidade de 521 anos.
Precisamos crescer, produzir com segurança política e com soluções meritórias objetivas; e não viver de metáforas ou de macacadas impressionistas.

Rilke Branco disse:
01 de fevereiro de 2016 às 18:32

O autor diz que se pode dizer qualquer coisa em um enunciado e atribui o perigo aos “precedentes” , mas qual a solução real, concreta, factível, palpável e certa para esse hospício jurídico chamado Brasil ?
Ser comentarista, ser pós-doutor, vender livros frutos de uma vaidosa intelectualidade, expor pensamentos herméticos, embolsar uma pompuda aposentadoria e depois "brincar" de advogar, enquanto este país se destroi e seu povo, mergulhado na ignorância, é dirigido por apedeutas e desonestos ?
Por favor, deixem de devaneios e vamos diretos ao ponto !!! Tratemos de assuntos mais sérios e que interessam à nação, à estabilidade de nossas famílias e à restauração dos valores das virtuosidades que só se encontram nos que, corajosamente, transformam ideais em ideias.
Toda essa verborragia cultista é inútil e autofágica; engodos que só servem para alimentar o deleite das hienas oportunistas. Acabemos com essa imaturidade de 521 anos.
Precisamos crescer, produzir com segurança política e com soluções meritórias objetivas; e não viver de metáforas ou de macacadas impressionistas.

O IDEÓLOGO disse:
03 de fevereiro de 2016 às 08:55

O professor universitário, Luis Eduardo Gomes do Nascimento colabora, sensivelmente, para todos os debates. Entretanto, temos, com base na reflexão política do francês Étienne de La Boétie, a paradoxal experiência humana de uma servidão voluntária. Esta se manifesta presente por toda parte: muitos vivem sob o domínio de um que se destaca de seus pares, ergue-se acima da sociedade e a sujeita, comandando-a, enquanto os outros servem, voluntariamente.
Então, temos a servidão intelectual. Sigam os servos os seus senhores. E retorne ao debate o intelectual, Luís Eduardo Gomes Nascimento.

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