Quem leu o instigante artigo “Medalha de ouro para o habeas corpus” (Folha de S.Paulo deste domingo, 3 de julho), assinado por dois festejados Procuradores da República, membros da força-tarefa da Lava Jato, não teve dúvidas: a concessão do habeas corpus para o ex-ministro Paulo Bernardo na Reclamação 24.506 representou uma ginástica olímpica (no mau sentido); verdadeira mágica; fato inédito e inacessível para brasileiros comuns (ordinary people).
Argutamente, o artigo não fala dos fundamentos que levaram o ministro Dias Toffoli a conceder a medida liberatória. Critica a forma, dando a entender que houve privilégio para o marido da senadora e que as instâncias anteriores (TRF e STJ) não se manifestaram. Erra nas duas pontas.
Primeiro: juízes e tribunais podem conceder habeas sempre “que verificarem que alguém sofre coação ilegal”. Não há necessidade de pedido da parte. Está no Código de Processo Penal promulgado em pleno Estado Novo, portanto há mais de 70 anos! Aliás, disso já cuidava o artigo 342 do Código de Processo Criminal de Primeira Instância, ainda ao tempo do Império.
Trata-se de um dever do magistrado zelar pela liberdade do cidadão, como assinala Guilherme Nucci no seu Habeas Corpus[1], também citado pelo ministro Toffoli na sua bem cuidada decisão. Mais importante: o deferimento da ordem de ofício, que se reputa uma espécie de “mágica”, vem apoiado em inúmeros precedentes da própria Suprema Corte que, também em Reclamações, procederam da mesma maneira. São citados: Rcl 2.636/RJ, Pleno, relator o ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/2/06; Rcl 21.649/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria DJe de 18/3/16; Rcl 1.047/AM-QO, Pleno, relator o ministro Sidney Sanches, DJ de 18/2/2000; e Rcl 412/SP, Tribunal Pleno, relator o ministro Octavio Gallotti, DJ de 26/2/93.
Portanto, sob o aspecto estritamente formal, não houve nenhuma ginástica olímpica e, tampouco “mágica” na concessão da ordem do habeas corpus de ofício. A medida é possível e tem sido concedida. Para o leitor comum ___ que não tem afinidade com a técnica do processo ___ é preciso esclarecer que o que foi apontado como uma ginástica, supostamente inacessível ao homem comum, é mais frequente de ocorrer do que se possa imaginar.
É bom lembrar que a 1ª Turma do STF, pela voz dos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, cujas posições restritivas ao writ são de todos conhecidas, concedeu a mesma medida sem que as instâncias anteriores houvessem apreciado as matérias. No primeiro caso para absolver um deputado não reeleito, mesmo quando a Corte já não detinha competência para julgá-lo (Ação Penal 568) e, no segundo, para colocar em liberdade uma presa com excesso de prazo (HC 120.436).
O artigo dos procuradores da República, pesa constatar, lança uma espécie de suspeição sobre a decisão e, pior, instila o veneno do ódio aos que não são pobres ou estão na miséria, ao dizer que só um privilegiado consegue tal benefício. Com isso, esconde a discussão sobre a ilegalidade praticada pelo juiz de primeiro grau. É como se os desmazelos que recaem sobre a população carcerária mais pobre devessem se repetir sobre os novos personagens do mundo do crime porque “sempre foi assim”. Uma espécie de isonomia perversa, justo quando as Defensorias Públicas dos estados e da União começam, com vigor, a agir em prol dos desvalidos. Na verdade, quer-se a prisão a qualquer custo; como forma de punição antecipada, com roupagem de prisão preventiva.
Se, pela forma, vê-se que a decisão questionada não ostenta nenhum ineditismo, o seu conteúdo revela pleno acerto. É que o magistrado de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base na ideia de não ter sido localizada “expressiva quantia em dinheiro desviada dos cofres públicos”, o que representaria “risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira, a qual certamente é agravada pelos desvios decorrentes de cumulados casos de corrupção”.
Ocorre —disse o ministro Dias Toffoli — que a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano. Para isso há outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática. Tampouco serve para punir antecipadamente, sem o devido processo. Daí a lembrança, na decisão de antigo ensinamento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, no sentido da impossibilidade de se utilizar a prisão preventiva como instrumento de antecipação de pena:
“Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) – que não se confunde com a prisão penal (“carcer ad poenam”) – não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:
“A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
– A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A ilegalidade era manifesta na decretação da prisão. Deveria o juiz da Suprema Corte, por amor ao juiz de primeiro grau, manter a preventiva? Deveria, por apego ao espírito burocrático, deixar o sujeito preso até que as instâncias inferiores se pronunciassem? A resposta parece intuitiva.
Todavia, como em geral a grande população não distingue entre ‘prisão-castigo’ e ‘prisão-processual’, cria-se um alarde em torno da soltura, que parece ser uma declaração de inocência, quando não é! No mensalão a totalidade dos acusados ficou solta durante o processo, mas a maioria veio a ser condenada e, após o trânsito em julgado da condenação, cumpriu pena (alguns ainda cumprem).
Ao criticar o excesso de prisões preventivas, o colunista da Folha de S.Paulo, Hélio Schwartsman (Constrangimento prisional, 2/7) advertiu que boa parte destas não atendem, “senão sob interpretação forçada, as hipóteses em lei”. É o caso da prisão revogada em boa hora.
[1] Rio de Janeiro: ed. Forense, 2014, p. 160.
Pois. Birds sing better when are in The cage.
Em homenagem à economia verbal, a qual, se não é princípio deveria ser, observo: Agora, sim!
A posição do nobre articulista, sem sombra de dúvida, destoa do quadro nefasto que assola a comunidade jurídica brasileira. De maneira serene e legalista, impermeabilizado diante da euforia social, expôs aquilo que não deveria jamais ser objeto de artigo: o cumprimento da lei. Senão, qual o motivo da existência de leis, se, por emoções dos homens ela não precisasse ser cumprida?
Quer dizer então que se qualquer condenado em 1º grau desse nosso Brasilzão de Deus entrar com uma Reclamação no STF deverá receber um HC de oficio? Evidentemente que a resposta é negativa, uma vez que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli foi totalmente casuísta e vale apenas para o privilegiado e possível criminoso Paulo Bernardo.
Mas é natural o advogado defender essa tese, uma vez que isso facilita que ele consiga seus gordos honorários defendendo criminosos milionários que construíram seu patrimônio as custas da população em geral.
...vou colocar essa frase em uma camiseta. Vai me consolar enquanto o STF vira o porto seguro de toda sorte de criminosos de colarinhos brancos. Sim, só desses. A última liminar requerida lá, ao menos por mim para meu cliente não político e pobre em competência originária do STF levou dois anos para ser apreciada, e apesar de exposto e requerido alhos foi decidido por bugalhos....e olha que estive lá...entreguei memoriais....bom ver essa "eficiência", ainda que apenas para ladrões do colarinho branco...
Cara Professora, obrigado pelo seu comentário, mas, por uma questão de justiça, deveríamos dizer que o STF é também o porto seguro de traficantes. V. Sa. viu a liminar concedida pela Min. Carmen Lucia no HC n. 133.700? Pois é. A liminar foi concedida em caso de condenação já transitada em julgado e, mais grave, afastando-se o óbice da Súmula 691. Vale a pena ler a decisão. A ministra entendeu, como no caso analisado no meu artigo, que a ilegalidade era flagrante e aplicou o direito.
Ou bem entendemos que o STF existe para aplicar as leis e velar pelas garantias constitucionais, ou vamos ficar repetindo jargões despropositadamente. Pare pra pensar antes de falar em "porto seguro" deste ou daquele. Faz bem.
Toron, advogado
Infelizmente eu não posso concordar integralmente com o douto Articulista, por dois motivos bem simples: a) igualdade; b) integridade do sistema. De fato, como fica a questão da igualdade quando o Poder Judiciário mantém encarcerado milhares de pessoas e concede "de ofício" ordem de soltura para um ou alguns em idênticas condições? Por outro lado, como podemos imaginar o sistema jurídico se "de ofício" alguns juízes concedem ordens de soltura para alguns pacientes? Como fica a integridade do sistema? Em verdade, se repararem bem na decisão do Ministro e no defendido pelo colega Toron no artigo verão que retornamos a 1800. Por essa visão, leis e Constituição não existem, valendo apenas a vontade daquele que decide, assim como era no Brasil Império. A prisão do Acusado nesse caso pode de fato ter sido ilegal, poderia haver motivos para a soltura, e tudo o mais, mas o episódio deixar muito claro que perigosamente vivemos em um sistema sem lei, na qual o que importa sobretudo é a vontade de quem decide sem nenhuma coerência.
Sem nenhuma dúvida o instituto histórico do habeas corpus não merece as restrições que os Tribunais hoje lhe estão impondo. A doutrina, os advogados e o povo brasileiro devem repudiar qualquer tentativa de amesquinhamento do instituto, sendo assim louváveis as preocupações do Articulista. Mas, convenhamos, quais são os critérios para a concessão de habeas corpus de ofício? Existe uma regra? Há princípios? Sabemos que não, e isso é extremamente preocupante. Quando juízes não seguem regras, princípios ou balizamentos universalmente aceitos o que temos é a pessoalização.
Zaffaroni bem fala do "autoritarismo cool", essa coisa de incentivar o ódio à reflexão.
Ontem, ou hoje, nem lembro que horas da madrugada, estava assistindo num dos canais pouco assistidos da TV a cabo um longo documentário sobre a ascensão do nazismo. E foi mais que confirmado, foi até mais chocante ver a expressão com que Goebbels lança a frase para plateias.
"Quando ouço falar em cultura, saco logo da minha pistola."
Ao que poderia ser emendado, tão a cara deste país, por uma frase de alguém que nem completou o ensino fundamental, demonstra ser incapaz de manter uma discussão acadêmica, odeia os acadêmicos, e lança a maravilhosa frase na internet... "Quando ouço falar em cultura, saco logo do meu rolo de papel higiênico." Só podia ser de Olavo de Carvalho.
Poderia se dizer que esse autoritarismo cool de ódio à reflexão e apologia às frases feitas trata do mesmo modo o garantismo penal, como se o garantismo penal fosse proteção de bandidos, não tivesse a face de vedação da proteção deficiente.
Esse autoritarismo cool com frases de efeito como "coitadismo penal", "porto seguro de marginais", "desonestidade intelectual", "esquerdopatia garantista", "advogados de grife", frases lançadas sem contexto, sem expor as premissas e fundamentos, as bases que garantam o mínimo de validade, não viciada em solipsismo, dos fundamentos das premissas. Aí cai em Umberto Eco quando criticou a Internet no aspecto de ter dado voz... Hoje vai tentar argumentar com grande parte das pessoas, "eu tenho minha opinião e não preciso de autores famosos, de gente metida a intelectual para dizer qual opinião devo ter". Estatísticas? Análises estatísticas demonstram uma correlação significante do número de nascimento com a chegada das cegonhas migratórias, fato, e daí...
Correto o professor Toron.
Ninguém ficou "perplexo", como disseram alguns Procuradores da República, quando no dia 13 de janeiro de 2016, o presidente do Supremo Tribunal Federal, E. Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu, em corajosa, humana, constitucional e convencional decisão, ordem liminar de ofício no Habeas Corpus nº 132488, cuja ordem havia sido impetrada diretamente no STF por um motoboy preso desde junho de 2015 em um dos presídios de São Paulo.
Agora, porque o Ministro Dias Toffoli segue a própria jurisprudência do STF, há um monte de babozeiras escritas e faladas por todo tipo de gente! Paciência...
Correto o Ministro!
Ronaldo Marinho
OAB/PA 18.225-B
Não é preciso muita coisa para ver como a maioria das pessoas é diariamente manipulada por técnicas de neurobiologia comportamental incorporadas e sistematizadas pela psicologia cognitiva e neuromarketing.
No H2, canal de tv a cabo, no final do ano passado, fez-se veicular uma série chamada "Manual do Êxito". Desnuda uma série de técnicas usadas para empurrar condicionamentos sub-reptícios.
Então você olha os grandes telejornais, as caras e bocas, o balançar das cabeças, o modo das falas como são apresentados noticiários, incluindo gravações de delações premiadas, etc., e percebe que não há nada que não tenha sido previamente estudado por profissionais e os "âncoras" dos telejornais são instruídos ao modo como devem apresentar a informação, dolosamente posto para ingressar nas mentes sub-repticiamente, driblando os mecanismos psicológicos de análise crítica.
Particularmente na minha atividade profissional eu não tenho muita paciência, dizem que é uma das causas de não ter mais clientes... Veio uma pessoa com irmão preso, VEP Rio, nem o MP consegue vista da íntegra do processo, HC impetrado ano passado, o Relator, Desembargador de Carreira, e não do Quinto, emitindo o quarto ofício pedindo informações... E tudo parado... Vem me chorar as pitangas... Eu mando na lata. "Não é viva Juiz Moro? Não é bandido bom é bandido morto? Não é coitadismo penal? Sua sobrinha no Facebook estava há duas semanas pedindo pena de morte para furto, por que furtaram ou roubaram, no tranco, um celular, pedindo linchamentos? Você pensa que isso não reflete no todo?".
No mais, o direito penal é tratado como espetáculo por que é útil tanto do nazi-fascismo ao stalinismo, com todo arco-íris ideológico no meio, para lidar de modo legal com os inimigos de ocasião...
Cumprimentando o Dr. Alberto Zacharias Toron pela opinião, quero tecer o seguinte comentário.
Com a edição da Lei n° 12.403/11, o legislador bem sinalizou no sentindo de que a prisão cautelar somente é cabível caso outra “medida de cautela de meio termo” ou menos invasiva não seja suficiente ao caráter instrumental inerente a qualquer tutela cautelar.
Por isso a referida lei listou inúmeras outras medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, o que melhor atende ao “princípio da adequação e proporcionalidade”, nomeadamente nas hipóteses em que não se trate de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
De modo que na atualidade o Processo Penal prevê alternativas à prisão provisória principalmente quando em face de crimes praticados contra a administração pública, crimes fiscais, contra o sistema financeiro, e crimes econômicos de maneira geral, sem a nota da “violência ou grave ameaça” citados.
Daí que é importante a analise detida do caso concreto a fim de dar operatividade ao sistema de medidas de cautela e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade da tutela penal.
O que não se admite, penso (e sobre isso já escrevi em analise do tema), é a utilização do processo penal como instrumento de “política criminal” para atender aos anseios da população que clama por “justiça”, com a decretação de prisão cautelar somente com fundamento “em abstrato”: que mais se assemelha a “antecipação de pena” e sem sentença condenatória.
De resto, essa postura é repudiada também pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras de suas decisões.
Sempre leio seus comentários com o maior interesse e não foi diferente agora. Mas proponho a seguinte reflexão: é bom para os pobres e desvalidos a ampliação das arbitrariedades do sistema penal? Vamos fazer apologia da isonomia de uma forma perversa?
Meu texto procura mostrar que não se pode condescender com a arbitrariedade venha ele de onde vier e recaia sobre quem for. Só isso. A circunstância de a liminar ter sido deferida para um ex-ministro não significa que ela não poderia ter sido deferida a um réu pobre, agora (ainda não todos) melhor assistidos pelas Defensorias. No mais, leia o que escrevi a título de comentário a uma professora que falou algo inqualificável sobre o STF.
Abraço fraterno,
Toron
Toron, concordo em gênero, número e grau com você! O que estamos assistindo, em verdade, é um patrulhamento de decisões (ou julgadores) que não decidem de acordo com a onda punitivista em voga. Isso aconteceu aqui no RJ tb (um desembargador federal deferiu liminar em um HC, e foi criticado em programa de TV por agentes públicos).
Forte abraço!
Diogo Tebet
Caro Dr. Toron, primeiro, adorei o "professora" .RS... No fundo a culpa é minha por ter um nome esquisitão...mas só para constar sou professor, ok? Voltando ao que importa, dizer que houve uma decisão anterior no mesmo sentido é mais ou menos como dizer que um afogado está com a pele molhada. Tecnicamente é verdade, mas não impressiona muito, ainda mais se consideramos que a FSP de hoje trouxe em interessante artigo que desde 1988 em apenas 13 vezes tal situação ocorreu no STF. Parece inadequado que venha a decisão de suprimir instâncias e conceder HC "de ofício" em tamanha exceção justamente para caso tão rumuroso, ligado a partido para o qual o ministro já advogou e em detrimento de milhares de outros que dormem indigentes em esquecidas gavetas. Tecnicamente pode estar fundamentada, é acredite, não duvido de Vossa argumentação. Mas no fim a decisão acaba abalando perante a opinião pública a credibilidade do STF. E, francamente, me parece que esse caminho resultará em algo terrível no futuro. Espero estar enganado. Meus respeitos.
Qdo jovem gostava muito de filmes farwest ou os "faroestes". Era tranquilizante, depois de ver a pobre, pacata, ordeira e boa cidade ser invadida por "bandidos", ser defendida por um "mocinho" surgido meio que do nada e fazia de tudo. Tudo, por um lugar que muitas vezes sequer conhecia, tão somente pelo bem !!! O único alvo dos bandidos na cidade sempre era o cofre do banco. As querelas sempre se davam no Saloon - local mais apropriado à presença dos beberrões, jogadores e prostitutas que só complementavam uma visão de perversidade e a imagem do banco permanecia preservada. Sempre questionei se esses protagonistas, personagens de "má índole", inclusive o dono do saloon que vivia do jogo, prostituição e bebedeira, também não eram correntista do banco, ou seriam tão somente os "bons" da cidade? Afinal essas cidadelas eram tão pequenas. O interessante era que o "mocinho" ao adentrar o saloon, disparava certeiramente as salvadoras balas de seu "38" e essas acertavam tão somente os malvados. Não havia ali, mais malvado, menos malvado, sei lá, não havia erro, tudo era certeiro. O "mocinho" agia como quem sabia muito mais do que demonstrava, muito mais do que falava; sabia, sabia tudo! Sabia o bem e o mal em segundos de decisões, do saque da arma do coldre até o instante do tiro, sabia tudo! Mesmo nas delongas travadas no meio das ruas atirava com precisão e certeza. Abatia o mal a bem do bem. Fazem tantos anos tudo isso que chego a pensar que esses Trinity's, numa concepção reencarnacionista, já devem estar reencarnando. Muitos devem estar por aí a duelar com os "malvados". Assim, será que mantêm a certeza de se saber o certo com a precisão de se merecer novamente preciso "tiro"? Que seus roteiros não sejam escritos para nos entreter.
Não o conheço mas deixo registrado algo que considero importante..
Apesar de, como cidadão, discordar da decisão do Ilustre Ministro(deixei um comentário no artigo dos Procuradores), louvo o contraponto técnico feito por alguém com a sua expressão no Direito brasileiro.
Assim, desta forma, a sociedade aprende a refletir e a pressionar por um país mais civilizado, menos violento e menos passional, sempre reagindo depois do caos instalado e nunca aprendendo a exercer a cidadania para construirmos um país melhor e mais justo, onde a lei funcione, seja clara, e igual para todos.
No fundo, todos sabemos que é isto que a sociedade almeja mas lhe é negado.
O ponto nevrálgico da ilegalidade é a suspeição (não assumida) do Ministro para examinar um habeas corpus em favor de um amigo e correligionário , integrado às raízes de S.Exa. , citado pelo LULA em interceptada conversa telefônica , "como homem de confiança" , e , além disso , em face de sua ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA para apreciar a questão , por ele mesmo , há pouco , decretada , ao desmembrar , em outro feito , a jurisdição para o foro de São Paulo que , ao seu ver , seria o competente. Além de atropelar a competente 1a.Instância , alterou toda a hierarquia sequencial de possíveis Recursos , para , sozinho , ao seu atualizado-conveniente bel prazer , mandar soltar o corrupto , com justiça , encarcerado , embora reconheça que ele pode permanecer preso em casa com tornozeleira , ou seja , demonstrando cabalmente que existem inequívocas provas de odiosa corrupção do meliante , contra a esmigalhada terceira idade .
Exemplo: Ministro do STF ao ver uma prisão ilegal pela TV pode mediante HC de ofício soltar o suspeito ?
Exemplo: Ministro do STF ao ver uma prisão ilegal pela TV pode mediante HC de ofício soltar o suspeito ?
Foi o que o ministro fez. Milhares de HC's de patuleus quaisquer chegam aos gabinetes dos ministros em situações iguais - contra prisões decretadas por juízes de primeiro grau que não foram submetidas a TJ ou TRF nem ao STJ - e são simplesmente ignoradas. Afinal, o ministro Toffoli tem a intenção de avocar para o STF todas as prisões cautelares que se alega serem ilegais? Perdeu-se a noção de competência? Ou em nome da alegada "boa intenção" de libertar um preso de uma segregação injusta vale até conceder HC de ofício como quem entrega anúncio de imóvel? Mais parece que o processo em questão foi julgado pelo nome de quem estava na capa, e não pelo conteúdo
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Os advogados criminalistas preocupados com o mercado de trabalho. Mas não se preocupem. O que não falta são agressões à ordem jurídica.
Com razão o colega Toron. A concessão da ordem do "habeas corpus" de ofício pelo Min. Dias Toffoli é absolutamente legal (arts. 5º, LXVIII da CF, 654, § 2o do CPP, 7º, 6 da CADH e 9º, 4 do PIDCP).
O que se discute e o que se deve EXIGIR É QUE TAL DECISÃO SEJA TIDA COMO PRECEDENTE E APLICADA A TODO CIDADÃO BRASILEIRO.
Caso contrário e, sem qualquer dúvida, fica caracterizado inaceitável privilégio, transmutando-se o legal para o imoral.
Parabenizo o autor pelo competente e correto artigo a respeito da polêmica instaurada. Uma decisão que afasta prisão abertamente ilegal não deveria ser objeto de questionamento, mas de elogios.
INTERESSANTE como para alguns a proximidade do Tóffoli com alguns é suspeição absoluta. Já, p.ex., o Ministro Gilmar Mendes ser ABERTA, DECLARADA e esculachadamente próximo, amigo, devoto, defensor, etc, etc, de outros, a ponto de não devolver investigações que NOVAMENTE lhe foram enviadas, pois que "prontas", NÃO É sequer indício de SUSPEIÇÃO, pois que não denota afinidade, antecipação de juízo, posicionamento, etc, etc. Báh.
Ante a impossibilidade de editar o comentário anterior ou de minha parte o desconhecimento para tal, solicito favor aos leitores para DESCONSIDERAR o primeiro "não" de nosso comentário anterior. Ficando assim a leitura devida: "a ponto de DEVOLVER investigações...". Perdon y Gracias.
Toron, você errou ao vir ao espaço dos leitores para criticar a professora e advogada Hwidger. Ela é uma advogada pobre e fracassada, pois só perde causas, conforme ela própria confessou. Você, por outro lado, é um advogado altamente conceituado que só ganha causas, e tem clientes milionários.
Por esse motivo, ela, além de ser uma advogada fracassada, sofre de uma doença quase incurável, a inveja, inveja de você.
O melhor é fazermos uma vaquinha para comprar dois remédios para ela: um deles é o “invejomicina” e o outro é o “calabocol”.
O Pintar nunca deixa de estar entre os comentaristas da Conjur, e nunca, nunca, acerta. Desta vez ele veio duas vezes e nas duas ele errou. Falou, falou, falou e não disse nada. Ele também precisa daquele remédio milagroso: o “calabocol”.
Atenção e paciência são coisas raras e caras. Você navegou léguas pelo surrealistico mundo de suas egocentríssimas divagações oníricas, sem se dar conta de que o saco alheio tem limites.
Quando vejo uma manifestação como a do suposto advogado Rodolpho, só posso rezar para que seja um "troll", tão comum hoje. Aceitar que efetivamente seja um advogado é imaginar a falência total da universidade e do exame de ordem. Como professor universitário, não posso deixar de fazer um mea culpa: estamos falhando feio na parte que nos cabe. Se a única coisa que produzimos são "profissionais" capazes de argumentos "ad hominem" é melhor repensarmos que tipo de profissionais estamos formando. Isso sem falar que deveríamos, talvez, exigir uma capacidade mínima de interpretação de textos. Já a boa e velha educação, essa não tem jeito: bananeira não produz pera. O que não vem de casa não será entregue pela educação superior. Triste. Mas esclarecedor.
Toron, parabéns pelo acertado e muito ponderado artigo! Muito bom ver colocados os devidos 'pingos no is' em relação ao artigo dos Procuradores, que desprestigiou correta decisão do STF que fez cessar evidente ilegalidade.
Abs.,
Marina Toth, advogada.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login