Prisão antecipada ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello

A prisão após decisão de segundo grau, antes do trânsito em julgado, ofende o princípio constitucional da presunção da inocência e contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro Celso de Mello.

O entendimento do decano está em um Habeas Corpus de sua relatoria que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ confirmou a prisão de um condenado por homicídio qualificado decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Celso de Mello mandou a Justiça mineira soltar o réu. O ministro foi voto vencido no julgamento do HC 126.292, em que o STF fez uma virada jurisprudencial e passou a permitir a prisão a partir de uma decisão de segunda instância.

“Não constitui demasia reafirmar que, em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, disse. Ele lembra no voto que a presunção de inocência tem apoio nos fundamentos que estruturam o modelo político-jurídico do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas.

Citando jurisprudência do STF, o ministro afirma que não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Diz que o ônus da prova é uma tarefa de quem acusa. “Já não mais prevalece, em nosso sistema de Direito Positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.”

Para o decano do STF, a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa, independentemente da gravidade ou da hediondez do delito, “há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal”.

Clique aqui para ler a decisão.
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Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
04 de julho de 2016 às 22:14

só pode prender depois de 40 recursos... e 100 anos

Ora, antes disso é uma injustiça total com o bandido... a vítima e a sociedade que se f.....

George Rumiatto disse:
04 de julho de 2016 às 22:33

Parabéns ao Ministro Celso de Mello, que não sucumbiu à guinada conservadora da Suprema Corte, e se manteve fiel ao seu mister de guardião da Constituição.
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Contando com suporte de doutrina de peso, confiamos que a famigerada decisão do STF (que tolerou a prisão antes do trânsito) será oportunamente revista.

Estagiário de Direito da Defensoria Publica do Estado do Piauí disse:
04 de julho de 2016 às 23:39

Decisão justa e de acordo com os ditames insertos na nossa carta magna, o STF não poderia cegar de vez a Senhora justiça. Felizmente, o decano em tela deixou claro que a prisão antes do trânsito em Julgado é a exceção, sendo que a regra é a liberdade.

Neli disse:
04 de julho de 2016 às 23:50

Data vênia!

Ouso discordar do grande ministro.
Se a prisão ,após a confirmação da condenação em segundo grau, contraria a presunção de inocência, a única alternativa seria:acabar com o primeiro e segundo grau de Justiça e apenas deixar a terceira instância,quiçá, quarta instância julgar!!!
Se o 1º e 2º não têm habilidades jurídicas para apreciarem um feito criminal, que sejam extintos, então!
Foro privilegiado para todos os acusados, sem distinção(aplicando o princípio da igualdade!)
Aí a Augusta Corte julgaria e condenaria aqueles que pisotearam nas normas penais.
No Brasil, após a Constituição de 1988 ,o crime passou a compensar , enquanto isso, a sociedade brasileira está à mercê dos malfeitores.
Ofende princípio da inocência a prisão após a condenação de segundo grau?
Pois sim!
Aliás, a pensar nisso, então a Lei da Ficha Limpa é inconstitucional, porque elimina da eleição o candidato que foi condenado em segundo grau.
Pois não?
Penso o seguinte:há uma insegurança pública no Brasil.
E a insegurança pública não é dos políticos de agora, mas, de quem elaborou a Constituição que é a única , de todas as nações civilizadas, a dar cidadania para bandidos comuns.
O STF deve interpretá-la não literalmente(aí nem existir essa Augusta Corte) ,mas, segundo seus princípios.
Qual é o bem que deve ser tutelado?
Uma suposta presunção de inocência(após a dupla condenação criminal!!), ou o direito à vida da vítima(por exemplo)?
No mais, data máxima vênia!!!

Neli disse:
05 de julho de 2016 às 00:02

Pela Augusta Corte interpretar a Constituição literalmente, foi julgada inconstitucional a Lei que iria impor a cláusula de barreira partidária. Hoje há uma inflação de partidos políticos acarretando um imenso prejuízo para o Brasil.

Radar disse:
05 de julho de 2016 às 00:26

Não há hermenêutica possível, que possa infirmar a literalidade da Constituição, quanto à presunção de não-culpabilidade e suas letras "garrafais".

Qualquer interpretação que destoe dessa literalidade é forçada e não deveria ser admitida, pois importa em demolir todo o sistema de liberdades públicas. Quem está insatisfeito, que busque mudar a Constituição, mas não contorná-la de forma tão abjeta e casuística, de encomenda, mesmo.

Parabéns ao Ministro Celso de Mello por manter a coerência em tempos tão estranhos.

Professor Edson disse:
05 de julho de 2016 às 03:22

O supremo é uma bagunça onde se quer os ministros vencidos respeitam a decisão da maioria, quando o entendimento é favorável ao bandido isso não acontece.

Professor Edson disse:
05 de julho de 2016 às 03:28

O ministro discordar da decisão dos seus pares mas respeita-la, leva o caso a plenário e os sete que votaram a favor vão derrubar essa decisão, é assim que vai ser daqui para frente ou os 7 vão mudar o entendimento? Nova novela suprema.

gesse almeida disse:
05 de julho de 2016 às 04:15

Subscrevo "data vênia" e ana lúcia; imaginem se nesse País houvesse a pena de morte; todo bandido seria automaticamente imortal...

Carlos_jus disse:
05 de julho de 2016 às 04:18

A cláusula constitucional de presunção de não culpabilidade somente vencível pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ao enunciar direito fundamental, não pode ser interpretada e aplicada como uma norma abstrata absoluta de impedimento de eficácia da sentença não transitada em julgado.
Ora, isso significaria ignorar o sistema constitucional processual, o qual reserva ao STJ e ao STF, enquanto instâncias extraordinárias, cognição
restritíssima que tem como pressuposto já consolidado juízo sobre fatos e provas, com base nos quais já há ou não culpa formada.
Note-se que tal sistemática processual é a da própria Constituição, que, a propósito, também dispõe sobre as composições do STJ e STF, muito limitadas, por sinal, em número de julgadores, precisamente por não comportarem a competência de revisão global de fatos e provas de todos os casos penais do País.
Portanto, a virada jurisprudencial do STF, ao possibilitar o início de cumprimento da pena empós julgamento por Tribunal em segunda ou única instância ordinária, vem ao encontro da racionalidade e da congruência do sistema constitucional processual e é compatível com o caráter não absoluto dos direitos fundamentais, que, ao serem concretizados, podem sofrer restrições autorizadas, ainda que não expressamente, pela própria Constituição.
Apesar da admiração que nutro pelo Decano, estimo que ele está a dever uma revisão de seu pensamento.

Zé Machado disse:
05 de julho de 2016 às 07:21

Não é preciso muita imaginação nem profundo conhecimento jurídico e científico para concluir que esse é o clímax do tema. Preserva-se o Pacto de São José da Costa Rica e o ordenamento jurídico pátrio.

Guilherme Marra disse:
05 de julho de 2016 às 09:01

Sem entrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo STF nos autos do HC 126.292, entendo que um ministro não deveria contrariar o entendimento do Plenário da Corte. Afinal, o órgão jurisdicional é o Tribunal (art. 92, I, da CF), e não os ministros isoladamente. Portanto, até que o Plenário se pronuncie novamente e altere seu entendimento, é a decisão dele que deve prevalecer na Corte (seja em decisões colegiadas ou monocráticas).

Se cada ministro contrariar, com base no seu entendimento pessoal, as decisões do Plenário, teremos uma miscelânea de entendimentos advindos de um mesmo órgão jurisdicional, o que tornará nossa jurisprudência (fonte de normas) instável e insegura, juridicamente.

É claro que cada ministro possui seu entendimento particular sobre os mais variados temas jurídicos. No entanto, a partir do momento que o Plenário do Tribunal decide determinado tema, os ministros não devem emitir, isoladamente, decisões que contrariem esse entendimento. É uma questão de segurança jurídica da jurisprudência: o jurisdicionado precisa saber o que esperar do Judiciário; precisa conseguir conhecer com clareza a norma jurisprudencial (cognoscibilidade) e confiar na estabilidade dessa norma (confiabilidade). É preciso conseguir prever o que virá do do Poder Judiciário para, com base nessa previsão, calcular os riscos do seu comportamento no presente (calculabilidade).

Não é que a jurisprudência tenha que se congelar. No entanto, pelo bem da Segurança Jurídica (um princípio caro num Estado Democrático de Direito), as alterações de entendimento devem partir do Plenário da Corte, e não de decisões isoladas. Isso pelo bem da integridade da jurisprudência.

Neli disse:
05 de julho de 2016 às 10:09

Repiso-me, tal qual uma das Danaides!Por que não deixar a Augusta Corte julgar todos os acusados? Pelo foro privilegiado para todos os acusados! A inferência da reportagem demonstra que os juízes de primeiro e segundo grau não têm habilidade para julgar alguém.Pois não?! Repiso-me, a Constituição Brasileira é a única dos países civilizados a dar cidadania para bandidos comuns.Depois de sua promulgação, a insegurança pública aumentou, e muito ,no país.E se for para interpretar a Constituição literalmente, nem haveria necessidade de existir a Suprema Corte.Bastaria jogar,os dados, do caso concreto num computador e sairia a decisão, literalmente!Data máxima vênia.

Ricardo LSQ disse:
05 de julho de 2016 às 11:01

Fico com a proposta do ex ministro Peluso, no sentido de antecipar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o segundo grau, de sorte que o acesso às cortes superiores apenas se daria por ação rescisória. Acho que teríamos ao mesmo tempo a compatibilidade constitucional e a adequação aos novos tempos.

4nus disse:
05 de julho de 2016 às 12:06

O Ministro Celso de Mello é um alento para aqueles que já perderam as esperanças com o Direito.
Tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente. É surpreendente e fascinante ver a dedicação e o vasto conhecimento do Ministro.
Será uma pena, para o Direito e para o Brasil, quando se aposentar.

Karlbrochier disse:
05 de julho de 2016 às 12:33

Deveria ser este o nome do artigo. É uma lástima o direito brasileiro estar cada vez mais se distanciando da realidade das ruas. Gostaria de saber desses egrégios magistrados se o direito serve para resolver a lide e substituir o litígio entre as partes para garantir a ordem ou para somente proteger criminosos? E outra, o Pacto São José da Costa Rica garante apenas o Duplo Grau de Jurisdição e não quatro!

J. Ribeiro disse:
05 de julho de 2016 às 16:33

Na mentalidade brasileira ainda se encontra enraizada a religiosidade católica, que o castigo quem os dá é Deus e não os homens. O "Deus lhe pague" certamente vai inviabilizar voltar a estas terras. O trânsito em julgado canônico neste caso é a morte, enquanto que no nosso sistema judicial o trânsito em julgado ocorre quando esgotadas todas as fases do processo (com direito a rescisória e anulatória - e em engavetamento), que mesmo morto o paciente/criminoso, seu processo não transita em julgado.
Acorda Brasil! Não podemos continuar com essa vida de faz de conta. De cegos que não querem ver. De surdos que só ouvem que desejam. Crimes que não são apurados/investigados; criminosos que não são presos; serviços públicos que não são realizados; ...
Este é o Brasil da hipocrisia.

Eududu disse:
05 de julho de 2016 às 17:00

É, o Ministro está errado! O certo é mandar prender logo o acusado para juízes e promotores poderem sentar em cima do processo tranquilos, sossegados, ganhando seu suado subsídio, como sempre foi, enquanto o julgamento definitivo é postergado no tempo e os bobões da corte aplaudem e comentam...

LBQ disse:
05 de julho de 2016 às 17:06

Além da decisão do ministro só servir ao fomento da impunidade (ainda mais evidente neste caso, que o réu foi condenado em decisão colegiado do Tribunal do Júri), por apreço à instituição STF, ressalvando eventualmente seu entendimento pessoal, deveria simplesmente aplicar a orientação traçada pelo Pleno do STF no HC 126.292. Até mesmo porque, na Turma que compõe, ele é o único que foi vencido naquele julgamento histórico. Portanto no julgamento do mérito do HC a decisão monocrática do nobre ministro muito provavelmente será cassada. Causa de insegurança jurídica. Desserviço total.

José Carlos Silva disse:
05 de julho de 2016 às 17:32

Se a regra é liberdade, qual a razão de existirem MILHARES de presos até mesmo sem que haja Sentença condenatória? É sempre a mesma justificativa: garantia da ordem pública e pro societa. Os criminosos de colarinho branco não oferecem risco à sociedade? Se o Ilustre Ministro discorda da prisão antes do trânsito em julgado das Sentenças, que lute por uma Justiça mais célere, para que não paire sobre o povo a sensação de impunidade, tão nociva.

Flávio Souza disse:
05 de julho de 2016 às 17:59

Se fizerem pesquisa, certamente que a população tende a aceitar que a condenação seja a partir da 2ª instância, uma vez que aguardar o trânsito em julgado como temos visto processos procrastinarem por 10, 15 e até 20 anos certamente que poderá também causar prejuízo a parte que também almeja a justiça contra aquele que atentou contra a vida de um ente familiar. De outro lado, também é compreensível que acelerar o processo também poderá causar prejuízo ao réu. Regra geral, ninguém quase não falava no assunto, contudo quando apareceu pessoas como o magistrado Sergio Moro e começou a colocar gente graúda na cadeira, nem que seja por uma semana, raspar o cabelo e vestir pijama de presidiário, ai então começa essa celeuma. Penso que é preciso refletir mais sobre o assunto, como também não defender que uma ação se deteriore no tempo, muitas das vezes propositalmente com o objetivo de alcançar a prescrição da pena ou a redução a metade com a idade do acusado\réu.

Karlbrochier disse:
05 de julho de 2016 às 18:33

Acredito que a vida deveria ser o maior bem tutelado pelo sistema jurídico do Brasil, mas vejo que não. Querem fazer da liberdade, que é um direito relativo no mundo inteiro, um direito absoluto. ISSO NÃO EXISTE! Se a liberdade de um põe em riso a liberdade de outros, qual o sentido do agente criminoso ter mais liberdade do que suas vítimas? Que mentalidade é essa que assolou o sistema jurídico do Brasil, que sequer respeita decisões colegiadas de 2º grau?Temos um sistema positivista ao extremo no direito crminal que sequer existe nas outras áreas! Exemplo: A constituição diz expressamente que casamento para fins de proteção legal é formado por homem e mulher. Quando o STF extendeu o casamento para uniões homoafetivas a comunidade jurídica aplaudiu. Agora que fez a mesma modificação no prisão antes do trânsito todo mundo disse que é errado, porque afronta dispositivo constitucional, que não pode... sendo que o princípio e método hermeneutico utilizado nos dois casos foi o mesmo, a chamada MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL que muitos sabichões aí nem sabem o que é.
A ideia de provocar o caos vem de cima e, tupiniquins que somos, compramos a ideia. O direito foi criado para garantir sim a ordem e a justiça. O princípio do direito e do processo penal é coagir a agente criminoso e coercitir toda a seociedade a não praticar atos que afrontem a estabilidade social. Qualquer livro de Teoria Geral do Processo explica isso. Mas o sadismo e o prazer que a desordem causam só me mostra o cinismo e a perversidade de muitos, inclusive juristas, que preferem o papel a realidade social.

incredulidade disse:
05 de julho de 2016 às 19:03

Segurança jurídica?
La seguridad soy yo!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de julho de 2016 às 13:02

Alguém disse nos comentários que é necessária uma "mudança na legislação arcaica". E eu o digo: que se faça essa mudança! O que não podemos admitir é que juízes decidam contra legem. O sistema jurídico não é algo tão complexo como se coloca no Brasil. O legislador faz a lei. Os juízes a cumprem e implementam as condições para que seja cumprida. Simples assim. O juiz não pode ser legislador. O juiz não pode ser "agente de mudanças". O juiz não pode ponderar. O juiz não faz escolhas. Quando essas regras básicas são desrespeitadas, o caos domina, e é o que vem ocorrendo no Brasil. Veja-se que o Supremo está sobrecarregado de serviço ao extremo. Ainda há pouco eu lia em algum lugar que neste ano o STF julgou apenas 10 casos envolvendo tema de recursos repetitivos, enquanto centenas de outros aguardam julgamento. Nesse universo de sobrecarga lá foi o Ministro Celso de Melo consumir tempo e recursos para afastar uma decisão ilegal porque alguém no Judiciário quis ser "agente de mudanças", ponderados, e resolveu fazer escolhas. Embora a lei proíba, o juiz decidiu que "é melhor" a prisão antes do trânsito em julgado. Tempo e recursos perdidos. Tempo do juiz que decidiu errado. Tempo do Ministro para afastar o serviço feito errado, em um universo de milhões de casos sem solução. Não há como as coisas funcionarem dessa forma. Querem prisões? Então faça-se a lei. Querem prisões sem lei? Querem autorizar o juiz a decidir "conforme quer" na base do "assim é melhor"? Se for assim o que os senhores querem é o caos, e nada mais do que isso.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de julho de 2016 às 13:15

Aqui no Brasil nós temos uma relação muito peculiar entre cidadãos e autoridades, que teve início em 1808. Diferente do que ocorreu em outros países, nossa Nação nasceu e cresceu sob a cultura da bajulação e do culto à autoridade. Quem era bom nessa arte, desde que a Corte portuguesa transferiu-se para cá há 200 anos, passou a usufruir de vida fácil e confortável. Enquanto americanos, alemães, japoneses e ingleses há 200 anos investem pesado em pesquisa científica e educação de qualidade para seus filhos, nós aqui centramos nossas atenções ao alinhamento político-ideológico. De cada 10 estudantes, 11 só pensam em passar em um concurso público em busca de um cargo no Estado. Fato é que para um bajulador típico (ou seja, um brasileiro típico) usufruir de vantagens perante autoridades é preciso violar a lei. E essa violação se manifesta de várias formas, passando pelos esquemas ao estilo mensalão-petrolão, até chegarmos ao que nos interessa aqui mais de perto: a violação da lei pelo juiz no exercício da função jurisdicional, algo tão sedimentado na nossa cultura como o futebol ou a música sertaneja. Para favorecer o protegido (bajulador) e apenar o considerado "opositor" o juiz precisa violar a lei, e é por esse motivo que nós temos aqui uma cultura sedimentada de violação à lei pelo juiz, algo único no mundo. Prova disso é que aqui mesmo neste espaço podemos contar mais de uma dúzia de comentários aplaudindo a ilegalidade cometida pelo juiz, que julgou fora dos contornos da lei. Não devemos ter dúvida. O único porto seguro é a lei, e quando o juiz não a segue, não temos leis simplesmente. Ganha o bajulador. Ganha aquele que tem proximidade com a autoridade. Creio que esse raciocínio mostra porque alguns defendem tanto atuação irregular de juiz.

J. Ribeiro disse:
06 de julho de 2016 às 20:21

Leiam o caso desse HC. Não irão acreditar como é possível proferir uma decisão como esta, de ministro experiente como Celso de Mello, decano do tribunal.
Perceberão que o ministro se preocupa apenas pelos aspectos formais, fugindo do mérito e da gravidade que envolve a questão.
São fatos que somente em filme de terror se assiste e, agora, no judiciário brasileiro, por conta da hipocrisia jurídica que querem transformar o "transito em julgado", como supedâneo, não do direito, mas da impunidade.

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