O Supremo Tribunal Federal está em vias de extraditar para os Estados Unidos uma brasileira nata que pode ser condenada por assassinato. A corte discute desde 2013 o caso de Claudia Sobral, contadora brasileira acusada de matar o marido, o ex-piloto da Aeronáutica norte-americana Karl Hoerig, em março de 2007. Ela está presa em Brasília desde abril deste ano, à disposição do governo americano.

Lula Marques/Agência PT
No dia 1º de julho, o Plenário do Supremo negou agravo regimental de autoria de Claudia contra uma decisão do ministro Dias Toffoli, que não conheceu de Habeas Corpus por entendê-lo incabível. Claudia tentava anular decisão tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso de pautar um caso sem citar ou intimar seus advogados, o que a fez ser julgada a revelia pela 1ª Turma.
Embora a denegação do HC pelo Plenário tenha sido feita numa lista organizada por Toffoli e a decisão tenha sido tomada sem que os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia estivessem presentes, foi um momento decisivo na história de Claudia. Segundo os advogados que a defendem hoje, o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu e Floriano Dutra Neto, é o primeiro caso de extradição de brasileiro nato desde a Proclamação da República, em 1889.
Só que tanto para o governo brasileiro quanto para o governo americano, para a Procuradoria-Geral da República e, até agora, para o Supremo, Claudia não é mais brasileira, embora tenha votado nas eleições de 2010 e de 2014.
Ela nasceu no Rio de Janeiro em 1964. Mas se naturalizou americana em 1999. Isso, de acordo com o Ministério da Justiça, significou que ela abriu mão da naturalidade brasileira. Para a 1ª Turma do STF, também. No dia 4 de julho de 2013, portaria do MJ declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia.
De acordo com o Supremo, a portaria significa que ela pode, sim, ser extraditada para responder a um processo nos EUA, mesmo que as penas que ela provavelmente vai sofrer lá não existam aqui. Se ela se declarou cidadã americana, não é mais cidadã brasileira, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Reprodução
Crime
O caso de Claudia tramita no Brasil desde 2007, quando Karl Hoerig foi morto a tiros. Um destino concreto para ele, no entanto, só começou a se desenhar no início de 2015. Nos Estados Unidos, a história é motivo de grande comoção, principalmente por parte da família de Hoerig e do deputado Tim Ryan, democrata eleito por um distrito de Ohio. Por eles, Claudia é culpada. “Inocentes não fogem”, costumam dizer.
Claudia morava nos Estados Unidos desde 1990, quando se casou com um médico norte-americano. O casamento lhe garantiu um green card, permissão de residência concedida pelo governo americano a estrangeiros que atendem a certos critérios.
Durante o casamento, tentou conseguir permissão para trabalhar como contabilista, sua profissão, nos Estados Unidos. No país, é uma atividade muito bem remunerada, mas que ela não conseguiu exercer, porque precisaria de um certificado de fé pública, jamais concedido a estrangeiros.
Em 1999, já depois de divorciada do médico, decidiu se naturalizar americana. Segundo ela, justamente para poder prestar serviços de contadora. Em 2005, casou-se com Karl Hoerig.
Antes de se naturalizar, ela trabalhava como assistente em escritórios de contabilidade, ganhando cerca de US$ 1 mil por mês. Com a licença para ser contadora, o salário aumentou para US$ 5 mil. Os advogados de Claudia afirmam que ela tem uma carteira de mais de 100 clientes.
Mãos amarradas
O processo de naturalização é o cerne dos movimentos incomuns que o caso teve desde 2007. Para se tornar cidadã americana, Claudia Sobral teve fazer um juramento à bandeira dos Estados Unidos.
Esse juramento, normalmente feito em galpões e aos milhares ao mesmo tempo, contém um trecho em que o candidato a cidadão declara: “Eu absolutamente e inteiramente renuncio a qualquer lealdade e fidelidade a qualquer principado, potestade, Estado ou soberania estrangeiros a quem ou ao qual eu tenha anteriormente tenha sido um cidadão ou sujeito de direitos”.
O juramento não teve grandes implicações para a situação de Claudia depois que Karl Hoerig morreu. Em 2007 ela foi denunciada pelo homicídio qualificado (Karl foi morto com dois tiros na nuca e um na parte de trás da cabeça). Ela nega que tenha cometido o crime, mas tornou-se suspeita por ter fugido para o Brasil no mesmo dia em que ele aconteceu. E por ter comprado uma arma igual à que efetuou os disparos e aprendido a atirar dois dias antes do crime.
Já em 2007, a família de Karl Hoerig acionou o deputado Tim Ryan para que ele cobrasse a Secretaria de Estado dos EUA por providências. Afinal, era um veterano de guerra cujo assassinato estava impune. O órgão, responsável pela representação internacional do país, informou, em dezembro daquele ano, que o tratado de extradição assinado com o Brasil, de 1961, não previa a extradição de nacionais, de nenhum dos lados.
Além disso, explicou a Secretaria de Estado em carta ao deputado, a Constituição Federal do Brasil proíbe a extradição de nacionais brasileiros. Ambos os governos estavam, portanto, de mãos atadas. Claudia teria de responder ao processo no Brasil, seguindo o rito do Código de Processo Penal brasileiro, sujeita às penas brasileiras. Não poderia ser condenada à morte nem à prisão perpétua.
País isolado
Na mesma carta a Tim Ryan, no entanto, a Secretaria de Estado afirma que “a proibição à extradição de nacionais é um obstáculo significativo a levar fugitivos internacionais à Justiça e estamos trabalhando para mudar essa situação”. “Ao redor do mundo, países estão rumo à permissão para extraditar nacionais. A Secretaria de Estado tem apoiado e encorajado essa tendência; os Estados Unidos deportam seus cidadãos tranquilamente, tanto por questões legais quanto políticas, e acredita que seus parceiros de extradição também deveriam.”
A chancelaria americana afirmava ainda que, “ao longo da última década”, tem trabalhado junto a seus parceiros comerciais para que as regras de proibição de extradição de nacionais sejam extintas. “Se um país não extradita seus nacionais para os EUA, não negociamos um tratado de extradição com ele”, explica a carta.
De acordo com a Secretaria de Estado americana, a Colômbia mudou sua Constituição em 1997 para que fosse permitido extraditar colombianos acusados de crimes nos EUA. “Ela agora deporta mais fugitivos dos EUA que qualquer outro país da América do Sul.”
Só que o acordo de extradição Brasil-EUA tem mais de 50 anos e nunca foi renegociado. “O Brasil está cada vez mais isolado como um dos poucos países da América do Sul que continua a se recusar a extraditar nacionais”, analisa a chancelaria norte-americana.
Sem discussão
No mesmo dia, o então embaixador do Brasil nos EUA, Antonio Patriota, explicou a Tim Ryan que o artigo 5º, inciso LI, da Constituição brasileira proíbe que o governo brasileiro extradite seus nacionais. Mas o Código Penal, no artigo 7, inciso II, alínea “b”, permite que um réu em processo em outros países responda ao processo no Brasil.
Ambas as cartas foram enviadas ao deputado democrata depois que o governo americano já havia feito um pedido de extradição de Claudia. Esse pedido foi negado em dezembro de 2010. O Ministério da Justiça afirmou, na época, que, para que um brasileiro nato perdesse a cidadania brasileira “se faria necessária manifestação expressa de vontade por parte do interessado em perder a nacionalidade brasileira para que tal medida possa produzir efeitos”.
O governo concluiu, na época, que Claudia não havia solicitado, expressamente, a perda da nacionalidade brasileira. Portanto, não poderia ser instaurado processo administrativo para cassar a cidadania, como pedia o governo americano.

perda da cidadania brasileira de Claudia.
Roberto Stuckert Filho/PR
Volta a discussão
Em setembro de 2011, seis meses depois de uma visita do presidente dos EUA, Barack Obama, ao Brasil, foi aberto novo processo de perda de nacionalidade brasileira de Claudia. Foi esse o que, de fato, culminou com a perda da nacionalidade, dois anos depois.
Um mês depois da abertura de novo processo administrativo, no entanto, Mauro Vieira, então embaixador do Brasil nos Estados Unidos, mandou nova carta a Tim Ryan. Informou que os governos estavam conversando sobre o assunto, mas que nada poderia ser feito.
“A perda da cidadania brasileira é uma prerrogativa do governo brasileiro. Independentemente de qualquer procedimento que o cidadão brasileiro tenha assinado no estrangeiro, a perda da cidadania depende de um processo administrativo e da publicação de uma portaria do Ministério da Justiça no Diário Oficial da União”, escreveu Vieira.
O processo de cassação da nacionalidade de uma brasileira nata ficou sendo instruído durante um ano e meio. Pelas informações prestadas pelo MJ ao FBI, a polícia federal americana, houve dificuldades de citação de Claudia, já que não se sabia onde ela morava, se em Nova Friburgo, onde morava antes de ir para os EUA, ou em Brasília, onde chegou em 2007 depois de fugir.
Em fevereiro de 2013, Tim Ryan protocolou um projeto de lei de autoria dele para que o governo americano suspendesse todos os vistos concedidos a brasileiros e não emitisse novos vistos até que o Brasil mudasse sua Constituição para permitir que nacionais fossem extraditados. O projeto nunca andou, mas teve apoio do deputado Bill Johnson, do Partido Republicano e também de Ohio.
Três meses depois, o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça enviou parecer ao ministro dizendo que Claudia não era mais brasileira. O fato de ela ter jurado a bandeira americana, segundo o documento, mostra que ela assumiu a cidadania americana de livre e espontânea vontade.
“Sempre que a administração toma conhecimento da aquisição, por um brasileiro, de outra nacionalidade, instaura procedimento semelhante a este, independentemente de o indivíduo demonstrar o interesse, ou não, de perder a nacionalidade brasileira”, diz o parecer.
Dois meses depois, o MJ publicou a portaria declarando que Claudia Sobral não era mais brasileira. O documento foi assinado no dia 3 de julho de 2013 e publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União. Era o aniversário da independência dos Estados Unidos, conforme lembraram os integrantes do grupo de Facebook que apoiam a família de Karl Hoerig, o Justice for Karl Hoerig.
Relações internacionais
Na época em que a portaria foi publicada, Claudia era defendida pelo advogado Henrique Gustavo Ribeiro Jácome – é ele o advogado que não foi intimado quando a 1ª Turma do STF decidiu manter a cassação da cidadania brasileira de Claudia. E foi ele quem assinou um pedido de mandado de segurança contra a portaria do MJ, ajuizado no dia 29 de agosto de 2013.
O mandado de segurança foi impetrado no STJ. Isso porque o artigo 105, inciso I, alínea “b”, diz que “compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente os mandados de segurança e habeas data contra ato de ministro de Estado”. A regra foi incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 23, de 1999.
Ao mesmo tempo, Jácome requereu a reaquisição da nacionalidade brasileira de Claudia. O pedido nunca foi analisado.

Em setembro de 2013, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho suspendeu a portaria do Ministério da Justiça. Segundo ele, brasileiros natos não podem ser extraditados em nenhuma hipótese. E se referiu a diversos Habeas Corpus do Supremo, especialmente um de 2003, julgado pelo Plenário, em que dizia ser o direito à não extradição dos brasileiros absoluto e irrenunciável.
Um dia depois da decisão de Napoleão, a presidente Dilma Rousseff informou o governo americano que cancelara uma visita oficial que faria ao país em outubro. Dias antes, reportagem do Fantástico, da TV Globo, revelou que a NSA, a agência de segurança nacional dos EUA, espionara comunicações pessoais de Dilma, de assessores e de executivos de estatais.
Cinco dias depois do comunicado de Dilma, foi feito um pedido de prisão preventiva para extradição de Claudia. Nesse pedido é que Barroso decretou a prisão dela, em abril deste ano, no mesmo dia em que a 1ª Turma decidiu pela legalidade da perda da nacionalidade brasileira. A prisão aconteceu três dias depois e dura até hoje. O acórdão da 1ª Turma nunca foi publicado.
Exceções
O caso ficou parado quase dois anos. Até que em maio de 2015, o Ministério Público Federal, em parecer de mérito no mandado de segurança, opinou pela confirmação da liminar do ministro Napoleão.
Segundo o documento, assinado pela subprocuradora-geral da República Denise Vinci Tulio, “é de notório conhecimento o fato de os EUA serem um país que recebe milhares de imigrantes por ano em seu território e impõe diversas limitações à sua permanência, os quais, na maioria das vezes, permanecem de forma ilegal, principalmente ante a grande dificuldade imposta pelo referido país para a regularização de imigrantes”.
Ela falou isso porque a portaria do MJ se baseia no artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição. O dispositivo diz que perderá a nacionalidade o brasileiro que adquirir outra nacionalidade. No entanto, os advogados de Claudia afirmam que ela se enquadra nas exceções do próprio parágrafo.
Segundo as alíneas “a” e “b” do inciso II, não perdem a nacionalidade os brasileiros que residirem em país cuja lei reconhece a nacionalidade estrangeira, caso dos Estados Unidos; e que a lei local imponha a aquisição de outra nacionalidade como condição de permanência ou para exercício de direitos civis.
Para a subprocuradora, Claudia se encaixa em ambos: “A possibilidade de a impetrante, casada com cidadão americana, obter nacionalidade estrangeira acabou por se tornar a única alternativa para a sua permanência legal, com o exercício dos direitos civis, notadamente, o direito ao trabalho”. Segundo ela, o STJ deve ignorar o fato de ela ser procurada pela Justiça americana.
Questão de competência
Dois meses depois desse parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma reclamação no Supremo pedindo que o tribunal avocasse a competência do caso e casse a liminar do ministro Napoleão.
Os atuais advogados de Claudia, Adilson Macabu e Floriano Dutra, desconfiam dessa movimentação. Isso porque duas semanas antes Dilma estava nos Estados Unidos. Lá, jantou com Barack Obama para tratar de negócios com o Vale do Silício, região da Califórnia que concentra diversas empresas do ramo da tecnologia e informação, e para dizer que o episódio de espionagem tinha ficado no passado.
De todo modo, no dia 23 de setembro, dois meses depois da reclamação, Napoleão declinou da própria competência para julgar o caso. Disse que a Constituição dá ao STF o poder de julgar mandados de segurança contra atos do presidente da República. A defesa de Claudia considera a decisão tecnicamente errada, já que o ato atacado é do ministro da Justiça.
Eficiência da tramitação
Depois que o caso chegou ao Supremo, não parou mais de andar. Diante da nova decisão do ministro Napoleão, Claudia, então representada por Henrique Jácome, ajuizou um mandado de segurança no STF contra a portaria do mandado de segurança.
A 1ª Turma, no entanto, negou o pedido. Seguindo o voto do ministro Barroso, o colegiado entendeu que o juramento à bandeira americana pode ser equiparado a uma manifestação de renúncia da nacionalidade brasileira. Por isso, Claudia poderia ser extraditada.

Segundo Barroso, ela só não deixaria de ser brasileira se a lei americana reconhecesse expressamente sua nacionalidade originária. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin ficaram vencidos. Para Marco Aurélio, o direito à nacionalidade é indisponível. Para Fachin, todo brasileiro nato tem o direito fundamental de não ser extraditado do Brasil, e a permanência de Claudia no país não resultaria em anistia, já que ela pode ser processada aqui, a pedido da Justiça de Ohio.
Intimação presumida
Quando o mandado de segurança foi julgado, Claudia ainda era defendida por Henrique Jácome. Ele reclamou, depois da decisão da 1ª Turma, não ter sido intimado para comparecer ao julgamento – embora houvesse enviado um pedido expresso a Barroso para ser oficiado da data do julgamento, já que pretendia fazer sustentação oral.
Barroso entendeu que a intimação poderia ser presumida. Em decisão monocrática, explicou que o primeiro advogado de Claudia, Antônio Andrade Lopes, não havia revogado sua procuração e tinha sido intimado.
E Lopes, segundo Barroso, “possui o mesmo endereço profissional que Henrique Jácome". Ao mesmo tempo, continuou o ministro, Lopes tem outro endereço profissional na sala contígua à do escritório de Luis Guilherme Queiroz Vivaqua, que substabeleceu Jácome.
“Dúvida não há atuem os três em conjunto, o que não justifica, a toda evidência, a alegação de prejuízo por eventual falha de intimação do advogado Henrique Jácome pela serventia desta corte”, concluiu Barroso. Foi contra essa decisão que Macabu, já depois de assumir o caso, impetrou o Habeas Corpus rejeitado no dia 1º de julho.
Segundo ele, a 1ª Turma do Supremo cometeu uma “grave inconstitucionalidade”, já que julgou sem o advogado presente. Ao mesmo tempo em que foi concedida a palavra ao Ministério Público Federal por 15 minutos.
Oportunidades
No mesmo dia em que a 1ª Turma julgou o mandado de segurança, Barroso decretou a prisão de Claudia. Ela foi presa no dia 22 de abril deste ano.
Dois meses depois, no dia 15 de junho, o governo americano fez o pedido de extradição de Claudia ao Supremo. O processo já está em tramitação e o depoimento dela já foi tomado.
Na quinta-feira (7/7), os atuais advogados de Claudia enviaram uma petição a Barroso para que a extradição seja arquivada. Primeiro porque brasileiros natos não podem perder a nacionalidade brasileira, a não ser se fizerem pedido expresso à autoridade consular brasileira. Depois porque o Supremo usurpou a competência do STJ para julgar o caso. E depois porque o STF julgou a perda da nacionalidade sem intimar a defesa de Claudia.
O Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto. A defesa também reclama de não poder recorrer da decisão da 1ª Turma: três meses depois do julgamento, o acórdão ainda não foi publicado, o que impossibilita qualquer recurso.
Processos:
MS 33.864, no qual a 1ª Turma do Supremo manteve a perda da nacionalidade brasileira de Claudia.
MS 20.439, ajuizado no STJ pela defesa de Claudia contra a portaria do Ministério da Justiça.
Extradição 1.462, pedida pelo governo dos Estados Unidos.
PPE 694, no qual Barroso mandou prender Claudia, para que seja julgada a extradição.
HC 134.466, impetrado pela defesa de Claudia contra a decisão da 1ª Turma do Supremo, mas negado.

Estamos frente a frente com uma belíssima bomba relógio de complicadissima solução sem causar graves efeitos colaterais, não importa a direção que o embrulho tome.
. Temos os precedentes históricos mal resolvidos começando com Olga Benario , mais recentemente com aquele vagabundo/ homicida do cesare batistti passando também pelo diretor do Banco do Bradil extraditado da Itália para o Brasil. Como aqui ja temos a décadas a pena de morte " oficiosa", vamos ver a massa critica que isto ganhará quando sair para a grande Imprensa.
Extrai-se do artigo:
"O Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto. A defesa também reclama de não poder recorrer da decisão da 1ª Turma: três meses depois do julgamento, o acórdão ainda não foi publicado, o que impossibilita qualquer recurso."
De acordo com a matéria, a não publicação do acórdão impede a interposição de recursos.
Mas ao processo em questão se aplica o novo CPC?
Se sim, o recurso pode ser interposto imediatamente, nos termos do artigo 218, quarto parágrafo, expresso no sentido de que:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Sempre defendi que quem deixa o Brasil deve "se virar" em relação ao que acontece fora do nosso território, exceto se a saída se dá por missão oficial. No caso sob discussão, ao se mudar para os EUA e adquirir a naturalização a mulher em questão deve responder pelas leis de lá, estavam "certas ou erradas" conforme costumamos dizer por aqui. Sob a perspectiva jurídica, no entanto, a solução é outra. O sistema brasileiro não admite a extradição de brasileiro nato para cumprir pena que aqui não existe. E, nesse caso, os argumentos utilizados para disser que a cidadã não é mais brasileira são patéticos. Em primeiro, eventual "juramento" feito em outro sistema jurídico não vincula de nenhum forma a situação aqui no Brasil. Se ela jurou alguma coisa, jurou para os americanos, não para nós. No mais, há informação de que a cidadã inclusive votou nas eleições. Por maior que seja a baderna neste País, não se pode quando uma questão tão importante como a vida ir construindo raciocínios casuísticos. Assim, embora creio que moralmente a extradição já deveria ter ocorrido, juridicamente não se sustenta. E como o que impota são as leis e a Constituição, e não a moral, incorreta a extradição. O Supremo erra mais uma vez.
Eu acho incrível como estão matando a nossa CF e passando por cima de seus preceitos. Estou decepcionado com o STF faz tempo. Primeiro feriram de morte a presunção de inocência e agora o único direito fundamental ABSOLUTO que a Carta politica traz...e assim vão os Grãos-vizires da república "reinterpretando" a CF de acordo com seus interesses. Rezem a seus totens para que não sejais vítima desse deturpamento da mais pobre forma de interpretação de um texto: a literal...
Pesos e medidas em função de interesses comerciais. Eis aí, a vida monetizada e pautada pelas relações de comércio.
Interessante que Barroso, agora ministro, quando defendeu o terrorista Cesare Battisti, este sim, italiano, impediu sua extradição para a Itália, ou seja, defendeu que um italiano não fosse entregue à Itália, mas defende que uma brasileira nata seja entregue aos EUA.
Ora, interessante notar que os pilotos americanos, Joseph Lepore e Jean Paul Paladino, que derrubaram o avião da Gol e mataram 154 pessoas, estão sob o abrigo estadunidense. Por que os EUA, então, com sua "coerência", não os entrega ao Brasil para que cumpram a pena? Enfim, está muito claro que há interesses outros (e escusos) para além do julgamento de um homicídio.
Era isso que faltava, para finalmente alcançarmos o status de repububliqueta de bananas.
A recíproca bem observada é salutar, em se tratando de relações internacionais: lembremos dos pilotos americanos, comprovadamente, envolvidos no acidente com o avião da Gol. Avalio que a proposta de os extraditarem para que aqui sejam julgados vem à pertinência.
Nos USA, Cláudia não terá um julgamento justo. Será lançada à Cadeira Elétrica.
"mesmo que as penas que ela provavelmente vai sofrer lá não existam aqui."
Simplesmente errado. Ela pode ser extraditada por crime cuja pena, no estrangeiro seja de morte ou prisão perpétua. Contudo, a entrega do extraditando é condicionada à termo de compromisso do país requerente afirmando que, em caso de condenação às penas de morte ou perpétua, essas serão comutadas para reclusão de até 30 anos. Ver STF EXT. 855
"A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva"
"mesmo que as penas que ela provavelmente vai sofrer lá não existam aqui."
Simplesmente errado. Ela pode ser extraditada por crime cuja pena, no estrangeiro seja de morte ou prisão perpétua. Contudo, a entrega do extraditando é condicionada à termo de compromisso do país requerente afirmando que, em caso de condenação às penas de morte ou perpétua, essas serão comutadas para reclusão de até 30 anos. Ver STF EXT. 855
"A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva"
Tem muitos do petrolão que deram prejuizo para aplicadores americanos na bolsa de new york, o que existe na justiça americana vários processos. Se houver condenação ocorrem o risco de muitos envolvidos serem presos no eua?Ou melhor nos EUA nao existe prescrição portanto aqueles que sequestraram o embaixador americano na epoca da ditadura podem puxar cadeia la.
Dentro em breve as fundamentações serão: "como o elemento em material de brim utilizado na data do ocorrido era desprovido das características concernentes ao uso de novos tecidos, cores, matérias-primas etc. sugeridos para a indumentária humana por costureiros e figurinistas de renome atual, NEGA-SE PROVIMENTO"...
(continuação)... Nesse sentido o HC 83.113-QO, rel. Min. Celso de Mello, segundo o qual “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, I), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, ‘a’)”. No mesmo sentido Ext 916, rel. Min. Ayres Britto.
Além disso, não se concede a extradição quando a pena a que ficará sujeito o extraditando (de nacionalidade estrangeira) no país requerente for mais gravosa do que aquela prevista pelas leis brasileiras para o mesmo crime.
A conclusão é de que há algo muito errado ou interesses não revelados por trás do caso a forçar o STF a decidir contrariamente à garantia imutável do direito fundamental do indivíduo contida na cláusula pétrea do art. 5º, LI, da CRFB.
Finalmente, a letargia do STF pode e deve ser desafiada por “habeas corpus” e mandado de segurança porque viola o direito à liberdade e da razoável duração do processo, ambos também garantidos como direitos fundamentais do indivíduo a que o STF não pode esquivar-se, sob pena de perder o tegumento moral para declarar inconstitucional a letargia em outros casos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
... Há mais coisas entre o céu e a terra do que o vão conhecimento pode imaginar.
A tomar o quanto noticiado, o caso não se reveste de maiores dificuldades; não chega a ser um caso difícil (“hard case”).
O que impressiona é como está sendo conduzido pelo STF.
Primeiro, o min. Luiz Roberto Barroso inclui o caso em pauta para julgamento e da publicação não constam os nomes dos advogados. Já por aí há manifesto cerceamento de defesa conforme uma constelação de decisões do próprio STF.
Segundo, ainda que o “habeas corpus” impetrado perante o STF a questão é de ordem pública e dela deveria ter conhecido de ofício o min. relator.
Erraram, portanto, o min. Toffoli e todos os que o acompanharam. O erro destes, no entanto, por indulgência do benefício da dúvida, pode ter sido induzido pelo daquele, erro grosseiro, diga-se de passagem, e expõe às claras o quão é perigoso esse expediente regimental de julgamento em atacado ou de cambulhada por listas, pois permite que sejam inseridos nas listas casos que delas jamais poderiam constar e cujo julgamento conduz a mais Alta Corte a incorrer em flagrante contradição relativamente a seus próprios julgados anteriores.
Terceiro, o caso é simples porque a solução está inscrita no inc. LI do art. 5º da Constituição. Trata-se de um direito fundamental do indivíduo que se opõe diretamente à pretensão de extradição do Estado. Diz o inc. LI que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Portanto, somente o brasileiro naturalizado é que pode ser extraditado. Nunca o brasileiro nato. (continua)...
É incrível como os brasileiros adoram defender vagabundos e criminosos!! Não faltam argumentos, impressionante. Se dependesse de mim ela ja estaria longe, respondendo de forma eficiente por seus delitos.
Penso que o papel do Supremo Tribunal Federal não é o de reinventar o que está claramente disposto na Constituição Federal, principalmente o que consta literalmente.
Quisera eu que o patriotismo da sociedade brasileira fosse tão forte e eloquente quanto o da sociedade estadunidense. Hipoteticamente, será que os Estados Unidos fariam o mesmo pelo Brasil?
Aliás, mesmo que fizessem, poderíamos relativizar o direito constitucional como o tratado em comento em detrimento de interesses comerciais e pressões internacionais?
Prova da abusividade é, inclusive, o que foi citado pelo colega anteriormente: os pilotos que derrubaram um avião e assassinaram quase duas centenas de pessoas; além deste, a própria lei proposta pelo dito Deputado estadunidense.
Tiveram os Estados Unidos esse mesmo ímpeto punitivo em relação aos pilotos?
Obviamente que não.
Cabe à nossa Suprema Corte nesse momento fazer valer a nossa Constituição Federal , obrigação delimitada por esta Carta para esse órgão jurisdicional.
Somente isso.
Diariamente nos deparamos com decisões absurdas que irradiam seus efeitos para as instâncias inferiores, elaboradas através de uma movimentação política que, teoricamente, não deveria afetar a Suprema Corte.
Sinto muito pelo ocorrido e só posso lamentar pela facilidade com a qual mãos contraditórias decidem ou não pela vida de um cidadão brasileiro. Hão de dizer que não estarão decidindo pela morte ou não da cidadã, mas somente pela procedência do pedido de extradição. No entanto somos todos seres inteligentes e através de uma operação lógica concluiremos que sim, o sangue estará nas mãos desses julgadores.
Mais um episódio lamentável para a história da interpretação constitucional contemporânea.
O equívoco existente já começa no título do artigo, pois não é caso de dupla cidadania. Também não é caso de Extradição de brasileiro, pois a pessoa referida, não obstante tenha nascido no Brasil, perdeu a Nacionalidade Brasileira de acordo com o estabelecido na nossa Constituição Federal, artigo (Artigo 12, § 4º, inciso II). Veja que a Naturalização não é condição para que o estrangeiro nos Estados Unidos possa exercer a cidadania, estudar, trabalhar etc, para isso existe a figura da "Permanência REgular" ou "Green Card", sendo opção da pessoa a obtenção da nacionalidade, da mesma forma que ocorre com o estrangeiro no Brasil, onde todos os direitos do estrangeiro também estão constitucionalmente assegurados. Para referidos direitos sempre é aplicado o Princípio da Reciprocidade. Logo, não obstante os diversos recursos protelatórios, não se pode mais tratar a pessoa nascida no Brasil como brasileira, exceto se ela mesma retornar ao Brasil e fizer nova opção pela nacionalidade brasileira, não mediante artifícios judiciais buscando a anulação de Ato Jurídico Perfeito do Ministério da Justiça, elaborado em conformidade com a Constituição Federal apenas objetivando fugir da responsabilidade penal a ela imputada no País de sua nova nacionalidade.
Ora, ladies end gentleman, vamos parar de falar que o Supremo erra nisso ou naquilo. O dolo não se confunde com erro. Os Ministros sabem ler, eu acho, então, basta ler a Constituição. Somente um artigo. O que passar disso é crime cometido contra as leis da república e por isso sempre tenho defendido a aplicação de penas criminais severas aos Ministros do STF. O STF não está autorizado a extraditar brasileiros natos.
Vamos falar de outra coisa? Vejam, o próprio Estados Unidos sabem que as leis brasileiras não lhes socorrem e que esta é uma causa perdida. É tanto que estão exigindo do Brasil para que MODIFIQUE a CF, inclusive prometendo de que se não o fizer eles vão proibir o ingresso de brasileiros. Um país soberano de verdade não admitiria isso. É uma vergonha esse tipo de coisa.
Leis e seus textos que não precisam de interpretação parecem causar ódio nos juízes Brasil a fora. Quanto mais obscura a lei e mais possibilidade de interpretar mais eles gostam. Ou seja, uma interpretada (sim, por que interpretação é outra coisa) aqui, uma manipulada ali e o Brasil vai descendo ladeira abaixo, sem freio e sem socorro.
Temos que verificar mecanismos para obrigar os juízes brasileiros (inclusive os do STF) a respeitar o princípio da legalidade constitucional (na elementar e feliz expressão de Elias Dias)
Esse texto é sensacionalista desde o título: o Brasil não extradita para países que tenham pena de morte sem que haja compromisso do Estado estrangeiro de não aplicar a pena de morte.
Em segundo lugar, não se pode servir a dois senhores. Se jurou lealdade à bandeira americana não pode continuar ostentando a condição de cidadã brasileira. Essa naturalização foi voluntária. Ela já morava há dez anos nos EUA, não foi como condição de permanência.
Em terceiro lugar, francamente, esse texto parece ter sido minutado pelos advogados dela.
Em quarto lugar, ela está sendo processada SÓ porque comprou uma arma de fogo semelhante ao do crime, aprendeu a atirar dois dias antes do crime e fugiu para o Brasil, abandonando uma vida de mais de quinze anos nos EUA, com carreira já consolidada? Alguém acha que isso é pouco, que os indícios não se voltam contra ela?
Agora ela terá de retornar e ser julgada pelos seus concidadãos americanos.
Uma pergunta: pq ela apenas não comprou a passagem e veio para o Brasil? Por que teve de comprar a arma etc e tal?
Pelo que entendi do texto, ela perdeu a nacionalidade brasileira, o que é possível segundo o nosso ordenamento, e ficou apenas com a nacionalidade americana. Logo, ela poderia sim ser extraditada. Se porventura eu estiver equivocado, gostaria de ler opiniões divergentes.
Dupla cidadania ====================
Brasileira está prestes a ser extraditada para ser condenada à morte nos EUA.
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Pergunta um pouco fora do contexto: Porque os dois pilotos do avião Legacy que mataram tantas pessoas no choque do avião da GOL na região amazônica não foram extraditados para o Brasil? Essa acusada, já existe provas concretas que foi a que cometeu o bárbaro crime? Cautela é bom.
Primeiramente, respeito muitíssimo a opinião contrária dos colegas mas a a minha opinião é de que a extradição é possível.
Nacionalidade é vínculo jurídico que une a pessoa à determinada ordem estatal. É possível perder esse vínculo? Sim, a Constituição elenca casos em que isso é possível. Achei interessante porque a matéria explica muito bem esse ponto. A Sra. Claudia já possuía Green Card, ou seja, possuía o visto de residência permanente. Tirando o direito de voto, podia residir, trabalhar, ou seja, já exercia direitos civis. No entanto, mesmo nessa condição, ela decidiu voluntariamente requerer nacionalidade americana. Poder-se-ia argumentar que seria para trabalhar como contadora, mas exercer direito civil é trabalhar e não trabalhar como contador. A notícia deixa claro que ela podia trabalhar como assistente e mesmo se fosse o caso a Constituição Brasileira é clara no sentido de que, para manutenção da nacionalidade, o exercício de direito civil tem que ser imposto pelo País estrangeiro. Não foi o que ocorreu, pois ela já residia e exercitava direitos naquele País sendo que a nacionalidade americana não lhe foi imposta. A questão se ela jurou ou não bandeira é inócua e sinceramente não entendo porque o STF trouxe esse ponto em nada relevante para o caso.
Logo, a garantia fundamental do art. 5º é de que o brasileiro nato não será extraditado. No entanto, o vínculo de nacionalidade não é eterno nem absoluto. A constituição quando diz que ''perderá a nacionalidade'' não está se referindo somente ao naturalizado, mas também ao nato. É só observar que no Capítulo ''Nacionalidade'' ela elenca os natos e naturalizados. Ou seja, tanto brasileiros natos e naturalizados possuem nacionalidade brasileira e ambos podem perdê-la, que é o que ocorreu.
Antes de se recomendar cautela, é bom que o conselheiro siga seu próprio conselho e acautele-se. A indagação sobre os 2 pilotos do avião Legacy não está fora de contexto. Afinal, se, como disse o comentarista conselheiro, contra a acusada "já existe (sic) provas concretas", pois saiba que, quanto aos pilotos é pior, porque contra eles já há decisum transitado em julgado no STF. Abraço ao conselheiro e mais cautela da próxima vez. /noticia/2015/10/acao-transita-em-julgad o-e-pilotos-do-jato-legacy-deverao-cumpr ir-pena.html
http://g1.globo.com/mato-grosso
Tenho convicção que ao jurar bandeira de pais estrangeiro, independentemente do fim especifico de uso, o brasileiro nato subjulga-se ao país jurado e abandona sua cidadania brasileira, em parecer é trair sua nacionalidade, sim deve ser EXTRADITADA para ser julgada em pais de origem que teve livre arbítrio de escolher.
Acertou o min. Napoleão Maia. Brasileiros natos não podem ser extraditados (vide o acórdão citado em meu comentário anterior e uma constelação deles proferidos pelo STF).
Surpreende que o min. Barroso haja decretado a prisão de Cláudia. Justo ele, que defendeu perante o STF tão ardorosamente Cesare Batisti. Talvez fosse o caso de reabrirem o caso de Batisti, prenderem-no novamente. O ministro não poderá mais defendê-lo e estará impedido de julgar o caso. Ah, mas poderá fazer lobby dentro do STF para tentar influenciar seus pares. Alerta!
Parece que para o min. Barroso pau que dá em Chico não dá em Francisco, e julga com dois pesos e duas medidas.
Afora tudo isso, alvitre-se que processo de perda de cidadania brasileira é posterior ao fato criminoso imputado à extraditanda. Portanto, ela não pode ser extraditada em razão dele. Além disso, nos EUA ela poderá ser condenada à morte ou à prisão perpétua, o que não se admite no ordenamento brasileiro. Para extraditá-la os EUA teriam de se comprometer a aplicar uma pena como a que ela receberia caso seja processada e condenada no Brasil.
Sqn.
Os norte-americanos jamais vão assumir um compromisso dessa natureza. São muito orgulhosos para isso. E se assumissem, jamais cumpririam. Uma vez que ela retorne ao solo americano, já era. Então, o melhor a fazer é que ela seja mantida no Brasil e aqui processada. Quanto ao fato de ela ter-se naturalizado norte-americana, não deixou de ser brasileira nata de fato. E um país não deve extraditar aqueles que nasceram em seu solo ("jus soli").
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Político Americano se assemelha ao Bolsonaro... Adora aparecer como sendo o guardião da moral e da justiça. Querer impedir a entrada de brasileiros até que se mude a Constituição de um país para ter o direito de condenar à morte alguém é uma petulância sem tamanho.
Se ela é culpada ou não, que seja julgada pelas leis brasileiras. Qual o problema nisso? Sabemos. Não temos pena de morte e nem prisão perpétua!
Eles querem é o típico espetáculo esquizofrênico da mídia barata que enaltece os eleitores típicos do Dolnald Trump.
Está mal contado essa história do Supremo!
Se tudo isso estiver acontecendo com o processo, nulidade é pouco.
Se Americano ama tanto "justiça", como ficou o caso dos dois pilotos do avião Legacy-600, que mataram 154 pessoas no choque do avião da GOL, voo 1907?
Segundo o AREsp 391303, a pena foi reduzida para dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo. Detalhe, voavam como espiões, com o TCAS OFF (TCAS desligado). E pasmem, tiveram o direito de escolher se cumprirão a pena nos EUA ou em solo brasileiro.
Mataram 154 pessoas num golpe só!
O que o Dep Americano quer é o show midiático da pena de morte.
melhor recorrer e reclamar, na Conjur, que o recurso não é apreciado!
Essa insinuação de que o acórdão não é publicado para prejudicar a defesa é coisa de teoria da conspiração.
O novo CPC consagra o recurso prepóstero, de modo que, mesmo sem a publicação, o recurso pode ser interposto... art. 218, parágrafo quarto.
Então, se é para dramatizar, sensacionalizar, mais efetivo é interpor o recurso, à míngua de publicação, e denunciar que o STF o ignora, tudo para que uma brasileira tão patriota corra o risco de ser condenada à pena de morte.. a mesma que aplicou ao marido...
De acordo com o art. 12, § 4º, II, 'b', da CF, não perde a nacionalidade se houver "imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis". No caso dela, a naturalização era condição para o exercício de um direito civil, de exercer sua profissão de contabilista. O STF errou, ela tem que ser julgada aqui.
Parece-me, d.v., que o fato motivador (o assassínio do piloto) atribuído e comprovado como de autoria da ré, está sendo propositadamente subsumido à "montanha burocrática", a fim de privilegiá-la.
Essa é a real situação do nosso Judiciário, em todas suas instâncias: "pau que dá em Chico - conforme a ocasião e o interesse - não dá em Francisco". Isto é deveras a mais hedionda cena das nossas Cortes, sentido lato.
Por outro ângulo, abre precedentes para que, planejadamente, muitos deles se sirvam para cometer seus futuros crimes quando assim lhes convenha.
A ré cometeu o crime. Foi comprovado pelos investigadores. É cidadã norte-americana por decisão própria. Deve se sujeitar às normativas legais do país que a acolheu e brindou com a cidadania. Ponto final.
Cadeia perpétua ou injeção letal para ela. Ponto.
Neste caso, infelizmente, é acertada a decisão que determinou a extradição de Claudia Sobral porque ela perdeu a nacionalidade brasileira.
A condição de "brasileiro nato" não é absoluta porque embora o art. 5º, LI, da CF decline que "nenhum brasileiro será extraditado", tal regra é excepcionada pelo parágrafo 4º,II, b do art. 12, também da CF, "in verbis":
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - "omissis"
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Ela adquiriu a nacionalidade americana quando se naturalizou, entretanto não está na exceção do inciso II do art. 4º porque ela detinha, segundo a matéria, o "green card" que, como se sabe, seu possuidor tanto pode permanecer indefinidamente, como trabalhar e exercer todos os atos da vida civil no solo americano, tendo como única exceção a perda dessa condição se permanecer mais de um ano fora dos Estados Unidos.
Desta forma já que detinha todos os direitos civis e podia permanecer nos Estados Unidos, indefinidamente, quando decidiu se naturalizar e aceitar a cidadania americana, decidiu, também, repudiar a naturalidade brasileira.
Logo, foi legítima a perda da nacionalidade, pelo que, deixou de ser brasileira e, portanto, pode ser extraditada. (DPF aposentado).
Neste caso, infelizmente, é acertada a decisão que determinou a extradição de Claudia Sobral, por ter reconhecido legítima a perda de sua nacionalidade brasileira.
A condição de "brasileiro nato" não é absoluta porque, embora o art. 5º, LI, da CF decline que "nenhum brasileiro será extraditado", tal regra é excepcionada pelo parágrafo 4º,II, b do art. 12, também da CF, que prevê sua perda, "in verbis":
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - "omissis"
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Ela adquiriu a nacionalidade americana quando se naturalizou, entretanto não está na exceção do inciso II do art. 4º porque ela detinha, segundo a matéria, o "green card" que, como se sabe, seu possuidor tanto pode permanecer indefinidamente, como também trabalhar e exercer todos os atos da vida civil no solo americano, tendo como única exceção a perda dessa condição se permanecer mais de um ano fora dos Estados Unidos.
O naturalizando americano tem que repudiar qualquer nacionalidade anterior.
Desta forma, já que detinha todos os direitos civis e podia permanecer nos Estados Unidos, indefinidamente, por ser detentora do “green card”, quando decidiu se naturalizar e aceitar a cidadania americana, decidiu, também, repudiar a naturalidade brasileira.
Logo, foi legítima a perda da nacionalidade, pelo que, deixou de ser brasileira e, portanto, pode ser extraditada. (DPF aposentado).
O Brasil precisa definir melhor quando o brasileiro perde a nacionalidade. Se pela simples obtenção de uma nacionalidade estrangeira ou se pela declaração expressada e homologada por autoridade competente. Isso acabaria, em definitivo, com esse samba de brasileiros com "dupla cidadania", que todo mundo sabe que existe mas nada é feito para regularizar. Talvez porque muitas autoridades também estejam no sistema e não querem perder as "boquinhas". De resto estou de acordo com alguns comentaristas no sentido de que a decisão de perda da nacionalidade brasileira se deu após a prática do suposto crime e daí concordo que a extradição será ilegal. No mais, falaciosa a conversa americana de que extraditam nacionais para responderem por crimes praticados em outros países. Fosse assim, eles teriam extraditados os pilotos do Legacy que "mataram por imperícia e negligência" dezenas de pessoas ao derrubarem o avião da Gol (se não me engano) para responder os processos no Brasil. Não importa o que os EUA pensem a respeito de ter, ou não, a brasileira perdido a sua nacionalidade. Aqui ela não havia declarado tal intenção e por se tratar de um direito imanente à personalidade, em princípio indisponível, não pode o governo declarar essa perda, fora dos preceitos constitucionais. Afora os erros judiciários cometidos neste caso, como relata a matéria, o Brasil não pode extraditar brasileiros para serem executados em outros países, por não estar conforme os princípios penais brasileiros. O Brasil usou de todos os meios para, recentemente, tentar salvar da execução um preso na Indonésia e agora, só por ser EUA, vai mandar uma brasileira de bandeja. Penso que só pela ameaça de não mais permitir entrada de brasileiros nos EUA para visitar o Mikey. Que dó! Duvido!
Creio que a renuncia expressa de Claudia a "qualquer outra nacionalidade ou direitos civis de país estrangeiro", como juramentado perante a bandeira norte-americana, pode servir de óbice à manutenção da cidadania brasileira. A questão aqui não me parece o fato dela ter se naturalizado em outro pais que perderia a nossa, pois a dupla cidadania é possível. Porém, o fato de Cláudia ter expressamente renunciado à nacionalidade brasileira pode ser um fundamento para a sua extradição...
É com muito pesar que li várias manifestações de colegas contra a extradição e baseada em interpretações distorcidas da CF. A Constituição é clara ao dizer que perde a nacionalidade àquele que optar por outra, e que fique claro, não precisa de processo administrativo para isso. A defesa da ex-brasileira faz o papel, mas o argumento é fraco, querer dizer que a lei americana impôs a cidadania para exercício de direitos? Mentira, ela tinha green card. Ela já trabalhava, não poder trabalhar como contadora é porque não há reconhecimento do diploma brasileiro lá, os motivos? Quiçá incompatibilidade da grade. Mas o fato é que tendo green card ela pode ficar pro resto da vida nos EUA e exercer todos os atos da vida civil, resolveria facilmente o problema do diploma estudando lá, mas preferiu não o fazer. Jurou bandeira? Não foi obrigada a isso, foi ato espontâneo, portanto ela declinou a naturalidade brasileira, perdeu, segunda as regras constitucionais, Quanto à manobra engendrada para tirar o caso do STJ, realmente isso é uma piada, mas o STJ errou, não o STF, outros erros justificam? Claro que não. O brasileiro precisa perder essa maldita mania de querer fazer o errado ser o certo, essa mentalidade e nossas lei brandas não me dá esperança de ver essa porcaria toda um dia mudar, esse é o País da corrupção, dos impunes, de bandidos e ninguém quer mudar isso. Caso Legacy? Bem se há erro, foi comprovado que os operadores de São José autorizaram o vôo a 37 mil pés, era rota de colisão e sabiam disso. Amazônia? Sindacta, não funciona, o erro maior então, foi da justiça brasileira que autorizou os americanos irem embora. E convenhamos, casos bem diferentes, ninguém meteu dois tiros na nuca, típico de execução. Pq fugiu? E no dia seguinte? ah tá, "tendi".
É com muito pesar que li várias manifestações de colegas contra a extradição e baseada em interpretações distorcidas da CF. A Constituição é clara ao dizer que perde a nacionalidade àquele que optar por outra, e que fique claro, não precisa de processo administrativo para isso. A defesa da ex-brasileira faz o papel, mas o argumento é fraco, querer dizer que a lei americana impôs a cidadania para exercício de direitos? Mentira, ela tinha green card. Ela já trabalhava, não poder trabalhar como contadora é porque não há reconhecimento do diploma brasileiro lá, os motivos? Quiçá incompatibilidade da grade. Mas o fato é que tendo green card ela pode ficar pro resto da vida nos EUA e exercer todos os atos da vida civil, resolveria facilmente o problema do diploma estudando lá, mas preferiu não o fazer. Jurou bandeira? Não foi obrigada a isso, foi ato espontâneo, portanto ela declinou a naturalidade brasileira, perdeu, segunda as regras constitucionais, Quanto à manobra engendrada para tirar o caso do STJ, realmente isso é uma piada, mas o STJ errou, não o STF, outros erros justificam? Claro que não. O brasileiro precisa perder essa maldita mania de querer fazer o errado ser o certo, essa mentalidade e nossas lei brandas não me dá esperança de ver essa porcaria toda um dia mudar, esse é o País da corrupção, dos impunes, de bandidos e ninguém quer mudar isso. Caso Legacy? Bem se há erro, foi comprovado que os operadores de São José autorizaram o vôo a 37 mil pés, era rota de colisão e sabiam disso. Amazônia? Sindacta, não funciona, o erro maior então, foi da justiça brasileira que autorizou os americanos irem embora. E convenhamos, casos bem diferentes, ninguém meteu dois tiros na nuca, típico de execução. Pq fugiu? E no dia seguinte? ah tá, "tendi".
O STF, de joelhos diante de Getúlio Vargas, negou Habeas Corpus a Olga Benario, para que continuasse presa no Brasil. Assim decidiu, mesmo sabendo que Olga, judia, seria assassinada pela Alemanha nazista. Sempre considerei esse caso a página mais vil da história do Supremo. A despeito de Olga ser estrangeira, estava presa e respondendo por seus atos no Brasil, cuja justiça o governo e o STF de então desprezaram, para lamber as botas nazistas sujas de sangue. ..
O Brasil está se curvando a imposição Americana, deixando de lado a questão fundamental do direito do brasileiro que se diz inocente de um crime que lhe pode valer a Pena Capital.
Agora a Dilma vai nos USA e cede a Obama o presentinho: entregar a brasileira nata na mão de algozes ávidos de Sangue. Não pode nossa Alta Corte tomar tal decisão que colocaria o Brasil em inferioridade e desse caso em diante teria que se submeter sempre.
Neste caso, o STF está a cometer violação muito pior do que no caso Olga Benario: aqui, trata-se de brasileira nata, cuja extradição a Constituição proíbe em caráter absoluto, como já foi explicado em outros comentários. Isso inclui qualquer brasileiro nato. E mais : Cláudia jamais pediu para deixar de ser brasileira. A perda de sua nacionalidade foi decretada por iniciativa do governo brasileiro, num ato de exceção. E mais : qual o interesse público desse ato do governo? Nenhum. Acaso assim procede com todos os brasileiros que se naturalizam estadunidenses, italianos, portugueses? A resposta é não. Ou seja : só contra Cláudia. Ato de exceção, cuja única finalidade é extraditá-la.
Vejamos o que diz a Constituição:
"§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela ECR 3/1994)"
Ora, obter a nacionalidade para que possa exercer sua profissão, ou até mesmo para que possa votar e ser votado, não se encaixa na hipótese "para o exercício de direitos civis"? Quem possui o green card não goza de direitos políticos e no caso concreto ainda dificulta o exercício da profissão de contadora. Compreender o exercício dos direitos civis de forma restritiva fragiliza o direito fundamental à nacionalidade. Quando a obtenção de nova nacionalidade significar o gozo pleno da cidadania, como é o caso, está configurada a exceção constitucional. Quando se trata de direitos fundamentais, restringir o alcance das normas, no caso compreendendo o amplo conceito de "direitos civis" apenas como o direito à permanência no país e acesso a direitos básicos, reduz a proteção constitucional ao direito fundamental à nacionalidade. Até quando a interpretação vai continuar restringindo a conteúdo protetivo da Constituição contra o cidadão?
O texto insinua pressões políticas do governo americano. tstream/handle/id/243/r134-22.PDF?sequen ce=4)
Vamos aguardar os desdobramentos, com atenção.
Em nome da soberania do Brasil.
Sob outro aspecto, parece que o título do texto está meio exagerado, "data venia".
Afinal de contas o Brasil não envia extraditando para cumprir pena de morte ou de prisão perpétua no estrangeiro, conforme alguns aqui já comentaram.
Veja-se a extradição do narcotraficante "Abadia", por todos.
A deportação , por sua vez, não pode "implicar extradição proibida pela lei brasileira".Não se visualizam as hipóteses de expulsão, todavia, mesmo porque, como a deportação, ela restringe-se aos estrangeiros.
Outra questão :a perda da nacionalidade ocorreu com o juramento à bandeira americana, em 1999, anterior ao crime de que se é acusada, ou apenas em 2013, com o Decreto do Ministério da Justiça.Este Decreto apenas declara, ou (des) constitui a perda da nacionalidade?
Porque se o efeito for "ex tunc", declaratório, tudo bem. Mas se for "ex nunc", constitutivo, não pode alcançar fatos anteriores.
O artigo 23 da lei 818/49 sugere que a perda da nacionalidade possui efeitos "ex nunc". Precisaria ver qual o entendimento majoritário.
Por fim, o pedido de reaquisição da nacionalidade brasileira nunca foi julgado :por qual motivo?
É que a reaquisição, como o nome diz, e segundo a melhor doutrina , reanima a condição de brasileiro nato. Ou seja, possui efeitos "ex tunc".
Sobre o tema, a Extradição 441-7 citada no exclente artigo aqui:(https://www2.senado.leg.br/bdsf/bi
As nuances de leis feitas no Brasil sempre abrem guardas a privilegiar o autor de crime. A punição além de atingir o autor, serve como exemplo para ninguém repetir o ato criminoso. No Brasil pode praticar crimes "insignificantes". Mas qual o custo social? Ninguém respeita mais nada.
O STF está se tornando um tribunal de exceção? É isso que eu entendi ao longo de toda esta história e comentários dos colegas? Esqueçamos que no Brasil da Alice tudo pode né!!!!
Não sei o que é mais absurdo no caso.
1 - Julgar uma Brasileira Nata que não renunciou expressamente a sua nacionalidade?
2 - extraditar uma pessoa para os Estados Unidos sem que (ao menos é o que parece na matéria) haja uma garantia de que ela não irá sofrer uma pena de morte ou alguma pena grave que o Brasil por força de vários tratados internacionais se comprometeu a evitar?
3 - Sequer ouvir a defesa de mérito da Ré no caso em questão?
Será que ela, antes de ser extraditada não merece sequer ter alguma defesa de mérito, algum ponto pertinente de sua defesa, direito esse que diga-se de passagem já concedemos até a estrangeiros (lembrem-se do caso de Cesaré Batiste).
Concordo com a argumentação da colega Simone o julgamento esta parecendo pior do que o que foi o de Olga Benário.
Primeiro porque o Brasil não pode considerar a perda da nacionalidade pelo fato do brasileiro ter jurado a bandeira lá, nos EUA. Qual lei diz que o juramento de bandeira estrangeira resulta em perda da nacionalidade? Me parece que nenhuma. Então, o Brasil não tem o direito de adotar um juramento feito lá, como parece ter sido este caso, para poder permanecer naquele país com o marido norte americano, como sendo fator definitivo de perda da nacionalidade. Aliás, a nossa constituição regulamenta as naturalizações com fins específicos, sem resultar na perda da brasileira. Em segundo lugar, não se trata do Brasil sempre ter leis para proteger criminosos. Se a mulher tivesse sido presa lá, em sendo provada a autoria do crime, o Brasil muito pouco, ou nada, poderia fazer, para tentar salvar essa mulher caso ela seja condenada a morte ou prisão perpétua. Os EUA teriam o pleno direito de aplicar a sua lei ao caso. Provavelmente, lá, ela estaria presa até hoje para ser julgada. A diferença, no caso, é que a mulher conseguiu sair do país e voltar ao Brasil, sua terra mãe, daí porque ser ilegal e inconstitucional que ela seja extraditada para cumprir uma pena que pode resultar na sua morte, como vimos nos comentários. A mãe ou o pai não entrega seu filho para ser morto. Aliás, acabo de ver na TV, hoje, 11/07, que um pai tomou o revolver de um policial e o matou, por estar exorbitando na prisão de seu filho, acabando por ser morto pelo outro policial. Certo ou errado, não importa aqui, mas pai é pai. Não entrega seu filho para ser morto. Isso precisa ser visto direitinho. E o atual presidente, Michel Temer, é um renomado constitucionalista e deverá intervir para o desfecho do caso. Que os EUA mandem a sentença e o Brasil cumprirá, aqui, com base na lei penal.
A saga de brasileiros querendo sair do país, obter cidadania e ganhar título de cidadão x, y ou z, acaba nessas coisas. Querendo, ou não, vivemos num país livre, civilizado e com leis penais que, acima de tudo, busca preservar a vida dos condenados. (Já sei de antemão, que alguém vai falar dos que cometem o crime e acabam, de certa forma, sendo beneficiados.) Mas o que quero dizer com isso, é que as pessoas saem do Brasil e só pelo fato de aprender, mais ou menos, a língua, já se acham verdadeiros nativos. Um país não é só língua. É tradição, cultura, leis, precedentes dos tribunais e, muitas vezes, arbítrio, que aquele que não conhece o lugar pensa que o fato das ruas serem extremamente limpas, resulta só da educação quando, muitas vezes, jogar lixo na rua pode resultar em prisão. Por tudo isso que os países do mundo, em geral, tenta preservar o seu povo da sujeição a normas ou regras que ele desconhece a acaba infringindo. Não adianta criticar este sistema protecionista só quando o fato ocorre com terceiros. Nada impede que um de nós, filhos, irmãos, parentes ou mesmo amigos, seja sujeito a uma situação dessas. Os infortúnios ocorrem para qualquer um. E daí gostaríamos, profundamente, que o país, o povo e a comunidade jurídica, entendesse o nosso drama e buscasse uma solução menos gravosa. Contra essa brasileira que está em vias de ser extraditada, ao que parece, não pesa prova definitiva de ser a autora do crime. Está na fumaça da presunção. Se há mera presunção, não ocorre a certeza da autoria, daí porque extraditar um brasileiro nesta condição, é oferecer uma solução para o país estrangeiro poder dar o caso por encerrado e não precisar, eventualmente, concluir pela responsabilidade de um nacional ou, mesmo, por suicídio. Coloque-se no lugar.
Parece-me óbvio haver um forte lobby nos meios jurídicos e na mídia, inclusive, com reação orquestrada de "leitores", alguns deles, fazendo longos e apaixonados libelo de defesa em favor da americana foragida. Há pelo menos um "leitor" que passou todo o dia nessa luta quixotesca, lutando contra moinhos de vento, como se não tivesse outra coisa a fazer, senão postar no CONJUR.
Tentam colar nela o rótulo de vítima do gigante tirano Tio Sam. Como se tivéssemos falando do Afeganistão, da Síria, do "Estado Islâmico".
Ad absurdum, comparam sua situação à de Olga Benario. Subvertem os valores, não demora e passarão a discutir a necessidade de reparação pecuniária do Estado brasileiro. Sim, bolsa-ditadura para ela também! Se tem tanto "perseguido" que ganha porque essa pobre não pode ter uma pra chamar de sua?
Alegra-me notar que ainda tem alguns comentários sensatos e irreprocháveis juridicamente. Cito dois desses leitores: Ariosvaldo e Renê. Se alguém ler esses comentários e não se render à clarividência de seus argumentos, sinto muito, a mente estará perdida. Tenta salvar a alma.
Muita gente aí falando besteira sem conhecimento jurídico. Mesmo que ela seja extraditada (o que parece correto, já que NÃO é mais brasileira), ela jamais poderá ser condenada a pena de morte, pois o Estatuto do Estrangeiro impõe, como condição para a extradição, o compromisso do Estado requerente de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena corporal ou de morte (art. 91, III, da Lei 6.815/1980. Sequer prisão perpétua ela poderá sofrer, pois o STF também exige compromisso de imposição de pena máxima de 30 anos (limite do Brasil). Ou seja: uma extradição como outra qualquer, com a peculiaridade de que a pessoa a ser extraditada já foi um dia, no passado, brasileira.
O que nos leva a fazer tanto comentários em uma matéria onde o STF vai errar sozinho.
1 - O protocolo de nova mandato não exclui o anterior par efeitos de publicação. Assim, mantido o defensor constituído primeiro e, sendo apresentado no mandato, sem qual que menção ao anterior, fica mantida a publicação em nome do primeiro patrono, apenas levando-se em conta que, não constando a revogação do primeiro mandato a publicação continuará a ser efetuada na pessoa do primeiro mandato, devendo ser incluído o nome do segundo mandatário.
uma
Poderia ter verificado os conceitos antes de se manifestar.
A procuração é o instrumento do mandato. O mandato posterior revoga o anterior, mesmo que não se faça qualquer menção a esse respeito, por serem incompatíveis enquanto obrigação contraída pela parte para sua representação.
O substabelecimento com reservas, este sim, mantém o representante anteriormente constituído investido nos poderes que recebeu do representado. Não, porém, a nova procuração.
Portanto, dizer que “O protocolo de nova mandato não exclui o anterior par efeitos de publicação. Assim, mantido o defensor constituído primeiro e, sendo apresentado no mandato, sem qual que menção ao anterior” é uma grande e inescusável besteira, ainda mais proveniente de alguém com um conhecimento mínimo de Direito que se intitula serventuário, levando-nos a presumir ser serventuário da Justiça. Caso nossa presunção esteja equivocada, e a indicação de serventuário signifique servidor de outro setor que não a Justiça, então, nessa hipóteses, o erro, sem deixar de ser grosseiro, ganha certa escusabilidade.
Logo, se houve nova procuração, revogada está a anterior e a intimação feita sobre o defensor demitido é nula “pleno jure”.
Informe-se.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A renúncia em qualquer ramo do Direito, ocasiona situação irretratável. Renunciou à cidadania brasileira se tornou cidadã norte-americana. Descumpriu a lei, e diante de uma possível condenação à pena de morte, busca o passado. Responderá perante a eficiência e rigidez da polícia e justiça dos anglo-saxões.
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